DOM n.º 3.171, do dia 17 de dezembro de 2021.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 5.686, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre as aposentadorias
e pensões do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de
Teresina ocupantes de cargo de provimento efetivo e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º As aposentadorias e as
pensões do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de
Teresina, passam a ser regidas por esta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
Da Aposentadoria
Seção I
Das
Aposentadorias Comuns
Art.
2º
O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência municipal será
aposentado:
I -
por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada 5 (cinco)
anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria,
aplicando-se as normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo
que couber, e, também, regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder
Executivo;
II -
compulsoriamente, nos termos do art. 40, § 1º, inciso II, da
Constituição Federal;
CF/88: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º
O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II
- compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70
(setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de
lei complementar;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (Vide
Lei Complementar nº 152, de 2015)
III -
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos: 62 (sessenta e
dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem; 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
desde que cumprido o tempo mínimo de 10
(dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
Seção
II
Das Aposentadorias Especiais
Art. 3º O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público
e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
- 20
(vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
se homem, no caso de deficiência grave;
- 24
(vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
- 28
(vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição,
se homem, no caso de deficiência leve;
- 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo
mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período.
§ 1º Para o reconhecimento
do direito à aposentadoria de que trata o caput, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º O deferimento da
aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia
avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos
termos do regulamento.
§ 3º Se o servidor, após a
filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com
deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros
mencionados no caput serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o
número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado
o grau correspondente, nos termos do regulamento.
Art. 4º O servidor cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60
(sessenta) anos de idade;
II -
25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
III -
10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º O tempo de exercício
nas atividades previstas no caput deverá ser comprovado nos termos do
regulamento.
§ 2º A aposentadoria a que
se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não
conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Art. 5º O servidor titular de cargo de professor será aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
II -
25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das
funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
III -
10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º Será computado como
efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso
II, o período em que o professor de carreira estiver exercendo a docência,
atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento
pedagógico.
§ 2º O período em
readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino,
será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.
Seção III
Do Cálculo da Aposentadoria
Art. 6º O cálculo dos
proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo
considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para
as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado,
atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações
consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º A média a que se
refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do
Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço
público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência
complementar.
§ 3º Poderão ser excluídas
da média definida no caput as contribuições que resultem em redução do valor do
benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a
utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
§ 4º Os proventos de
aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética
definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição.
§ 5º No caso de
aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 2º, inciso I, desta
Lei Complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença
profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º.
§ 6º No caso de
aposentadoria compulsória, prevista no art. 2º, inciso II, desta Lei
Complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição
dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor
apurado na forma prevista no caput e no § 1º, ressalvado o caso de cumprimento
de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável. O
valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da
média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo
de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o
tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 7º No caso de
aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no art. 3º, desta Lei
Complementar, os proventos corresponderão a:
I - 100% (cem por cento) da
média prevista no caput, nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 3º,
desta Lei Complementar;
II - 70% (setenta por cento)
mais 1% (um por cento) da média prevista no caput, por grupo de cada 12 (doze)
contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de
aposentadoria por idade, prevista no inciso IV, do art. 3º, desta Lei
Complementar.
Art. 7º Os benefícios
calculados nos termos do disposto no artigo 6º serão reajustados na mesma data
utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
Art. 8º Os proventos de
aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor mínimo
a que se refere o § 2º, do art. 201, da Constituição Federal ou ao valor mínimo
garantido em lei municipal, o que for maior;
CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei,
a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 2º
Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.(Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - superiores ao limite máximo
estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores
abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16, do art. 40, da Constituição Federal.
CF/88: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em
regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Parágrafo único. As
aposentadorias decorrentes de incapacidade permanente ou de servidores com
deficiência ou de servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição a
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde terão os
proventos devidos a partir da publicação do ato concessório.
Seção IV
Das Regras de Transição
Art. 9º O servidor que tenha
ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência
Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá
aposentar-se, voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos
de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o
disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de
efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria;
V - somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis)
pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto
nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de
janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I, deste artigo, será
elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e
dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de
janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V, deste artigo, será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos,
se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de
contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que
se refere o inciso V, deste artigo, e o § 2º.
