DOM n.º 3.164, do dia 7 de dezembro de 2021.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT – REGIMENTO INTERNO.
CAPÍTULO
1
DA
NATUREZA, FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO.
Art.
1°
O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de
Teresina - IPMT é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica de
direito público interno, com autonomia financeira e administrativa, padrão
hierárquico de Secretaria Municipal e subordinada diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, denominado, simplesmente, IPMT, órgão de Gestão do Sistema
de Previdência do Município, nos termos da Lei 2.969/2001. (Redação alterada pela
Lei nº 3415, de 28/04/2005).
Parágrafo
Único. O Presente Regimento se aplica a todo pessoal que trabalha
no IPMT ou nele exerça atividades funcionais.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL.
Art.
2°
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Teresina
- IPMT, tem a seguinte estrutura organizacional:
I –
ÓRGÃOS COLEGIADOS:
1.1.0.0 – Conselho de Administração;
1.2.0.0 – Conselho Fiscal;
1.3.0.0 – Comitê de Investimentos;
1.4.0.0 – Diretoria Executiva.
II –
ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR:
2.0.0.0 – Presidência;
2.1.1.0 – Gabinete da Presidência;
2.1.2.0 – Assessoria Jurídica;
2.1.3.0 – Assessoria de Planejamento e
Controle;
2.1.4.0 – Assessoria de Comunicação Social;
2.1.5.0 – Controladoria;
2.1.6.0 – Ouvidoria;
2.1.7.0 – Contabilidade;
2.1.8.0 – Gestão de Investimentos.
3.0.0.0 – Diretoria Administrativa e
Financeira:
3.1.0.0 – Gerência Administrativa:
3.1.1.0 – Divisão de Apoio Administrativo;
3.1.2.0 – Divisão de Gestão de Pessoas;
3.1.3.0 – Divisão de Material, Patrimônio e
Imóveis;
3.1.4.0 – Divisão de Protocolo e Arquivo;
3.1.5.0 – IPMT Praia.
3.2.0.0 – Coordenação Financeira:
3.2.1.0 – Coordenação Financeira da Assistência
ao Servidor;
3.2.2.0 – Coordenação Financeira da
Previdência.
4.0.0.0 – Gerência de Tecnologia da Informação.
5.0.0.0 – Diretoria de Previdência;
5.1.0.0 – Gerência de Previdência;
5.2.0.0 – Coordenação de Pagamento e Benefício
(CPB);
5.1.1.0 – Divisão de Cadastro e Concessão de
Benefícios;
5.1.2.0 – Divisão de Compensação Previdenciária;
5.1.3.0 – Perícia Médica;
5.1.4.0 – Serviço Social.
5.2.0.0. - Gerência de Assistência ao Servidor:
5.2.1.0 – Coordenação de Regulação (Médico –
Enfermeiro – Dentista);
5.2.2.0 – Coordenação de Faturamento do PLANTE;
5.2.2.1 – Faturista PLANTE;
5.2.3.0 – Coordenação de Faturamento do IPMT;
5.2.3.1 – Faturista IPMT;
5.2.4.0 – Coordenação de Cadastro;
5.2.5.0 – Recepção de Atendimento de Segurados.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS ATRIBUIÇÕES.
Art.
3º
A estrutura organizacional é responsável pela criação de condições para o
desempenho integrado do IPMT.
Art.
4º
A organização e o funcionamento da estrutura básica do IPMT, compreendido os
Conselhos, Comitê de Investimento e Diretoria Executiva, estão disciplinados no
seu Regimento Interno.
SEÇÃO
I
DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
5°
O Conselho de Administração, órgão colegiado, será composto pelos seguintes
membros:
I – o Presidente do IPMT, que presidirá o
Conselho;
II – o Secretário Municipal de Administração;
III – o Presidente da Fundação Municipal de
Saúde;
IV – 1 (um) representante dos servidores
efetivos da Prefeitura Municipal de Teresina e 1 (um) representante dos
servidores inativos da Prefeitura Municipal de Teresina; 1 (um) representante
da Câmara Municipal de Teresina; todos escolhidos em Assembleia Geral, sob a
coordenação dos respectivos sindicatos dos servidores municipais de Teresina.
Parágrafo
Único. Cada um dos membros do Conselho de Administração terá 1
(um) suplente.
Art.
6°
Ao Conselho de Administração, compete:
I –
aprovar o Plano de Trabalho do IPMT e a proposta orçamentária encaminhada pelo
Presidente;
II –
emitir parecer sobre as operações a serem desenvolvidas pelo IPMT que envolvam
seus bens, inclusive autorizar alienação dos bens móveis inservíveis ou em desuso;
III –
apreciar o Plano de custeio da Previdência Social do Município e sugerir ajustes
que julgar convenientes;
IV –
aprovar a proposta do quadro de pessoal efetivo, comissionado; função
gratificada e estagiário;
V –
sugerir ao Presidente medidas que visem ao interesse da administração do IPMT;
VI –
julgar os recursos contra os atos do Presidente do IPMT;
VII – tomar
conhecimento e deliberar sobre os processos de credenciamento e convênios
celebrados pelo IPMT;
VIII –
deliberar sobre aquisição de bens imóveis a serem incorporados ao patrimônio da
Autarquia, bem como à hipoteca ou cessão e alienação desses bens; e
IX –
deliberar sobre os demais assuntos de sua competência.
SEÇÃO
II
DA
DIRETORIA EXECUTIVA.
Art. 7° À Diretoria Executiva, composto pelo
Presidente, Diretor Administrativo e Financeira e Diretor de Previdência e
Assistência, cabe dar execução aos objetivos do IPMT consoante à legislação em
vigor às diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO
III
DO
CONSELHO FISCAL.
Art.
8°
O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
suplentes, designado pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos,
podendo haver uma recondução.
Parágrafo
Único. Dentre os membros titulares serão escolhidos o Presidente,
Vice-Presidente e o Secretário, com o mandato de 2 (dois) anos sendo permitida
uma reeleição.
Art.
9°
O Conselho Fiscal realizará reuniões quinzenais para apreciar os balancetes que
forem encaminhados pela Diretoria Executiva.
Art.
10.
O Conselho Fiscal reunir-se-á no mês de janeiro para apreciar o balanço
financeiro e o relatório de prestação de contas do exercício anterior.
Art.
11.
Ao Conselho Fiscal, compete:
I –
examinar os balancetes, relatórios financeiros, balanços e prestação de contas
, exarando o respectivo parecer;
II –
articular-se com o órgão da Controladoria facilitando-lhes o acesso aos
documentos relativos à aplicação de recursos, relatórios financeiros, prestação
de contas e demais papeis que julgar necessários;
III –
examinar, a qualquer época, livros e documentos;
IV –
examinar os demonstrativos atuariais;
V –
emitir relatórios de controle interno;
VI – lavrar em livros e atas os pareceres de resultados dos exames procedidos;
VII – apontar irregularidades
verificadas, sugerindo as medidas necessárias.
SEÇÃO
IV
DO
COMITÊ DE INVESTIMENTOS.
Art.
12.
O Comitê de Investimento é constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal de Teresina.
Parágrafo
Único. Dentre os membros titulares serão escolhidos o Presidente,
o Vice-Presidente e o Secretário, com mandato de 2 (dois) anos sendo permitida
uma reeleição.
Art.
13.
Ao Comitê de Investimentos, compete:
I –
assessorar a Diretoria Executiva sobre definição e acompanhamento da política
de investimentos do IPMT;
II –
analisar relatório de índices, pesquisas de taxas e mapas de controle de investimentos
elaborados para a reunião;
III –
acompanhar a evolução patrimonial e sua diversificação, assim como avaliar o
desempenho obtido pelas operações nos segmentos de renda fixa, renda variável,
empréstimos a participantes e imóveis;
IV –
manter permanente acompanhamento dos investimentos;
V –
zelar pela manutenção de ativos para cobertura dos pagamentos de benefícios;
VI –
assessorar o trabalho de avaliação e seleção de gestores externos de
investimentos; e
VII –
analisar os resultados e propor mudanças, sempre que necessárias.
SEÇÃO
V
DA
PRESIDÊNCIA.
Art.
14.
A Presidência, órgão da Administração Superior, é responsável pelo
planejamento, organização, coordenação, direção e controle das atividades do
IPMT.
Parágrafo
Único. A Presidência será exercida por um Presidente, nomeado em
comissão, pelo Prefeito Municipal, devendo sua escolha recair em pessoa com
curso de graduação reconhecido pelo MEC, que seja do quadro efetivo ativo ou
inativo dos servidores da Prefeitura Municipal de Teresina ou Câmara Municipal
de Teresina, devendo ter, pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício como
servidor municipal de Teresina, conforme o que prevê a Lei 2.969/2001.
