PROFESSOR COM TEMPO INTEGRAL PROVISÓRIO-TIP E A POSSIBILIDADE PARA O DEFINITIVO

PROFESSOR COM TEMPO INTEGRAL PROVISÓRIO-TIP E A POSSIBILIDADE PARA O DEFINITIVO.


               Existem vários professores da rede municipal de educação de Teresina trabalhando numa jornada de 20 (vinte) horas semanais, e por terem completado 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou 36 (trinte e seis) meses intercalados, entendem que será concedido mudança de regime para 40 (quarenta) horas semanais em definitivo, com a consequente majoração de seus vencimentos.

 

               Para esclarecer a situação jurídica dos Professores, é preciso observar o artigo 41, §§ 1º, 5º e 9º da Lei nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina) que disciplina o assunto. Veja-se:

 

Art. 41. O regime de trabalho para os cargos criados por esta Lei fica assim estabelecido: (Alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

 

§ 1º Ao Professor de Primeiro Ciclo ou de Segundo Ciclo, com regime de 20 (vinte) horas semanais, poderá ser concedido regime de 40 (quarenta) horas em definitivo, observada a disponibilidade orçamentária e de vagas. (Alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

 

§ 5º Sempre que as necessidades de ensino o exigir, poderá o Secretário Municipal de Educação convocar o Professor de Primeiro Ciclo e de Segundo Ciclo em regime de 20 (vinte) horas semanais para prestar serviço em regime de 40 (quarenta) horas por período predeterminado, desde que não acumule com cargo, função ou emprego público, observado as normas legais pertinentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

 

§ 9º Na hipótese do § 5º, deste artigo, ao pessoal do magistério com regime de 20 (vinte) horas semanais que estiver com Tempo Integral Provisório, iniciado na vigência da Lei nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001, poderá ser concedido mudança de regime para 40 (quarenta) horas semanais em definitivo, quando completado 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou 36 (trinta e seis) meses intercalados e será enquadrado na forma da Lei, por ocasião da complementação do tempo exigido. (Incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

 

                 Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, percebe-se que o legislador impôs que seja observada a disponibilidade orçamentária, cargo vago, e desde que não acumule com cargo, função ou emprego público, observado as normas legais pertinentes.

 

               Analisando também a palavra “poderá” do dispositivo supra, a legislação apenas faculta ao administrador a possibilidade de conceder a mudança de regime para 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, é faculdade do administrador conceder ou não, pois tal pretensão reside na esfera da discricionariedade do poder público.

 

             Se o professor for pleitear a majoração de sua jornada de trabalho no Poder Judiciário, esse não vai poder compelir a Administração a modificar o regime jurídico ao qual o professor está submetido, pois significaria intromissão indevida na execução da atividade administrativa, ou seja, iria transformar o magistrado em verdadeiro administrador, violando o princípio da separação de funções e poderes, pois o Poder Judiciário limita-se a averiguar o cumprimento da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, sendo inviável interferir na execução de atividade típica da Administração Pública.

 

             Portanto, mesmo comprovando que existe disponibilidade orçamentária, cargo vago, e que seja admitido a acumulação com cargo, função ou emprego público, a legislação lamentavelmente faculta a Administração Pública a possibilidade de conceder a mudança de regime para 40 (quarenta) horas semanais.


Publicado por: Adv. Rubens Santana


0 comentários:

Postar um comentário