Decreto nº 21.612, de 19 de outubro de 2021 (Dispõe sobre a realização do Recadastramento (Censo Cadastral) dos servidores ativos titulares de cargo efetivo, em função comissionada, contratados temporários da SEMEC, ...).

DOM n.º 3.132, do dia 20 de outubro de 2021.

 

DECRETO Nº 21.612, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a realização do Recadastramento (Censo Cadastral) dos servidores ativos titulares de cargo efetivo, em função comissionada, contratados temporários da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso de sua competência privativa fixada nos incisos III e XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município; e em atenção ao Ofício nº 3.836/2021/GAB/SEMEC, constante no Processo Administrativo SEI nº 00044.012090/2021-55, CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, na forma do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, observando-se que, para este fim, se faz necessário a identificação do servidor, do perfil funcional, de sua lotação, seu enquadramento funcional, bem como outras informações consideradas fundamentais para a SEMEC e Prefeitura Municipal de Teresina; CONSIDERANDO a implantação de medidas administrativas objetivando dar maior controle e celeridade aos atos administrativos realizados pela Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, com a finalidade de buscar a melhoria da qualidade das informações como instrumento de gestão de pessoas; CONSIDERANDO, ainda, que é poder-dever do gestor público municipal zelar pelos recursos públicos, bem como zelar pela aplicação dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais devem reger a Administração Pública; CONSIDERANDO a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), em especial o seu art. 7º, inciso III, que diz: “Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (...) III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV, desta Lei”, e, além disso, que é responsabilidade da Empresa Teresinense de Processamento de Dados - PRODATER a hospedagem, armazenagem e segurança dos dados informados,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo, em função comissionada e contratados temporários da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, convocados para o RECADASTRAMENTO FUNCIONAL, visando implementar a política de atualização permanente de seus dados.

 

§ 1º O recadastramento se estende aos servidores à disposição ou cedidos, cedidos por convênio/permuta a outros órgãos/entidades da Administração Municipal ou a outro Ente da Federação, a servidores afastados e de licença de qualquer natureza.

 

§ 2º No caso de servidores públicos dispostos no § 1º e caput, deste artigo, o recadastramento deverá ser procedido em cada um dos vínculos.

 

Art. 2º O Recadastramento Funcional reger-se-á pelas disposições deste ato, e por ato normativo que se constitui no regulamento interno e permanente, o que não impede a implementação de melhorias, e será disponibilizado no site da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, da Prefeitura de Teresina, fixado nos murais da sede da SEMEC e das Unidades de Ensino da Rede.

 

Art. 3º O recadastramento ocorrerá, exclusivamente, na forma online, no endereço eletrônico: www.censo.semec.pmt.pi.gov.br

 

§ 1º O período de recadastramento dar-se-á, impreterivelmente, de 25 de outubro a 18 de novembro de 2021.

 

§ 2º Na impossibilidade de recadastramento online, motivada por incapacidade física, mental ou de saúde, temporária ou permanente e/ou por recomendação médica devidamente comprovada por atestado ou laudo médico, o servidor ou seu procurador solicitará o atendimento domiciliar, devendo agendar no portal de recadastramento, endereço eletrônico ( www.censo.semec.pmt.pi.gov.br ), e que será prestado por um servidor público da SEMEC designado.

 

Art. 4º A SEMEC será a responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação, bem como pela fiscalização da execução do recadastramento, que será de responsabilidade da Comissão Municipal de Recadastramento, instituída por portaria do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 5º O recadastramento é de caráter obrigatório, devendo o servidor, de que tratam os §§ 1º e 2º, do art. 1º, deste Decreto, preencher o formulário próprio e anexar, via upload, os documentos (original ou cópia colorida autenticada), descritos no art. 6º, deste Decreto.

 

Art. 6º Serão necessários, para o recadastramento, os seguintes documentos:

 

I - Ato de nomeação e Termo de posse do servidor (caso presencial, cópia acompanhada de documento original);

II - Declaração de lotação atual;

III - Carteira de Identidade (caso o R.G. tenha sido emitido há mais de dez anos, o mesmo deverá ser apresentado em conjunto com outro documento oficial, com foto, emitido há menos de dez anos);

IV - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

V - Título de Eleitor;

VI - Certidão de casamento e/ou averbação da separação judicial, divórcio ou Certidão de nascimento, se solteiro(a);

VII - Carteira de reservista (para servidores do sexo masculino);

VIII - Comprovante com número do PIS/PASEP;

IX - Comprovante de residência atualizado no nome do servidor ou declaração de próprio punho (no máximo 60 dias da emissão);

X - Certificado de Conclusão do Curso do Ensino Fundamental, Médio ou Superior (conforme exige o cargo que ocupa);

XI - Carteira de Registro Profissional no respectivo Conselho de Classe, conforme o caso;

XII - Certificado de Conclusão de Curso de Especialização, Mestrado ou Doutorado, conforme o caso;

XIII - CNH no caso de motorista;

XIV - Telefone e e-mail válidos;

XV - Foto do perfil 3x4 (com enquadramento de rosto e ombro por inteiro), datada até 3 meses.