Art.
15.
Ao presidente do IPMT, além das atribuições e responsabilidades próprias da
qualidade de membro da Diretoria Executiva, competem aquelas que lhes forem
fixadas no Regimento Interno do IPMT, atendidas as áreas de atuação
estabelecidas pelo Chefe do Executivo Municipal, quando da nomeação dos mesmos
e as previstas no artigo 48 da Lei 2.969/2001, tais como:
I –
representar o IPMT, em juízo ou fora dele;
II –
dirigir, coordenar e controlar as atividades do IPMT;
III –
baixar os atos que consubstanciam as decisões da Diretoria Executiva;
IV –
praticar atos de urgência, “ad referendum” da Diretoria Executiva ou do
Conselho de Administração, submetendo sua decisão à consideração do órgão
competente, na primeira reunião que se realize após o fato;
V –
designar, sequencialmente, o dirigente que o substituirá, nos casos de falta ou
de impedimento eventual;
VI –
baixar os atos relativos à administração do pessoal;
VII –
convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
VIII –
assinar contratos, acordos ou convênios de interesse do IPMT; e
IX –
ordenar despesas e, em conjunto com outro Diretor, movimentar os recursos
financeiros do IPMT.
SEÇÃO
VI
DA
CHEFIA DE GABINETE.
Art.
16.
O Gabinete da Presidência, órgão de assistência direta à Presidência, é
responsável pelo planejamento, organização, coordenação, execução e controle
das atividades auxiliares e de apoio ao desenvolvimento das funções gerencias
do presidente.
Parágrafo
Único. O Gabinete da Presidência será exercida por um Chefe de
Gabinete, nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art.
17.
Ao Chefe de Gabinete, compete:
I –
coordenar e controlar os serviços auxiliares e de apoio ao processo decisório
do presidente e dos diretores;
II –
orientar e supervisionar os serviços de secretaria de apoio ao Gabinete, aos
Conselhos de Administração, Fiscal, bem como o Comitê de Investimentos;
III –
promover a organização da agenda de compromissos do Presidente;
IV –
recepcionar autoridades, visitantes e pessoas interessadas em falar com o
presidente;
V –
examinar previamente os assuntos e/ou expedientes encaminhados ao presidente e
direcioná-los à área decisória competente;
VI –
assessorar o presidente na preparação de ofícios e correspondências da
autarquia;
VII –
preparar portarias, determinações, resoluções e outros atos administrativos, a
serem levadas à apreciação e aprovação do presidente;
VIII –
organizar e controlar o fluxo de correspondência, atos e quaisquer documentos
da administração superior do IPMT; e
IX –
executar outras atividades correlatas e as que lhes forem atribuídas pelo
Presidente.
SEÇÃO
VII
DAS
SECRETÁRIAS DE APOIO AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
Art.
18.
As Secretárias da Presidência serão nomeadas pelo Presidente do IPMT, exercendo
suas atividades como Função Gratificada.
Art.
19.
Às Secretárias de Apoio ao Gabinete da Presidência, compete:
I –
elaborar a pauta da reunião e encaminhá-la aos membros dos Conselhos e Comitê
de Investimentos;
II –
encaminhar a convocação de reunião aos membros e aos convidados;
III –
assessorar tecnicamente e secretariar as reuniões;
IV –
elaborar ata das reuniões;
V –
elaborar encaminhamentos;
VI –
elaborar decisão exarada pelo órgão, quando for o caso;
VII –
elaborar deliberação exarada pelo órgão, quando for o caso;
VIII –
elaborar relatórios exarados pelo órgão, quando for o caso;
IX –
tramitar documentos de acordo com o Manual de Procedimentos Administrativos do
IPMT e manter organizado o acervo documental;
X –
acompanhar a tramitação de documento de interesse do órgão; e
XI –
executar outras atividades correlatas e as que lhes forem atribuídas pelo
Presidente.
SEÇÃO
VIII
DA
CONTROLADORIA.
Art.
20.
A Controladoria, órgão com vínculo hierárquico à Presidência, é responsável
pela coordenação, execução e avaliação das atividades de controle interno do
IPMT.
Parágrafo
Único. A Controladoria será exercida por um Chefe, nomeado pelo
Prefeito Municipal, devendo recair sobre pessoa com curso de graduação nas
áreas de Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito ou com notório
saber na área de controle interno.
Art.
21.
Ao Chefe da Controladoria, compete:
I –
executar os serviços de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e
operacionais, recomendando medidas necessárias para o saneamento de irregularidades,
quando constatadas;
II –
realizar auditoria sobre a gestão e aplicação dos recursos financeiros do IPMT;
III –
verificar o controle das operações de crédito, avais e garantias, direitos,
obrigações e haveres do IPMT;
IV –
analisar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho
Anual;
V –
examinar a regularidade dos processos de arrecadação e recebimento das receitas
e respectivos controles;
VI – verificar a consistência dos dados contidos nos relatórios de gestão fiscal;
VII – fiscalizar e avaliar a execução
de projetos do IPMT inclusive ações descentralizadas;
VIII –
zelar pela probidade administrativa, na guarda e aplicação de recursos, valores
e outros bens do IPMT ou a eles confiados;
IX –
prestar orientação aos órgãos de direção, assessoramento à execução
programática do IPMT visando a aplicação das normas legais e, em especial, as
de contabilidade e de controle interno, bem como cumprimento à legislação
vigente, a fim de evitar a ineficiência, a má aplicação dos recursos e atos de
improbidade administrativa;
X –
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XI –
estabelecer diretrizes de combate à corrupção; e
XII –
executar outras atribuições correlatas e as que lhes forem determinadas pelo
Presidente.
SEÇÃO
IX
DA
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
Art. 22. A
Assessoria de Planejamento e Controle, órgão com vínculo hierárquico à
Presidência, é responsável pelo planejamento e orçamento administrativo e
técnico de todos os órgãos do IPMT.
Parágrafo
Único. A Assessoria de Planejamento e Controle será exercida por
um Chefe nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo recair sobre uma pessoa com
curso de graduação reconhecido pelo MEC, de preferência nas áreas de
administração, ciências contábeis, economia ou direito.
Art.
23.
Ao Chefe da Assessoria de Planeamento e Orçamento, compete:
I –
Atribuição Orçamentária: prestar assessoria técnica no planejamento, na
organização, no desenvolvimento e na avaliação das atividades relativas:
organização, sistemas e métodos, ao desenvolvimento organizacional, ao planejamento
técnico-administrativo;
II –
Atribuição de Planejamento: articular-se com os órgãos de planejamento
orçamentário do Município visando a compatibilização e integração do
planejamento da Autarquia com o planejamento geral da Prefeitura;
III –
propor o estabelecimento de normas e procedimentos, com vistas à padronização
de relatórios de atividades da Autarquia;
IV –
acompanhamento dos prazo e dados estatísticos dos processos de concessão de
benefícios previdenciários a cargo do IPMT;
V –
desenvolver o planejamento estratégico do IPMT, em conjunto com os demais
órgãos do IPMT;
VI –
propor e implementar planos, projetos e programas que visem a racionalização e
economicidade dos trabalhos;
VII –
disponibilizar informações estratégicas para a tomada de decisão nas diversas
unidades organizacionais; e
VIII –
orientar a realização de procedimentos técnicos e administrativos nos órgãos.
SEÇÃO
X
DA
ASSESSORIA JURÍDICA.
Art.
24.
A Assessoria Jurídica, órgão com vínculo hierárquico à Presidência, é
responsável pelo assessoramento jurídico ao presidente e aos órgãos de direção
do IPMT.
Parágrafo
Único. A Assessoria Jurídica será exercida por um Chefe da
Assessoria Jurídica, nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo recair sobre uma
pessoa com graduação em Direito, com registro na OAB.
Art.
25.
Ao Chefe da Assessoria Jurídica, compete:
I –
prestar Assessoria Jurídica ao Presidente e aos demais órgãos que integram o
IPMT, exarando o competente parecer jurídico sobre assuntos de interesse da
Autarquia;
II –
assessorar o IPMT e responder às consultas apresentadas nos termos normativos
vigentes, sobre assuntos envolvendo procedimentos ético-disciplinares e administrativos,
dentre outros;
III –
representar o IPMT em relação a providências de ordem jurídica reclamadas pelo
interesse público e legislação em vigor;
IV –
manifestar-se previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais
e/ou administrativas;
V –
promover a defesa dos interesses do IPMT, em juízo ou fora dele;
VI –
assistir o IPMT no controle interno da legalidade administrativa dos atos a
serem praticados;
VII –
representar o IPMT em qualquer juízo ou tribunal, mediante determinação do
presidente; e
VIII –
executar outras atribuições e as que lhes forem determinadas pelo Presidente.
