Código de Ética do IPMT.

DOM n.º 3.107, do dia 15 de setembro de 2021.

 

CÓDIGO DE ÉTICA DO IPMT.

 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Fica instituído o código de Ética do Instituto de Previdência do Município de Teresina- IPMT.

 

Art.2º. O objetivo deste código é estabelecer e manter um conjunto de regras de conduta, princípios e padrões éticos a serem observados nas relações internas e externas do IPMT, contribuindo para o desenvolvimento organizacional.

 

Art. 3º. O desconhecimento deste Código não será considerado como justificativa para desvios éticos e de conduta.

 

CAPÍTULO II 

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

SEÇÃO I 

DA MISSÃO, DA VISÃO, DOS VALORES E PRINCÍPIOS

 

Art. 4º. A Missão do IPMT é assegurar os direitos previdenciários aos segurados e dependentes, pautado sempre na ética, profissionalismo, urbanidade e responsabilidade social, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Art.5º. A Visão do IPMT é ser reconhecida como uma instituição de Previdência Social de excelência na prática de gestão pública com participação, compromisso e respeito aos servidores ativos e inativos.

 

Art. 6º. Sem prejuízo dos princípios constitucionais elencados no art. 37 da Constituição Federal e dos deveres e dos impedimentos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina (Lei Complementar n° 2.138/1992), os servidores e os colaboradores do IPMT devem observar os seguintes princípios e valores:

 

a) Transparência;

b) Ética;

c) Responsabilidade Social;

d) Cooperação;

e) Respeito;

f) Urbanidade;

g) Conduta Ilibada;

h) Cortesia.

 

CAPÍTULO III 

DOS PADRÕES DE CONDUTA

 

SEÇÃO I 

DOS DEVERES

 

Art. 7º. São deveres das pessoas abrangidas por este Código, observada a especificação de cada atuação:

 

I – conhecer e dar conhecimento do conteúdo deste Código de Ética;

II - ter respeito à hierarquia;

III – ser pontual e assíduo no serviço;

IV – tratar a todos com urbanidade;

V – manter limpo e em ordem o local de trabalho;

VI - ter consciência de que seu trabalho é conduzido por princípios éticos que se solidificam na adequada prestação dos serviços públicos;

VII - tomar decisões com base na razão, na ciência, nas melhores práticas de gestão pública, no bom senso, na equidade, sem preconceito, tendenciosidade, perseguição ou discriminação de qualquer natureza;

VIII - honrar os contratos, acordos, convênios ou outros instrumentos firmados pelo IPMT com terceiros;

IX – Manter-se atualizado com as normas, instruções, legislações pertinentes ao trabalho exercido;

X - facilitar a fiscalização de todos seus atos ou serviços;

XI – descontinuar ou redirecionar o andamento dos trabalhos diante de qualquer impedimento ético ou legal;

XII - guardar discrição quanto a documentos, fatos e informações, salvo se de caráter público, se autorizada sua exposição ou se a lei assim o determinar;

XIII– respeitar e preservar o meio ambiente contribuindo para a sua sustentabilidade;

XIV - cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função com critério, segurança e presteza;

XV - preservar a transparência no relacionamento e nas informações, de forma a facilitar a fiscalização pelos órgãos de controle;

XVI – cumprir e fazer cumprir o disposto na Constituição Federal, a legislação federal, estadual e municipal e as normas que regem o IPMT.

 

SEÇÃO II 

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 8º. As seguintes condutas são vedadas ao servidor:

 

I – Usar o cargo ou função para obter favorecimento, para si ou para outrem;

II – Descumprir ou ser conivente com a inobservância das normas que regem o IPMT;

III - participar, mesmo que indiretamente, de instituição ou grupo que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

IV - solicitar, exigir ou receber, em razão da função, para si ou para outrem, presentes na forma de bens ou serviços, bem como ajuda financeira, empréstimos, gratificações, prêmios, comissões, promessas de emprego, favor ou qualquer espécie de vantagem indevida;

V – manter relações comerciais, na condição de representante do IPMT, com empresa de sua propriedade;

VI – omitir, adulterar, falsificar ou manipular, deliberadamente, dados e informações que prejudiquem o IPMT ou terceiros;

VII – gerir temerária ou fraudulentamente os recursos do IPMT;

VIII– ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas na legislação vigente e/ou nas normativas internas;

IX – Depreciar a reputação de outros servidores;

X – Praticar assédio moral e/ou sexual;

XI - Ser conivente com erro ou infração a este código;

XII– permitir que interesses de ordem pessoal interfiram no trato público;

XIII – prestar informações falsas ou promessas em desacordo com a legislação a qualquer pessoa que necessite de atendimento em serviços públicos;

XIV – Desviar servidor público para atender interesses pessoais;

XV – Fazer uso de informações privilegiadas, em benefício próprio ou de terceiros;

XVI – Fazer uso de bebidas alcoólicas, ou substâncias entorpecentes no ambiente de trabalho;

XVII – Realizar demandas pessoais no horário de trabalho;

XVIII - Realizar qualquer ato ou conduta de discriminação, devendo ser respeitado as diferenças pessoais;

XVIX – Acessar, por qualquer meio, conteúdo inapropriado no ambiente de trabalho.

 

CAPÍTULO IV 

DOS RELACIONAMENTOS

 

SEÇÃO I 

AMBIENTE INTERNO

 

Art. 9º. As relações no ambiente de trabalho devem pautar-se pela cortesia e respeito entre os servidores e seus superiores hierárquicos na instituição como um todo.

 

Art. 10º. Cada colaborador deve contribuir para que prevaleça o espírito de equipe, a fidelidade, a confiança e o comportamento compatível com os objetivos do IPMT.

 

Art. 11º. Os servidores devem se comunicar de forma transparente, com respeito mútuo, em consonância com os valores estabelecidos pela organização.

 

Art. 12º. Todo servidor do IPMT deverá receber uma cópia deste código de ética.

 

Art. 13º. Os servidores e demais colaboradores devem compartilhar aspirações de desenvolvimento profissional, reconhecimento do desempenho e qualidade de vida.

 

SEÇÃO II 

AMBIENTE EXTERNO

 

Art. 14º. Nos relacionamentos mantidos com o público externo em geral, deve-se praticar as seguintes condutas:

 

I. manter cortesia e eficiência nos relacionamentos;

II. apresentar respostas, mesmo que negativas, de forma precisa, transparente e tempestiva;

III. zelar para que o relacionamento com o público externo seja realizado de acordo com a legislação, normativos dos órgãos competentes, bem como com as políticas e os procedimentos internos do IPMT;

IV. Ser honesto e íntegro em todos os contatos com o público externo, inclusive com representantes políticos, dirigentes, funcionários de órgãos de supervisão e demais servidores públicos.

 

SEÇÃO V 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15º. Havendo descumprimento do presente Código de Ética, aplicar-se-ão as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina e demais normas pertinentes.

 

Art. 16º. Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo Conselho de Administração do IPMT.

 

Art. 17º. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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