Lei n.º 3.058, de 19 de dezembro de 2001 ( Institui o Conselho Municipal de Educação de Teresina-PI...)

LEGISLAÇÃO CORRELATA- Lei n.º 4.823/2015. - Lei n.º 3.819/2008. - Lei n.º 3.615/2007. - Lei n.º 3.454/2005.


Lei n.º 3.058, de 19 de dezembro de 2001.

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Teresina, o Conselho Municipal de Educação (CME), como órgão colegiado.

 

Parágrafo único. Integra o Conselho Municipal de Educação, a Câmara de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com atribuições específicas definidas nesta Lei. (Incluído pela Lei n.º 3.615, de 9 de março de 2007, DOM n.º 1.146).

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Educação:

 

I - aprovar seu Regimento Interno; 

II - elaborar as normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino (SME); 

III - estudar, planejar, orientar e aprovar matérias educativas pertinentes ao funcionamento administrativo e pedagógico dos estabelecimentos que integram o sistema Municipal de Ensino; 

IV - aprovar a documentação de cada estabelecimento de ensino SME, autorizando o seu cadastro ou o cancelamento deste; 

V - solicitar da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, se houver necessidade, a fiscalização e o cumprimento das normas e decisões emanadas do CME; 

VI - emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe sejam submetidas pelo Poder Executivo Municipal, bem como, por outros setores interessados.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Educação, através da Câmara de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei n.º 3.615, de 9 de março de 2007, DOM n.º 1.146).

 

- acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo; (Incluído pela Lei n.º 3.615, de 9 de março de 2007, DOM n.º 1.146). 

II - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo; (Incluído pela Lei n.º 3.615, de 9 de março de 2007, DOM n.º 1.146). 

III - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; (Incluído pela Lei n.º 3.615, de 9 de março de 2007, DOM n.º 1.146). 

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; (Incluído pela Lei n.º 3.615, de 9 de março de 2007, DOM n.º 1.146). 

V - convocar o Secretário Municipal de Educação e Cultura para prestar esclarecimentos sobre os fluxos de recursos e a execução das despesas do Fundo, nos termos da lei; (Incluído pela Lei n.º 3.615, de 9 de março de 2007, DOM n.º 1.146). 

VI - apresentar, sempre que julgar conveniente, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e (Incluído pela Lei n.º 3.615, de 9 de março de 2007, DOM n.º 1.146). 

VII - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça. (Incluído pela Lei n.º 3.615, de 9 de março de 2007, DOM n.º 1.146). 


Art. 3º O Conselho Municipal de Educação é constituído por 18 (dezoito) membros, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n.º 3.819, de 21 de novembro de 2008, DOM n.º 1.248).

 

I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 02 (dois) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei n.º 3.819, de 21 de novembro de 2008, DOM n.º 1.248). 

II - 02 (dois) representantes dos professores da educação básica pública, indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei n.º 3.819, de 21 de novembro de 2008, DOM n.º 1.248). 

III - 02 (dois) representantes de pais de alunos de escolas públicas municipais; 

IV - 01 (um) representante de pais de alunos de escolas privadas de educação infantil; 

V - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; 

VI - 01 (um) representante dos trabalhadores em educação de escolas particulares de educação infantil; 

VII - 01 (um) representante das entidades representativas de mantenedoras de estabelecimento de ensino; 

VIII - 01 (um) representante de Universidade ou Faculdade de Educação; 

IX - 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; 

- 01 (um) representante dos professores de educação básica pública; 

XI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; (Redação dada pela Lei n.º 3.819, de 21 de novembro de 2008, DOM n.º 1.248). 

XII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar.

 

§ 1º Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada, escolhidos da mesma forma que os titulares.

 

§ 2º O exercício da função dos membros do Conselho é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 4º A escolha dos membros do Conselho dar-se-á por indicação e por processo eletivo, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n.º 3.615, de 9 de março de 2007, DOM n.º 1.146).

 

I - os membros mencionados nos incisos I e II, do art. 3º, desta Lei, serão indicados pelo Poder Executivo Municipal, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação e pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, respectivamente; 

II - as entidades referidas nos incisos V, VI, VII, VIII e XII, do art. 3º, desta Lei, indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo que no caso do inciso VIII, se mais de uma Instituição de Ensino Superior indicar representante para o segmento, este será escolhido mediante sorteio na presença dos indicados; 

III - nos casos de representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, a escolha será por meio de processo eletivo organizado pelos estabelecimentos ou entidades municipais, conforme o caso, devendo ser eleitos pelos respectivos pares.

