PORTARIA Nº 481, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.


PORTARIA Nº 481, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.

Estabelece diretrizes para elaboração do Calendário Escolar e disciplina a unidade de tempo da aula no âmbito das Unidades da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, na forma que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da SEMEC, aprovado pelo Decreto nº 7.750, de 05 de junho de 2008, e na Lei Complementar nº 2.959, de 26.12.2000, com modificações posteriores,

CONSIDERANDO, a faculdade de cada sistema de ensino de adequar o calendário escolar às peculiaridades locais, conforme inteligência do art. 23, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional – LDB nº 9394/96;

CONSIDERANDO, o cumprimento do inciso I, do art. 24, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional – LDB nº 9394/96: “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”;

CONSIDERANDO, o art. 23, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº 9394/96, que dispõe que a educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar;

CONSIDERANDO, o § 2º, do art. 8º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional – LDB nº 9394/96: “Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei”;

CONSIDERANDO, o cumprimento do § 4º, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008: “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”;

CONSIDERANDO, o Parecer nº 018, de 02 de outubro de 2012, homologado em 1º de agosto de 2013, que trata da implantação da Lei nº 11.738/2008, onde a relatora Maria Izabel Azevedo Noronha afirma que “Os sistemas têm a liberdade de organizar seu tempo e o tempo de composição da jornada de trabalho de cada professor, desde que não ultrapasse o teto de 40 horas semanais, como determina o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008. A aplicabilidade da lei, portanto, está na jornada de trabalho do professor” e ainda que “Assim, em uma jornada de 40 horas semanais, independentemente da unidade de tempo que as compõem para os estudantes (60 minutos, 50 minutos e 45 minutos) 26,66 destas serão destinadas à interação com educandos e as demais 13,33 para atividades extraclasses”;

CONSIDERANDO, a especificidade de lotação dos docentes para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – EJA,

RESOLVE

Art. 1º Determinar que seja cumprida, na educação básica da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas distribuídas, por no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar.

Art. 2º Estabelecer que o limite máximo da carga horária docente da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina para o desenvolvimento das atividades de interação com os educandos será de 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho.

Art. 3º Fixar a unidade de tempo da aula nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina em 60 (sessenta) minutos.

Art. 4º Estabelecer que a Unidade de Ensino, ao organizar o seu quadro de lotação, deverá observar o seguinte: Na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – EJA

I - O Professor com jornada de trabalho de 40 horas semanais deverá ser lotado em até 26 (vinte e seis) unidades de aula por semana para o desempenho das atividades de interação com os educandos;

II - O Professor com jornada de trabalho de 20 horas semanais deverá ser lotado em até 13 (treze) unidades de aula por semana para o desempenho das atividades de interação com os educandos;

Parágrafo único - Cada professor deverá ser lotado em, no máximo, 7 turmas por turno, obedecendo às especificidades dos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 5º Estabelecer que a Unidade de Ensino apresente plano de trabalho correspondente às atividades extraclasses do docente, totalizando 6 (seis) unidades de atividades extraclasses, para o professor com jornada de trabalho de 20 horas semanais e, totalizando 13 (treze) unidades de atividade extraclasse para o professor com jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 037/2010/SEMEC.

Gabinete do Secretário Municipal de Educação, em 30 de agosto de 2013.

Kleber Montezuma Fagundes dos Santos
Secretário – SEMEC





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