SEÇÃO
XI
DA ASSESSORIA
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
Art.
26.
A Assessoria de Comunicação Social, órgão com vínculo hierárquico à
Presidência, é responsável pelo assessoramento em assuntos atinentes ao
relacionamento com a imprensa, relações públicas e publicidade.
Parágrafo
Único. A Assessoria de Comunicação Social será exercida por um
Chefe, nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo recair sobre pessoa com
graduação em Comunicação Social ou Jornalismo.
Art.
27.
Ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social, compete:
I –
coordenar e controlar o fluxo de informações e de relações públicas de
interesse do IPMT;
II –
promover a divulgação de notícias, informes jornalísticos e editoriais de
interesses da autarquia;
III –
organizar entrevista do presidente e dos demais membros das estruturas básicas
e de suporte, bem como da estrutura auxiliar;
IV –
acompanhar e controlar a publicação de notícias e publicidade de interesse do
IPMT, nos meios de comunicação; e
V –
executar outras atribuições correlatas e as que lhes forem determinadas pelo
Presidente.
SEÇÃO
XII
DA
CONTABILIDADE.
Art.
28.
A Contabilidade, órgão com vínculo hierárquico à Presidência, é responsável
pela execução das atividades de registro e controle contábil das prestações de
contas do IPMT, devendo recair sobre uma pessoa com curso de graduação em
Ciências Contábeis com registro no CRC.
Art.
29.
Ao Chefe da Contabilidade, compete:
I –
coordenar, orientar e controlar as atividades do IPMT, compreendendo as áreas
de controle financeiro, englobando as receitas e despesas, investimentos, e
contabilidade;
II –
participar da elaboração do Plano Anual de Trabalho, da sua área, em ação
conjunta com as demais gerências, coordenado pela Assessoria de Planejamento e
Controle;
III – elaborar a proposta orçamentária da sua área, em ação conjunta com as Gerências, coordenado pela Assessoria de Planejamento e Controle;
IV –
promover o desenvolvimento das atividades de execução e controle orçamentário,
contábil e financeiro;
V –
executar o controlar as receitas e despesas do IPMT, de acordo com as
orientações do Diretor Administrativo e Finanças e as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho de Administração;
VI –
participar da elaboração da programação orçamentária do IPMT;
VII –
acompanhar a legislação pertinente à contabilidade pública;
VIII –
realizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos decorrentes
das atividades da Autarquia;
IX –
efetuar a conciliação das contas contábeis;
X –
efetuar o registro contábil da conciliação bancária;
XI –
conferir e dar conformidade aos lançamentos contábeis da Autarquia;
XII –
realizar o fechamento contábil, elaborando e emitindo os relatórios legais e
gerenciais pertinentes;
XIII –
analisar e consolidar as receitas orçamentárias da Autarquia, elaborando
relatórios legais e gerenciais correspondentes;
XIV –
controlar as dotações orçamentárias da Autarquia, em conjunto com a Assessoria
de Planejamento e Orçamento, informar sua utilização e disponibilidade;
XV –
efetuar e manter atualizado o registro patrimonial dos bens móveis da Autarquia;
XVI –
verificar a certeza e a importância da dívida, bem como a exatidão aritmética e
formal dos documentos;
XVII –
executar direta ou indiretamente através de empresas especializadas as
atividades de escrituração das operações contábeis, bem como a elaboração de
balancetes, balanços e prestações de contas;
XVIII –
cumpri os prazos das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, bem
como de prestação de contas em geral;
XIX –
arquivar em local apropriado os documentos comprobatórios de receitas e
despesas; e
XX –
executar outras atribuições correlatas e as que lhes forem determinadas pelo
Diretor Administrativo e Financeiro e Presidente.
SEÇÃO
XIII
DA
OUVIDORIA.
Art.
30.
A Ouvidoria, órgão com vínculo hierárquico à Presidência, é responsável pela
coordenação, execução e avaliação das atividades de ouvidoria do IPMT.
Parágrafo
Único. A Ouvidoria será exercida por um Chefe, nomeado pelo
Prefeito Municipal, devendo recair sobre uma pessoa com curso de graduação
reconhecido pelo MEC.
Art.
31.
Ao Chefe da Ouvidoria, compete:
I –
ampliar os canais de comunicação direta entre a direção do IPMT, Conselhos de
Administração, Fiscal e Comitê de Investimentos e demais órgãos da estrutura
organizacional da Autarquia, Servidores e usuários do IPMT;
II – ouvir
e receber, com a devida atenção e cordialidade, as reclamações e denúncias dos
servidores, empresas fornecedoras, clínicas e hospitais conveniados e demais
usuários, através de formulários específicos do referido setor, analisando
pormenorizadamente cada assunto, a fim de extrair dados e informações que traduzem
os anseios dos cidadãos;
III –
apurar a procedência das reclamações ou denúncias que lhes forem dirigidas e
recomendar à direção do IPMT à instauração de sindicância, de inquéritos
administrativos e de auditorias, se for o caso;
IV –
recomendar a anulação e correção de atos contrários a lei e às normas da
administração pública;
V –
propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos
constatados;
VI –
responder às solicitações/reclamações, as providências tomadas pela direção do
IPMT-PI, sobre assuntos de seu interesse;
VII –
executar outras atribuições correlatas e as que lhes forem determinadas pelo
presidente;
VIII –
elaborar e encaminhar ao Presidente relatórios periódicos;
IX –
elaborar estatística, através de gráficos, relativa às reclamações, criticas e
sugestões recebidas; e
X –
desempenhar outras atividades correlatas e as que lhe forem determinadas pelo
Presidente.
SEÇÃO
XIV
DA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
Art.
32.
Diretoria Administrativa e Financeira, órgão com vínculo hierárquico à
Presidência, e responsável pelo planejamento, organização, coordenação, direção
e controle das atividades da gestão de pessoas, apoio administrativo nas áreas
de suprimentos de materiais, patrimônio, transporte, serviços gerais, protocolo
e arquivo e controle das receitas e despesas.
Parágrafo
Único. A Diretoria Administrativa e Financeira será exercida por
um Diretor nomeado em comissão, pelo Prefeito Municipal, devendo sua escolha
recair em pessoa com curso de graduação reconhecido pelo MEC, que seja do
quadro efetivo dos servidores ativos ou inativos da Prefeitura Municipal de
Teresina ou Câmara Municipal de Teresina, devendo ter, pelo menos 3 (três) anos
de efetivo exercício como servidor municipal de Teresina, conforme o que prevê
a Lei 2.969/2001.
Art.
33.
Ao Diretor Administrativo e Financeiro, compete:
I –
planejar , organizar, coordenar, orientar e controlar as atividades do IPMT,
compreendendo as áreas e gestão de pessoas, material, patrimônio, transportes,
segurança, serviços gerais, protocolo e arquivo, controle financeiro e controle
de despesas;
II –
baixar ordens de serviços relacionados aos assuntos administrativos;
III –
manter os serviços relacionados aos assuntos administrativos;
IV –
administrar os serviços relacionados com o pessoal do IPMT, inclusive os
pertinentes ao concurso público, ao aperfeiçoamento, treinamento e
desenvolvimento de pessoal;
V –
participar da elaboração do Plano Anual de Trabalho da sua área, em ação
conjunta com a Presidência e Diretoria de Previdência e Assistência, coordenado
pela Assessoria de Planejamento e Orçamento;
VI –
elaborar a proposta orçamentária da sua área, em ação conjunta com a
Presidência e Diretoria de Previdência e Assistência, coordenado pela Assessoria
de Planejamento e Orçamento;
VII –
controlar as receitas e despesas do IPMT;
VIII –
programar, coordenar e controlar as despesas de manutenção e investimentos do
IPMT;
IX –
coordenar, orientar e controlar, os bens patrimoniais do IPMT, especialmente no
que se refere a sua conservação e manutenção dos bens imóveis;
X –
promover a execução das atividades de vigilância, segurança, limpeza e higiene
do IPMT; e
XI –
executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO
I
DA
GERÊNCIA ADMINISTRATIVA.
Art.
34.
A Gerência Administrativa, órgão com vínculo hierárquico à Diretoria
Administrativa e Financeira, é responsável pela coordenação, execução e
controle das atividades de gestão de pessoas, patrimônio, imóveis, apoio
administrativo nas áreas de segurança, transportes, serviços gerais, protocolo,
arquivo e IPMT Praia.
Parágrafo
Único. A Gerência Administrativa será exercida por um Gerente
nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo recair em pessoa com curso de
graduação reconhecido pelo MEC ou por pessoa designada para exercer as
atribuições desta Gerência.
Art.
35.
Ao Gerente Administrativo, compete:
I –
coordenar, orientar e controlar as atividades do IPMT, compreendendo as áreas
de gestão de pessoas, material, patrimônio, transportes, serviços gerais, protocolo,
arquivo e IPMT Praia.
