Lei Complementar nº 5.732, de 27 de abril de 2022 (Dispõe sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta, a remuneração mínima para o servidor público do município de Teresina ...)

DOM n.º 3.259, do dia 27 de abril de 2022.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 5.732, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

 

Dispõe sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta, a remuneração mínima para o servidor público do município de Teresina, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 2022, os vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta, na forma definida nesta Lei Complementar.

 

§ 1º Na fixação do valor do reajuste, a que se refere o caput deste artigo, será aplicado o percentual de 10,5% (dez e meio por cento).

 

§ 2º Serão reajustadas, com percentual de 10,5% (dez e meio por cento), especificamente, as gratificações especiais; as gratificações denominadas Geral de Assessoramento Municipal - DAM; as GEs - 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8; as gratificações de Grupo de Trabalho; a Gratificação de Nível Superior; a Gratificação de Produtividade Operacional de Nível Médio; a Gratificação de Produtividade, para os servidores públicos lotados na FMS; a Produtividade CAPS, para os servidores públicos ocupantes do cargo de nível médio e de nível superior, com lotação na FMS; o Incentivo de Produção SUS, para os servidores públicos ocupantes do cargo de nível médio, lotados na FMS; a Gratificação por Plantão, aos servidores públicos ocupantes dos cargos de nível básico e de nível médio, com lotação na FMS; a Gratificação por Plantão, para os servidores públicos lotados na GEVISA, GEZOON, GEEPI, URR e SIM, todos da FMS; a Gratificação Laboratorial do “Raul Bacelar”, para os servidores públicos (Bioquímicos e Farmacêuticos), com lotação no Centro de Diagnóstico Dr. Raul Bacelar, da FMS; a Gratificação de Produtividade por Representação Judicial - GPRJ, devida aos servidores públicos efetivos - Advogados da FMS; as Gratificações de Supervisor Geral e de Supervisor de Campo do Agente de Combate às Endemias; a Gratificação de Produtividade Técnica Profissionalizante - GPTP; a Gratificação Especial de Estímulo Profissional - GEEP; a gratificação de jetons dos pregoeiros da Central de Licitações do Município de Teresina; a Gratificação de Intra- -Turno - GIT e a Gratificação de Exercício em Zona Rural - GEZOR, estas últimas referentes ao Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina.

 

§ 3º Serão excluídos do reajuste, a que se refere este artigo, o vencimento dos servidores públicos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 5.703, de 24.02.2022 (Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina), a Gratificação de Incentivo à Docência - GID e a Gratificação de Incentivo Operacional - GIO.

 

§ 4º Serão excluídos do reajuste, a que se refere este artigo, o vencimento dos servidores públicos efetivos abrangidos pelas Leis Complementares Municipais nº 5.476, de 20.12.2019 (Farmacêutico e Bioquímico/FMS); nº 5.477, de 20.12.2019 (Veterinário/FMS); nº 5.478, de 20.12.2019 (Analista de Sistemas/FMS); nº 5.479, de 20.12.2019 (Auxiliar e Técnico em Enfermagem/FMS); e nº 5.480, de 20.12.2019 (Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional e Nutricionista/FMS.

 

Art. 2º Nenhum servidor público municipal efetivo ativo e inativo da Administração Direta e Indireta perceberá, com efeitos a partir de 1º janeiro de 2022, a título de remuneração, nela compreendendo o vencimento e demais vantagens, quantia inferior a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), na forma já definida na Lei Complementar nº 5.713, de 31.03.2022.

 

Art. 3º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, criada pela Lei Complementar nº 3.952, de 17 de dezembro de 2009, garantida a todos os Auditores-Fiscais da Receita Municipal e a todos os Procuradores do Município de Teresina, sujeita-se ao reajuste geral incidente sobre o vencimento dos servidores públicos municipais, na forma já definida na Lei Complementar nº 5.255, de 25.05.2018.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar atende as limitações constitucionais e correrá à conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias, constantes no orçamento vigente do Município.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 27 de abril de 2022.

 

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.

 

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo

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