DECRETO Nº 7.750, DE 5 DE JUNHO DE 2008 (Regimento Interno da SEMEC de Teresina-PI).

DOM n.º 1.224, de 13 de junho de 2008.

 

DECRETO Nº 7.750, DE 5 DE JUNHO DE 2008.

 

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, e com base na Lei Complementar n° 2.959, de 26 de dezembro de 2000 (Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal), com alterações posteriores,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, que com este se publica.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.817, de 1º de dezembro de 2003.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 5 de junho de 2008.

 

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

 

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

 

WASHINGTON LUÍS DE SOUSA BONFIM

Secretário Municipal de Educação e Cultura 

 

 ___________________________________________ 

 

 

REGIMENTO INTERNO

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA –

SEMEC

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, CATEGORIA, FINALIDADE E COMPOSIÇÃO

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, órgão da Administração Direta, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, é responsável pelo planejamento, coordenação e avaliação das políticas educacionais, pelo ensino fundamental e educação infantil, pela assistência ao educando e administração escolar, pela pesquisa educacional e educação em geral e pela integração do esporte e cultura à política educacional, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 2º A missão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura é garantir às unidades da Rede Pública Municipal de Ensino condições de assegurar, ao aluno, acesso, permanência e sucesso no processo de ensino aprendizagem.

 

Art. 3º A compreensão da missão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá ser disseminada entre todos os agentes que compõem o corpo administrativo, o corpo técnico, os docentes, os discentes e toda a comunidade escolar, visando a efetividade do ensino na Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 4º A composição da Secretaria Municipal de Educação e Cultura está assim definida, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 2.959, de 26 de dezembro de 2000, com alterações posteriores, em especial pela Lei Complementar nº 3.640, de 25 de maio de 2007:

 

I - Secretário; 

II - Secretaria Executiva; 

III - Gabinete; 

IV - Coordenação de Creches Comunitárias; 

V - Coordenação Executiva de Creches Comunitárias; 

VI - Assessoria; 

VII - Conselho Municipal de Educação; 

VIII - Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 

IX - Câmara de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; 

X - Gerência de Creches Comunitárias; 

XI - Gerência de Finanças; 

XII - Gerência de Administração; 

XIII - Gerência de Manutenção e Conservação; 

XIV - Gerência de Informática; 

XV - Gerência de Assistência ao Educando; 

XVI - Gerência de Ensino Fundamental; 

XVII - Gerência de Gestão Escolar; 

XVIII - Gerência de Educação Infantil; 

XIX - Coordenação de Articulação Comunitária; 

XX - Coordenação de Supervisão Pedagógica; 

XXI - Coordenação de Projetos Especiais; 

XXII - Coordenação de Alfabetização; 

XXIII - Divisão de Apoio às Creches Comunitárias Sul/Sudeste; 

XXIV - Divisão de Apoio às Creches Comunitárias Norte/Leste; 

XXV - Divisão de Execução Orçamentária e Financeira; 

XXVI - Divisão de Controle e Prestação de Contas; 

XXVII - Divisão de Recursos Humanos; 

XXVIII - Divisão de Apoio Administrativo; 

XXIX - Divisão de Transporte; 

XXX - Divisão de Docência; 

XXXI - Divisão de Manutenção de Prédios; 

XXXII - Divisão de Material e Patrimônio; 

XXXIII - Divisão de Coleta de Dados; 

XXXIV - Divisão de Tratamento de Dados; 

XXXV - Divisão de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas; 

XXXVI - Divisão de Nutrição; 

XXXVII - Divisão de Controle de Estoque e Distribuição de Merenda Escolar; 

XXXVIII - Divisão de Assistência ao Educando; 

XXXIX - Divisão de Esportes; 

XL - Divisão de Ensino-Aprendizagem; 

XLI - Divisão de Educação de Jovens e Adultos; 

XLII - Divisão de Apoio ao Magistério; 

XLIII - Divisão de Educação Inclusiva; 

XLIV - Divisão de Avaliação; 

XLV - Divisão de Inspeção Escolar; 

XLVI - Divisão em Gestão em Ensino Fundamental Zona Norte; 

XLVII - Divisão em Gestão em Ensino Fundamental Zona Sul;

XLVIII - Divisão em Gestão em Ensino Fundamental Zona Leste; 

XLIX - Divisão em Gestão em Ensino Fundamental Zona Sudeste; 

L - Divisão em Gestão em Ensino Fundamental Zona Rural; 

LI - Divisão de Educação Infantil Sul; 

LII - Divisão de Educação Infantil Norte; 

LIII - Divisão de Educação Infantil Leste; 

LIV - Divisão de Educação Infantil Sudeste; 

LV - Núcleo de Tecnologia Educacional de Teresina; 

LVI - Autenticação de Documentos Escolares; 

LVII - Serviço de Avaliação e Acompanhamento Técnico; 

LVIII - Escolas Municipais; 

LIX - Centros Municipais de Educação Infantil.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Da Secretaria Executiva

 

Art. 5º A Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, é responsável pela substituição do titular quando dos seus impedimentos e/ou afastamentos legais, bem como quando for por ele delegado, cabendo-lhe o acompanhamento das ações desenvolvidas pelas Gerências, visando o cumprimento dos objetivos, metas e diretrizes da SEMEC.

 

Seção II

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 6º O Gabinete do Secretário, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, é responsável pela organização, direção e controle das atividades de apoio e assistência ao secretário.

 

Seção III

Da Assessoria

 

Art. 7º Os Assistentes Técnicos, diretamente subordinados ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, são responsáveis pelo assessoramento, elaboração e acompanhamento do planejamento global da Secretaria, prestando o devido suporte técnico ao Secretário.

 

Art. 8º Compete aos Assistentes Técnicos:

 

I - assessorar o Secretário em assuntos técnicos e de administração geral, no âmbito da Secretaria; 

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria; 

III - acompanhar e controlar todos os convênios firmados com a Prefeitura Municipal de Teresina - PMT, pertinentes à Secretaria; 

IV - acompanhar e coordenar as ações para o cumprimento das políticas e diretrizes adotadas; 

V - coordenar o planejamento das ações da SEMEC, a médio e longo prazos, de acordo com os programas e projetos estabelecidos no âmbito da PMT; 

VI - elaborar e coordenar o desenvolvimento de planos e projetos especiais da SEMEC; 

VII - elaborar relatórios periódicos e globais relativos aos aspectos físicos e financeiros da Secretaria. 

VIII - realizar outras atividades relacionadas com sua área de competência.

 

Seção IV

Da Autenticação de Documentos Escolares

 

Art. 9º A Autenticação de Documentos Escolares, diretamente subordinada ao Gabinete, é responsável pelo fornecimento de registro de reconhecimento de Diretor e Secretário das Unidades da Rede Pública Municipal de Ensino e autenticação de documentos de transferência e de conclusão da Educação Infantil e do Ensino Fundamental expedidos pelas Unidades da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 10. Compete à Autenticação de Documentos Escolares:

 

I - fornecer registro de reconhecimento de Diretor e de Secretário de Escola da Rede Pública Municipal de Ensino; 

II - receber do Protocolo/SEMEC os documentos para autenticação e realizar seus respectivos registros; 

III - analisar e autenticar os documentos de transferência e conclusão da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, expedidos pelas Unidades da Rede Pública Municipal de Ensino; 

IV - manter cadastro atualizado dos certificados autenticados; 

V - manter contato com as partes interessadas que requisitaram serviços do setor; 

VI - realizar outras atividades relacionadas com sua área de competência.

 

Seção V

Da Gerência de Ensino Fundamental

 

Art. 11. A Gerência de Ensino Fundamental, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, é responsável pela coordenação e execução dos programas e atividades de ensino, supervisão pedagógica, projetos especiais, educação de jovens e adultos e ações voltadas para a expansão e melhoria da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Subseção I

Da Coordenação de Projetos Especiais

 

Art. 12. A Coordenação de Projetos Especiais, diretamente subordinada à Gerência de Ensino Fundamental, é responsável pela coordenação e monitoramento de Projetos Especiais no âmbito do ensino fundamental, voltados à regularização do fluxo escolar e promoção da alfabetização infantil.

 

Art. 13. Compete a Coordenação de Projetos Especiais:

 

I - controlar, acompanhar e avaliar a implementação dos projetos especiais; 

II - acompanhar a execução de atividades voltadas à qualificação dos profissionais docentes envolvidos nos projetos; 

III - acompanhar o processo de compra de materiais para os projetos; 

IV - manter articulação com entidades parceiras na implementação dos projetos; 

V - coordenar atividades de desenvolvimento de técnicas e metodologias de ensino, objetivando melhorias do desempenho discente e docente no Ensino Fundamental; 

VI - coordenar todos os eventos realizados em parceria com Instituições de Ensino e parceiros; 

VII - cumprir e fazer cumprir as disposições legais pertinentes aos atos e orientações dos órgãos superiores do Sistema de Ensino; 

VIII - monitorar convênios, voltados para atividades educativas, no âmbito do Ensino Fundamental; 

IX - realizar outras atividades relacionadas à regularização dos fluxos escolar e à alfabetização infantil.

 

Subseção II

Da Coordenação de Alfabetização

 

Art. 14. A Coordenação de Alfabetização, diretamente subordinada à Gerência de Ensino Fundamental, é responsável pelo processo de alfabetização nas Unidades da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 15. Compete à Coordenação de Alfabetização:

 

I - controlar, acompanhar e avaliar o processo de alfabetização; 

II - coordenar a execução da formação inicial e continuada dos professores alfabetizadores; 

III - coordenar o processo de aquisição de material didático; 

IV - monitorar a aplicação de testes, análise dos resultados e procedimentos de intervenção; 

V - promover o envolvimento dos pais, objetivando melhoria no desempenho acadêmico dos alunos; 

VI - monitorar os indicadores de qualidade do processo de alfabetização; 

VII - garantir o cumprimento das Diretrizes Curriculares nas unidades da Rede Pública Municipal de Ensino; 

VIII - promover o envolvimento dos gestores no processo de alfabetização; 

IX - analisar o impacto da alfabetização na Rede, através de índices como: retenção no 3º ano do Ensino Fundamental e distorção idade/série; 

X - monitorar o trabalho pedagógico do professor; 

XI - realizar outras atividades relacionadas com sua área de competência.

 

Subseção III

Da Coordenação de Supervisão Pedagógica

 

Art. 16. A Coordenação de Supervisão Pedagógica, diretamente subordinada à Gerência de Ensino Fundamental, é responsável pela supervisão e avaliação das atividades do ensino.

 

Art. 17. Compete à Coordenação de Supervisão Pedagógica:

 

I - promover ciclos de estudos e debates com o corpo de técnicos e docentes sobre o desenvolvimento e avaliação da prática pedagógica, visando elevar o nível de desempenho do aluno; 

II - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades técnico-docentes desenvolvidas na escola em articulação com os demais segmentos; 

III - propor treinamentos, seminários e encontros, visando o aperfeiçoamento dos profissionais; 

IV - participar da elaboração de planos, programas e projetos em sua área de atuação; 

V - propor aos órgãos competentes as medidas necessárias ao atendimento da demanda escolar; 

VI - acompanhar e avaliar as Diretrizes Curriculares da Rede Pública Municipal de Ensino; 

VII - propor planos, programas e projetos voltados para a melhoria das ações pedagógicas; 

VIII - realizar outras atividades relacionadas com sua área de competência.

 

Subseção IV

Da Divisão de Ensino-Aprendizagem

 

Art. 18. A Divisão de Ensino-Aprendizagem, diretamente subordinada a Coordenação de Supervisão Pedagógica, é responsável pelo acompanhamento das atividades de ensino-aprendizagem, visando à melhoria da qualidade do trabalho pedagógico da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 19. Compete à Divisão de Ensino-Aprendizagem:

 

I - incrementar ações, em cooperação com os pedagogos, visando otimizar o processo ensino-aprendizagem; 

II - promover momentos de estudos e planejamento da ação supervisora; 

III - orientar a elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola; 

IV - promover momentos de aprofundamento teórico metodológico, conforme necessidades priorizadas pelas escolas; 

V - acompanhar, controle e avaliar as atividades pedagógicas das Escolas; 

VI - acompanhar e avaliar as proposições de ensino-aprendizagem, segundo diretrizes curriculares, desenvolvidas na escola; 

VII - realizar outras atividades relacionadas a sua área de atuação.

 

Subseção V

Da Divisão de Apoio ao Magistério

 

Art. 20. A Divisão de Apoio ao Magistério, diretamente subordinada à Coordenação de Supervisão Pedagógica, é responsável pelo processo de capacitação do corpo técnico-docente, bem como pelo incremento de ações de caráter educativo, cultural e pedagógico.

 

Art. 21. Compete à Divisão de Apoio ao Magistério:

 

I - realizar diagnóstico de necessidade de capacitação de pessoal técnico-docente das Unidades da Rede Pública Municipal de Ensino; 

II - planejar, executar e avaliar planos, programas e projetos relativos à capacitação técnico-docente; 

III - manter articulação com instituições, visando o apoio ao desenvolvimento das ações educativas; 

IV - manter estreito relacionamento com a Divisão de Avaliação na realização da Avaliação Externa do desempenho acadêmico e nas intervenções que se fizerem necessárias; 

V - propor e adotar medidas que visem ao contínuo aperfeiçoamento e atualização docente; 

VI - promover eventos culturais, incentivando a realização e divulgação de experiências técnico-docentes, bem como a produção literária e científica na área da educação municipal; 

VII - realizar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

 

Subseção VI

Da Divisão de Avaliação

 

Art. 22. A Divisão de Avaliação, diretamente subordinada à Coordenação de Supervisão Pedagógica, é responsável por todos os procedimentos relativos à avaliação do rendimento escolar, visando orientar as ações pedagógicas da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 23. Compete à Divisão de Avaliação:

 

I - analisar, de comum acordo com a supervisão pedagógica, os processos avaliativos praticados nas escolas; 

II - proporcionar capacitação aos professores para utilização de procedimentos de avaliação adequados à proposta pedagógica adotada; 

III - realizar avaliação da rede escolar, aplicando testes de conhecimento aos alunos; 

IV - analisar os resultados de avaliação de rede, fomentando tomada de decisões a partir deles; 

V - divulgar, para as escolas e a comunidade, os resultados das avaliações; 

VI - realizar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

 

Subseção VII

Do Núcleo de Tecnologia Educacional de Teresina

 

Art. 24. O Núcleo de Tecnologia Educacional de Teresina - NTHE, diretamente subordinado à Gerencia de Ensino Fundamental, instituído no âmbito da SEMEC, é o órgão responsável pela capacitação de professores e realização de pesquisas na área de informática educativa.

 

Art. 25. Compete ao Núcleo de Tecnologia Educacional de Teresina - NTHE:

 

I - capacitar professores da Rede Pública Municipal de Ensino no uso da informática educativa; 

II - elaborar material didático para a atualização e formação permanente do magistério municipal em informática educativa; 

III - promover pesquisas e propor iniciativas à SEMEC quanto à utilização de novas tecnologias na área da educação; 

IV - preparar cursos de educação à distância, para capacitação de professores e de outros profissionais; 

V - prestar serviços às comunidades teresinense e piauiense, quando solicitados; 

VI - realizar outras ações relacionadas à sua área de atuação.

 

Subseção VIII

Da Divisão de Educação de Jovens e Adultos

 

Art. 26. A Divisão de Educação de Jovens e Adultos, diretamente subordinada à Gerência de Ensino Fundamental, é responsável pelo monitoramento das atividades pertinentes ao segmento de Educação de Jovens e Adultos.

 

Art. 27. Compete à Divisão de Educação de Jovens e Adultos:

 

I - planejar, coordenar, orientar e avaliar planos, programas e projetos de caráter pedagógico, para a Educação de Jovens e Adultos; 

II - propor e adotar medidas que visem ao contínuo aperfeiçoamento e atualização do pessoal técnico-docente envolvido no processo; 

III - orientar e acompanhar a elaboração e o desenvolvimento das Diretrizes Curriculares, em ação conjunta com os demais segmentos; 

IV - manter o fluxo de informações pedagógicas com os demais segmentos, visando uma ação integrada e dinâmica; 

V - promover estudos e pesquisas com o corpo técnico-docente sobre alternativas metodológicas específicas do atendimento aos jovens e adultos; 

VI - desencadear um processo de estudos e debates sobre a melhoria da escola com a participação da comunidade na avaliação do processo para tomada de decisão; 

VII - realizar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

 

Subseção IX

Da Divisão de Educação Inclusiva

 

Art. 28. A Divisão de Educação Inclusiva, diretamente subordinada à Gerência de Ensino Fundamental, é responsável pela execução e acompanhamento de ações, planos, programas e projetos destinados aos alunos com necessidades especiais.

 

Art. 29. Compete à Divisão de Educação Inclusiva:

 

I - acompanhar e avaliar a utilização de metodologias e técnicas de ensino, visando à superação de dificuldades de aprendizagem; 

II - atuar, conjuntamente com a Divisão de Ensino e Aprendizagem, na análise e avaliação das técnicas utilizadas; 

III - manter articulação com instituições afins, com vistas ao incremento das ações pertinentes à área de educação especial; 

IV - propor planos, programas e projetos pertinentes à capacitação de pessoal envolvido no processo; 

V - realizar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

 

Subseção X

Do Serviço de Avaliação e Acompanhamento Técnico

 

Art. 30. O Serviço de Avaliação e Acompanhamento Técnico, diretamente subordinado à Divisão de Educação Inclusiva é responsável pelo acompanhamento e avaliação de crianças e adolescentes com necessidades especiais, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 31. Compete ao Serviço de Avaliação e Acompanhamento Técnico:

 

I - avaliar e encaminhar crianças e adolescentes com necessidades educacionais especiais para atendimento especializado; 

II - acompanhar periodicamente os educandos com necessidades educacionais especiais em processo de atendimento nas entidades parceiras e ou instituições conveniadas; 

III - trabalhar as famílias dos educandos com necessidades educacionais especiais em nível de orientações, objetivando contribuir com sua efetiva participação no processo sócio-educativo; 

IV - contribuir para o processo de Inclusão, assegurando o acesso, a permanência das crianças e adolescentes com necessidades educacionais especiais na Modalidade de Ensino Regular; 

V - assegurar a participação nos segmentos de garantia de Direitos das pessoas com deficiência (Conselhos Municipais); 

VI - realizar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

 

Seção VI

Da Gerência de Gestão Escolar

 

Art. 32. A Gerência de Gestão Escolar, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, é responsável pela coordenação e execução dos programas e atividades de gerenciamento das escolas de Ensino Fundamental e pelo monitoramento dos indicadores de qualidade, visando à melhoria da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Subseção I

Das Divisões de Gestão em Ensino Fundamental

 

Art. 33. As Divisões de Gestão em Ensino Fundamental, diretamente subordinadas à Gerência de Gestão Escolar, são responsáveis pelo assessoramento e coordenação do trabalho dos Superintendentes Escolares.

 

Art. 34. As Divisões de Gestão Escolar estão assim distribuídas:

 

I - Divisão de Gestão em Ensino Fundamental Sul; 

II - Divisão de Gestão em Ensino Fundamental Norte; 

III - Divisão de Gestão em Ensino Fundamental Leste; 

IV - Divisão de Gestão em Ensino Fundamental Sudeste; 

V - Divisão de Gestão em Ensino Fundamental Rural.

 

Art. 35. Compete às Divisões de Gestão em Ensino Fundamental:

 

I - subsidiar as decisões do Gerente de Gestão Escolar com dados relevantes das escolas que coordenam; 

II - atuar ativamente no processo de definição do Plano de Metas das escolas sob sua coordenação; 

III - receber e analisar o consolidado dos dados referentes ao funcionamento e autonomia de todas as escolas sob sua coordenação; 

IV - gerenciar, mensalmente, as metas das escolas sob sua coordenação; 

V - rever, sistematicamente, a aplicabilidade das normas e leis educacionais, com vistas à melhoria contínua dos resultados e alcance das metas previstas pelas escolas sob sua coordenação; 

VI - analisar os instrumentos gerenciais das escolas sob sua coordenação e propor as intervenções que se fizerem necessárias à utilização desses instrumentos; 

VII - propor medidas de melhoria em relação aos resultados apresentados pelas escolas, oferecendo apoio técnico; 

VIII - avaliar o desempenho, fortalecer a liderança do diretor e capacitá-lo em serviço para atuar, de forma integrada, com a comunidade escolar; 

IX - apoiar, fortalecer e orientar, em serviço, os Superintendentes Escolares para o alcance das metas do seu grupo de escolas, com base nas informações, por eles levantadas, bem como na observação sob sua coordenação; 

X - acompanhar e avaliar o cumprimento do Contrato de Gestão assinado pelos Gerentes Escolares; 

XI - realizar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

 

Subseção II

Do Superintendente Escolar

 

Art. 36. Diretamente subordinado às Divisões de Gestão Escolar, o Superintendente Escolar assessora a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e seus diversos setores, estabelecendo interlocução entre tais setores e as escolas.

 

Art. 37. Compete ao Superintendente Escolar:

 

I - realizar visitas sistemáticas às escolas, monitorando, avaliando, intervindo e co-responsabilizando-se pelos seus resultados; 

II - orientar os dirigentes na implementação das autonomias pedagógica, administrativa e gestão financeira, por meio de mecanismos de fortalecimento da liderança necessários ao gerenciamento eficaz das escolas; 

III - acompanhar, nas escolas sob sua responsabilidade, a implementação das autonomias administrativa, pedagógica e gestão financeira; 

IV - pactuar com o diretor, no início do ano, as metas da escola, de acordo com as metas definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 

V - responsabilizar-se, conjuntamente com o diretor, pelos resultados e pelo alcance das metas da escola; 

VI - apoiar o diretor na integração e articulação dos projetos desenvolvidos na escola; 

VII - gerenciar, mensalmente, o alcance das metas do grupo de escolas sob sua responsabilidade, por meio das rotinas da Sistemática de Acompanhamento; 

VIII - facilitar as relações entre escola e Secretaria, de modo a liberar o diretor para as prioridades de sua função; 

IX - comunicar às escolas os decretos, portarias, editais e outras normas para a Rede Pública Municipal de Ensino;

X - monitorar a implementação das normas que viabilizem o bom funcionamento para a Rede Pública Municipal de Ensino; 

XI - acompanhar e viabilizar o cumprimento do Regimento e Calendário Escolar; 

XII - analisar os instrumentos Gerenciais das escolas; 

XIII - verificar o desenvolvimento do Programa de Ensino; 

XIV - avaliar o desempenho e fortalecer a liderança do diretor, capacitando-o, em serviço, para atuar de forma integrada com a comunidade escolar.

 

Subseção III

Da Divisão de Inspeção Escolar

 

Art. 38. A Divisão de Inspeção Escolar, diretamente subordinada à Gerência de Gestão Escolar, é responsável pela inspeção das Unidades da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 39. Compete à Divisão de Inspeção Escolar:

 

I - inspecionar as unidades da Rede Pública Municipal de Ensino, fazendo observar o cumprimento das normas legais; 

II - examinar as condições do ambiente escolar, dos instrumentos utilizados, tendo em vista o pleno funcionamento das atividades escolares; 

III - analisar o calendário escolar, considerando a legislação em vigor; 

IV - verificar o calendário de reposição das aulas e o seu cumprimento na data estabelecida; 

V - realizar visitas de monitoramento para garantir o cumprimento do calendário escolar; 

VI - acompanhar a freqüência dos professores e alunos nos dias de reposição; 

VII - averiguar a veracidade de denúncias formuladas por alunos, responsáveis ou outros membros da comunidade, referentes a irregularidades nas unidades; 

VIII - realizar intervenção nas unidades que apresentam problemas com relação às aulas previstas e dadas; 

IX - analisar a solicitação de reposição e anteposição das aulas; 

X - monitorar a disponibilidade de transporte para escolas de zona rural nos sábados e feriados; 

XI - monitorar a realização do processo de matrículas nas unidades da Rede Municipal de Ensino de Teresina; 

XII - realizar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

 

Seção VII

Da Gerência de Assistência ao Educando

 

Art. 40. A Gerência de Assistência ao Educando, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, é responsável pela formulação, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos que possibilitem o acesso e permanência do aluno na escola, bem como a formação da consciência crítica do educando, apoiando-o na construção do seu processo educativo e do pleno exercício para uma postura de cidadania.

 

Subseção I

Da Divisão de Assistência ao Educando

 

Art. 41. A Divisão de Assistência ao Educando, diretamente subordinada à Gerência de Assistência ao Educando, é responsável pela elaboração e coordenação de planos, programas e projetos que contribuam com o aprendizado do aluno, por meio do fortalecimento da relação escola-família.

 

Art. 42. Compete à Divisão de Assistência ao Educando:

 

I - coordenar e desenvolver projetos, programas e ações que favoreçam a integração escola/família, visando à redução dos índices de evasão, reprovação e distorção idade-série contribuindo para inclusão social dos alunos; 

II - coordenar, executar e avaliar o serviço de transporte escolar e de acesso ao livro didático, de acordo com as normas do Programa Nacional do Transporte Escolar - PNATE e Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, respectivamente; 

III - coordenar e controlar a condicionalidade da freqüência escolar das escolas de Teresina junto ao Programa Bolsa Família, bem como garantir a permanência e acesso do educando ao referido Programa; 

IV - apoiar as escolas na realização de encontros sobre temáticas relativas ao fortalecimento da relação família-escola-comunidade, bem como realizá-los quando considerar conveniente; 

V - estimular a parceria da escola com a rede de proteção social e o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente; 

VI - realizar intervenção social junto às situações de vulnerabilidade e risco social dos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino; 

VII - realizar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

 

Subseção II

Da Divisão de Nutrição

 

Art. 43. A Divisão de Nutrição, diretamente subordinada à Gerência de Assistência ao Educando, é responsável pela coordenação dos serviços relacionados à alimentação escolar.

 

Art. 44. Compete à Divisão de Nutrição:

 

I - programar, elaborar e avaliar os cardápios da alimentação escolar, de acordo com os parâmetros nutricionais do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; 

II - coordenar, executar e avaliar a execução do Programa de Alimentação Escolar; 

III - planejar, orientar e supervisionar a seleção e compra dos gêneros alimentícios; 

IV - planejar e coordenar a aplicação do teste de aceitabilidade, junto à clientela escolar, para introdução de alimentos novos ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados; 

V - desenvolver projetos de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental; 

VI - interagir com o Conselho Municipal de Alimentação Escolar no exercício de suas atividades; 

VII - participar de avaliação técnica dos fornecedores de gêneros alimentícios, definindo a quantidade e qualidade dos alimentos obedecendo aos Padrões de Identidade e Qualidade - PIQ, para emissão de parecer técnico, com vistas à participação dos mesmos no processo de aquisição da alimentação escolar; 

VIII - orientar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, armazenamento e transporte da alimentação escolar, bem como equipamentos e utensílios das unidades de ensino; 

IX - coordenar capacitações das equipes de supervisão e manipuladores da alimentação escolar; 

X - realizar outras atividades relacionadas à sua área de atuação.

 

Subseção III

Da Divisão de Controle de Estoque e Distribuição da

Merenda Escolar

 

Art. 45. A Divisão de Controle de Estoque e Distribuição da Merenda Escolar, diretamente subordinada à Gerência de Assistência ao Educando, é responsável pelo controle e distribuição dos gêneros alimentícios que compõem o cardápio diário servido aos alunos das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 46. Compete à Divisão de Controle de Estoque e Distribuição da Merenda Escolar:

 

I - supervisionar a aquisição, o recebimento, a guarda, a conservação e a distribuição dos gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis para encaminhamentos às unidades de ensino; 

II - elaborar cronogramas e guias de distribuição dos gêneros alimentícios para entrega sistemática nas escolas pelos fornecedores; 

III - executar a fiscalização de qualidade dos gêneros alimentícios, bem como zelar pelo seu controle de armazenamento e higiene; 

IV - conferir e arquivar as notas de entrega dos gêneros perecíveis e não-perecíveis enviados às unidades de ensino; 

V - conferir e atestar as notas fiscais dos gêneros alimentícios da alimentação escolar; 

VI - emitir relatórios semestrais de controle e avaliação do consumo e do estoque alimentar das escolas; 

VII - realizar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

 

Subseção IV

Do Conselho Municipal de Alimentação Escolar

 

Art. 47. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é um colegiado deliberativo, instituído no âmbito do Município, responsável pelo acompanhamento, finalização e assessoramento às Entidades Executoras na utilização correta dos recursos financeiros.

 

Art. 48. Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:

 

I - acompanhar a aplicação dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar recebidos pelas entidades executoras; 

II - acompanhar a elaboração dos cardápios, opinando sobre sua adequação à realidade local; 

III - cuidar para que a qualidade dos alimentos seja mantida, desde a compra até a distribuição, zelando pela observação das boas práticas higiênicas e sanitárias; 

IV - orientar o armazenamento dos alimentos nos depósitos e/ou nas unidades de ensino; 

V - comunicar à Entidade Executora quando houver problemas com os alimentos, como perda de validade, deterioração, desvio e furto; 

VI - receber e analisar a prestação de contas da Entidade Executora e encaminhá-la ao FNDE; 

VII - comunicar ao FNDE ou aos demais órgãos de controle, como Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União e Ministério Público, o descumprimento pela Entidade Executora das orientações legais durante a utilização dos recursos do FNDE; 

VIII - realizar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

 

Subseção V

Da Divisão de Esportes

 

Art. 49. A Divisão de Esportes, diretamente subordinada à Gerência de Assistência ao Educando, é responsável pela coordenação e desenvolvimento de projetos e ações que favoreçam a integração, socialização e elevação da auto-estima dos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, por meio do esporte.

 

Art. 50. Compete à Divisão de Esportes:

 

I - estimular a participação dos professores da Rede Pública Municipal de Ensino no processo de inclusão social do aluno; 

II - incentivar a prática esportiva nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, enfatizando a supremacia do caráter educativo; 

III - dar suporte técnico e logístico às escolas na participação em torneios esportivos locais, regionais e nacionais; 

IV - planejar, coordenar e executar as ações dos Jogos nas Escolas Municipais de Teresina - JETs; 

V - realizar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

 

Subseção VI

Da Coordenação de Articulação Comunitária

 

Art. 51. A Coordenação de Articulação Comunitária, diretamente subordinada à Gerência de Assistência ao Educando, é responsável pela coordenação e execução de ações que garantam a efetiva participação da comunidade escolar e local na gestão das unidades da Rede Pública Municipal de Ensino, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação municipal.

 

Art. 52. Compete à Coordenação de Articulação Comunitária:

 

I - assessorar as unidades da Rede Pública Municipal de Ensino no processo de formação dos Conselhos Escolares, enquanto mecanismo de participação da comunidade na gestão escolar; 

II - monitorar as ações dos Conselhos Escolares das unidades da Rede Pública Municipal de Ensino; 

III - executar capacitações continuadas dos Conselheiros Escolares, em seus vários segmentos, com o objetivo de otimizar o controle social das ações das unidades da Rede Pública Municipal de Ensino; 

IV - estimular, coordenar e supervisionar a implementação de ações, garantindo a utilização do espaço das escolas aos finais de semana para a comunidade; 

V - monitorar as ações dos Conselhos de Classe, quanto à participação comunitária nos mesmos, em parceria com a Gerência de Ensino Fundamental; 

VI - assessorar as escolas no processo de criação dos Grêmios Estudantis; 

VII - monitorar as atividades dos Grêmios Estudantis, visando à participação efetiva dos alunos na gestão escolar; 

VIII - favorecer e otimizar projetos e atividades culturais desenvolvidas nas/pelas unidades da Rede Pública Municipal de Ensino Teresina, visando à integração desta com a comunidade; 

IX - realizar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

 

Seção VIII

Da Gerência de Informática

 

Art. 53. A Gerência de Informática, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, é responsável pela manutenção de equipamentos de informática, pelo desenvolvimento de sistemas, pelo assessoramento e modernização da Secretaria na área de informática e pela coordenação das atividades estatísticas da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Subseção I

Da Divisão de Tratamento de Dados

 

Art. 54. A Divisão de Tratamento de Dados diretamente subordinada à Gerência de Informática é responsável pelo tratamento de dados e fornecimento de informações estatísticas relativa à vida acadêmica do aluno.

 

Art. 55. Compete à Divisão de Tratamento de Dados:

 

I - processar dados estatísticos, que permitam o conhecimento da realidade educacional da Rede Pública Municipal de Ensino; 

II - gerar e disponibilizar, por meio de gráficos e relatórios estatísticos, informações acadêmicas do docente e discente; 

III - subsidiar as atividades de natureza técnica e de planejamento da SEMEC; 

IV - assegurar e acompanhar a efetiva realização das atividades voltadas para análise estatística dos dados coletados provenientes das unidades da Rede Pública Municipal de Ensino; 

V - coordenar e monitorar as ações do Censo Escolar na Rede Pública Municipal de Ensino; 

VI - fornecer dados estatísticos, às instituições governamentais, não-governamentais - ONGs, entre outras; 

VII - coordenar e monitorar as ações do Censo Escolar na Rede Pública Municipal de Ensino; 

VIII - realizar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

 

Subseção II

Da Divisão de Coleta de Dados

 

Art. 56. A Divisão de Coletas de Dados, subordinada diretamente à Gerência de Informática, é responsável pela coordenação e realização de atividades voltadas para a estatística, manutenção e monitoramento da rede lógica desta Secretaria.

 

Art. 57. Compete à Divisão de Coleta de Dados:

 

I - controlar o fluxo de informações entre a Secretaria e as unidades da Rede Pública Municipal de Ensino na coleta e retransmissão de dados; 

II - responsabilizar-se pela manutenção e atualização dos equipamentos; 

III - monitorar a rede lógica da Secretaria; 

IV - elaborar relatórios quantitativos e situacionais dos Laboratórios de Informática das unidades da Rede Pública Municipal de Ensino; 

V - realizar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

 

Subseção III

Da Divisão de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas

 

Art. 58. A Divisão de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas, diretamente subordinada a Gerência de Informática, é responsável pelo desenvolvimento e manutenção de aplicativos e pelos projetos de expansão do sistema de informatização da SEMEC.

 

Art. 59. Compete à Divisão de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas:

 

I - responsabilizar-se pela manutenção e atualização dos sistemas; 

II - sugerir aplicativos, equipamentos e métodos para uso de informática na educação; 

III - implantar, implementar e coordenar as operações de sistemas; 

IV - desenvolver sistemas operacionais para atender à demanda da secretaria; 

V - realizar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

 

Seção IX

Da Gerência de Administração

 

Art. 60. A Gerência de Administração, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, é responsável pela coordenação das atividades relativas à política administrativa da Secretaria.

 

Subseção I

Da Divisão de Apoio Administrativo

 

Art. 61. A Divisão de Apoio Administrativo, diretamente subordinada à Gerência de Administração, é responsável pela coordenação das atividades de apoio administrativo da Secretaria.

 

Art. 62. Compete à Divisão de Apoio Administrativo:

 

I - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com documentação, e protocolo, bem como prestação de serviços especiais e outras atividades consideradas como apoio administrativo; 

II - Coordenar e supervisionar as atividades de segurança física e patrimonial, bem como as do serviço de limpeza e conservação das instalações físicas da SEMEC; 

III - manter contato com vencedores de processos licitatórios, agilizando a entrega de materiais e serviços; 

IV - realizar levantamento de preços, mantendo banco de dados sobre produtos e preços; 

V - realizar confronto entre fornecedores, para compras e serviços a custos que dispensam licitação; 

VI - realizar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

 

Subseção II

Da Divisão de Transporte

 

Art. 63. A Divisão de Transporte, diretamente subordinada à Gerência de Administração, é responsável pela realização do controle da frota de veículos da SEMEC e terceirizados.

 

Art. 64. Compete à Divisão de Transporte:

 

I - desempenhar todas as atividades específicas de orientação funcional dos motoristas da Divisão de Transporte da SEMEC; 

II - realizar o dimensionamento da frota e distribuição dos veículos entre as unidades de ensino da SEMEC; 

III - elaborar o escalonamento de horários de utilização e itinerários dos veículos; 

IV - proceder ao controle de consumo de combustível e despesas de manutenção dos veículos próprios; 

V - solicitar a realização de reparos, manutenção preventiva ou corretiva nos veículos da SEMEC; 

VI - responsabilizar-se pelo zelo, guarda e vigilância dos veículos da SEMEC; 

VII - acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços de transporte de professores e alunos; 

VIII - proceder ao controle da quilometragem utilizada nos veículos terceirizados; 

IX - realizar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

 

Subseção III

Da Divisão de Recursos Humanos

 

Art. 65. A Divisão de Recursos Humanos, diretamente subordinada à Gerência de Administração, é responsável pela coordenação, orientação e avaliação das atividades de pagamento e pelos serviços de cadastro e de direitos e deveres dos servidores da Secretaria.

 

Art. 66. Compete à Divisão de Recursos Humanos:

 

I - informar as alterações relativas à folha de pagamento para o encaminhamento à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos; 

II - proceder à distribuição mensal de contracheque e vales transportes aos servidores da SEMEC; 

III - encaminhar à SEMA portaria de substituição e de tempo integral, relação de mudança de lotação, dentre outras, para efeito de implantação na folha de pagamento; 

IV - coordenar as atividades de gestão de recursos humanos, de freqüência e escala de férias; 

V - emitir parecer sobre a situação funcional dos servidores da SEMEC; 

VI - propor medidas para agilizar as atividades de apoio ao processo educativo; 

VII - executar as atividades de gestão pessoal; 

VIII - organizar e manter atualizado o arquivo de encaminhamento de servidores às escolas; 

IX - fornecer informações necessárias à emissão de parecer, quando solicitado; 

X - participar da distribuição de contracheques e de vales-transportes do pessoal lotado nas escolas e nas entidades filantrópicas; 

XI - organizar e manter atualizado o registro dos servidores da Secretaria; 

XII - registrar as anotações pertinentes à mudança de cargo, classe, nível, bem como outras informações referentes à situação funcional dos servidores da Secretaria; 

XIII - emitir parecer sobre a matéria, quando solicitado; 

XIV - realizar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

 

Subseção IV

Da Divisão de Docência

 

Art. 67. A Divisão de Docência, diretamente subordinada à Gerência de Administração, é responsável pela lotação de professores e acompanhamento do quadro de necessidade de cada unidade da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 68. Compete à Divisão de Docência:

 

I - levantar a necessidade de pessoal docente na Rede Pública Municipal de Ensino; 

II - definir a lotação de professores, de acordo com as necessidades verificadas; 

III - acompanhar o processo de formação de turma, considerando a carga horária do professor; 

IV - proceder encaminhamento de professores para as escolas; 

V - manter organizado e atualizado mapa de lotação de professores de todas as escolas da Rede Pública Municipal de Ensino; 

VI - proceder remanejamento, conforme a necessidade da Rede; 

VII - realizar outras atividades relacionadas com sua área de competência.

 

Seção X

Da Gerência de Manutenção e Conservação

 

Art. 69. A Gerência de Manutenção e Conservação, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, é responsável pela coordenação e execução dos serviços básicos de manutenção, conservação e fiscalização de obras realizadas por terceiros e guarda e distribuição dos materiais de consumo e equipamentos necessários às unidades da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Subseção I

Da Divisão de Manutenção de Prédios

 

Art. 70. A Divisão de Manutenção de Prédios, diretamente subordinada à Gerência de Manutenção e Conservação, é responsável pelo acompanhamento e fiscalização das obras nas unidades da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 71. Compete à Divisão de Manutenção de Prédios:

 

I - diligenciar a realização de serviços de obras executadas por terceiros; 

II - homologar a execução de obras realizadas, bem como os projetos a serem desenvolvidos; 

III - acompanhar o cumprimento dos cronogramas físico e financeiro das construções ou reformas; 

IV - verificar o custo, o emprego e a qualidade dos materiais utilizados; 

V - executar as atividades de inspeção de uso e conservação das instalações físicas; 

VI - manter atualizado o arquivo de plantas técnicas das unidades da Rede Pública Municipal de Ensino; 

VII - visitar freqüentemente as unidades da Rede Pública Municipal de Ensino, para detectar problemas referentes à manutenção dos edifícios; 

VIII - realizar outras atividades relacionadas com sua área de competência.

 

Subseção II

Da Divisão de Material e Patrimônio

 

Art. 72. A Divisão de Material e Patrimônio, diretamente subordinada à Gerência de Manutenção e Conservação, é responsável pelo recebimento, guarda, armazenamento e distribuição de materiais permanentes e de consumo das unidades de ensino, bem como pelas ações de controle do patrimônio da SEMEC.

 

Art. 73. Compete à Divisão de Material e Patrimônio:

 

I - receber relações especificadas da Gerência de Manutenção e Conservação para a distribuição nas unidades de ensino: 

II - articular com o setor de transporte a liberação de veículos para distribuição de materiais e equipamentos; 

III - solicitar, ao Gerente de Administração, pessoal necessário à distribuição de materiais e equipamentos; 

IV - realizar o armazenamento dos equipamentos, materiais de consumo e permanente das diversas unidades de ensino da SEMEC; 

V - priorizar ou compatibilizar o atendimento das diversas requisições de materiais oriundas das diversas escolas da SEMEC; 

VI - demonstrar, periodicamente, a valorização e rotatividade do estoque de materiais; 

VII - desempenhar todas as atividades inerentes ao controle patrimonial; 

VIII - identificar os equipamentos ou bens do ativo permanente que estejam ociosos, obsoletos ou inservíveis; 

IX - providenciar a manutenção e reparo dos bens patrimoniais; 

X - coordenar e executar as atividades de tombamento e controle dos bens e equipamentos da SEMEC, de acordo com os critérios estabelecidos pela Divisão de Patrimônio da SEMA; 

XI - realizar outras atividades relacionadas com sua área de competência.

 

Seção XI

Da Gerência de Educação Infantil

 

Art. 74. A Gerência de Educação Infantil, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, é responsável pela coordenação e execução dos programas e atividades de gerenciamento dos Centros Municipais de Educação Infantil e Creches Filantrópicas.

 

Subseção I

Das Divisões de Educação Infantil

 

Art. 75. As Divisões de Educação Infantil, diretamente subordinadas à Gerência de Educação Infantil, estão assim distribuídas:

 

I - Divisão de Educação Infantil Sul; 

II - Divisão de Educação Infantil Norte; 

III - Divisão de Educação Infantil Leste; 

IV - Divisão de Educação Infantil Sudeste.

 

Art. 76. Compete às Divisões de Educação Infantil:

 

I - subsidiar as decisões do Gerente de Educação Infantil com dados referentes aos CMEIs que coordenam; 

II - atuar ativamente no processo de definição do Plano de Metas dos CMEIs; 

III - receber e analisar dados referentes ao funcionamento e autonomia de todos os CMEIs; 

IV - gerenciar, bimestralmente, o alcance das metas pelos CMEIs sob sua coordenação; 

V - rever, sistematicamente, a aplicabilidade das normas e leis educacionais; 

VI - propor medidas de melhoria em relação aos resultados apresentados pelos CMEIs; 

VII - capacitar em serviço os gestores, fortalecendo a liderança do diretor para atuar, de forma integrada, com a comunidade escolar; 

VIII - apoiar, fortalecer e orientar em serviço os superintendentes escolares para o alcance das metas do seu grupo de CMEIs e Creches/Pré-Escolas Comunitárias e Filantrópicas, com base nas informações por eles levantadas e também na observação diretas sobre os CMEIs e Creches/Pré-Escolas Comunitárias e Filantrópicas; 

IX - encaminhar, aos setores competentes da SEMEC, as demandas apresentadas pelos CMEIs; 

X - promover encontros de formação com os Superintendentes Escolares sob sua coordenação; 

XI - monitorar o trabalho do Superintendente Escolar; 

XII - realizar outras atividades relacionadas com sua área de competência.

 

Subseção II

Do Superintendente Escolar de Educação Infantil

 

Art. 77. Diretamente subordinado ao Chefe de Divisão de Educação Infantil, o Superintendente Escolar assessora a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e seus diversos setores, estabelecendo interlocução entre eles e os CMEIs e Creches/Pré-Escolas Comunitárias e Filantrópicas.

 

Art. 78. Compete ao Superintendente Escolar:

 

I - realizar visitas sistemáticas às escolas, monitorando, avaliando, intervindo e co-responsabilizando-se pelos seus resultados; 

II - orientar os dirigentes na implementação das autonomias pedagógica, administrativa e financeira, por meio de mecanismos de fortalecimento da liderança, necessários ao gerenciamento eficaz dos CMEIs e Creches/Pré-Escolas Comunitárias e Filantrópicas; 

III - acompanhar, nos CMEIs e Creches/Pré-Escolas Comunitárias e Filantrópicas sob sua responsabilidade, a implementação das autonomias administrativa e pedagógica, e da gestão financeira; 

IV - pactuar com o diretor, no início do ano, as metas da escola, de acordo com as metas definidas pela Secretaria de Educação para a rede de ensino; 

V - responsabilizar-se, conjuntamente com o diretor, pelos resultados e pelo alcance das metas dos CMEIs e Creches/Pré-Escolas Comunitárias e Filantrópicas; 

VI - apoiar o diretor na integração e articulação dos projetos desenvolvidos nos CMEIs e Creche/Pré-Escola Comunitárias e Filantrópicas; 

VII - gerenciar, mensalmente, o alcance das metas do grupo de CMEIs e Creches/Pré-Escolas Comunitárias e Filantrópicas sob sua responsabilidade; 

VIII - facilitar as relações entre escola e SEMEC, de modo a liberar o diretor para as prioridades de sua função; 

IX - comunicar, aos CMEIs, os decretos, portarias, editais e outras normas da Prefeitura Municipal e do Sistema Municipal de Ensino; 

X - monitorar a implementação das normas que viabilizem o bom funcionamento da Rede Pública Municipal de Ensino; 

XI - acompanhar e viabilizar o cumprimento do Regimento e Calendário Escolar; 

XII - analisar os instrumentos Gerenciais dos CMEIs; 

XIII - monitorar a implementação da Proposta Curricular e Projetos Pedagógicos; 

XIV - avaliar o desempenho e fortalecer a liderança do diretor, capacitando-o em serviço para atuar de forma integrada com a comunidade escolar; 

XV - acompanhar, controlar e avaliar o processo de operacionalização, em nível escolar, das Diretrizes Curriculares da Educação Infantil.

 

Seção XII

Da Gerência de Finanças

 

Art. 79. A Gerência de Finanças, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, é responsável pela execução das atividades relacionadas ao movimento financeiro da Secretaria.

 

Subseção I

Da Divisão de Execução Orçamentária e Financeira

 

Art. 80. A Divisão de Execução Orçamentária e Financeira, diretamente subordinada à Gerência de Finanças, é responsável pela execução das atividades relacionadas ao controle de dotação orçamentária e empenhamento na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 81. Compete à Divisão de Execução Orçamentária e Financeira:

 

I - proceder empenhamento das despesas da SEMEC; 

II - proceder e controlar a dedução orçamentária do movimento financeiro da Secretaria; 

III - proceder a dedução diária de pagamentos executados no mês; 

IV - elaborar relatório mensal relativo às notas de empenho da dotação orçamentária; 

V - assinar e controlar os processos de empenho relativos ao movimento orçamentário da Secretaria; 

VI - analisar a documentação e tramitação de cada processo, atestando sua legalidade; 

VII - comunicar ao fornecedor ou prestador de serviço a conclusão de processos, efetuando-lhe o pagamento devido; 

VIII - organizar o arquivo com a documentação dos processos de pagamento; 

IX - realizar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

 

Subseção II

Da Divisão de Controle e Prestação de Contas

 

Art. 82. A Divisão de Controle e Prestação de Contas, diretamente subordinada à Gerência de Finanças, é responsável pela orientação, acompanhamento, recebimento e análise das prestações de Contas dos recursos financeiros repassados às Unidades da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 83. Compete à Divisão de Controle e Prestação de Contas:

 

I - proceder à análise dos planos de aplicação dos recursos financeiros repassados às Unidades da Rede Pública Municipal de Ensino; 

II - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros repassados às Unidades da Rede Pública Municipal de Ensino; 

III - receber e analisar as prestações de contas das Unidades da Rede Pública Municipal de Ensino; 

IV - encaminhar as prestações de contas aos órgãos competentes; 

V - capacitar os gestores escolares para o processo de aplicação de recursos e prestação de contas. 

VI - realizar outras atividades relacionadas com sua área de competência.

 

Seção XIII

Das Escolas de Ensino Fundamental e dos Centros de Educação

Infantil

 

Art. 84. As Escolas de Ensino Fundamental e os Centros de Educação Infantil integram a Rede Pública Municipal de Ensino e são as unidades responsáveis pela oferta do ensino à comunidade.

 

Art. 85. Compete às Escolas de Ensino Fundamental e aos Centros de Educação Infantil:

 

I - garantir o acesso, a permanência e o sucesso do aluno, assegurando-lhes condições de aprendizagem para a formação cidadã; 

II - zelar pelo cuidado e segurança dos alunos sob sua responsabilidade; 

III - seguir as normas emanadas da SEMEC e Conselho Municipal de Educação; 

IV - elaborar e executar sua proposta pedagógica, fundamentada nas Diretrizes Curriculares; 

V - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; 

VI - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; 

VII - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 

VIII - prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; 

IX - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; 

X - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; 

XI - garantir a legalidade de seu funcionamento; 

XII - realizar outras atividades relacionadas com sua área de competência.

 

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO DE CRECHES COMUNITÁRIAS

 

Art. 86. A Coordenação de Creches Comunitárias, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, é responsável pela gestão administrativa das Creches Comunitárias.

 

Seção I

Da Coordenação Executiva de Creches Comunitárias

 

Art. 87. A Coordenação Executiva é diretamente subordinada ao Coordenador de Creches Comunitárias e presta assistência a este no desempenho das suas atribuições, tendo as seguintes competências:

 

I - coordenar e controlar o fluxo de informações de interesse da Coordenação de Creches Comunitárias; 

II - estabelecer e manter o relacionamento inter-institucional com órgãos e entidades que atuam, direta ou indiretamente, na área de competência da Coordenação de Creches Comunitárias; 

III - substituir o Coordenador em seus impedimentos legais. 

IV - realizar outras atividades relacionadas com sua área de atuação;

 

Seção II

Da Gerência de Creches Comunitárias

 

Art. 88. A Gerência de Creches Comunitárias, diretamente subordinada à Coordenação de Creches Comunitárias, tem por finalidade coordenar as ações administrativas, visando assegurar o funcionamento adequado das Creches Comunitárias.

 

Seção III

Das Divisões de Creches Comunitárias

 

Art. 89. As Divisões de Creches Comunitárias, diretamente subordinadas à Gerência de Creches Comunitárias, estão assim distribuídas:

 

I - Divisão de Apoio às Creches Comunitárias Sul/Sudeste; 

II - Divisão de Apoio às Creches Comunitárias Norte/Leste.

 

Art. 90. Compete às Divisões de Creches Comunitárias:

 

I - orientar as Creches Comunitárias, visando a sua organização administrativa, de acordo com as diretrizes emanadas da SEMEC; 

II - acompanhar, controlar e avaliar as ações administrativas desenvolvidas nas Creches Comunitárias; 

III - realizar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Seção I

Do Conselho Municipal de Educação

 

Art. 91. O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino – SME, com funções deliberativa, consultiva, normativa e fiscalizadora.

 

Art. 92. Compete ao Conselho Municipal de Educação:

 

I - aprovar seu Regimento Interno; 

II - elaborar as normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino - SME; 

III - estudar, planejar, orientar e aprovar matérias educativas pertinentes ao funcionamento administrativo e pedagógico dos estabelecimentos que integram o Sistema Municipal de Ensino; 

IV - aprovar a documentação de cada estabelecimento de ensino do SME, autorizando ou não o seu cadastro; 

V - solicitar, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, se houver necessidade, a fiscalização e o cumprimento das normas e decisões emanadas do CME; 

VI - emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe sejam submetidas pelo Poder Executivo Municipal, bem como, por outros setores interessados.

 

Subseção I

Da Câmara de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB

 

Art. 93. A Câmara de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB integra o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 94. Compete ao Conselho Municipal de Educação, através da Câmara do FUNDEB:

 

I - acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo; 

II - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo;

III - supervisionar a realização de Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; 

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; 

V - convocar o Secretário Municipal de Educação e Cultura para prestar esclarecimentos sobre os fluxos de recursos e a execução das despesas do Fundo, nos termos da lei; 

VI - apresentar, sempre que achar conveniente, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; 

VII - realizar outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.

 

CAPÍTULO V

DAS DESIGNAÇÕES

 

Art. 95. O Gabinete do Secretário será dirigido por Chefe de Gabinete; as Gerências, por Gerentes, as Coordenações, por Chefe de Coordenação; a Secretaria, por Secretário; as Divisões, por Chefe de Divisão, sendo todos nomeados em comissão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CHEFES

 

Seção I

Do Secretário

 

Art. 96. Ao Secretário Municipal de Educação e Cultura cabem as seguintes atribuições:

 

I - assessorar o Prefeito no que se refere às atividades inerentes a sua área; 

II - exercer o poder e coordenar as atividades executadas no âmbito de sua Secretaria, bem como coordenar as atividades executadas na mesma; 

III - representar o Município no que diz respeito a assuntos relacionados à Educação; 

IV - coordenar a execução das atividades de Educação no Município; 

V - coordenar as atividades que visem ao incentivo e desenvolvimento educacional do Município, bem como ao desenvolvimento e iniciação profissional; 

VI - coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria; 

VII - manter e coordenar as atividades de relacionamentos, realizações de convênios e participações junto a entidades afins; 

VIII - cumprir outras atribuições relacionadas com sua área, assim como as determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Seção II

Do Secretário Executivo

 

Art. 97. Ao Secretário Executivo cabem as seguintes atribuições:

 

I - acompanhar as ações desenvolvidas pelas Gerências, mantendo entre estas uma articulação constante, visando o cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas da SEMEC, racionalizando e maximizando recursos; 

II - substituir o Secretário Municipal de Educação e Cultura quando dos seus impedimentos e/ou afastamentos legais, bem como quando por ele delegado; 

III - coordenar as atividades de Educação, em conjunto com o Secretário Municipal de Educação e Cultura, formulando as diretrizes e metas pertinentes ao desenvolvimento organizacional da pasta; 

IV - prestar assistência ao Secretário em sua representação técnica e social; 

V - cumprir outras atribuições relacionadas com sua área, bem como as determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

Seção III

Do Chefe de Gabinete

 

Art. 98. Ao Chefe de Gabinete do Secretário cabem as seguintes atribuições:

 

I - assegurar as condições de operacionalidade administrativa da Secretaria; 

II - assegurar assistência a todos os órgãos da Secretaria no desenvolvimento de suas atividades; 

III - manter articulação contínua entre o Secretário e as Gerências, e entre estas e os setores da Secretaria; 

IV - assegurar a otimização do fluxo de tramitação dos processos, papeletas e demais documentos pertinentes à Secretaria; 

V - promover assistência a todas as Gerências da Secretaria para o pleno desenvolvimento de suas atividades; 

VI - organizar a agenda de compromissos técnicos e sociais do Secretário; 

VII - substituir o Secretário Municipal de Educação e Cultura quando dos seus impedimentos e/ou afastamentos legais, bem como, quando por ele delegado; 

VIII - cumprir outras atribuições relacionadas com sua área, bem como as determinadas pelo Secretário.

 

Seção IV

Do Gerente de Ensino Fundamental

 

Art. 99. Ao Gerente de Ensino Fundamental, cabem as seguintes atribuições:

 

I - assessorar o Secretário Municipal de Educação e Cultura nos assuntos inerentes a sua área; 

II - acompanhar, de forma direta, a execução das atividades de desenvolvimento, operação e produção dos serviços do Ensino Fundamental, Educação Especial e Iniciação Profissional; 

III - assegurar a efetiva realização dos programas e projetos voltados para a área de ensino, de forma global. 

IV - elaborar estudos visando à proposição do desenvolvimento de novos programas ou projetos, assim como adequação das atividades em função de novas necessidades ou realidades apresentadas; 

V - assegurar a continuidade das atividades de desenvolvimento ou aperfeiçoamento técnico do corpo docente; 

VI - coordenar a formulação da política educacional do Município, garantindo sua execução e a qualidade da prestação de serviços no Ensino Fundamental; 

VII - garantir o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal de Educação; 

VIII - garantir o cumprimento dos serviços de supervisão pedagógica, educação de jovens e adultos, educação física, iniciação profissional e educação inclusiva;

IX - propor a organização e estruturação (criação, extinção ou remodelação) de escolas; 

X - coordenar as atividades desenvolvidas pelas Coordenações de Alfabetização, Supervisão, Projetos Especiais, Divisões de Educação de Jovens e Adultos, Divisão de Educação Inclusiva e NTHE; 

XI - coordenar a elaboração e execução de programas de desenvolvimento ou aperfeiçoamento de corpo técnico-docente; 

XII - superintender a escola, em parceria com a Gerência de Gestão Escolar, visando garantir o fortalecimento da gestão escolar, tendo como suporte a sua autonomia pedagógica, administrativa e financeira; 

XIII - realizar outras atividades relacionadas com sua área de competência.

 

Seção V

Do Gerente de Gestão Escolar

 

Art. 100. Ao Gerente de Gestão Escolar, cabem as seguintes atribuições:

 

I - assessorar o Secretário Municipal de Educação e Cultura nos assuntos inerentes a sua área; 

II - subsidiar as decisões do Secretário Municipal de Educação e Cultura com os dados relevantes à política educacional; 

III - atuar ativamente no processo de definição das metas relativas a cada indicador de qualidade educacional; 

IV - coordenar a formação em serviço dos diretores das escolas municipais visando otimizar seu desempenho nas dimensões pedagógica, administrativa e financeira; 

V - gerenciar, mensalmente, o alcance das metas planejadas pelas escolas da Rede; 

VI - acompanhar o desenvolvimento das ações e analisar os dados consolidados das escolas, de forma integrada e articulada com os demais setores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 

VII - cumprir outras atribuições relacionadas com sua área, bem como as determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

Seção VI

Do Gerente de Manutenção e Conservação

 

Art. 101. Ao Gerente de Manutenção Escolar cabem as seguintes atribuições:

 

I - assessorar o Secretário Municipal de Educação e Cultura nos assuntos inerentes a sua área; 

II - definir a prioridade de atendimento das solicitações de serviços de manutenção; 

III - definir cronogramas de execução físico-financeiro para a realização dos serviços ou desenvolvimento de pequenos projetos de engenharia; 

IV - coordenar as atividades de especificação técnica dos materiais ou equipamentos a serem empregados nas escolas; 

V - coordenar o planejamento de campanha educativa para o uso e conservação das instalações, máquinas e equipamentos utilizados nas unidades escolares; 

VI - supervisionar a guarda e conservação dos materiais de consumo e equipamentos, assim como sua distribuição nas diversas escolas da SEMEC; 

VII - coordenar os serviços de manutenção básica necessários à perfeita utilização das instalações físicas e operacionalidade das diversas escolas da SEMEC; 

VIII - controlar e organizar o atendimento das solicitações dos serviços de manutenção das diversas escolas; 

IX - executar a fiscalização de serviços de obras realizadas por terceiros; 

X - coordenar a execução dos serviços de manutenção e reparo das instalações físicas e do patrimônio mobiliário das escolas e da sede; 

XI - realizar outras atividades relacionadas com sua área.

 

Seção VII

Do Gerente de Assistência ao Educando

 

Art. 102. Ao Gerente de Assistência ao Educando cabem as seguintes atribuições:

 

I - assessorar o Secretário Municipal de Educação e Cultura nos assuntos inerentes a sua área; 

II - assegurar a efetiva realização das atividades da Gerência na sua totalidade; 

III - acompanhar de maneira direta e particular a execução dos programas de assistência ao educando; 

IV - manter-se atualizado a respeito das legislações e políticas de assistência ao educando; 

V - prestar os serviços de apoio ao educando e família, objetivando a minimização de fatores externos que interferem no seu rendimento escolar; 

VI - propor o desenvolvimento e a elaboração de planos, programas e projetos que articulem escola e comunidade, visando à melhoria das condições de aprendizagem do aluno; 

VII - responsabilizar-se pela aquisição, armazenamento, preparo e distribuição de produtos da merenda escolar; 

VIII - manter articulação com órgãos governamentais e não governamentais que possam contribuir na prestação de assistência ao educando; 

IX - coordenar e supervisionar a operacionalização de planos, programas e projetos propostos pelas unidades de ensino; 

X - coordenar e desenvolver ações de proteção que garantam o acesso e contribuam com a permanência do aluno na escola; 

XI - realizar outras atividades relacionadas com sua área.

 

Seção VIII

Do Gerente de Administração

 

Art. 103. Ao Gerente de Administração cabem as seguintes atribuições:

 

I - assessorar o Secretário Municipal de Educação e Cultura nos assuntos inerentes a sua área; 

II - assegurar a efetiva realização das atividades da Gerência na sua totalidade; 

III - acompanhar, de maneira direta e particular, a execução dos programas de acompanhamento da vida funcional dos servidores; 

IV - manter-se atualizado a respeito das legislações e políticas de pessoal e de administração; 

V - acompanhar, coordenar e avaliar as atividades pertinentes ao movimento administrativo, bem como a gestão de pessoal, de acordo com as diretrizes definidas pela SEMA; 

VI - assegurar o cumprimento das normas e procedimentos administrativos da PMT, definidos pelas Secretarias competentes; 

VII - propor medidas administrativas, objetivando agilizar o desenvolvimento do processo educativo na Secretaria e nas Unidades de Ensino; 

VIII - manter um estreito relacionamento com as outras unidades da Secretaria, visando facilitar o acesso às informações e o atendimento dos objetivos estabelecidos; 

IX - realizar outras atividades relacionadas com sua área.

 

Seção IX

Do Gerente de Informática

 

Art. 104. Ao Gerente de Informática, cabem as seguintes atribuições:

 

I - assessorar o Secretário Municipal de Educação e Cultura nos assuntos inerentes a sua área; 

II - assegurar a efetiva realização das atividades da Gerência na sua totalidade; 

III - assegurar o fornecimento à Assessoria e a toda a Secretaria de dados estatísticos sobre as Unidades de Ensino; 

IV - facilitar o intercâmbio entre a Secretaria e as Unidades de Ensino, no que tange ao registro de alunos, pessoal e condições de funcionamento; 

V - apoiar tecnicamente todos os setores da SEMEC que utilizam os serviços informatizados, além de fornecer auxílio básico para o funcionamento desses serviços; 

VI - coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que visem a aperfeiçoar a qualidade do ensino; 

VII - desenvolver aplicativos para apoiar as áreas técnicas e administrativas da Secretaria; 

VIII - fornecer suporte técnico para o uso da informática em educação; 

IX - cumprir outras atribuições relacionadas com sua área, bem como as determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

Seção X

Do Gerente de Educação Infantil

 

Art. 105. Ao Gerente de Educação Infantil, cabe as seguintes atribuições:

 

I - analisar a implementação da política educacional na área de competência; 

II - subsidiar as decisões do Secretário Municipal de Educação e Cultura com os dados relevantes à política educacional; 

III - atuar ativamente no processo de definição das metas relativas a cada indicador de qualidade educacional; 

IV - analisar o consolidado dos dados referentes ao funcionamento e autonomia de todos os Centros Municipais de Educação Infantil e Creches/Pré-Escolas Comunitárias e Filantrópicas, monitoradas pela Gestão Escolar; 

V - gerenciar, mensalmente, o alcance das metas planejadas pelas unidades de ensino sob sua responsabilidade; 

VI - coordenar a formação em serviço dos diretores, visando otimizar seu desempenho nas dimensões pedagógica, administrativa e financeira; 

VII - acompanhar o desenvolvimento das ações e analisar os dados consolidados, de forma integrada e articulada com os demais setores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VIII - articular com a Coordenação de Creches Comunitárias ações voltadas para o funcionamento das Creches Comunitárias e filantrópicas acompanhadas pela Gestão Escolar; 

IX - propor aos setores competentes a adoção de medidas para adequação dos Centros Municipais de Educação Infantil e Creches/Pré-Escolas Comunitárias e Filantrópicas, aos padrões de infra-estrutura e de qualidade adotados pelo MEC.

 

Seção XI

Do Gerente de Creches Comunitárias

 

Art. 106. Ao Gerente de Creches Comunitárias compete:

 

I - acompanhar, orçamentária e financeiramente, os convênios das organizações não-governamentais; 

II - organizar e manter atualizado o cadastro dos convênios; 

III - controlar registros orçamentários dos atos relativos a convênios e aditivos; 

IV - assegurar que sejam cumpridas, nas formas e nos prazos abordados, a aplicação e comprovação (parcial e final) dos recursos, mediante convênio; 

V - acompanhar a execução dos convênios, informando as ocorrências que possam afetar o regular cumprimento do acordado; 

VI - orientar administrativamente as Creches Comunitárias sobre os encaminhamentos, administrativo adotados pela Gerência de Administração; 

VII - arquivar documentação relativa a prestação de contas e convênios nos prazos previstos em Lei; 

VIII - elaborar e encaminhar, para a Gerência de Finanças, as prestações de contas parciais e finais, cumprindo rigorosamente os prazos determinados no termo de convênio; 

IX - assessorar administrativamente as creches comunitárias; 

X - fornecer informações, à Gerência de Manutenção e Conservação, que subsidiem execução de projetos de construção, ampliação e recuperação de creches comunitárias; 

XI - acompanhar os atos administrativos necessários ao funcionamento das Creches Comunitárias; 

XII - executar outras competências correlatas.

 

Seção XII

Do Gerente de Finanças

 

Art. 107. Compete ao Gerente de Finanças:

 

I - controlar a realização dos pagamentos efetuados e efetivar as correspondentes baixas; 

II - manter atualizado o arquivo com notas de empenho relativas aos processos de compras da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 

III - manter atualizado o quadro de informações sobre o movimento financeiro da SEMEC; 

IV - manter articulação com a SEMF, objetivando a confirmação dos recursos financeiros necessários aos pagamentos; 

V - elaborar quadro demonstrativo financeiro relativo às receitas e despesas da Secretaria e escolas para informação e prestação de contas junto aos setores e órgãos competentes; 

VI - fiscalizar, conjuntamente com as Gerências afins, as ações para as quais são repassados os recursos às Unidades de Ensino e a aplicação destes; 

VII - realizar, conjuntamente com a assessoria, a elaboração do orçamento financeiro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 

VIII - acompanhar o fluxo financeiro de receitas e despesas, considerando o orçamento pré-estabelecido; 

IX - realizar outras atividades relacionadas com sua área de competência.

 

Seção XIII

Do Coordenador de Creches Comunitárias

 

Art. 108. Ao Coordenador de Creches Comunitárias compete:

 

I - coordenar parcerias com as organizações não-governamentais, visando o desenvolvimento de atividades de Creches Comunitárias, garantindo bom nível de serviço da educação infantil do Município; 

II - coordenar e autorizar a substituição de pessoal nas creches comunitárias; 

III - fornecer, à SEMEC, todas as informações de natureza administrativa, relativa às creches comunitárias; 

IV - analisar as solicitações de recuperação, manutenção e conservação das Creches Comunitárias e submeter ao Secretário da SEMEC; 

V - executar outras competências correlatas.

 

Seção XIV

Do Coordenador Executivo de Creches Comunitárias

 

Art. 109. Ao Coordenador Executivo de Creches Comunitárias compete:

 

I - assistir ao Coordenador de Creches Comunitárias em sua representação e contato com organismos dos setores públicos e privados e com o público em geral; 

II - auxiliar o Coordenador no planejamento e coordenação das atividades de Creches Comunitárias; 

III - assistir ao Coordenador no despacho do expediente; 

IV - auxiliar o Coordenador no exame e encaminhamento dos assuntos de suas atribuições; 

V - transmitir, às Unidades de Coordenação, as determinações, ordens e instruções do titular da Coordenação; 

VI - exercer encargos especiais que lhes forem determinados pelo Coordenador; 

VII - desempenhar outras funções inerentes ao cargo.


Seção XV

Da Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório – CPAEP

(Incluído pelo Decreto n.º 10.469/2010)

 

Art. 109-A. A Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório - CPAEP será composta por 5 (cinco) servidores estáveis, com mandato de 3 (três) anos, assim distribuída: 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário(a) e 3 (três) membros. (Incluído pelo Decreto n.º 10.469/2010)

 

Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório - CPAEP: (Incluído pelo Decreto n.º 10.469/2010)

 

I – acompanhar o processo de avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório; (Incluído pelo Decreto n.º 10.469/2010) 

II – consolidar os resultados semestrais bem como a média final da avaliação de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, e encaminhá-las para o Secretário Municipal de Educação; (Incluído pelo Decreto n.º 10.469/2010) 

III – discutir medidas para melhorar o desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo com o diretor da unidade de ensino onde estes estejam lotados, quando o resultado da avaliação estiver abaixo de 6 (seis) pontos; (Incluído pelo Decreto n.º 10.469/2010) 

IV – informar ao diretor de unidade de ensino os relatórios para melhorar o desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo; (Incluído pelo Decreto n.º 10.469/2010) 

V – encaminhar ao Secretário Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, o relatório final das avaliações em todo o estágio probatório de cada Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo. (Incluído pelo Decreto n.º 10.469/2010)

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 110. As funções gratificadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura são as que constam do Anexo I deste Regimento, em consonância com a Lei Complementar nº 2.959/2000. A subordinação hierárquica dos diversos setores define-se pela posição de cada um na estrutura orgânica, na forma do organograma constante no Anexo II deste Regimento, e pelo enunciado de suas competências.

 

Art. 111. As funções gratificadas de Diretor, de Diretor-Adjunto e de Secretário de escola, definidas no Anexo I deste Regimento, têm número variável, na dependência da criação ou da extinção de unidades de ensino.

 

ANEXO I

 

REGIMENTO INTERNO DA SEMEC

 

Cargos em comissão e funções gratificadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC), integrante da Lei Complementar nº 2.959/2000, alterada pela Lei Complementar nº 3.640/2007

 

QUANTIDADE                           DENOMINAÇÃO                                                 SÍMBOLO

 

01                                                 Secretário                                                        Especial

01                                        Secretário Executivo                                                Especial

01                                   Coordenador de Creches Comunitárias                        Especial

01                     Coordenador Executivo de Creches Comunitárias                      Especial

01                                             Chefe de Gabinete                                               Especial

09                                             Gerente Executivo                                                Especial

04                                                 Coordenador                                                          DAM 1

70         Diretor de Escola Ensino Fundamental com 25 turmas ou mais                   DAM 1

07                            Assistente Técnico                                                                      DAM 2

32                            Chefe de Divisão                                                                         DAM 2

02                         Secretário do Conselho                                                                  DAM 2

01                           Secretário da Câmara                                                                   DAM 2

07                    Assistente de Apoio à Gerencia                                                           DAM 2

94            Diretor de Escola Ensino Fundamental de 11 a 24 turmas                          DAM 2

60          Diretor Adjunto de Escola Ensino Fundamental com 25 turmas ou mais       DAM 2

01                        Coordenador Setorial do Fala Teresina                                            DAM 2

03                                        Chefe de Projetos Especiais                                             DAM 3

01                     Chefe de Autenticação de Documentos Escolares                              DAM 3

02                                       Secretária de Gabinete                                                       DAM 3

04                               Assistente de Apoio ao Gabinete                                               DAM 3

10                                         Secretária de Gerente                                                      DAM 3

03                                     Assistente de Coordenação                                                 DAM 3

01                                          Coordenador do NTHE                                                    DAM 3

130               Diretor de Escola Ensino Fundamental e CMEI de 6 a 10 turmas           DAM 3

70                Diretor Adjunto de Escola Ensino Fundamental de 11 a 24 turmas          DAM 3

75                Secretário de Escola Ensino Fundamental com 25 turmas ou mais         DAM 3

90                      Diretor de Escola Ensino Fundamental e CMEI de até 5 turmas        DAM 4

10                Diretor Adjunto de Escola Ensino Fundamental de 06 a 10 turmas          DAM 4

90                   Secretário de Escola Ensino Fundamental de 11 a 24 turmas               DAM 4

24                                          Assistente de Divisão                                                       DAM 4

01                                            Secretário do NTHE                                                       DAM 4

220            Secretário de Escola Ensino Fundamental e CMEI até 10 turmas              DAM 5

27                                                                                                                                  GE 1

20                                                                                                                                  GE 2

41                                                                                                                                  GE 3

41                                                                                                                                  GE 4

22                                                                                                                                   GE 5

130                                                                                                                                 GE 6

08                                                                                                                                   GE 7

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