II –
participar da elaboração do Plano Anual de Trabalho, da sua área, em ação
conjunta com as demais Gerências, coordenado pela Assessoria de Planejamento e
Controle;
III –
elaborar a proposta orçamentária da sua área, em ação conjunta com as
gerências, coordenado pela Assessoria de Planejamento e Controle;
IV –
coordenar, orientar e controlar as atividades de compras e contratação de
serviços, observando o disposto na lei nº 8.666/93 e suas alterações;
V – prover o conjunto de matérias e serviços que dão suporte às ações do IPMT;
VI – coordenar, orientar e controlar os
bens patrimoniais do IPMT, especialmente no que se refere à sua conservação e
manutenção;
VII –
promover a execução das atividades de vigilância, segurança, limpeza e higiene
do IPMT;
VIII –
promover a execução das atividades de manutenção e conservação dos sistemas
sanitários, elétricos, hidráulico, telefônico e de ar condicionado;
IX –
articular-se com os assessores, superintendentes, chefes e diretores, no
sentido de integrar a ação global do IPMT e compatibilizar normas e
procedimentos operacionais, visando a racionalização dos trabalhos;
X –
cumprir e fazer cumprir as decisões do presidente e do Diretor Administrativo e
Financeiro;
XI –
informar ao Diretor Administrativo e Financeiro as decisões tomadas no âmbito
de sua competência;
XII –
participar da elaboração do Relatório Anual de Atividades do IPMT, sob a
coordenação da Assessoria de Planejamento e Orçamento; e
XIII –
executar outras atribuições correlatas e as que lhes forem determinadas pelo
Diretor Administrativo e Financeiro.
SUBSEÇÃO
II
DA
DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS.
Art.
36.
A Divisão de Gestão de Pessoas, órgão com vínculo hierárquico à Gerência
Administrativa, é responsável pela execução das atividades de gestão de
pessoas.
Art.
37.
Ao Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas, compete:
I –
controlar e registrar a frequência dos funcionários;
II –
elaborar a escala de férias;
III –
manifestar-se em processos relativos a direitos deveres vantagens,
responsabilidades e regime disciplinares de servidores;
IV –
preparar os processos de contratação e demissão de servidores de acordo com a
legislação pertinente;
V –
orientar e os servidores, na solicitação de benefícios junto à previdência
social;
VI –
zelar pela manutenção e operacionalização do Plano de Cargos, Salários e
Benefícios Sociais; e
VII –
executar outras atribuições correlatas e as que lhes forem determinadas pelo
Gerente Administrativo e/ou Diretor Administrativo e Financeiro.
SUBSEÇÃO
III
DA
DIVISÃO DE MATERIAL, PATRIMÔNIO E IMÓVEIS.
Art.
38.
A Divisão de Material, Patrimônio e Imóveis, órgão com vínculo hierárquico à
Gerência Administrativa, é responsável pela execução e controle da política de
compras, controle de estoque, armazenagem de material e controle patrimonial do
IPMT.
Art.
39.
Ao Chefe da Divisão de Material, Patrimônio e Imóveis, compete:
I –
prever a necessidade de material bem como programar a sua aquisição,
considerando os recursos financeiros disponíveis;
II – efetuar as compras de materiais, móveis e equipamentos, mediante prévio processo legal de licitação e devidamente autorizado pelo órgão competente;
III –
receber, conferir e armazenar em local apropriado os materiais, móveis e
equipamentos adquiridos;
IV –
atender às requisições de materiais devidamente autorizadas pela autoridade
competente;
V –
manter o controle do material recebido, distribuído e em estoque;
VI –
realizar periodicamente o inventário dos bens materiais patrimoniais móveis e
imóveis do IPMT;
VII –
realizar as atividades de levantamento, codificação, avaliação e tombamento dos
bens patrimoniais do IPMT;
VIII –
manter controle do remanejamento e distribuição dos bens patrimoniais entre
diversos órgãos da autarquia;
IX – exigir
a assinatura de termo de responsabilidade dos responsáveis pelos materiais
permanentes e equipamentos do IPMT; e
X –
executar outras atribuições correlatas e as que lhes forem determinadas pelo
Gerente Administrativo e/ou Diretor Administrativo e Financeiro.
SUBSEÇÃO
IV
DA DIVISÃO
DE APOIO ADMINISTRATIVO.
Art.
40.
A Divisão de Apoio Administrativo, órgão com vínculo hierárquico à Gerência
Administrativa, é responsável pela execução e controle da política de
segurança, manutenção predial, transportes e serviços gerais.
Art.
41.
Ao Chefe de Divisão de Apoio Administrativo, compete:
I – Na
área de Transporte:
a) promover a execução do abastecimento,
manutenção, conservação e guarda dos veículos;
b) manter controle efetivo do consumo do combustível e lubrificante dos veículos;
c) controlar o uso e circulação de
veículos da autarquia;
d) providenciar os reparos ou consertos dos
veículos, encaminhando a uma oficina credenciada;
e) manter controle sobre ferramentas,
pneumáticos e outros bens relativos à transportes;
f) propor ao Gerente Administrativo a alienação de veículos inservíveis para o serviço público, bem com a aquisição de acordo com as necessidades do IPMT;
g) promover o emplacamento de veículos;
h) controlar as multas aplicadas nas infrações cometidas
pelos motoristas, apurando as irregularidades através de sindicância, para as
providências cabíveis; e
i) executar outras atribuições correlatas
determinadas pelo Gerente Administrativo;
II – Na
área de Serviços Gerais:
a) promover a execução dos serviços de limpeza
e conservação de todas as instalações físicas da autarquia;
b) promover a execução da atividades de
manutenção e conservação dos sistemas sanitários, elétricos, hidráulicos,
telefônicos e de ar condicionado;
c) promover a execução das atividades de
manutenção e reparo dos bens móveis e imóveis do IPMT;
d) providenciar os consertos de móveis,
máquinas e equipamentos, etc.;
e) acompanhar e atestar a execução de serviços
realizados por terceiros;
f) manter em condições de uso os dispositivos
contra sinistros;
g) controlar serviços de copa e/ou cantina;
h) controlar a execução dos serviços de apoio
nas áreas de comunicação interna, telefonia, digitação, fax, fotocópias e
outros;
i) executar os serviços de limpeza e conservação
do pátio e jardins; e
j) executar outras atribuições correlatas e as
que lhes forem determinadas pelo Gerente Administrativo;
III – Na
área de Segurança:
a) promover a execução dos serviços de
vigilância dos imóveis do IPMT;
b) manter os extintores de incêndio em locais
apropriados e dentro da sua validade;
c) observar as normas de segurança nos imóveis
do IPMT;
d) manter o pessoal de vigilância treinado;
e) controlar o pessoal de vigilância;
f) manter a escala de serviço do pessoal da
vigilância; e
g) executar outras atribuições correlatas e as
que lhes forem determinadas pelo Gerente Administrativo e/ou Diretor
Administrativo e Financeiro.
SUBSEÇÃO
V
DA DIVISÃO
DE PROTOCOLO E ARQUIVO.
Art.
42.
A Divisão de Protocolo e Arquivo, órgão com vínculo hierárquico à Gerência
Administrativa, é responsável pela execução e controle das atividades de
Protocolo e Arquivo do IPMT.
Art.
43.
Ao Chefe da Divisão de Protocolo e Arquivo, compete:
I –
promover a execução dos serviços de protocolo e arquivo em conformidade com as
normas específicas e legislação vigente;
II –
receber documentos dos órgãos internos, bem como de outros órgãos públicos ou
privados;
III –
protocolar e encaminhar aos destinatários os documentos recebidos de acordo com
normas estabelecidas;
IV –
manter o controle de todos os documentos recebidos e enviados; e
V –
executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Gerente Administrativo
e/ou Diretor Administrativo e Financeiro.
SUBSEÇÃO
VI
DA
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO IPMT PRAIA.
Art.
44.
A Divisão de Administração do IPMT Praia, com vínculo hierárquico subordinado
diretamente à Gerência Administrativa, é responsável pela execução e controle
das atividades administrativas e financeiras na forma disposta neste regimento
e através de regulamentação específica.
Art.
45.
Ao chefe da Divisão de Administração do IPMT Praia, compete:
I –
apresentar mensalmente à Gerência Administrativa os relatórios e documentos que
envolvam responsabilidade administrativa e financeira;
II –
propor ações de melhorias contínuas, reformas, manutenção, viabilizar receitas,
apresentar propostas de parceria;
III –
zelar pelo bom funcionamento administrativo e financeiro bem como a manutenção
e acondicionamento ideal dos itens e pertences;
IV –
registrar em livro próprio as ocorrências que se fizerem necessárias de
registro; e
V –
executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Gerente Administrativo
e/ou Diretor Administrativo e Financeiro.