§ 4º Para o titular do
cargo de professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio,
os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I
e II, deste artigo, serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de
idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III - 52 (cinquenta e dois)
anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a
partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º O somatório da idade e
do tempo de contribuição de que trata o inciso V, deste artigo, para o servidor
a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será equivalente a:
I - 81 (oitenta e um) pontos,
se mulher, e 91 (noventa e um), se homem;
II - a partir de 1º de janeiro
de 2020, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 95
(noventa e cinco) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das
aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração
do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria,
observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no
serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31
de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que
for concedida a aposentadoria e se aposente aos:
62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem;
57
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º.
II - a 60% (sessenta por cento)
da média aritmética definida na forma prevista no caput e §§ 1º, 2º e 3º, do
art. 6º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não
contemplado neste parágrafo.
§ 7º Os proventos das
aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão
inferiores ao valor a que se refere o § 2º, do art. 201, da Constituição
Federal ou ao valor mínimo garantido em lei municipal, conforme o caso e serão
reajustados:
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I, do § 6º;
II - na mesma data utilizada para
fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base
no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas - FIPE, se concedidas na forma prevista no inciso II, do §
6º.
§ 8º Considera-se
remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos
proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I, do §
6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens
pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes,
observados os demais critérios legais.
§ 9º Os proventos das
aposentadorias concedidas nos termos do inciso I, do § 6º, não poderão exceder
a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
§ 10. A retroatividade a que
se refere o § 2º ocorrerá unicamente para efeito de fixação das pontuações
utilizadas no requisito de que trata o inciso V, do caput. Ela não afetará os
direitos expressamente assegurados nesta Lei Complementar, tal como o
estabelecido no art. 24.
Art. 10. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 9º, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos
de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo
exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria;
V - período adicional de
contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei
Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no
inciso II.
§ 1º Para o professor que
comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para
ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco)
anos.
§ 2º Os proventos das
aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração
do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria,
observado o disposto no § 8º, do art. 9º, desta Lei Complementar, para o
servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao
Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que
cumpridos 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
II - a 100% (cem por cento) da
média aritmética definida na forma prevista no caput e §§ 1º, 2º e 3º do art.
6º, para o servidor não contemplado no inciso I, deste parágrafo.
§ 3º Os proventos das
aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão
inferiores ao valor a que se refere o § 2º, do art. 201, da Constituição
Federal ou ao valor mínimo garantido em lei municipal, conforme o caso e serão
reajustados:
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I, do § 2º;
II - na mesma data utilizada para
fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base
no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas - FIPE, se concedidas na forma prevista no inciso II, do §
2º.
§ 4º Os proventos das
aposentadorias concedidas nos termos do inciso I, do § 2º, não poderão exceder
a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
Art. 11.O servidor que tenha
ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência
Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades
tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos
e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se
desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 25 (vinte e cinco) anos de
efetiva exposição;
II - 20 (vinte) anos de efetivo
exercício de serviço público;
III - 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - somatório da idade e do
tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os
sexos.
§ 1º A idade e o tempo de
contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que
se referem o caput.
§ 2º Os proventos das
aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a
60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no
caput e §§ 1º, 2º e 3º, do art. 6º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para
cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º, do art. 201, da Constituição Federal ou ao valor mínimo garantido em lei municipal, conforme o caso e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
CAPÍTULO III
Da Pensão por Morte
Seção I
Dos Dependentes e da
Habilitação
Art. 12. São dependentes do
servidor, para fins de recebimento de pensão por morte:
I - o
cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do
casamento ou da união estável;
II - o companheiro ou a
companheira, na constância da união homoafetiva;
III - o filho não emancipado, de
qualquer condição, até completar a idade prevista na legislação que disciplina
o Regime Geral de Previdência Social;
IV - o filho, de qualquer idade,
desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do
servidor;
V - os pais, desde que
comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam
dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II, III ou IV, ressalvado o
disposto no § 5º deste artigo;
VI - o ex-cônjuge, o ex-companheiro
ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na
data do óbito.
§ 1º O enteado e o menor
tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência
econômica do servidor.
§ 2º A pensão atribuída ao
filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência.
