LEGISLAÇÃO
CORRELATA
DOM
n.º 1.002, de 20 de agosto de 2004.
Lei
n.º 3.338, de 20 de agosto de 2004.
Regula
o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal e dá
outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas
básicas sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração Municipal
direta e indireta, visando, em especial, a proteção dos direitos dos
administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º Os preceitos desta Lei também
se aplicam às autarquias e às fundações, vinculadas à Administração Municipal,
quando no desempenho de função administrativa.
§ 2º Para os fins desta Lei,
consideram-se:
I – órgão – a unidade de
atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da
Administração indireta;
II – entidade – a unidade de
atuação dotada de personalidade jurídica;
III – autoridade – o servidor ou
agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2º A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a
renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse
público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade,
decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos,
ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição
de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito
que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à
garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à
apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de
recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de
litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais,
ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo,
sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma
que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada
aplicação retroativa de nova interpretação, salvo entendimento jurisprudencial
existente sobre a matéria.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos
perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e
servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento
de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos
administrativos em que tenha a condição de interessado; ter vista dos autos;
obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes
da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por
advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o São deveres do administrado perante a
Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas
e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de
ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo
casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e
conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se
dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o
represente;
III - domicílio do requerente ou local para
recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e
de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu
representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento
de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento
de eventuais falhas.
Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão
elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem
pretensões equivalentes.
Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de
interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados
em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9o São legitimados como interessados no processo
administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como
titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de
representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm
direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas,
no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente
constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo,
os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo
próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos
órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de
delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Inexistindo competência legal específica, o
processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau
hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 13. É impedido de atuar em processo administrativo o
servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como
perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao
cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente
com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 14. A autoridade ou servidor que incorrer em
impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de
atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento
constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 15. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou
servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos
interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até
o terceiro grau.
Art. 16. O indeferimento de alegação de suspeição poderá
ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 17. Os atos do processo administrativo não dependem
de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por
escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização, a assinatura e a
identificação funcional da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de
firma será exigido sempre que se tratar de documento de caráter patrimonial.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em
cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 3º A
autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo ou por advogado legalmente constituído.
(Alterado pela Lei nº 5.193/2018)
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas
seqüencialmente e rubricadas.
Art. 18. Os atos do processo devem realizar-se em dias
úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o
processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos
já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou
cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 19. Inexistindo disposição específica, os atos do
órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele
participem, devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força
maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado
até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 20. Os atos do processo devem realizar-se,
preferencialmente, na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro
for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 21. O órgão competente, perante o qual tramita o
processo administrativo, determinará a intimação do interessado para ciência de
decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou
entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou
fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo
independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais
pertinentes.
§ 2o A intimação pode ser efetuada por ciência no
processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio
que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 3o No caso de interessados indeterminados,
desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por
meio de edital publicado no Diário Oficial do Município.
§ 4o As intimações serão nulas quando feitas sem
observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre
sua falta ou irregularidade.
Art. 22. O desatendimento da intimação não importa o
reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo
administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido
direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 23. Devem ser objeto de intimação os atos do processo
que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou
restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de
seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 24. As atividades de instrução, destinadas a averiguar
e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, realizam-se de ofício ou
mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito
dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará
constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos
interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 25. São inadmissíveis no processo administrativo as
provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 26. Quando a matéria do processo envolver assunto de
interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir
período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do
pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de
divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas
possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações
escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não
confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito
de obter, da Administração, resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas
as alegações substancialmente iguais.
Art. 27. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade,
diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para
debates sobre a matéria do processo.
Art. 28. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria
relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados,
diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 29. Os resultados da consulta e audiência pública e de
outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a
indicação do procedimento adotado.
Art. 30. Quando necessária à instrução do processo, a
audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em
reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos
competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 31. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha
alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e
do disposto no art. 32, desta Lei.
Art. 32. Quando o interessado declarar que fatos e dados
estão registrados em documentos existentes na própria Administração,
responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente
para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das
respectivas cópias.
Art. 33. O interessado poderá, na fase instrutória e antes
da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e
perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos
probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante
decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam
ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 34. Quando for necessária a prestação de informações
ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas
intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de
atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão
competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se
eximindo de proferir a decisão.
Art. 35. Quando dados, atuações ou documentos solicitados
ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento
no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará
arquivamento do processo.
Art. 36. Os interessados serão intimados de prova ou
diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se
data, hora e local de realização.
Art. 37. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão
consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo
norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar
de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva
apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante
deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e
ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se
omitiu no atendimento.
Art. 38. Quando por disposição de ato normativo devam ser
previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não
cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução
deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e
capacidade técnica equivalentes.
Art. 39. Encerrada a instrução, o interessado terá o
direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for
legalmente fixado.
Art. 40. Em caso de risco iminente, a Administração Pública
poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia
manifestação do interessado.
Art. 41. Os interessados têm direito à vista do processo e
a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o
integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo
ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 42. O órgão de instrução que não for competente para
emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o
conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão,
objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 43. A Administração tem o dever de explicitamente
emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou
reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 44. Concluída a instrução de processo administrativo,
a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação
por igual período expressamente motivada.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 45. Os atos administrativos deverão ser motivados, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou
seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de
processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a
questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e
congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma
natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das
decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados
e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 46. O interessado poderá, mediante manifestação
escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda,
renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou
renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado,
conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração
considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 47. O órgão competente poderá declarar extinto o
processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 48. A Administração deve anular seus próprios atos,
quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 49. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai
em cinco anos, contados da data em que foram praticados.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o
prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular
qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade
do ato.
Art. 50. Em decisão na qual se evidencie, não acarretarem
lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 51. Das decisões administrativas cabe recurso, em
face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o
encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de
recurso administrativo independe de caução.
Art. 52. O recurso
administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo
disposição legal diversa.
Art. 53. Têm legitimidade para interpor recurso
administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem
parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem
indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas,
no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou
interesses difusos.
Art. 54. Salvo disposição legal específica, é de dez dias
o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da
ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o
recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a
partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior,
deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa
explícita.
Art. 55. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no
qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo
juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 56. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não
tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou
incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a
imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao
recurso.
Art. 57. Interposto o recurso, o órgão competente para
dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco
dias úteis, apresentem alegações.
Art. 58. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, deste artigo, será
indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo
para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a
Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão
administrativa.
Art. 59. O órgão competente para decidir o recurso poderá
confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão
recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder
decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que
formule suas alegações antes da decisão.
Art. 60. Os processos
administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo,
a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes
suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento da sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 61. Os prazos começam a correr a partir da data da
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se
o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver
expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo
contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se
de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do
início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 62. Salvo motivo de força maior devidamente
comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 63. As sanções, a serem aplicadas por autoridade
competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou
de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. Os processos administrativos específicos
continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas
subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 65. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Teresina, em 20 de agosto de 2004.
FIRMINO DA
SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de
Teresina
Esta Lei foi
sancionada e numerada aos vinte dias do mês de agosto do ano dois mil e quatro.
MATIAS AUGUSTO DE
OLIVEIRA MATOS
Secretário
Municipal de Governo
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