SUBSEÇÃO
VII
DA
GERÊNCIA DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO.
Art.
46.
A Gerência de Tecnologia de Informação, órgão com vínculo hierárquico à
Diretoria Administrativa e Financeira, é responsável pelo planejamento,
coordenação, execução e controle das atividades de informática e processamento
de dados do IPMT.
Parágrafo
Único. A Gerência de Tecnologia de Informação será exercida por
um Gerente nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo recair em pessoa com curso
de graduação reconhecido pelo MEC ou por pessoa designada para exercer as
atribuições desta Gerência.
Art.
47.
Ao Gerente de Tecnologia de Informação, compete:
I –
coordenar, orientar e controlar o processo de informatização do IPMT;
II –
realizar estudos e propor a elaboração e implantação de projetos de
informatização do IPMT;
III –
promover a capacitação dos usuários na utilização dos computadores e programas
em uso do IPMT;
IV –
acompanhar e atestar a implantação de sistemas realizados por pessoal externo,
e responsabilizar-se pela sua manutenção;
V –
planejar e prover as unidades orgânicas do material de consumo de informática,
hardware e software do IPMT;
VI –
providenciar os serviços de manutenção e conservação dos equipamentos de
informática;
VII –
administrar a rede local do IPMT, bem como os recursos computacionais a ela
acoplados;
VIII –
gerenciar os sistemas operacionais e aplicativos dos computadores conectados ou
não á rede local do IPMT;
IX –
providenciar a instalação e configuração de novos periféricos e software
devidamente documentado;
X –
assessorar a Presidência, a Diretoria, as Gerências e os demais órgãos da Autarquia
na área de informática; e
XI –
executar outras atribuições correlatas e as que lhes forem determinadas pelo
Diretor Administrativo e Financeiro.
SUBSEÇÃO
VII
DA
COORDENAÇÃO FINANCEIRA DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR.
Art.
48.
A Coordenação Financeira de Assistência ao Servidor, órgão com vínculo
hierárquico à Diretoria Administrativa e Financeira, é responsável pela
execução e controle das atividades de pagamento de pessoas físicas e jurídicas,
devendo recair sobre pessoa com curso de graduação com notório conhecimento nas
áreas de Contabilidade, Administração, Direito e Economia.
Art.
49.
Ao Coordenador Financeiro de Assistência ao Servidor, compete:
I –
coordenar, orientar e controlar os processos de pagamento de pessoal e de
credores diversos do IPMT, quando devidamente atualizados pelo órgão
competente;
II –
assessorar o Presidente e Diretoria em todos os assuntos de sua competência;
III –
executar as atividades de administração financeira e controle orçamentário, de
acordo com as normas vigentes;
IV – controlar as receitas e despesas, em separado, da Assistência ao Servidor;
V – informar, mensalmente, ao Diretor
Administrativo e Financeiro, as receitas e despesas da Assistência ao Servidor;
VI –
verificar a exatidão e regularidade das contas a serem pagas, analisando todos
os documentos de pagamento;
VII –
preparar os pagamentos das pessoas físicas e jurídicas, de acordo com as normas
vigentes, exigindo a documentação necessária;
VIII –
efetuar pagamento, após autorização do Diretor Administrativo e Financeiro e
Presidente;
IX –
manter atualizado o arquivo com as notas de empenho relativos a processos de
compras do IPMT;
X –
controlar a realização dos pagamentos efetivados e efetivar as correspondentes
baixas;
XI –
manter um estreito relacionamento com as outras unidades do IPMT, visando
facilitar o acesso à informação e à consecução dos objetivos estabelecidos, e
ainda com os demais núcleos financeiros da PMT, visando a solução das dúvidas
sobre assuntos inerentes à sua área;
XII –
executar as atividades do controle orçamentário;
XIII –
elaborar relatórios mensais sobre e execução orçamentária;
XIV –
acompanhar o controle dos custos operacionais;
XV –
executar as atividades relativas ao empenho;
XVI – executar as atividades de classificação de despesas conforme orçamento estabelecido das atividades relativas a pagamento dos valores empenhados;
XVII – efetuar os pagamentos das operações
realizadas pela secretaria;
XVIII –
controlar a realização dos pagamentos efetuados e efetivar as correspondentes
baixas; e
XIX –
executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Diretor Administrativo
Financeiro.
SUBSEÇÃO
VIII
DA
COORDENAÇÃO FINANCEIRA DE PREVIDÊNCIA.
Art.
50.
A Coordenação Financeira de Previdência, órgão com vínculo hierárquico à Diretoria
Administrativa e Financeira, é responsável pela execução e controle das
atividades de pagamento de pessoas físicas e jurídicas em conformidade com a
legislação vigente, devendo recair sobre pessoa com curso de graduação nas
áreas de Contabilidade, Administração, Direito ou Economia, ou com notório
saber na área financeira e orçamentária.
Art.
51.
Ao Coordenador Financeiro da Previdência, compete:
I –
coordenar, orientar e controlar os processos de pagamento de pessoal e de
credores diversos do IPMT, quando devidamente atualizados pelo órgão
competente;
II –
assessorar o Presidente e Diretoria em todos os assuntos de sua competência;
executar as atividades de administração financeira e controle orçamentário da
previdência, de acordo com as normas vigentes;
III –
controlar as receitas e despesas da previdência;
IV –
informar, mensalmente, ao Diretor Administrativo e Financeiro, as receitas e
despesas da Previdência;
V –
acompanhar os recebimentos e desembolsos relativos à compensação financeira
entre regimes previdenciários, bem como sua utilização;
VI –
controlar a arrecadação das contribuições previdenciárias;
VII –
controlar a aplicação dos recursos financeiros da Autarquia;
IX –
garantir a gestão dos recursos financeiros da Autarquia, visando o equilíbrio das
contas públicas;
X –
promover a execução orçamentária da Autarquia;
XI –
promover a prestação das contas da Autarquia, na forma e prazos estabelecidos
pela legislação;
XII – efetivar
os pagamentos autorizados;
XIII – efetuar
o recebimento de receitas;
XIX –
controlar os saldos das contas bancárias;
XX –
efetuar as movimentações bancárias da Autarquia;
XXI –
realizar conciliações bancárias referentes a pagamentos realizados,
centralização de recursos e aplicações financeiras;
XXII –
acompanhar alternativas de investimentos no mercado financeiro;
XXIII –
autorizar resgates ou aplicações financeiras, após autorização do Diretor
Administrativo e Financeiro e/ou Presidente;
XXIV –
realizar pagamentos e recolhimentos diversos com a rede bancária, bem como dos convênios
celebrados;
XXV –
verificar a exatidão e regularidade das contas a serem pagas, analisando todos
os documentos de pagamento;
XXVI –
informar, diariamente, ao Diretor Administrativo e Financeiro, o movimento
bancário, bem como as aplicações e investimentos;
XXVIII –
manter o banco de dados dos credores e devedores da sua área de atuação;
XXIX –
preparar os pagamentos das pessoas físicas e jurídicas, de acordo com as normas
vigentes, exigindo a documentação necessária;
XXX –
manter atualizado o arquivo com as notas de empenho relativas a processos de
compras do IPMT;
XXXI –
controlar a realização dos pagamentos efetivados e efetivar as correspondentes
baixas;
XXXII –
manter um estreito relacionamento com as outras unidades do IPMT, visando
facilitar o acesso a informação e a consecução dos objetivos estabelecidos, e
ainda com os demais núcleos financeiros da PMT, visando a solução das duvidas
sobre assuntos inerentes à sua área;
XXXIII –
executar as atividades do controle orçamentário;
XXXIV –
elaborar relatórios mensais sobre e execução orçamentária;
XXXV –
acompanhar o controle dos custos operacionais;
XXXVI –
executar as atividades relativas ao empenho;
XXXVII –
executar as atividades de classificação de despesas conforme orçamento
estabelecido das atividades relativas a pagamento dos valores empenhados;
XXXVIII –
efetuar os pagamentos das operações realizadas pelo IPMT;
XXXIX –
controlar a realização dos pagamentos efetuados e efetivar as correspondentes
baixas; e
XL –
executar outas atribuições correlatas determinadas pelo Diretor Administrativo
e Financeiro.
SEÇÃO
XV
DA
DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA.
Art.
52.
A Diretoria de Previdência e Assistência, órgão com vínculo hierárquico à
Presidência, é responsável pelo planejamento, organização, coordenação, direção
e controle das atividades de previdência social, perícia médica, promoção e
assistência à saúde dos usuários do IPMT.
