REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE ESPECIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PLANTE

DOM nº 1.091, de 31 de março de 2006. 

REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE ESPECIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PLANTE 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E OBJETIVO 

Art. 1°. O Plano de Saúde Especial dos Servidores do Município de Teresina – PLANTE é um plano de saúde criado pela Lei n° 2.480, de 23 de julho de 1996, destinado aos servidores públicos municipais e seus dependentes, bem como os pensionistas na forma deste regulamento, e administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT, de acordo com os princípios ético-profissionais definidos pela Associação Médica Brasileira – ABM, e pelas Resoluções da Agência Nacional de Saúde – ANS. 

Art. 2°. O PLANTE tem por finalidade específica complementar e suplementar a assistência médico-hospitalar básica, definida na Lei n° 2.480, de 23 de julho de 1996, aos seus beneficiários. 

Art. 3°. O PLANTE será viabilizado mediante adesão facultativa de beneficiários do IPMT, bem como de funcionários de empresas públicas do município de Teresina, com contribuições e carências estipuladas em tabelas publicadas pela Presidência do IPMT, previamente aprovadas pelo Conselho de Administração do referido Instituto. 

Art. 4°. O PLANTE objetiva oferecer a seus associados, cobertura financeira para condições superiores de hospitalização em estabelecimentos de saúde pública ou privada, credenciados, contratados ou conveniados com o IPMT, para essa necessidade. 

§ 1°. Os serviços previstos neste artigo estão disciplinados neste regulamento e em normas específicas. 

§ 2°. Nenhuma prestação de caráter assistencial poderá ser criada no PLANTE, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva fonte de custeio total. 

Art. 5°. O PLANTE reger-se-á pela Lei n° 2.480, de 23 de julho de 1996, e outros dispositivos legais aplicáveis, bem como pelo presente regulamento aprovado pelo Conselho de Administração do IPMT e pelas instruções, plano de ação e demais atos que forem regularmente baixados pela direção do IPMT. 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS 

Art. 6°. Na prestação de serviços de saúde, o PLANTE obedecerá, de forma efetiva, os seguintes princípios ético-profissionais: 

I – A atuação sem fins lucrativos, priorizando fundamentalmente o bem-estar da população beneficiária;

II – A atuação conveniada ou contratada direta, junto às pessoas físicas ou jurídicas habilitadas, de direito público ou privado, para a prestação dos serviços de saúde;

III – O respeito aos princípios deontológicos, na definição de honorários médicos e seu ressarcimento;

IV – A vedação à sublocação da prestação de serviços médicos e hospitalares, a qualquer tipo de empresa mercantilista;

V – A garantia ao usuário do PLANTE, do direito à livre escolha de médicos e estabelecimentos de saúde, dentre os conveniados, contratados ou credenciados pelo Plano de Saúde Especial dos Servidores do Município de Teresina – PLANTE. 

CAPÍTULO III

DA SEDE, ATUAÇÃO E DURAÇÃO DO PLANO 

Art. 7°. O PLANTE tem sede e atuação em Teresina, capital do Estado do Piauí. 

Art. 8°. O prazo de duração do Plano de Saúde Especial dos Servidores do Município de Teresina – PLANTE é indeterminado. 

Parágrafo Único – O PLANTE somente se extinguirá nos casos previstos no Código Civil, deliberando então o Conselho de Administração do IPMT sobre a destinação do seu patrimônio, que será sempre pública. 

CAPÍTULO IV

DOS PARTICIPANTES 

Art. 9°. Os membros do Plano de Saúde Especial dos Servidores do Município de Teresina – PLANTE são classificados em: 

I – Patrocinador;

II – Associado. 

Seção I

Do patrocinador 

Art. 10. O PLANTE é patrocinado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT, entidade autárquica, vinculada à Secretaria Municipal de Administração. 

Seção II

Do associado 

Art. 11. O PLANTE constituir-se-á das seguintes categorias de associados: 

I – Segurados; e,

II – dependentes. 

§ 1º. São considerados segurados: 

I – os servidores efetivos municipais da administração direta e indireta, incluídas as fundações, autarquias e empresas públicas;

II – os inativos do Município;

III – os pensionistas beneficiários do IPMT, que poderão inscrever-se ou permanecer inscritos enquanto durar o benefício. 

§ 2º. São considerados dependentes: 

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de até 39 anos de idade dos segurados estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo anterior;

II – os pais; ou

III – o irmão de qualquer idade, solteiro e que não tenha vínculo empregatício, dos segurados estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo anterior. 

