Lei nº 5.718, de 1º de abril de 2022 (Dispõe sobre o percentual de reajuste nos valores dos vencimentos dos Quadros de Pessoal Efetivo e Permanente da Câmara Municipal de Teresina,,,)

DOM n.º 3.244, do dia 01 de abril de 2022.

 

LEI Nº 5.718, DE 1º DE ABRIL DE 2022.

 

Dispõe sobre o percentual de reajuste nos valores dos vencimentos dos Quadros de Pessoal Efetivo e Permanente da Câmara Municipal de Teresina e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 5% (cinco por cento) nos vencimentos dos servidores dos Quadros Efetivo e Permanente de Pessoal da Câmara Municipal de Teresina.

 

Parágrafo único. Excluem-se do reajuste disposto no caput deste artigo os valores dos cargos comissionados da estrutura administrativa e dos Gabinetes Parlamentares, integrantes do Quadro Provisório de Pessoal da Câmara Municipal de Teresina, os quais estão definidos em lei específica.

 

Art. 2º Será concedido aos servidores da ativa, a partir do mês de dezembro de 2022, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de incremento salarial, a ser aplicado sobre o vencimento básico, classe A, Nível 1, conforme Tabela contida na Lei nº 4.882, de 29 de março de 2016, e suas posteriores alterações.

 

Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deste artigo será aplicada a partir de 1º de dezembro de 2022.

 

Art. 3º Os servidores inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Teresina terão todos os seus direitos constitucionais assegurados quanto ao reajuste salarial, na forma da legislação vigente.

 

Art. 4º Os valores dos vencimentos reajustados na forma desta Lei atendem às limitações constitucionais e correrão à conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias, constantes no orçamento da Câmara Municipal de Teresina para o exercício 2022, no código de rubrica nº “319011 – vencimentos e vantagens fixas”.

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, não importando em nenhum acréscimo de repasse de duodécimo, e suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais, orçamentários e financeiros retroagindo à 1º de março de 2022, observando o disposto do parágrafo único do art. 2º desta Lei.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 1º de abril de 2022.

 

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei foi sancionada e numerada no primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.

 

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo

 

(*) Lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Teresina, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.

  

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