DOM n.º 3.259, do dia 27 de abril de 2022.
LEI COMPLEMENTAR Nº 5.733, DE 27 DE ABRIL DE
2022.
Dispõe
sobre a criação de Gratificação de Plantonista a ser concedida para o Guarda
Civil Municipal de Teresina, da Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV, na
forma que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do
Piauí
Art.
1º
Fica criada a Gratificação de Plantonista a ser concedida aos ocupantes de
cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal de Teresina, da
Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV, que será paga, mensalmente, no valor
correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento básico do Guarda Civil
Municipal de Teresina, obedecendo aos critérios previstos nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único. O
Guarda Civil Municipal de Teresina, quando cedido ou à disposição, perderá o
direito à gratificação de que trata este artigo, enquanto perdurar a referida
cessão ou disposição.
Art. 2º A Gratificação de
Plantonista é destinada ao cumprimento da programação, por turnos, plantões ou
atividades executadas nos feriados (nacionais/regionais/locais), pontos
facultativos e finais de semana, por Guardas Civis Municipais.
Art. 3º Não será paga a
Gratificação de Plantonista nas hipóteses de afastamento e licenças de qualquer
natureza, mesmo que sejam considerados de efetivo exercício ou de exercício
ficto para outros efeitos em Lei específica, ressalvados os seguintes casos:
I –
licença por acidente de trabalho relacionado diretamente ao exercício da atividade
de Guarda Civil Municipal de Teresina;
II –
as licenças previstas nos incisos I, II, VI, IX e X, do art. 92, da Lei nº 2.138/1992,
com alterações posteriores.
Art. 4º A Gratificação de
Plantonista não exclui outras gratificações que venham a ser percebidas pelos
Guardas Civis Municipais de Teresina.
Art. 5º A gratificação de que
trata o caput do art. 1º, desta Lei Complementar, terá repercussão
previdenciária.
Art. 6º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 27 de abril de 2022.
JOSÉ
PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada
aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo
0 comentários:
Postar um comentário