DOM n.º 3.107, do dia 15 de setembro de 2021.
CÓDIGO
DE ÉTICA DO IPMT.
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º.
Fica instituído o código de Ética do Instituto de Previdência do Município de
Teresina- IPMT.
Art.2º. O
objetivo deste código é estabelecer e manter um conjunto de regras de conduta,
princípios e padrões éticos a serem observados nas relações internas e externas
do IPMT, contribuindo para o desenvolvimento organizacional.
Art.
3º.
O desconhecimento deste Código não será considerado como justificativa para
desvios éticos e de conduta.
CAPÍTULO
II
DAS
DIRETRIZES GERAIS
SEÇÃO
I
DA
MISSÃO, DA VISÃO, DOS VALORES E PRINCÍPIOS
Art.
4º.
A Missão do IPMT é assegurar os direitos previdenciários aos segurados e
dependentes, pautado sempre na ética, profissionalismo, urbanidade e
responsabilidade social, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art.5º. A
Visão do IPMT é ser reconhecida como uma instituição de Previdência Social de
excelência na prática de gestão pública com participação, compromisso e
respeito aos servidores ativos e inativos.
Art.
6º.
Sem prejuízo dos princípios constitucionais elencados no art. 37 da
Constituição Federal e dos deveres e dos impedimentos previstos no Estatuto dos
Servidores Municipais de Teresina (Lei Complementar n° 2.138/1992), os
servidores e os colaboradores do IPMT devem observar os seguintes princípios e
valores:
a) Transparência;
b) Ética;
c) Responsabilidade Social;
d) Cooperação;
e) Respeito;
f) Urbanidade;
g) Conduta Ilibada;
h) Cortesia.
CAPÍTULO
III
DOS
PADRÕES DE CONDUTA
SEÇÃO
I
DOS
DEVERES
Art.
7º.
São deveres das pessoas abrangidas por este Código, observada a especificação
de cada atuação:
I – conhecer e dar conhecimento do conteúdo
deste Código de Ética;
II - ter respeito à hierarquia;
III – ser pontual e assíduo no serviço;
IV – tratar a todos com urbanidade;
V – manter limpo e em ordem o local de
trabalho;
VI - ter consciência de que seu trabalho é
conduzido por princípios éticos que se solidificam na adequada prestação dos
serviços públicos;
VII - tomar decisões com base na razão, na ciência, nas melhores práticas de gestão pública, no bom senso, na equidade, sem preconceito, tendenciosidade, perseguição ou discriminação de qualquer natureza;
VIII - honrar os contratos, acordos, convênios
ou outros instrumentos firmados pelo IPMT com terceiros;
IX – Manter-se atualizado com as normas,
instruções, legislações pertinentes ao trabalho exercido;
X - facilitar a fiscalização de todos seus atos
ou serviços;
XI – descontinuar ou redirecionar o andamento
dos trabalhos diante de qualquer impedimento ético ou legal;
XII - guardar discrição quanto a documentos,
fatos e informações, salvo se de caráter público, se autorizada sua exposição ou
se a lei assim o determinar;
XIII– respeitar e preservar o meio ambiente
contribuindo para a sua sustentabilidade;
XIV - cumprir, de acordo com as normas do
serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função com critério,
segurança e presteza;
XV - preservar a transparência no
relacionamento e nas informações, de forma a facilitar a fiscalização pelos
órgãos de controle;
XVI – cumprir e fazer cumprir o disposto na
Constituição Federal, a legislação federal, estadual e municipal e as normas
que regem o IPMT.
SEÇÃO
II
DAS
VEDAÇÕES
Art.
8º.
As seguintes condutas são vedadas ao servidor:
I – Usar o cargo ou função para obter
favorecimento, para si ou para outrem;
II – Descumprir ou ser conivente com a
inobservância das normas que regem o IPMT;
III - participar, mesmo que indiretamente, de
instituição ou grupo que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da
pessoa humana;
IV - solicitar, exigir ou receber, em razão da
função, para si ou para outrem, presentes na forma de bens ou serviços, bem
como ajuda financeira, empréstimos, gratificações, prêmios, comissões,
promessas de emprego, favor ou qualquer espécie de vantagem indevida;
V – manter relações comerciais, na condição de
representante do IPMT, com empresa de sua propriedade;
VI – omitir, adulterar, falsificar ou
manipular, deliberadamente, dados e informações que prejudiquem o IPMT ou
terceiros;
VII – gerir temerária ou fraudulentamente os
recursos do IPMT;
VIII– ordenar ou permitir a realização de
despesas não autorizadas na legislação vigente e/ou nas normativas internas;
IX – Depreciar a reputação de outros
servidores;
X – Praticar assédio moral e/ou sexual;
XI - Ser conivente com erro ou infração a este
código;
XII– permitir que interesses de ordem pessoal
interfiram no trato público;
XIII – prestar informações falsas ou promessas
em desacordo com a legislação a qualquer pessoa que necessite de atendimento em
serviços públicos;
XIV – Desviar servidor público para atender
interesses pessoais;
XV – Fazer uso de informações privilegiadas, em
benefício próprio ou de terceiros;
XVI – Fazer uso de bebidas alcoólicas, ou
substâncias entorpecentes no ambiente de trabalho;
XVII – Realizar demandas pessoais no horário de
trabalho;
XVIII - Realizar qualquer ato ou conduta de
discriminação, devendo ser respeitado as diferenças pessoais;
XVIX – Acessar, por qualquer meio, conteúdo
inapropriado no ambiente de trabalho.
CAPÍTULO
IV
DOS
RELACIONAMENTOS
SEÇÃO
I
AMBIENTE
INTERNO
Art.
9º.
As relações no ambiente de trabalho devem pautar-se pela cortesia e respeito
entre os servidores e seus superiores hierárquicos na instituição como um todo.
Art.
10º.
Cada colaborador deve contribuir para que prevaleça o espírito de equipe, a
fidelidade, a confiança e o comportamento compatível com os objetivos do IPMT.
Art.
11º.
Os servidores devem se comunicar de forma transparente, com respeito mútuo, em
consonância com os valores estabelecidos pela organização.
Art.
12º.
Todo servidor do IPMT deverá receber uma cópia deste código de ética.
Art.
13º.
Os servidores e demais colaboradores devem compartilhar aspirações de
desenvolvimento profissional, reconhecimento do desempenho e qualidade de vida.
SEÇÃO
II
AMBIENTE
EXTERNO
Art.
14º.
Nos relacionamentos mantidos com o público externo em geral, deve-se praticar
as seguintes condutas:
I. manter cortesia e eficiência nos
relacionamentos;
II. apresentar respostas, mesmo que negativas,
de forma precisa, transparente e tempestiva;
III. zelar para que o relacionamento com o público externo seja realizado de acordo com a legislação, normativos dos órgãos competentes, bem como com as políticas e os procedimentos internos do IPMT;
IV. Ser honesto e íntegro em todos os contatos
com o público externo, inclusive com representantes políticos, dirigentes,
funcionários de órgãos de supervisão e demais servidores públicos.
SEÇÃO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
15º.
Havendo descumprimento do presente Código de Ética, aplicar-se-ão as
penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina e
demais normas pertinentes.
Art.
16º.
Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo Conselho de Administração do IPMT.
Art.
17º.
Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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