§ 3º. A existência de dependente de qualquer das classes do parágrafo anterior exclui do direito à vinculação aos das classes seguintes. 

§ 4º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. 

§ 5°. Só será permitida a inscrição dos dependentes estabelecidos nos incisos II e III do § 2° para o servidor solteiro, sem filho, que comprove a dependência econômica dos mesmos. 

§ 6º. É facultado aos servidores ativos e inativos, mediante requerimento, a inclusão de dependentes adicionais, parentes consangüíneos até o 3º grau, com idade limite de 29 anos, com contribuições de acordo com Tabela Adicional. 

§ 7°. Consideram-se segurados, os associados especiais, que continuam contribuindo para o Plano de Saúde Especial, na forma deste Regulamento, quando houver a perda transitória dos seus vencimentos. 

§ 8º. Os filhos dos associados do PLANTE ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade efetivarão suas contribuições de acordo com Tabela Suplementar. 

§ 9°. Os inativos das Empresas Públicas e Autarquias do Município, que contribuem para o PLANTE no momento da sua aposentadoria, poderão optar pela permanência como segurado do PLANTE mediante continuidade do pagamento da contribuição. 

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO: SUA FORMAÇÃO E APLICAÇÃO 

Art. 12. O patrimônio do PLANTE será constituído dos seguintes bens: 

I – Contribuição dos segurados e dependentes, incluídos os suplementares, do PLANTE, na forma das tabelas publicadas pela presidência do IPMT, previamente aprovada pelo seu Conselho de Administração;

II – Rendas de investimentos a curto, médio e longo prazo;

III – Doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza proporcionados por pessoas naturais ou jurídicas, inclusive pelo patrocinador. 

Art. 13. O PLANTE será financiado por contribuições mensais de seus segurados e dependentes, inclusive os suplementares, diversificadas de acordo com as diferentes opções de modalidades de adesão, contribuições essas que serão somadas e capitalizadas em projeto contábil específico do IPMT, com caracterização de receita e despesa extraorcamentária. 

Art. 14. O patrimônio do PLANTE é de sua exclusiva propriedade e em caso algum poderá ter aplicação diversa daquela estabelecida neste regulamento. 

Art. 15. O PLANTE aplicará seu patrimônio no Município de Teresina, de acordo com as leis vigentes e sempre visando manter o poder aquisitivo do plano de custeio e a segurança desses investimentos. 

Art. 16. O IPMT será o gestor do Plano de Saúde Especial dos Servidores do Município de Teresina – PLANTE, e responderá pelas obrigações do mesmo até o limite do patrimônio formado pelo estabelecido no Art. 12. 

Art. 17. O plano de aplicação de recursos disponíveis, estruturado de acordo com técnicas atuariais e econômicas, integrará o plano de custeio. 

Art. 18. O plano de custeio do PLANTE será apresentado nos termos deste regulamento ao Conselho de Administração do IPMT, anualmente e quando motivos supervenientes o aconselharem, devendo constar, o regime financeiro a ser adotado e os respectivos cálculos atuariais. 

Art. 19. Os bens patrimoniais do PLANTE não poderão ser gravados para nenhum outro fim. Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo acarretará a seus infratores as penalidades previstas em Lei. 

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ORGÂNICA 

Art. 20. São órgãos da estrutura orgânica do Plano de Saúde Especial dos Servidores do Município de Teresina – PLANTE: 

I – Assembléia Geral;

II – Departamento de Saúde Especial Complementar. 

Seção I

Da Assembléia Geral 

Art. 21. A Assembléia Geral é o órgão independente da representação dos segurados do PLANTE, no limite da lei e deste regulamento, podendo ser ordinária ou extraordinária. 

§ 1°. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano na 1ª (primeira) semana do mês de maio. 

§ 2°. Compete à Assembléia Geral Ordinária: 

I – Analisar e discutir os relatórios e as prestações de contas do Departamento de Saúde Especial Complementar;

II – Tomar conhecimento dos pareceres pertinentes do Conselho Fiscal do IPMT;

III – Proceder à eleição do presidente para o biênio seguinte, realizada no intervalo de 02 (dois) anos. 

§ 3°. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á por convocação de seu presidente ou do Conselho de Administração do IPMT, ou de, pelo menos, 5% (cinco por cento) dos segurados adimplentes, sempre que algum assunto relevante de interesse social assim exigir. 