Parágrafo
Único. A Diretoria de Previdência e Assistência será exercida
por Diretor nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, devendo sua escolha
recair em pessoa com curso de graduação reconhecido pelo MEC, que seja do
quadro efetivo dos servidores ativos ou inativos da Prefeitura Municipal de
Teresina ou Câmara Municipal de Teresina, devendo ter pelo menos 3 (três) anos
de efetivo exercício como servidor municipal de Teresina conforme o que prevê a
Lei 2.969/2001.
Art.
53.
Ao Diretor de Previdência e Assistência, compete:
I –
baixar ordens de serviços relacionadas aos assuntos previdenciários, perícia
médica, promoção à saúde, assistência ao Servidor;
II –
planejar, coordenar e controlar os assuntos previdenciários e de promoção à
saúde, assistência ao Servidor, dos servidores e usuários do IPMT;
III –
propor ao presidente a política de previdência e de promoção à saúde dos usuários
do IPMT;
IV –
participar da elaboração do Plano de Ação da sua área, em ação conjunta com a
Presidência e Diretoria Administrativa e Financeira, coordenado pela Assessoria
de Planejamento e Orçamento;
V –
elaborar a proposta orçamentária da sua área, em ação conjunta com a
Presidência e Diretoria Administrativa e Financeira, coordenado pela Assessoria
de Planejamento e Orçamento;
VI –
fornecer os dados necessários às avaliações atuariais, determinada pela
legislação;
VII –
promover o relacionamento entre o IPMT e seus segurados;
VIII –
exercer outras atribuições correlatas e as que lhes forem atribuídas pelo
Presidente.
SUBSEÇÃO
I
DA
GERÊNCIA DE PREVIDÊNCIA.
Art.
54.
A Gerência de Previdência, órgão com vínculo hierárquico à Diretoria de
Previdência e Assistência, é responsável pela coordenação, execução e controle
das atividades de benefícios, reabilitação profissional, compensação
previdenciária, perícia médica, bem como as contribuições facultativas.
Parágrafo
Único. A Gerência de Previdência será exercida por um Gerente
nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo recair sobre pessoa com curso de
graduação reconhecido pelo MEC ou por pessoa designada para exercer as
atribuições desta Gerência.
Art.
55.
Ao Gerente de Previdência, compete:
I –
coordenar, orientar e controlar as atividades do IPMT compreendendo as área de
benefícios sociais, reabilitação profissional, compensação previdenciária,
pericia médica, bem como contribuição de segurados facultativos;
II –
participar da elaboração do Plano Anual de Trabalho, da sua área, em ação
conjunta com as demais Gerências, coordenado pela Assessoria de Planejamento e
Controle;
III –
assessorar o Presidente e Diretoria em todos os assuntos de sua competência;
IV –
executar outras atribuições correlatas e as que lhes forem determinadas pelo
Diretor de Previdência e Assistência e/ou Presidente.
SUBSEÇÃO
II
DA
COORDENAÇÃO DE PAGAMENTO E BENEFÍCIO (CPB).
Art.
56.
A Coordenação de Pagamento e Benefício (CPB), órgão com vínculo hierárquico à
Gerência de Previdência, é responsável pelas atividades administrativas e
financeiras do pagamento de benefícios.
Parágrafo
Único. A Coordenação de Pagamento e Benefício (CPB) será exercida
por um Coordenador com conhecimento técnico na área de atuação.
Art.
57.
Ao Coordenador de Pagamento e Benefício (CPB), compete:
I –
calcular valores de aposentadorias, pensões, restituições, diferenças de
pagamentos;
II -
lançar as informações no sistema os pagamentos;
III –
efetuar levantamento de dados de lançamentos;
IV –
emitir relatórios financeiros;
V –
realizar detalhamento financeiro de processos;
VI –
emitir e distribuir comunicados de aberturas de processos aos setores
envolvidos;
VII –
preparar planilhas dos processos financeiros para instâncias administrativas;
VIII –
emitir relatórios de equiparação de níveis e salários.
IX –
exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SUBSEÇÃO
III
DA DIVISÃO
DE CADASTRO E BENEFÍCIO.
Art.
58.
A Divisão de Cadastro e Concessão de Benefícios, com vínculo hierárquico à
Gerência de Previdência, é responsável pelas atividades de atendimento,
cadastro e concessão de benefícios dos aposentados e pensionistas da Autarquia.
Art.
59.
Ao Chefe da Divisão de Cadastro e Concessão de Benefícios, compete:
I –
proceder à análise para fins de averbação de tempo de contribuição à vista de
Certidões de Tempo de Contribuição oriundas dos diversos órgãos públicos da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II –
proceder à análise para fins de averbação de tempo de contribuição à vista de
Certidões de Tempo de Contribuição expedidas pelo INSS;
III –
proceder à análise para fins de averbação como de tempo de contribuição, do
tempo de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares, mediante Certidão de
Tempo de Serviço Militar ou cópia autenticada do Certificado de Reservista;
IV –
emitir certidões de tempo de contribuição vinculadas ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Teresina;
V – proceder à revisão das averbações efetuadas para fins de aposentadorias;
VI – proceder mensalmente o registro
dos recolhimentos previdenciário efetuado pelo segurado facultativo, como tempo
de contribuição;
VII –
subsidiar a Divisão Financeira da Previdência, com período e valor da
contribuição mensal a ser recolhida pelo segurado a que se refere ao segurado
facultativo, para fins de controle;
VIII –
analisar os expedientes de concessão, revisão e alteração de aposentadorias;
IX –
verificar o direito às vantagens concedidas e a compos1çao da remuneração
existente, a fim de serem incluídas no provento, bem como solicitar correções
junto aos órgãos de origem do servidor;
X –
elaborar demonstrativos de tempo de contribuição com vistas à aposentadoria e
revisão de proventos, promovendo o respectivo enquadramento legal;
XI –
manter o cadastro de dependentes dos servidores detentores de cargo de
provimento efetivo da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da
Câmara Municipal;
XII –
efetuar o cadastramento bem como a manutenção do cadastro de dependentes dos
servidores com vistas à concessão dos benefícios previdenciários;
XIII –
exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SUBSEÇÃO
IV
DA
DIVISÃO DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Art.
60.
A Divisão de Compensação Previdenciária, com vínculo hierárquico à Gerência de
Previdência, é responsável pela orientação, coordenação e controle das
atividades de compensação financeira, entre regimes previdenciários.
Art.
61.
Ao Chefe de Divisão de Compensação Previdenciária, compete:
I –
analisar os recesso de aposentadorias e de pensões registrados pelo TCE/PI,
cujos servidores e ex-servidores possuem ou possuíam tempo. público vinculado
ao RGPS ou tempo de contribuição averbado, com vistas a compensação financeira
junto ao órgão competente na forma da legislação federal;
II –
operar o sistema de compensação previdenciária, encaminhando requerimentos de
valores a serem ressarcidos, junto ao RGPS e outros RPPS e digitalizando a
documentação correspondente, bem como efetuando o controle de qualidade dos
requerimentos de cobrança e respectivas certidões enviadas para compensação
pelo demais regimes previdenciários;
III –
efetuar o controle e o acompanhamento financeiro dos valores creditados,
glosados e desembolsados pelo sistema de compensação
IV –
efetuar o controle de falecimentos de inativos e pensionistas, com vistas à
exclusão destes do sistema de cobrança;
V –
avaliar os pedidos de compensação financeira oriundos de outros regimes
previdenciários;
VI –
exercer outras atribuições pertinentes que lhe forem delegadas pelo Gerente do
Departamento de Previdência e/ou Diretor de Previdência e Assistência;
SUBSEÇÃO
V
DA
PERÍCIA MÉDICA.
Art.
62.
A Perícia Médica, com vínculo hierárquico à Gerência de Previdência, é
responsável pelo planejamento, coordenação, execução e controle das atividades
de Perícia Médica, em conformidade com a legislação vigente.
Art.
63.
Ao Chefe de Perícia Médica, compete:
I –
propor exame médico pericial em Servidor do Município de Teresina para avaliação
de incapacidade do trabalho;
II –
propor o deferimento ou indeferimento de benefícios, ao Gerente do Departamento
de Previdência;
III –
comprovar invalidez de segurados, propondo sua aposentadoria;
IV -
comprovar invalidez de dependentes, propondo sua inscrição;
V –
manter banco de dados atualizado dos segurados que requerem licença para
tratamento de saúde;
VI –
exercer outras atribuições correlatas que lhes forem delegadas pelo Gerente do
Departamento e/ou Diretor de Previdência e Assistência.
SUBSEÇÃO
VI
DO
SERVIÇO SOCIAL.
Art.
64.
O Serviço Social, órgão com vínculo hierárquico à Gerência de Previdência, é
responsável pelo planejamento, organização, coordenação e controle das atividades
de Serviço Social do IPMT.
Art.
65.
