DOM n.º 3.171, do dia 17 de dezembro de 2021.
LEI Nº
5.685, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera dispositivos da Lei nº
2.970, de 12 de janeiro de 2001, que “Institui o Plano de Custeio Próprio de
Previdência Social dos Servidores Municipais de Teresina”, com modificações
posteriores, objetivando a alteração das alíquotas de contribuição
previdenciária do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Teresina, para adequação à Emenda nº 103/2019 à Constituição
Federal, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e os §§ 1º, 2º,
3º, 4º e 5º, do art. 9º, da Lei nº 2.970, de 12.01.2001, com modificações
posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
9º São contribuintes do IPMT os servidores efetivos em atividade, os inativos e
os pensionistas.
§ 1º A
contribuição do servidor ativo será de 14% (quatorze por cento) sobre a
remuneração que servirá de base para o cálculo dos proventos de aposentadoria.
§ 2º A
contribuição dos segurados inativos e dos pensionistas será de até 14%
(quatorze por cento), enquanto houver déficit atuarial, observados os seguintes
parâmetros:
I -
sobre os valores de até 1 (um) salário mínimo nacional ou municipal, o que for
maior, não incidirá alíquota alguma;
II -
sobre os valores de R$ 1.133,01 até R$ 1.200,00, incidirão alíquota de contribuição
de 11% (onze por cento);
III -
sobre os valores de R$ 1.200,01 até R$ 1.800,00, incidirão alíquota de contribuição
de 12% (doze por cento);
IV -
sobre os valores de R$ 1.800,01 até R$ 3.000,00, incidirão alíquota de contribuição
de 13% (treze por cento);
V -
sobre todos os valores acima de R$ 3.000,00, incidirão alíquota de contribuição
do caput.
§ 3º
Constatada a inexistência de déficit atuarial, a contribuição, prevista no parágrafo
anterior, dos segurados inativos e dos pensionistas, será de 14% (quatorze por
cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º A
contribuição das Patrocinadoras será de 22% (vinte e dois por cento) incidente
sobre a mesma base de cálculo da alíquota de que trata o § 1º, deste artigo, já
incluída a taxa de administração a que se refere o art. 4º, da Lei nº 2.969, de
11.01.2001, com modificações posteriores.
§ 5º
Fica garantida a faixa de isenção do inciso I de que trata o § 2º deste artigo independentemente
do valor do salário mínimo municipal ou nacional.”
Art. 2º As contribuições
previstas na nova redação dada, por esta Lei, ao art. 9º, da Lei nº 2.970, de
12.01.200, em seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º, serão exigíveis no primeiro dia do
quarto mês subsequente da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Fica
mantida, até o prazo de que trata o caput, deste artigo, a exigência das
alíquotas de contribuição da Lei nº 2.970/2001, alterada pela Lei nº 3.415, de
28 de abril de 2005:
I - a
contribuição do servidor ativo de 11% (onze por cento) sobre a remuneração, que
servirá de base para o cálculo dos proventos de aposentadoria;
II - a
contribuição dos segurados inativos e dos pensionistas de 11% (onze por cento)
incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III -
a contribuição das Patrocinadoras de até 22% (vinte e dois por cento) sobre as
folhas de remuneração dos servidores ativos efetivos.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 16 de dezembro de 2021.
JOSÉ
PESSOA LEAL
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei foi sancionada e numerada aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e vinte um.
ANDRÉ
LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo
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