DOM n.º 3.274, do dia 18 de maio de 2022.
DECRETO Nº 22.451, DE 9 DE MAIO DE 2022.
Regulamenta
as eleições 2022 para Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos das
Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, nos termos
da Lei Municipal nº 4.274, de 17 de maio de 2012, com dispositivos alterados
pela Lei Municipal nº 5.301, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre a eleição
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do
Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71,
da Lei Orgânica do Município, e com base no Processo Administrativo SEI nº
00044.005750/2022-27,
DECRETA:
Art.
1º
Este Decreto regulamenta as eleições 2022 para Diretores, Vice-Diretores ou
Diretores-Adjuntos das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino
de Teresina e estabelece indicadores para a avaliação da execução do Contrato
de Gestão.
Art.
2º
Os Diretores das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de
Teresina serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 3 (três)
anos, conforme disposto no art. 4º, III, da Lei Municipal nº 4.274, de 17 de
maio de 2012, com alterações posteriores, após realização de eleições diretas,
com ampla participação da Comunidade Escolar, permitida uma reeleição para um
único período subsequente, na forma do art. 8º, § 2º, deste Decreto.
§ 1º A
eleição de Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos, nos termos
estabelecidos no caput deste artigo, ocorrerá simultaneamente em todas das
Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, sendo a
chapa composta por um candidato a Diretor e um candidato a Vice- -Diretor ou Diretor
Adjunto, conforme o caso.
§ 2º Nas
das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina que
possuírem até 6 (seis) turmas ativas, a chapa será composta apenas pelo
candidato ao cargo de Diretor e o eleito, após nomeação do Prefeito Municipal,
nos termos deste Decreto, será o responsável pelo funcionamento da escola.
§ 3º A
eleição para escolha dos Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos das
Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina não
prejudica o disposto no art. 75, II, in fine, da Lei Orgânica do Município.
Art.
3º
A Secretaria Municipal de Educação - SEMEC promoverá curso de gestão, nas
dimensões pedagógica, administrativa e financeira, para os Diretores, Vice-Diretores
ou Diretores-Adjuntos eleitos, que correrá à custa da própria Secretaria, cuja
aprovação é requisito indispensável para o exercício do mandato.
§ 1º
Estará dispensado do curso aquele candidato eleito que possuir curso de
especialização lato sensu em Gestão Escolar, devendo entregar, à Gerência de
Gestão Escolar, cópia do certificado de conclusão devidamente registrado em
cartório.
§ 2º
Considerar-se-á cumprido, para fins de alcance de desempenho satisfatório no
Curso de Gestão Escolar, o candidato que obtenha, no mínimo, 70% (setenta por
cento) de aproveitamento em cada módulo e tenha, no mínimo, 75% (setenta e
cinco por cento) de frequência no curso.
§ 3º
Aquele candidato eleito que não atender às prerrogativas dos §§ 1º e 2º, deste
artigo, será exonerado do cargo em comissão para o qual foi nomeado, conforme o
caso.
Art.
4º
A eleição para escolha dos Diretores, Vice-Diretores ou Diretores- -Adjuntos
das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina será
realizada através de voto direto e secreto dos membros da Comunidade Escolar,
em votação única, que ocorrerá, se necessário, em 2 (dois) turnos, nos termos
do § 3º e seguintes deste dispositivo.
§ 1º O
primeiro turno ocorrerá na segunda semana do mês de junho de 2022. Haverá segundo
turno na penúltima semana do mesmo mês, nas Unidades de Ensino onde nenhum
candidato obtenha maioria absoluta no primeiro turno, devendo participar os 2
(dois) candidatos mais votados, nos termos do § 3º, deste artigo.
§ 2º Será
considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos válidos,
não computados os votos brancos e os nulos.
§ 3º Se
nenhum candidato alcançar maioria absoluta no primeiro turno far-se-á eleição
em segundo turno, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se
eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos
brancos e os nulos.
§ 4º Se,
antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento
legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se,
na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o candidato que tiver maior
tempo de efetivo exercício na Unidade de Ensino onde ocorre o pleito.
§ 6º
Considera-se maioria absoluta dos votos, para fins deste dispositivo, a
totalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos mais um, excluídos os
votos brancos e os nulos.
Art.
5º
A Comunidade Escolar será composta por:
I -
professores e pedagogos;
II -
demais servidores, em exercício na escola;
III -
alunos da escola, com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos na data de
cadastramento dos eleitores;
IV -
responsáveis por alunos inaptos ao exercício do voto, nos termos do inciso
anterior.
Art.