 

§ 1º Dos dependentes (obrigatório para o servidor que possuir dependente na folha de pagamento, para fins de redução periciada, e dependentes para salário família), serão solicitados os seguintes documentos:

 

a) documento de identificação com foto (se houver) ou Certidão de Nascimento;

b) CPF (obrigatório para dependentes maiores de 8 anos);

c) laudo médico atestando cuidados especiais ou incapacidade definitiva, no caso de maior inválido;

d) Termo de Curatela ou Interdição, no caso de inválido;

e) Termo de Guarda.

 

§ 2º O servidor deverá anexar, ao formulário, todos os documentos referidos nos incisos do caput, deste artigo, escaneando documentação original ou cópia colorida autenticada e, sendo presencial, deverá apresentar cópias e documentos originais.

 

§ 3º A Declaração de Lotação constante do Anexo Único, deste Decreto, deverá ser assinada pelas chefias imediata e mediata.

 

§ 4º A não apresentação da documentação, a que se refere o § 1º, deste artigo, implicará na exclusão dos benefícios de redução periciada e salário família.

 

Art. 7º O servidor que não se recadastrar no prazo determinado no § 1º, do art. 3º, deste Decreto, terá o pagamento suspenso no mês posterior ao término do recadastramento.

 

§ 1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento pelo servidor.


§ 2º Após 30 (trinta) dias de suspensão do pagamento, poderá ser solicitada, pela Secretaria Executiva de Gestão da SEMEC, a abertura de Inquérito Administrativo, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 3º No caso de servidor que estiver afastado, cujo motivo de afastamento não gere pagamento, e que não comparecer no prazo de 30 (trinta) dias após o término do recadastramento, poderá ser solicitada, pela Secretaria Executiva de Gestão da SEMEC, a abertura de Inquérito Administrativo, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 4º O servidor da SEMEC que, em razão de moléstia grave, estiver impossibilitado de efetuar o recadastramento de que trata este Decreto ou que não possuir representante legal para em seu nome agir, deverá apresentar, à Comissão Municipal de Recadastramento, no prazo previsto no art. 3º, deste Decreto, a respectiva justificativa e documentação comprobatória.

 

§ 5º Na hipótese prevista no § 4°, deste artigo, o servidor da SEMEC deverá comparecer à Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do período de recadastramento, ou quando cessar a moléstia, a fim de regularizar sua situação cadastral.

 

Art. 8º Fica a Secretaria Municipal de Educação - SEMEC autorizada a instituir Comissão Municipal de Recadastramento, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término do recadastramento, apresentar relatório final ao Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 9º Fica, também, instituído o Recadastramento Anual dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, em função comissionada e contratados temporários da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC.

 

§ 1º Os servidores ativos, de que trata o art. 1º, deste Decreto, deverão se recadastrar, anualmente, a partir do exercício de 2022, no mês do respectivo aniversário, com a finalidade de promover a atualização de seus dados cadastrais.


§ 2º O recadastramento anual, de que trata o caput deste artigo, deverá ser feito nos moldes do art. 3º, deste Decreto.

 

Art. 10. É de responsabilidade da Empresa Teresinense de Processamento de Dados - PRODATER a hospedagem, armazenagem e segurança dos dados informados, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 2018), em especial os incisos III e IX, do seu art. 7º.

 

Art. 11. O servidor público municipal responderá civil, penal e administrativamente pelas informações falsas ou incorretas que prestar no ato do Recadastramento.

 

Art. 12. É de responsabilidade da Empresa contratada (RGM Informática LTDA) desenvolver, manter o suporte técnico da plataforma do censo, garantir a eficiência do processo de recadastramento e, em colaboração com a Comissão Municipal de Recadastramento, apresentar relatório final das atividades realizadas.

 

Art. 13. Os casos omissos serão analisados e dirimidos pela Comissão Municipal de Recadastramento.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 19 de outubro de 2021.

 

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo

 

ANEXO ÚNICO

 

( DECRETO Nº 21.612, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021. )


DECLARAÇÃO DE LOTAÇÃO

 

Declaramos para os devidos fins que ____________________________________________ _______________________________________________ servidor(a) público(a) municipal, da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, ocupante do cargo de__________________ _____________________________________________________, Classe _________, Nível _______, admitido(a) sob matrícula nº_____________, em ______/______/__________, regime de _____________ horas semanais, está lotado(a), atualmente, no(a)_____________________________________________________________________.

 

Teresina (PI), em _____ de _________________ de __________.

 

__________________________________________

Chefe imediato ou mediato


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