§ 4°. As decisões definitivas das Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, deverão ser homologadas pelo Conselho de Administração do IPMT, após a análise do impacto financeiro da mesma pelo Conselho Fiscal do mesmo Instituto. 

Art. 22. A convocação de qualquer assembléia será feita mediante publicação na imprensa e aviso na sede do IPMT, para conhecimento dos associados. 

§ 1°. Na convocação serão fixados o dia e a hora para a realização da assembléia, declarando-se explicitamente os seus fins, não podendo nenhuma outra matéria nela ser debatida. 

§ 2°. A convocação será feita com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da realização da Assembléia. 

Art. 23. No dia e hora designados, as assembléias ordinárias e extraordinárias serão dirigidas pelo presidente da assembléia e em sua ausência, por um segurado aclamado pelos presentes, cabendo-lhe designar os componentes da mesa. 

Art. 24. Para a finalidade prevista no inciso III do § 2°, do artigo 21, deste regulamento, cada segurado adimplente dará o seu voto em cédula fechada, rubricada pelos membros da mesa. 

§ 1°. Será lavrada uma ata dos trabalhos de cada assembléia. 

§ 2°. Os membros da mesa constituirão comissão apuradora para a identificação do vencedor. 

§ 3°. A resolução definitiva independente do número de votantes, se dará por maioria simples. 

Art. 25. Em se tratando de assembléia extraordinária, só será considerada definitiva a resolução se o número de votantes apurado alcançar 2/3 (dois terços) do total dos segurados. 

§ 1°. Em caso contrário, convocar-se-á dentro de 02 (duas) horas, nova assembléia, que resolverá pela maioria simples. 

§ 2°. Quando, em segundo escrutínio, a decisão for tomada por maioria que não represente 2/3 (dois terços) do total de votantes, poderá a maioria simples torná-la sem efeito, mediante recurso fundamentado, subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos segurados adimplentes, interposto nas 48 (quarenta e oito) horas úteis subseqüentes à apuração. 

Seção II

Do Departamento de Saúde Especial Complementar 

Art. 26. O Departamento de Saúde Especial Complementar, unidade da estrutura administrativa do IPMT, subordinada diretamente à Diretoria Executiva, é responsável pela coordenação, execução e controle das atividades do PLANTE. 

Art. 27. Compete ao Departamento de Saúde Especial Complementar: 

I – Realizar as propostas/contratos do Plano de Saúde Especial dos Servidores do Município de Teresina – PLANTE, de acordo com o disposto neste regulamento e as diretrizes emanadas da direção do IPMT e da assembléia dos segurados;

II – Orientar os servidores municipais sobre as modalidades de adesão ao PLANTE, como fazer a inscrição, direitos, benefícios e outros assuntos pertinentes;

III – Preparar a inscrição de servidores e dependentes, de acordo com as exigências deste regulamento e demais instruções da Diretoria Executiva do IPMT;

IV – Emitir carteiras de identificação dos beneficiários, liberando-as após o respectivo período de carência;

V – Preparar autorização de guias de internações, observando-se as normas do plano e os contratos de prestação de serviços com os estabelecimentos credenciados, contratados ou conveniados;

VI – Coletar e organizar dados estatísticos sobre atendimentos médico-hospitalares dos segurados e dependentes;

VII – Manter controle informatizado dos associados do plano, com dados completos de identificação e modalidade de adesão;

VIII – Proceder à conferência de contas médicas e hospitalares;

IX – Contactar os estabelecimentos de saúde para resolver problemas de contas médicas e hospitalares;

X – Estabelecer em ação conjunta com o Departamento de Assistência à Saúde e a Diretoria Executiva um processo efetivo de negociação, com os estabelecimentos de saúde, dos preços de serviços prestados ao PLANTE, tomando por base, os custos dos serviços prestados e os preços cobrados aos diversos órgãos tomadores de serviços de saúde. 

Art. 28. A Presidência, a Diretoria Executiva, os Conselhos Fiscal e de Administração, órgãos da Administração superior do IPMT, exercerão as funções de coordenação, orientação e controle, cabendo-lhes especificamente: 

I – À Presidência: 

a) Fixar as políticas, diretrizes e metas de trabalho do plano;

b) Estabelecer normas gerais de organização, operação e administração do PLANTE;

c) Firmar convênios ou contratos com estabelecimentos de saúde para a prestação de serviços ao PLANTE;

d) Fixar mediante prévia negociação, os honorários médicos e tabelas de preços relativos aos serviços de hospitalização;

e) Autorizar, após a avaliação criteriosa das contas, o pagamento dos serviços médico-hospitalares;

f) Representar o PLANTE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo em nome do plano nomear ou destituir procuradores; 

II – À Diretoria Executiva cabe dar execução aos objetivos do Plano de Saúde Especial dos Servidores do Município de Teresina – PLANTE, nos termos da Legislação em vigor e normas gerais baixadas pelo Conselho de administração; 

III – Ao Conselho Fiscal:

a) Homologar a prestação de contas do Plano de Saúde Especial dos Servidores do Município de Teresina – PLANTE; 

b) Analisar o impacto financeiro das decisões das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias. 