§ 3º A invalidez ou a
deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção
por junta médica pericial indicada pelo Município de Teresina, conforme
estabelecido em regulamento.
§ 4º A invalidez ou a
deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes à morte do servidor,
não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em
que o dependente usufruía o benefício.
§ 5º Os dependentes a que
se refere o inciso V, deste artigo, poderão concorrer em igualdade de condições
com os demais, mediante declaração escrita do servidor, na forma do
regulamento.
§ 6º A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em regulamento.
§ 7º Na falta de decisão
judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou
companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em regulamento.
§ 8º Será excluído
definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado
criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou
partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a
pessoa do servidor, ressalvados os inimputáveis.
Art. 13. Se houver fundados
indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os
inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a
pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no
benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio,
respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição,
todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação
imediata do benefício.
Art. 14. Por morte presumida do
servidor, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis)
meses de ausência, será concedida pensão provisória.
§ 1º Mediante prova do
desaparecimento do servidor em consequência de acidente, desastre ou
catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da
declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento
do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os
dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.
Seção II
Do Cálculo do Benefício da
Pensão
Art. 15. A pensão por morte
concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50%
(cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na
data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por
dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos
demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por
morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a
cinco.
§ 2º Na hipótese de existir
dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da
pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da
aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - a uma cota familiar de 50%
(cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais
dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da
pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
Art. 16. Ocorrendo habilitação
de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais
entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge,
ex-companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao
valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito.
Art. 17. A pensão por morte
será devida a contar da data:
I - do óbito, quando requerida
em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16
(dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais
dependentes;
II - do requerimento, quando
requerida após os prazos previstos no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no
caso de morte presumida ou ausência.
§ 1º A concessão da pensão
por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de
dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de
concessão da pensão ao dependente habilitado.
§ 2º Ajuizada a ação
judicial para reconhecimento da condição de dependente, esse poderá requerer a
sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente
para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da
respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
existência de decisão judicial em contrário.
§ 3º Nas ações em que for parte o órgão ou autarquia gestora do RPPS do Município de Teresina, estas poderão proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a essa habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º Julgado improcedente o
pedido da ação prevista no § 2º ou no § 3º, deste artigo, o valor retido será
corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes,
de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 5º Em qualquer hipótese,
fica assegurada ao órgão ou autarquia gestora do RPPS do Município de Teresina
a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Art. 18. A pensão por morte
devida no mês de dezembro de cada ano será sempre acrescida do 13º (décimo
terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no primeiro
ano do recebimento do benefício.
Art. 19. Os benefícios de
pensão serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços
ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas -
FIPE.
Seção III
Da Duração e da Extinção da
Pensão
Art. 20. O direito à percepção
da cota individual cessará:
I -
pelo falecimento;
II -
pelo casamento ou constituição de união estável;
III -
para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade prevista na
legislação do Regime Geral de Previdência Social, salvo se for inválido ou
tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV -
pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo
afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados
os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II, do art. 21;
V - pelo decurso do prazo de
recebimento de pensão de que trata o art. 21 desta Lei Complementar;
VI - pelo não cumprimento de
qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
VII - pela renúncia expressa;
VIII - pela condenação
criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe
de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do
instituidor, ressalvados os inimputáveis;
IX - se comprovada, a qualquer
tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização
desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial.
§ 1º Na hipótese de o
servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex- cônjuge,
ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo
remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do
benefício.
§ 2º Aquele que perder a
qualidade de beneficiário não a restabelecerá.
Art. 21. A pensão por morte
concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida:
I - por 4 (quatro) meses, se o
óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições
mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito;
II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
3 (três) anos, com menos
de 21 (vinte e um) anos de idade;
6 (seis) anos,
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
10 (dez) anos,
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
15 (quinze) anos,
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
20 (vinte) anos,
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
vitalício, com
44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º O prazo de 2 (dois)
anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições
mensais constantes dos incisos I e II, deste artigo, não serão exigidos se o
óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do
trabalho.
§ 2º A pensão do cônjuge ou
companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II,
deste artigo.