6º
O peso para a votação de cada um dos segmentos que compõem a Comunidade Escolar
observará os seguintes parâmetros:
I - 50 %
(cinquenta por cento) para professores e pedagogos;
II - 25
% (vinte e cinco por cento) para demais servidores em exercício na escola;
III - 25 % (vinte e cinco por cento)
para a manifestação conjunta de alunos da escola, com idade igual ou superior a
14 (catorze) anos e responsáveis por alunos inaptos ao exercício do voto.
Parágrafo
único. Terá direito a participar do processo eleitoral apenas um
dos responsáveis pelo aluno inapto ao exercício do voto, que poderá exercer
apenas um voto.
Art.
7º
No primeiro turno haverá registro de candidaturas ao cargo de Diretor,
Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto, podendo concorrer o professor e o pedagogo,
desde que, cumulativamente, comprove os seguintes requisitos:
I -
possua curso superior em Licenciatura Plena;
II -
tenha disponibilidade para o exercício da função no regime de 40 (quarenta)
horas, pelo menos, nos turnos manhã e tarde;
III - contar
com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício no magistério;
IV - não
possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado;
V-
tenha assinado Termo de Compromisso, assumindo o dever de cumprir o Contrato de
Gestão;
VI - ter
cumprido satisfatoriamente o Contrato de Gestão, conforme avaliação de
desempenho, em caso de candidatura à reeleição;
VII - não
ter sofrido qualquer penalidade administrativa disciplinar por infração apurada
em inquérito administrativo, nos cinco anos que antecederem ao pleito, nos
termos dos arts. 136 e 140, da Lei Municipal nº 2.138, de 21 de julho de 1992
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina);
VIII -
tenha assinado declaração manifestando estar apto a movimentar conta bancária
junto às instituições financeiras;
IX -
estar em dia com a entrega de documentos escolares referentes ao exercício do
cargo, de acordo com os prazos estipulados pela SEMEC.
§ 1º A
perda da capacidade de movimentar conta bancária junto às instituições
financeiras, após eleito ou no transcorrer do mandato, resultará na destituição
do cargo de diretor.
§ 2º Em
consonância com o § 5º, do art. 41, do Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº
2.972/2001), e Parecer nº 397/2021-PGM/PA, fica vedado, para fins de
complementação de jornada, nos termos do inciso II, a concessão de Tempo
Integral Provisório ao eleito.
Art.
8º
A Prefeitura Municipal de Teresina, através da Secretaria Municipal de
Educação, providenciará para que todos os Diretores assinem Contrato de Gestão
o qual conterá cláusulas pré-estabelecidas relativas às competências na Gestão
Administrativa, Pedagógica e Financeira da Escola, além de outras decorrentes
do exercício do cargo.
§ 1º A
execução do Contrato de Gestão será acompanhada e avaliada pela SEMEC, por meio
da Gerência de Gestão Escolar, da Gerência de Educação Infantil e da Gerência
de Ensino Fundamental, conforme o caso.
§ 2º
Quando cumprido satisfatoriamente o Contrato de Gestão, no mandato anterior, o
Diretor, Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto, poderá candidatar-se a novo pleito,
para um único mandato subsequente, submetendo-se às condições estabelecidas no
art. 7º, deste Decreto.
Art.
9º
Considerar-se-á eleito o candidato que alcançar maioria de votos, na forma do
art. 4º, deste Decreto, e, em caso de empate, será eleito aquele que tiver
maior tempo de efetivo serviço na Unidade de Ensino da Rede Pública Municipal
de Ensino de Teresina em que estiver sendo realizado o pleito.
Art.
10.
O Diretor eleito escolherá o Secretário da Unidade de Ensino considerando os seguintes
requisitos mínimos:
I -
possuir ensino médio completo;
II -
possuir conhecimentos básicos de informática, comprovados por meio de
certificado ou declaração do diretor atestando a capacidade do indicado para o
fim;
III -
disponibilidade para cumprir a jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
IV - não
possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado; e
V - não
possuir, até o segundo grau, parentesco com Diretor, Vice-Diretor ou
Diretor-Adjunto.
Parágrafo
único. Não havendo pessoal qualificado, na forma do art. 10,
deste Decreto, a indicação para Secretário da Unidade de Ensino caberá ao Secretário
Municipal de Educação.
Art.
11.
O Diretor ficará dispensado do exercício de atividade em sala de aula durante
seu mandato, devendo, entretanto, realizar reposição de carga horária caso
tenha déficit em alguma de suas turmas enquanto professor do ano letivo em
curso.
Art.
12.