IV – Ao Conselho de Administração cabe homologar as decisões das Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, observando-se os princípios de conveniência e oportunidade, após a análise do impacto financeiro da decisão feita pelo Conselho Fiscal; 

CAPÍTULO VII

DA ADESÃO AO PLANO DE SAÚDE ESPECIAL 

Art. 29. O PLANTE oferecerá a seus associados, em caráter opcional, as seguintes modalidades de adesão: 

I – Individual;

II – Coletiva. 

§ 1º. A adesão individual é destinada exclusivamente pára a inscrição do segurado, sem dependentes. 

§ 2°. A adesão coletiva é destinada ao segurado e seus dependentes regularmente inscritos na forma do Art. 11 deste Regulamento. 

CAPÍTULO VIII

DA INSCRIÇÃO 

Art. 30. A inscrição no PLANTE será formalizada no Departamento de Saúde Especial Complementar, mediante o preenchimento de formulário específico de adesão, obedecidas as condições explícitas neste regulamento e nas normas operacionais. 

§ 1°. No ato da inscrição, o proponente apresentará, de cada beneficiário, atestado médico informativo de sua condição de saúde, indicando sobre a existência de lesões traumáticas, doenças graves ou incuráveis, sujeitando-se à verificação pericial pelo IPMT. 

§ 2°. O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado imediatamente, pelo segurado, ao Departamento de Saúde Especial Complementar, com as provas cabíveis. 

Art. 31. Os inscritos no plano serão identificados mediante carteira própria, liberada após vencido o período normal da carência. 

Parágrafo Único – A apresentação desta carteira juntamente com a identidade civil do beneficiário é exigível no estabelecimento da saúde para fruição da prestação de serviços acordada com o Plano de Saúde Especial dos Servidores do Município de Teresina – PLANTE. 

Art. 32. Poderão ingressar no Plano de Saúde Especial dos Servidores do Município de Teresina – PLANTE, na condição de segurados, servidores de qualquer idade, na forma do artigo 11 deste regulamento. 

CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Seção I

Da cobertura 

Art. 33. A cobertura de despesas personalizadas de atendimento médico-hospitalar dos beneficiários abrangerá as áreas seguintes: 

I – Despesas com hotelaria hospitalar;

II – Honorários médicos, inclusive anestesista quando necessário;

III – Refeições, inclusive dietética, do paciente;

IV – Medicamentos consumidos durante a hospitalização;

V – Execução de exames complementares de diagnósticos e tratamento;

VI – Atos clínico-terapêuticos e cirúrgicos da hospitalização, com exceção de tratamento oncológico, check-up preventivo, internações eletivas para elucidação de diagnóstico e tratamentos experimentais; hemodiálise em insuficiência renal crônica; cirurgias não éticas ou procedimentos relacionados com métodos anticoncepcionais, como ligaduras de trompas, vasectomia, Diu, bem como suas conseqüências; tratamento clínico ou cirúrgico com finalidade estética embelezadora, mamoplastia, mesmo com hipertrofia mamária com repercussão na coluna vertebral; órtese e prótese; cirurgia de miopia, hipermetropia e astigmatismo; psicanálise, psicoterapia e sonoterapia. 

§ 1° – O estabelecimento específico dos serviços cobertos e não cobertos pelo PLANTE será disciplinado por ato administrativo, formulado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Presidente do IPMT e homologado pelo Conselho de Administração do mesmo Instituto; 

§ 2° - Os procedimentos atendidos sob o caráter extraordinário e/ ou urgentíssimo serão avaliados pela Comissão Médica ou pelo Conselho de Administração do IPMT. 

Art. 34. O Plano somente cobrirá despesas de acompanhantes para pacientes menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos de idade. 

Art. 35. Eventuais diferenças de despesas hospitalares ou de honorários profissionais não previstas no PLANTE serão de inteira responsabilidade do segurado. 