§ 3º Aplicam-se ao
ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de duração do
benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º, do
art. 20.
§ 4º O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II, deste artigo.
CAPÍTULO IV
Da Acumulação de Benefícios
Previdenciários
Art. 22. Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime
próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições
para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 23. É vedada a acumulação
de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as
pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na
forma do art. 37, da Constituição Federal.
§ 1º
Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I -
pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime
de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de
previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que
tratam os arts. 42 e 142, da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada
por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com
aposentadoria concedida no âmbito deste regime, do Regime Geral de Previdência
Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de
inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142, da Constituição Federal;
III - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142, da Constituição Federal.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do
valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários
mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do
valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários
mínimos;
III - 20% (vinte por cento)
do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro)
salários mínimos e;
IV - 10% (dez por cento) do valor
que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 3º A aplicação do
disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado,
em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições
previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver
sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 24. A concessão de
aposentadoria ao servidor público municipal titular de cargo efetivo e de
pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo,
desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios
até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios
da legislação vigente e aplicável na data em que foram atendidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único. Os
proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público, a que se
refere o caput, e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão
calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes
benefícios.
Art. 25. O servidor para
aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração deverá estar lotado no
cargo em que se der a aposentadoria pelo período mínimo exigido de 5 (cinco)
anos e de 2 (dois) anos no mesmo nível.
§ 1º Os proventos serão
calculados e fixados com base no nível anterior, caso o servidor não tenha 2
(dois) anos no nível em que pretende a aposentadoria.
§ 2º No caso do § 1º, não
será exigido do nível anterior a necessidade de 2 (dois) anos para efeito de
cálculo e fixação dos proventos baseado nesse penúltimo nível.
§ 3º Na hipótese do
benefício ser concedido com fundamento na média aritmética, deverá ser atendido
o requisito de 5 (cinco) anos de lotação no cargo, dispensado a exigência de 2
(dois) anos no nível.
§ 4º A exigência de 2
(dois) anos no nível independe do ato formal de promoção ou progressão na
carreira, desde que o servidor comprove aquisição ou ato constitutivo do
direito.
Art. 26. O servidor que tenha
completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar, de forma
expressa, em permanecer na função, poderá fazer jus a um abono permanência
equivalente no máximo ao valor da sua contribuição previdenciária até completar
as exigências para a aposentadoria compulsória.
§ 1º A concessão do abono a
que se refere o caput dependerá de disponibilidade orçamentária do respectivo
poder, órgão ou entidade autônoma, limitado a 10% (dez por cento) do total de
servidores efetivos em atividade.
§ 2º O limite de que trata o § 1º, deste artigo, será apurado no mês subsequente ao término de cada quadrimestre, e o início do pagamento ocorrerá no mês seguinte ao da apuração, vedada a concessão de qualquer efeito retroativo.
§ 3º Na concessão do abono
de permanência de que trata este artigo, será observada a seguinte ordem
sucessiva de preferência:
I - data do requerimento após o
implemento dos requisitos para a aposentadoria;
II - idade mais avançada.
§ 4º O abono de permanência
será equivalente à diferença entre o valor devido a título de contribuição
previdenciária pelo segurado na ativa e o que seria devido caso optasse pela
inatividade.
§ 5º A vedação de que trata
o § 2º alcançará tão somente os abonos que deixarem de ser pagos em razão da
aplicação do limite fixado no § 1º.
Art. 27. Fica referendada,
integralmente, a alteração promovida pelo art. 1º, da Emenda à Constituição
Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149, da Constituição
Federal, bem como à revogação do § 21, do art. 40, dos arts. 2º, 6º e 6º-A, da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do art. 3º, da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea “a”, do
inciso I, e pelos incisos III e IV, do art. 35, da Emenda Constitucional nº 103
de 12 de novembro de 2019.
Art. 28. As despesas
decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias.
Parágrafo único. Cada
Poder, órgão autônomo ou entidade será responsável pela satisfação dos créditos
de seus membros ou servidores inativos e respectivos beneficiários.
Art. 29. Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 16 de dezembro de 2021.
JOSÉ
PESSOA LEAL
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezesseis dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte um.
ANDRÉ
LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo
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