Lei nº 5.734, de 27 de abril de 2022 (Institui o auxílio-alimentação, destinado aos servidores públicos municipais efetivos da ativa e aos comissionados da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Municipal, ...)

DOM n.º 3.259, do dia 27 de abril de 2022.

 

LEI Nº 5.734, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

 

Institui o auxílio-alimentação, destinado aos servidores públicos municipais efetivos da ativa e aos comissionados da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação – aos servidores públicos efetivos da ativa e aos comissionados da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Municipal –, de caráter indenizatório e cuja concessão se dará por meio de cartão instituído para essa finalidade.

 

§ 1º O auxílio-alimentação compreende o pagamento mensal de parcela indenizatória aos servidores públicos efetivos da ativa e aos comissionados, no efetivo exercício de suas funções, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

 

§ 2º O pagamento do auxílio-alimentação será efetivado pelo órgão ou entidade de origem do servidor.

 

§ 3º Não farão jus ao auxílio-alimentação, a que se refere esta Lei, os servidores públicos do Poder Executivo Municipal que já recebem benefício dessa natureza.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:

 

I - não possui natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

II - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária;

III - não será computado para efeito de férias e do décimo terceiro salário.

 

Art. 3º O auxílio-alimentação não será devido ao servidor que se encontrar afastado do exercício do seu cargo em virtude de:

 

I - afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;

II - afastamento decorrente de aplicação da penalidade de suspensão em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

III - gozo de benefício previdenciário;

IV - gozo de licenças, com ou sem remuneração;

V - falta injustificada; e

VI - cessão ou disposição para órgão ou entidade que não façam parte da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º O auxílio-alimentação criado por esta Lei poderá ser revogado, por norma posterior, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 27 de abril de 2022.

 

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.

 

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo

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