DOM n.º 3.173, do dia 21 de dezembro de 2021.
LEI Nº
5.689, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Acrescenta
o art. 10-A à Lei nº 3.290, de 22 de março de 2004, com alteração posterior,
que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração
Municipal Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas, sob o regime especial de
direito administrativo, nos termos do art. 37, inciso IX, c/c o art. 40, § 13,
todos da Constituição Federal, e dá outras providências”, na forma que
especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO
PIAUÍ
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
A Lei nº 3.290, de 22.03.2004, com alteração posterior, passa a vigorar acrescido
do art. 10-A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Fica assegurado ao contratado, nos
termos desta Lei:
I - o décimo terceiro salário, na proporção de
1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;
II - o pagamento das férias, decorridos 12
(doze) meses de efetivo exercício da função.”
Art.
2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
01.01.2022.
Art.
3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI),
de 20 de dezembro de 2021.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte dias
do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo
0 comentários:
Postar um comentário