Ao Chefe do Serviço Social ou Gestor do Serviço Social, compete:
I –
proporcionar aos beneficiários a melhoria da qualidade de vida;
II –
orientar os beneficiários sobre os direitos e deveres para com a Previdência
Social, bem como os serviços oferecidos pelo IPMT, tais como: Assistência à
Saúde, PLANTE e outros;
III –
elaborar planos de desenvolvimento social do IPMT;
IV – promover
pesquisa social periodicamente, visando o conhecimento do meio social e das
condições de vida dos beneficiários;
V –
desenvolver as atividades de reabilitação profissional em conjunto com o
Gerente do Departamento de Previdência;
VI –
atender os beneficiários encaminhados pelos Departamentos de Previdência,
Assistência ao Servidor;
VII –
coordenar as atividades da Colônia de Férias e outras atividades sociais e
recreativas do IPMT; e
VIII –
exercer outras atribuições correlatas que lhes forem delegadas pelo Gerente do
Departamento de Previdência e/ou Diretor de Previdência e Assistência.
SUBSEÇÃO
VII
DA
GERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA À SAUDE E PLANTE.
Art.
66.
A Gerência de Assistência ao Servidor, órgão com vínculo hierárquico à
Diretoria de Previdência, é responsável pela coordenação, execução e controle
das atividades de atendimento aos segurados para hospitalização e cirurgias,
atividades de saúde, proteção, prevenção e recuperação da saúde dos
beneficiários do IPMT, inclusive a assistência odontológica, em conformidade
com o regulamento em vigência.
Parágrafo
Único. A Gerência de Assistência ao Servidor será exercida por
um Gerente nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo recair sobre pessoa com
curso de graduação reconhecido pelo MEC ou por pessoa designada para exercer as
atribuições desta Gerência.
Art.
67.
Ao Gerente de Assistência ao Servidor, compete:
I –
coordenar, orientar e controlar as atividades do IPMT, compreendendo as áreas
de cadastro de beneficiários, profissionais, clínicas e hospitais conveniados;
II – planejar, coordenar e executar as atividades de internação hospitalar, solicitação de procedimentos médicos para cirurgias dos segurados do PLANTE;
III – propor ao Diretor de Previdência
e Assistência a celebração de convênios e credenciamentos, com pessoas físicas
e jurídicas, para atendimento aos segurados do PLANTE;
IV –
fiscalizar a manutenção dos convênios e credenciamentos;
V –
divulgar aos beneficiários a relação dos profissionais clínicas, laboratórios e
hospitais credenciados pelo IPMT;
VI –
propor programas assistenciais e de visitas domiciliares e hospitalar, com
vistas a melhoria da qualidade de vida dos segurados do PLANTE;
VII –
fixar data para entrega das faturas dos serviços prestados pelos credenciados;
VIII –
informar, através de processos, todas as solicitações que lhes forem
encaminhadas, nos prazos estipulados em normas internas do IPMT;
IX –
acompanhar o pagamento dos serviços prestados, mantendo-se informado junto à
Secretaria de Finanças;
X –
realizar palestras junto aos servidores ativos e inativos da Prefeitura
Municipal de Teresina e Câmara Municipal de Teresina, com o objetivo de
informar sobre o funcionamento do PLANTE, mostrando seus benefícios aos
servidores e respectivos dependentes;
XI –
informar, através de processos, todas as solicitações que lhes forem
encaminhadas, nos prazos estipulados em normas internas do IPMT;
XII –
acompanhar o pagamento dos serviços prestados mantendo-se informado junto à
Secretaria de Finanças;
XIII –
preparar faturas dos serviços médicos e hospitalares, após conferências pelo
setor competente e auditoria médica;
XIV –
manter um bom relacionamento com os prestadores de serviços e usuários;
XV –
informar aos beneficiários os valores a serem descontados do fator moderador,
quando solicitado;
XVI –
propor programas assistenciais com vistas a melhoria da qualidade de vida dos
beneficiários da assistência à saúde;
XVII –
Inclusão de atividades de lazer dos beneficiários do IPMT;
XVIII –
realizar palestras visando a saúde preventiva;
XIX –
exercer outras atribuições correlatas que lhes forem determinadas pelo Diretor
de Previdência e Assistência e/ou Presidente.
SUBSEÇÃO
VIII
DA
COORDENAÇÃO DE REGULAÇÃO.
Art.
68.
A Regulação, órgão com vínculo hierárquico à Gerência de Assistência ao
Servidor, é responsável pela coordenação, execução e controle das atividades da
parte administrativa para funcionamento do setor de Auditoria Médica.
Art.
69.
Ao Coordenador de Regulação, compete:
I –
emitir escalas para os profissionais de saúde conforme determinação dos
Conselhos de Classe;
II –
atuar conforme regras administrativas e protocolos técnicos;
III –
auxiliar a Auditoria Médica, Enfermagem e Administrativa;
IV –
auxiliar a Produção dos Contratos com os prestadores de serviço;
V –
realizar as atividades de suporte e regulação de serviços;
VI –
emitir parecer técnico através de diligências (visitas de Home Care, visita
hospitalar);
VII –
prestar informações em conformidade com o regulamento vigente nos processos administrativos
e judiciais.
Parágrafo
Primeiro. A auditoria em contas médicas, atividade que deve recair
sobre pessoa com formação superior em Medicina ou Enfermagem com o devido
registro no conselho de classe, visa o controle de custos, a qualidade do atendimento
ao cliente, analisar pagamento justo da conta hospitalar e a transparência da
negociação, embasada na conduta ética.
Art.
70.
Ao Auditor de contas Médicas, compete:
I –
auditoria dos processos administrativos dos serviços de saúde via SEI;
II – auditoria
retrospectiva das contas médicas;
III –
auditoria das visitas de Home Care;
IV –
analisar os Custos dos procedimentos realizados;
V –
solicitação de orçamento de OPME (Órteses, Próteses e Materiais Especiais)
comparativo e proposição na redução de valores;
VI –
elaboração de relatórios de auditorias realizadas;
VII –
analisar os recursos de glosas nas contas médicas;
VIII –
avaliação periódica da qualidade da assistência prestada pelos hospitais e
cínicas médicas;
IX –
avaliação para novos credenciamentos;
X –
avaliação de admissão e permanência em Home Care;
XI –
manter informações necessárias e atualizadas de todos os profissionais de
Enfermagem que atuam na empresa/instituição, com os seguintes dados: nome,
sexo, data do nascimento, categoria profissional, número do RG e CPF, número de
inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, endereço completo, contatos
telefônicos e endereço eletrônico, assim como das alterações como: mudança de
nome, admissões, demissões, férias e licenças, devendo fornecê-la
semestralmente, e sempre quando lhe for solicitado, pelo Conselho Regional de
Enfermagem;
XII –
realizar o dimensionamento de pessoal de Enfermagem, conforme o disposto na
Resolução vigente do Cofen informando, de ofício, ao representante legal da
empresa/instituição/ensino e ao Conselho Regional de Enfermagem;
XIII –
informar, de ofício, ao representante legal da empresa/instituição/ensino e ao
Conselho Regional de Enfermagem situações de infração à legislação da
Enfermagem, tais como:
a) ausência de enfermeiro em todos os locais onde são desenvolvidas ações de Enfermagem durante algum período de funcionamento da empresa/instituição;
b) profissional de Enfermagem atuando na empresa/instituição/ensino sem inscrição ou com inscrição vencida no Conselho Regional de Enfermagem;
c) profissional de Enfermagem atuando na
empresa/instituição/ensino em situação irregular, inclusive quanto à
inadimplência perante o Conselho Regional de Enfermagem, bem como aquele afastado
por impedimento legal;
d) pessoal sem formação na área de Enfermagem,
exercendo atividades de Enfermagem na empresa/instituição/ensino;
e) profissional de Enfermagem exercendo
atividades ilegais previstas em Legislação do Exercício Profissional de
Enfermagem, Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e Código Penal
Brasileiro; e
f) Intermediar, junto ao Conselho Regional de Enfermagem, a implantação e funcionamento de Comissão de Ética de Enfermagem;
XIV –
manter a CRT (CERTIDÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA) em local visível ao
público, observando o prazo de validade;
XV –
organizar o Serviço de Enfermagem utilizando-se de instrumentos administrativos
como regimento interno, normas e rotinas, protocolos, procedimentos
operacionais padrão e outros.
Parágrafo
Segundo. A auditoria em contas odontológicas, atividade que deve
recair sobre pessoa com formação superior em Odontologia com o devido registro
no conselho de classe, visa o controle de custos, a qualidade do atendimento ao
cliente, analisar pagamento justo da conta hospitalar e a transparência da
negociação, embasada na conduta ética.
Art.
71.