Os Diretores-Adjuntos e os Vice-Diretores auxiliarão os Diretores em suas
funções e o substituirão nos seus impedimentos, nos seguintes termos:
I - nas
Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina que tenha
funcionamento nos 3 (três) turnos, ou, funcionando em 2 (dois) turnos, diurnos,
tenham 15 (quinze) turmas ativas, no mínimo, o Vice- -Diretor será considerado
Diretor-Adjunto e ficará dispensado das atividades de sala de aula;
II - nas
Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina com 7 (sete)
a 14 (quatorze) turmas ativas, o Vice-Diretor assumirá o exercício de sala de
aula, em um dos turnos;
III - nas
Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina com até 6
(seis) turmas ativas, não haverá Vice-Diretor, nem Diretor-Adjunto.
Art.
13.
Compete à Secretaria Municipal de Educação - SEMEC coordenar o processo de eleição
dos Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos.
Art.
14.
Para o cumprimento deste Decreto, a Secretaria Municipal de Educação - SEMEC
providenciará:
I -
identificação das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de
Teresina, considerando o número de salas de aula existentes e o turno de
funcionamento;
II - a
divulgação das normas que disciplinam as Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal
de Ensino de Teresina.
Art.
15.
A Prefeitura Municipal de Teresina, por meio da Secretaria Municipal de
Educação, constituirá Comissão Eleitoral Central para coordenar e promulgar os
resultados das eleições em cada escola, bem como julgar recursos contra
decisões das Comissões Eleitorais das Unidades de Ensino.
§ 1º Em
cada Unidade de Ensino funcionará uma Comissão Eleitoral com representantes dos
segmentos que compõem a Comunidade Escolar, a qual se encarregará de executar o
processo de votação e de escrutínio os votos, enviando o resultado para a
Comissão Eleitoral Central.
§ 2º A
Comissão Eleitoral de cada Unidade de Ensino da Rede Pública Municipal de
Ensino será composta por 3 (três) membros, sendo 1 (um) representante de cada
um dos segmentos abaixo elencados:
I -
professores e pedagogos;
II -
demais servidores, em exercício na escola;
III -
responsáveis por alunos matriculados na escola.
§ 3º O
Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino da Rede Pública Municipal
de Ensino será o representante da categoria dos professores e pedagogos.
Art.
16.
Os eleitores serão identificados através de cadastramento eleitoral, que deverá
ser realizado em até 8 (oito) dias, encerrando-se até 4 (quatro) dias antes da
realização das eleições.
Parágrafo
único. O cadastro constará de uma listagem dos nomes dos
eleitores aptos a votarem, mencionados no art. 5º, desse Decreto, sendo
necessário o número do registro da identidade ou documento equivalente.
Art.
17.
A eleição será realizada em um único dia, cabendo à Secretaria Municipal de
Educação - SEMEC baixar normas complementares necessárias à sua realização.
Art.
18.
Ao resultado da eleição caberá recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sem efeito suspensivo, à Comissão Eleitoral Central, que submeterá sua decisão
à homologação do Secretário Municipal de Educação - SEMEC.
Art.
19.
Concluído o mandato, o professor ou pedagogo retornará ao cargo de origem.
Art.
20.
Ocorrerá a vacância do cargo de Diretor por conclusão do mandato,
descumprimento do contrato de gestão, renúncia, aposentadoria, falecimento,
exoneração ou demissão.
§ 1º A
vacância ocorrida no cargo de Diretor, Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto eleitos,
não importará na realização de nova eleição no triênio, devendo ser aplicado o
disposto no art. 11, da Lei Municipal nº 4.274, de 17 de maio de 2012, com
alterações posteriores.
§ 2º A
vacância no cargo de Diretor importará na exoneração do Secretário da Unidade
de Ensino, retornando, este, ao cargo de origem, ressalvado o direito de o novo
diretor, nomeado, escolhê-lo.
Art.
21.
O Diretor responde pela Unidade de Ensino responsabilizando-se pelo seu
funcionamento, do ponto de vista pedagógico, administrativo e financeiro,
zelando pelo cumprimento das incumbências previstas no art. 12, da Lei Federal
nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do Contrato de Gestão.
Art.
22.
A Secretaria Municipal de Educação - SEMEC estabelecerá, em Portaria, os
indicadores e critérios para avaliação da execução do contrato de gestão,
devendo conter, entre outros, os seguintes:
I - cumprimento
do calendário escolar;
II -
acompanhamento da frequência dos professores e alunos;
III -
cumprimento das metas previstas no Plano da Escola;
IV -
planejamento, utilização e prestação de contas dos recursos financeiros da
escola;
V -
elaboração e cumprimento do Projeto Político Pedagógico, e do Regimento Escolar;
VI - taxa
de aprovação;
VII -
cumprimento de prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação –
SEMEC.
Art.
23.
Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Central
e homologados pelo Secretário Municipal de Educação.
Art.
24.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
25.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.114, de 6
de novembro de 2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina
(PI), em 9 de maio de 2022.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo