LEI
Nº 3.609, DE 04 DE JANEIRO DE 2007.
Altera o inciso VI, do art.
26, e dá nova redação ao § 2º, do art. 41, da Lei nº 2.972, de 17 de janeiro de
2001, que “Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério
Público da Rede de Ensino do Município de Teresina”.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
inciso VI, do art. 26, da Lei nº 2.972 de 17.01.2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26. ........................................................................
......................................................................................
VI – participação em assembléia geral, desde que não ultrapasse 06 (seis) por ano;
.....................................................................................”
Art. 2º O § 2º, do art. 41, da Lei nº 2.972, de 17.01.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. ........................................................................
.......................................................................................
§ 2º É facultado aos professores em regime de quarenta horas semanais reduzir cinqüenta por cento de sua carga horária, para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, com redução proporcional do vencimento, desde que não esteja em estágio probatório, podendo retornar a qualquer tempo, todavia nova redução só poderá ocorrer após a permanência em atividade por igual período ao do afastamento.
.....................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 26. ........................................................................
......................................................................................
VI – participação em assembléia geral, desde que não ultrapasse 06 (seis) por ano;
.....................................................................................”
Art. 2º O § 2º, do art. 41, da Lei nº 2.972, de 17.01.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. ........................................................................
.......................................................................................
§ 2º É facultado aos professores em regime de quarenta horas semanais reduzir cinqüenta por cento de sua carga horária, para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, com redução proporcional do vencimento, desde que não esteja em estágio probatório, podendo retornar a qualquer tempo, todavia nova redução só poderá ocorrer após a permanência em atividade por igual período ao do afastamento.
.....................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina, em 4 de janeiro de 2007.
SÍLVIO
MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei foi sancionada e numerada aos quatro dias do mês de janeiro do ano dois mil
e sete.
MÁRIO
NICOLAU BARROS
Secretário Municipal de Governo
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