DOM n.º 3.259, do dia 27 de abril de 2022.
LEI COMPLEMENTAR Nº 5.732, DE 27 DE ABRIL DE
2022.
Dispõe
sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos e
inativos da Administração Direta e Indireta, a remuneração mínima para o
servidor público do município de Teresina, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art.
1º
Ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 2022, os vencimentos dos
servidores públicos municipais efetivos ativos e inativos da Administração
Direta e Indireta, na forma definida nesta Lei Complementar.
§ 1º Na
fixação do valor do reajuste, a que se refere o caput deste artigo, será
aplicado o percentual de 10,5% (dez e meio por cento).
§ 2º Serão
reajustadas, com percentual de 10,5% (dez e meio por cento), especificamente,
as gratificações especiais; as gratificações denominadas Geral de
Assessoramento Municipal - DAM; as GEs - 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8; as
gratificações de Grupo de Trabalho; a Gratificação de Nível Superior; a Gratificação
de Produtividade Operacional de Nível Médio; a Gratificação de Produtividade,
para os servidores públicos lotados na FMS; a Produtividade CAPS, para os
servidores públicos ocupantes do cargo de nível médio e de nível superior, com
lotação na FMS; o Incentivo de Produção SUS, para os servidores públicos
ocupantes do cargo de nível médio, lotados na FMS; a Gratificação por Plantão,
aos servidores públicos ocupantes dos cargos de nível básico e de nível médio,
com lotação na FMS; a Gratificação por Plantão, para os servidores públicos
lotados na GEVISA, GEZOON, GEEPI, URR e SIM, todos da FMS; a Gratificação
Laboratorial do “Raul Bacelar”, para os servidores públicos (Bioquímicos e
Farmacêuticos), com lotação no Centro de Diagnóstico Dr. Raul Bacelar, da FMS;
a Gratificação de Produtividade por Representação Judicial - GPRJ, devida aos
servidores públicos efetivos - Advogados da FMS; as Gratificações de Supervisor
Geral e de Supervisor de Campo do Agente de Combate às Endemias; a Gratificação
de Produtividade Técnica Profissionalizante - GPTP; a Gratificação Especial de
Estímulo Profissional - GEEP; a gratificação de jetons dos pregoeiros da
Central de Licitações do Município de Teresina; a Gratificação de Intra- -Turno
- GIT e a Gratificação de Exercício em Zona Rural - GEZOR, estas últimas
referentes ao Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina.
§ 3º Serão
excluídos do reajuste, a que se refere este artigo, o vencimento dos servidores
públicos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 5.703, de 24.02.2022
(Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, do
Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina), a Gratificação
de Incentivo à Docência - GID e a Gratificação de Incentivo Operacional - GIO.
§ 4º Serão
excluídos do reajuste, a que se refere este artigo, o vencimento dos servidores
públicos efetivos abrangidos pelas Leis Complementares Municipais nº 5.476, de
20.12.2019 (Farmacêutico e Bioquímico/FMS); nº 5.477, de 20.12.2019
(Veterinário/FMS); nº 5.478, de 20.12.2019 (Analista de Sistemas/FMS); nº
5.479, de 20.12.2019 (Auxiliar e Técnico em Enfermagem/FMS); e nº 5.480, de
20.12.2019 (Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional e Nutricionista/FMS.
Art.
2º
Nenhum servidor público municipal efetivo ativo e inativo da Administração
Direta e Indireta perceberá, com efeitos a partir de 1º janeiro de 2022, a
título de remuneração, nela compreendendo o vencimento e demais vantagens,
quantia inferior a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), na forma já
definida na Lei Complementar nº 5.713, de 31.03.2022.
Art.
3º
A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, criada pela Lei
Complementar nº 3.952, de 17 de dezembro de 2009, garantida a todos os
Auditores-Fiscais da Receita Municipal e a todos os Procuradores do Município
de Teresina, sujeita-se ao reajuste geral incidente sobre o vencimento dos
servidores públicos municipais, na forma já definida na Lei Complementar nº
5.255, de 25.05.2018.
Art.
4º
O disposto nesta Lei Complementar atende as limitações constitucionais e
correrá à conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias, constantes no
orçamento vigente do Município.
Art.
5º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de maio de 2022.
Art.
6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina
(PI), 27 de abril de 2022.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada
aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo
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