 

§ 1º No caso do inciso III, do art. 4º, desta Lei, haverá comunicação prévia aos interessados de que o processo eletivo é organizado para fins de integração ao Conselho e composição da Câmara de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

 

§ 2º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

 

§ 3º A nomeação dos Conselheiros dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º O mandato dos Conselheiros do CME é de 04 (quatro anos), permitida uma recondução.

 

§ 1º No primeiro mandato, com inicio após a entrada em vigor desta Lei, os representantes, a seguir, terão mandatos de apenas 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos, desta feita para um mandato de 4 (quatro) anos, a que se refere o caput deste artigo;

 

- 02 (dois) representantes de pais de alunos, sendo 01 (um) das escolas públicas municipais e 01(um) das escolas privadas de educação infantil; 

II - 02 (dois) representantes dos trabalhadores em Educação das escolas públicas municipais; 

III - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal;

 

§ 2º Em caso de vaga, no curso do mandato, a nomeação do substituto será feita pelo prazo que faltar para completar o mandato do substituto.



Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação renova-se, em parte, a cada 2 (dois) anos, substituindo-se 8 (oito) conselheiros em uma renovação e 8 (oito) conselheiros na outra renovação. (Redação dada pela Lei n.º 3.615, de 9 de março de 2007, DOM n.º 1.146).

 

Art. 6º-A. A Câmara de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação é constituído por 11 (onze) membros, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n.º 3.819, de 21 de novembro de 2008, DOM n.º 1.248).


Art. 6º-A. A Câmara de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação é constituído por 10 (dez) membros, com a seguinte composição:(Alterado pela Lei n.º 4.823/2015).


I - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; (Incluído pela Lei n.º 3.819, de 21 de novembro de 2008, DOM n.º 1.248). 

II - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; (Incluído pela Lei n.º 3.819, de 21 de novembro de 2008, DOM n.º 1.248). 

III - 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; (Incluído pela Lei n.º 3.819, de 21 de novembro de 2008, DOM n.º 1.248). 

IV - 01 (um) representante dos professores da educação básica pública; (Incluído pela Lei n.º 3.819, de 21 de novembro de 2008, DOM n.º 1.248). 

V - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; (Incluído pela Lei n.º 3.819, de 21 de novembro de 2008, DOM n.º 1.248). 

VI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar; (Incluído pela Lei n.º 3.819, de 21 de novembro de 2008, DOM n.º 1.248). 

VII - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos 02 (dois) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Incluído pela Lei n.º 3.819, de 21 de novembro de 2008, DOM n.º 1.248).

VII - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo ambos da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC. (Alterado pela Lei n.º 4.823/2015).

 

§ 1º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no inciso III, do art. 4º, desta Lei.

 

§ 2º O presidente do Conselho Municipal de Educação terá assento permanente na Câmara, com direito a voz e voto.

 

Art. 6º-B. A Câmara será dirigida administrativamente por 1 (um) Coordenador, 1 (um) Coordenador-Adjunto e 1 (um) Secretário Executivo, com atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho, de acordo com as leis que regem o Fundo. (Incluído pela Lei n.º 3.615, de 9 de março de 2007, DOM n.º 1.146).

 

§ 1º O Coordenador é a autoridade administrativa superior da Câmara, cabendo-lhe dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir as reuniões do plenário da Câmara e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo Conselho.

 

§ 2º O Coordenador e o Coordenador-Adjunto serão escolhidos por seus pares, em votação por maioria simples.

 

§ 3º O cargo de Secretário Executivo da Câmara, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, será exercido por servidor efetivo.

 

§ 4º O mandato do Coordenador e do Coordenador-Adjunto será de 01 (um) ano podendo ser prorrogado por igual período. (Incluído pela Lei n.º 3.819, de 21 de novembro de 2008, DOM n.º 1.248).

 

Art. 6-C. As matérias específicas do FUNDEB serão estudadas e aprovadas em primeira instância pela sua Câmara e posteriormente referendada pelo Conselho Pleno ou receber pedido de reexame. (Incluído pela Lei n.º 3.615, de 9 de março de 2007, DOM n.º 1.146).

 

Parágrafo único. O parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 7º O Presidente e demais cargos previstos no Regimento Interno do CME serão eleitos por seus pares e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 2.122, de 6 de abril de 1992.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 19 de dezembro de 2001.

 

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezenove dias do mês de dezembro do ano dois mil e um.

 

MATIAS AUGUSTO DE OLIVEIRA MATOS

Secretário Municipal de Governo

 

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