Art. 36. Será exigida prévia autorização do Departamento de Saúde Especial Complementar para as internações. 

Parágrafo Único – Nos casos de emergência e urgência, o beneficiário será atendido sem prévia autorização do PLANTE, devendo neste caso, apresentar no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a solicitação de internação fornecida pelo estabelecimento hospitalar, a fim de que seja expedida a guia de internação. 

Seção II

Dos padrões de acomodações 

Art. 37. Nas internações hospitalares, a cobertura de despesas personalizadas com hotelaria hospitalar obedecerá à classe única com o seguinte padrão de acomodação: apartamento individual, com ar-condicionado, banheiro privativo e com direito a acompanhante, na forma prevista no artigo 34 deste regulamento; 

Seção III

Das contribuições 

Art. 38. São fatores determinantes dos valores das contribuições dos segurados do plano: estudos técnicos e atuariais, custos de prestação dos serviços e a renda da clientela a que se destina. 

Parágrafo Único – Os Reajustes da tabela serão apresentados ao Conselho de Administração do IPMT. 

Art. 39. Os valores das contribuições dos segurados e dependentes, inclusive os suplementares, serão publicados pela presidência do IPMT, e terão validade no mês subseqüente ao da publicação. 

Parágrafo único – Os valores da contribuição dos segurados não filiados à Assistência Saúde e dos segurados servidores das Empresas Públicas serão determinadas pela Tabela 02 do Plante, que corresponderá a uma vez e meia do valor atribuído ao valor da Tabela 01. 

Seção IV

Dos períodos de carência 

Art. 40. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus aos benefícios do PLANTE. 

Art. 41. A prestação de serviços aos beneficiários exige que o associado esteja quite com suas contribuições mensais e depende dos seguintes períodos de carência: 

I – Internações clínicas e cirúrgicas com porte anestésico zero: 08 (oito) meses;

II – Cirurgias de porte anestésico 1, 2, 3, 4, 5 e 6 ; partos (normal ou cirúrgico); quimioterapia e radioterapia: 12 (doze) meses;

III – Cirurgias de porte 7 e 8: 15 (quinze) meses;

IV – Doenças pré-existentes: 24 (vinte e quatro) meses. 

Parágrafo Único – O filho recém-nascido, do segurado, se subordina à carência do titular, se inscrito até 30 (trinta) dias contados da data do nascimento, com a apresentação da certidão de nascimento. 

Seção V

Da exclusão 

Art. 42. A falta de pagamento por 04 (quatro) meses da contribuição implicará no cancelamento automático da inscrição no Plano de Saúde Especial. 

Parágrafo Único – O segurado excluído por falta de pagamento poderá reingressar no Plano de Saúde Especial após a quitação das contribuições em atraso, acrescidas de juros moratórios e correção monetária. 

Art. 43. Havendo perda transitória ou parcial do seu vencimento, o segurado poderá manter-se como associado especial do Plano da Saúde Especial, desde que satisfaça o disposto na Lei n° 2.969, de 11 de Janeiro de 2001 e neste Regulamento, a respeito das contribuições devidas. 

§ 1°. Quando se tratar de perda transitória do seu vencimento, o segurado recolherá diretamente ao Departamento de Saúde Especial Complementar do IPMT, sua contribuição no mesmo valor do segurado efetivo. 

§ 2°. Poderão ser associados especiais do Plano de Saúde Especial dos Servidores do Município de Teresina – PLANTE aqueles que mantêm a qualidade de segurado do IPMT independentemente de filiação à Assistência Saúde. 

§ 3°. O direito regulado neste artigo devera ser exercido no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do ato da perda do vencimento, sob pena de perda da carência, mediante requerimento do interessado ao presidente do IPMT. 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 44. Aos servidores do IPMT vinculados à execução do Plano de Saúde Especial, é vedado participar de quaisquer atos como interessados, procuradores ou intermediários, envolvendo o plano, salvo no exercício regular de atribuições de sua competência. 

Art. 45. O presente regulamento será reformulado mediante proposta do IPMT, levada à apreciação e aprovação do Conselho de Administração do Instituto. 

Art. 46. Os casos omissos ou dúbios serão resolvidos pelo Conselho de Administração do IPMT, e em caso de urgência pelo Presidente do Instituto. 

Art. 47. Revogadas as disposições em contrário, este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação. 

Teresina – PI, 27 de março de 2006. 

Raimundo Eugênio Barbosa dos Santos Rocha

PRESIDENTE DO IPMT

 


0 comentários:

Postar um comentário