Lei nº 5.685, de 16 de dezembro de 2021 (Altera dispositivos da Lei nº 2.970/2001, que “Institui o Plano de Custeio Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Teresina”, ..., objetivando a alteração das alíquotas de contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Teresina, para adequação à Emenda nº 103/2019 da Constituição Federal, ...)

DOM n.º 3.171, do dia 17 de dezembro de 2021.

 

LEI Nº 5.685, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.970, de 12 de janeiro de 2001, que “Institui o Plano de Custeio Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Teresina”, com modificações posteriores, objetivando a alteração das alíquotas de contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Teresina, para adequação à Emenda nº 103/2019 à Constituição Federal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do art. 9º, da Lei nº 2.970, de 12.01.2001, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º São contribuintes do IPMT os servidores efetivos em atividade, os inativos e os pensionistas.

 

§ 1º A contribuição do servidor ativo será de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração que servirá de base para o cálculo dos proventos de aposentadoria.

 

§ 2º A contribuição dos segurados inativos e dos pensionistas será de até 14% (quatorze por cento), enquanto houver déficit atuarial, observados os seguintes parâmetros:

 

I - sobre os valores de até 1 (um) salário mínimo nacional ou municipal, o que for maior, não incidirá alíquota alguma;

II - sobre os valores de R$ 1.133,01 até R$ 1.200,00, incidirão alíquota de contribuição de 11% (onze por cento);

III - sobre os valores de R$ 1.200,01 até R$ 1.800,00, incidirão alíquota de contribuição de 12% (doze por cento);

IV - sobre os valores de R$ 1.800,01 até R$ 3.000,00, incidirão alíquota de contribuição de 13% (treze por cento);

V - sobre todos os valores acima de R$ 3.000,00, incidirão alíquota de contribuição do caput.

 

§ 3º Constatada a inexistência de déficit atuarial, a contribuição, prevista no parágrafo anterior, dos segurados inativos e dos pensionistas, será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 4º A contribuição das Patrocinadoras será de 22% (vinte e dois por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo da alíquota de que trata o § 1º, deste artigo, já incluída a taxa de administração a que se refere o art. 4º, da Lei nº 2.969, de 11.01.2001, com modificações posteriores.

 

§ 5º Fica garantida a faixa de isenção do inciso I de que trata o § 2º deste artigo independentemente do valor do salário mínimo municipal ou nacional.”

 

Art. 2º As contribuições previstas na nova redação dada, por esta Lei, ao art. 9º, da Lei nº 2.970, de 12.01.200, em seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º, serão exigíveis no primeiro dia do quarto mês subsequente da data de publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o caput, deste artigo, a exigência das alíquotas de contribuição da Lei nº 2.970/2001, alterada pela Lei nº 3.415, de 28 de abril de 2005:

 

I - a contribuição do servidor ativo de 11% (onze por cento) sobre a remuneração, que servirá de base para o cálculo dos proventos de aposentadoria;

II - a contribuição dos segurados inativos e dos pensionistas de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

III - a contribuição das Patrocinadoras de até 22% (vinte e dois por cento) sobre as folhas de remuneração dos servidores ativos efetivos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 16 de dezembro de 2021.

 

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte um.

 

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo

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