Ao Auditor dos serviços odontológicos, compete:
I – a
auditoria do trabalho dos profissionais dos consultórios e clínicas
odontológicas credenciadas;
II –
autorizar o tratamento odontológico dos beneficiários em conformidade mediante
o cumprimento de etapas previamente estabelecidas (plano de tratamento do
paciente, foto da cavidade bucal, exames complementares de imagem, como raio X,
panorâmica ou tomografia, quando necessário), bem como glosar quando for verificada
não conformidade;
III –
encaminhar os beneficiários para atendimento odontológico aos profissionais
credenciados;
IV –
fiscalizar convênios e credenciados da área de odontologia;
V –
organizar e manter atualizado o cadastro dos credenciados, para conhecimento
dos beneficiários;
VI –
exarar parecer em processos de assuntos odontológicos para decisão do Coordenador
de Regulação;
VII –
encaminhar mensalmente à Coordenação de Regulação as contas recebidas dos
credenciados;
VIII –
elaborar planilha demonstrativa de previsão de pagamentos;
IX –
acompanhar as contas e processos de recursos de glosas através de processos
administrativos;
X –
apresentar relatórios sobre atividades do setor faturamento de acordo com a
demanda mensal, semestral e anual dos prestadores credenciados; e
XI –
exercer outras atribuições correlatas e as que lhes forem determinadas pelo
Gerente de Assistência ao Servidor e/ ou Diretor de Previdência.
SUBSEÇÃO
X
DOS
FATURISTAS DO PLANTE.
Art.
72.
Os Faturistas do PLANTE, com vínculo hierárquico à Coordenação de Faturamento
do PLANTE, são responsáveis pela execução das atividades de faturamento das
contas do PLANTE.
Art.
73.
Aos Faturistas do PLANTE, compete:
I –
Receber e conferir os lotes de faturas;
II –
Coletar informações necessárias para calcular/auditar as contas a serem
faturadas;
III – Analisar e conferir valores para contas de internações após auditoria médica;
IV – Conferir valores conforme
BRASÍNDICE, tabelas acordadas e CBHPM 3ª edição, taxas, (com base no
BRASÍNDICE) materiais e medicamentos para contas de internações; e
V –
Executar as atividades de faturamento em conformidade com os contratos e
acordos vigentes.
SUBSEÇÃO
XI
DA
COORDENAÇÃO DE FATURAMENTO DO IPMT.
Art.
74.
A Coordenação de Faturamento do IPMT, com vínculo hierárquico à Gerência de
Assistência ao Servidor, é responsável pela coordenação das atividades de
faturamento das contas médicas e hospitalares.
Art.
75.
Ao Coordenador de Faturamento do IPMT, compete:
I –
coordenar as atividades de faturamento em conformidade com os contratos e
acordos vigentes;
II –
elaborar cronograma de recebimento de faturas dos Hospitais e Clínicas
conveniadas com o IPMT;
III –
manter o controle e guarda dos documentos recebidos das clínicas e hospitais,
observando o sigilo das informações, de acordo com a legislação vigente;
IV –
elaborar cronograma de pagamento das faturas dos credenciados;
V –
acompanhar, junto à Coordenação Financeira de Assistência ao Servidor, os
pagamentos dos credenciados;
VI –
analisar as faturas emitidas pelos credenciados e sua conformidade com os contratos
celebrados com o IPMT;
VII –
informar ao Gerente de Assistência ao Servidor as irregularidades, caso
existam, para as devidas correções;
VIII – atendimento ao prestador credenciado para soluções de desconformidade;
IX – elaborar planilha demonstrativa de
previsão de pagamentos;
X –
acompanhar as contas e processos de recursos de glosas através de processos
administrativos;
XI –
apresentar relatórios sobre atividades do setor faturamento de acordo com a demanda
mensal, semestral e anual dos prestadores credenciados; e
XII –
exercer outras atribuições correlatas e as que lhes forem determinadas pelo
Gerente de Assistência ao Servidor e/ou Diretor de Previdência.
SUBSEÇÃO
XII
DOS
FATURISTAS DO IPMT.
Art. 76. Os
Faturistas do IPMT, com vínculo hierárquico à Coordenação de Faturamento do
IPMT, são responsáveis pela execução das atividades de faturamento das contas
do IPMT.
Art.
77.
Aos Faturistas do IPMT, compete:
I –
receber e conferir os lotes de faturas;
II –
coletar informações necessárias para calcular/auditar as contas a serem
faturadas;
III – analisar e conferir valores para contas de internações após auditoria médica;
IV – conferir valores conforme
BRASÍNDICE, tabelas acordadas e CBHPM 3ª edição, taxas, (com base no
BRASÍNDICE) materiais e medicamentos para contas de internações ; e
V –
executar as atividades de faturamento em conformidade com os contratos e
acordos vigentes.
SUBSEÇÃO
XIII
DA
COORDENAÇÃO DE CADASTRO.
Art.
78.
A Coordenação de Cadastro da Assistência à Saúde, com vínculo hierárquico à
Gerência de Assistência ao Servidor, é responsável pela coordenação das
atividades de atendimento e cadastro dos segurados e dependentes vinculados ao sistema
de assistência à saúde.
Art.
79.
Ao Chefe da Coordenação de Cadastro, compete:
I –
realizar atendimento aos segurados e dependentes;
II –
verificar situação cadastral dos usuários da assistência à saúde;
III –
cadastrar segurados e dependentes da assistência à saúde;
IV –
cadastrar hospitais, clínicas e pessoas físicas conveniados e credenciados para
assistência à saúde;
V –
manter atualizado o cadastro das pessoas físicas e jurídicas vinculadas à
assistência à saúde;
VI –
informar ao Gerente de Assistência ao Servidor irregularidades, caso existam, no
cadastro de usuários da assistência à saúde;
VII –
proceder a fiscalização do cadastro de todos os conveniados do IPMT na área de
assistência à saúde, propondo ao Gerente de Assistência ao Servidor a
continuidade ou não do referido convênio ou credenciamento; e
VIII –
exercer outras atribuições correlatas e as que lhes forem determinadas pelo
Gerente de Assistência ao Servidor e/ou Diretor de Previdência.
SUBSEÇÃO
XIV
DA
RECEPÇÃO DE ATENDIMENTO DE SEGURADOS.
Art.
80.
A Recepção de Atendimento de Segurados, com vínculo hierárquico à Coordenação
de Cadastro, é responsável pela execução das atividades de atendimento e
cadastro dos segurados e dependentes vinculados ao sistema de assistência à
saúde.
Art.
81.
Ao serviço de Recepção de Atendimento de Segurados, compete:
I –
realizar atendimento aos segurados e dependentes;
II –
atualizar cadastro de segurados e dependentes;
III –
imprimir carteira de segurados e dependentes;
IV –
receber comprovante de pagamentos quando necessário;
V –
verificar e informar a situação da guia de exame para usuários da assistência à
saúde;
VI –
auxiliar os auditores na realização de suas atividades; e
VII –
executar outras atribuições e as que lhes forem determinadas pelo Coordenador
de Cadastro e/ou Gerente de Assistência ao Servidor.
CAPÍTULO
IV
DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA.
Art.
82.
Os cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento, constantes no
Anexo I deste regulamento destinam-se às atribuições de direção, chefia e
assessoramento e as funções de confiança do IPMT.
Parágrafo
Único. Os cargos de provimento em comissão poderão ser exercidos
por servidor efetivo do IPMT ou recrutado externamente.
CAPÍTULO
V
DOS
SERVIDORES.
Art.
83.
Os servidores do IPMT serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Teresina.
Art.
84.
O quadro de pessoal efetivo e a forma de ingresso do Servidor no IPMT estão
disciplinados no Plano de Cargos, Vencimentos e Benefícios.
Art.
85.
A jornada semanal de trabalho dos Servidores do IPMT é de 30 (trinta) horas e
para os Médicos e Dentistas a carga horária semanal é de 20 (vinte) horas.
Art.
86.
Nas ausências e impedimentos serão substituídos os servidores conforme
designação do IPMT. O substituto fará jus à gratificação do titular.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Art.
87.
A subordinação hierárquica dos órgãos define-se pela posição de cada um na
estrutura orgânica, na forma de organograma anexo e pelo enunciado de suas
competências.
Art. 88. As
Gerências, Coordenações as Divisões, sob a direção de cada Diretoria da área
que estiver subordinada, bem como as Assessorias, funcionarão de forma
integrada e em regime de mútua colaboração, respeitadas as competências
regimentais.
Art.
89.
O Presente Regimento poderá ser alterado mediante apreciação e aprovação da
Diretoria Executiva e Conselho de Administração.
Art.
90.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, observando os limites de sua
competência.
Art.
91.
Este Regimento foi aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de
Administração revogando as disposições em contrário.
ANEXO
I
DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
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