Lei Complementar nº 5.703, de 24 de fevereiro de 2022 (Dispõe sobre o reajuste do vencimento e da GID/GIO do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina, ...)

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DOM n.º 3.221, do dia 25 de fevereiro de 2022.                                      

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 5.703, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

Dispõe sobre o reajuste do vencimento e da GID/GIO do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, e sobre a definição dos valores mínimos de vencimento na carreira de ingresso, todos do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam reajustados em 16% (dezesseis por cento) o vencimento e a GID/GIO do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina, com efeitos a partir de 01.01.2022, conforme o definido no Anexo Único desta Lei Complementar.

 

§ 1º O reajuste a que se refere esta Lei Complementar está em consonância com a Lei Federal nº 11.738, de 16.07.2008 (Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica), e com a Lei Municipal nº 2.972, de 17.01.2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina), com alterações posteriores.

 

§ 2º O disposto nesta Lei Complementar será aplicado, na forma que preconiza o § 5º, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008, às aposentadorias e pensões dos profissionais do Magistério Público Municipal.

 

Art. 2º Ficam estabelecidos os valores mínimos de vencimento para os Professores e Pedagogos da Rede de Ensino do Município de Teresina, na carreira de ingresso, da seguinte forma:

 

I - Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo – 40h: R$ 4.084,04 (quatro mil e oitenta e quatro reais e quatro centavos)

 

II - Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo – 20h: R$ 2.042,02 (dois mil e quarenta e dois reais e dois centavos).

 

Art. 3º Será concedida uma complementação especial aos Professores de Primeiro e Segundo Ciclo e Pedagogos, com carga horária de 40h, que possuam vencimento com valor inferior a R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).

 

Parágrafo único. O valor da complementação especial, prevista no caput, do art. 3º, desta Lei Complementar, corresponderá ao montante necessário para se atingir a quantia de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).

 

Art. 4º Será concedida uma complementação especial aos Professores de Primeiro e Segundo Ciclo e Pedagogos, com carga horária de 20h, que possuam vencimento com valor inferior a R$ 1.922,82 (um mil novecentos e vinte e dois reais oitenta e dois centavos).

 

Parágrafo único. O valor da complementação especial, prevista no caput, do art. 4º, desta Lei Complementar, corresponderá ao montante necessário para se atingir a quantia de R$ 1.922,82 (um mil novecentos e vinte e dois reais oitenta e dois centavos).

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01.01.2022.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 24 de fevereiro de 2022.

 

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo






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