DOM n.º 1.347, de 25 de junho de 2010.
DECRETO Nº 10.484, DE
23 DE JUNHO DE 2010.
Regulamenta a Ascensão
Funcional (Progressão e Promoção), a Avaliação de Desempenho e as suas
Comissões dos servidores efetivos, abrangidos pelas Leis Complementares nº
3.746/2008, 3.747/2008, 3.748/2008 e 3.749/2008, que formam o quadro de pessoal
da Administração Direta e Indireta, do Município de Teresina.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais
que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DA
PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
Art.
1º
A ascensão funcional dos Servidores Públicos Efetivos da Prefeitura Municipal de
Teresina, dos Servidores Médicos, dos Auditores-Fiscais da Receita Municipal e dos
Procuradores do Município dar-se-á por progressão e promoção.
Art.
2º
A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente
seguinte.
Art.
3º
A progressão far-se-á condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes
requisitos:
I - ser
estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no
cargo para o qual foi nomeado;
II -
estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta do Município de
Teresina;
III - ter
cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de
vencimento em que se encontra;
IV - ter
obtido resultado positivo, conforme pontuação mínima exigida e estabelecida
neste Decreto, e parecer favorável nas duas últimas avaliações de desempenho.
§ 1º Os
atuais servidores que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste
artigo, avançarão um nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três)
anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal
da Prefeitura Municipal de Teresina – PMT e mediante resultado positivo na
Avaliação de Desempenho aplicada pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial
durante o período de aquisição de sua estabilidade.
§ 2º O
servidor que adquiriu a condição de estabilidade somente avançará para o nível
seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho
realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do órgão da Prefeitura
Municipal de Teresina em que estiver lotado.
Art.
4º
A promoção consiste na passagem do servidor de um nível para outro posterior,
conforme disposto nas Leis Complementares específicas dos servidores abrangidos
por este Decreto.
Art.
5º
Os servidores serão promovidos, observadas as Leis Complementares específicas
supracitadas, a partir do segundo interstício, com a conclusão de cursos no
intervalo de tempo correspondente a cada interstício, conforme equivalência
abaixo de nível e grau de escolaridade e/ou capacitação:
I - para
os ocupantes de cargos dos Grupos Funcionais Básico e Médio, a conclusão de
curso profissionalizante, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas a
240 (duzentos e quarenta) horas e que tenha afinidade com as atividades do
cargo ou função ocupada pelo servidor, corresponde ao avanço de 1 (um) nível;
II - para
os ocupantes de cargos do Grupo Funcional Básico a conclusão de Grau de
Escolaridade Fundamental, Médio ou Superior, corresponde ao avanço de 2 (dois)
níveis;
III -
para os ocupantes de cargos do Grupo Funcional Médio a conclusão de Grau de
Escolaridade Médio ou Superior, corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis;
IV -
para os ocupantes de cargos do Grupo Funcional Superior, a conclusão de outra
graduação corresponde ao avanço de 1 (um) nível;
V - a
conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao
avanço de 1 (um) nível;
VI - a
conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado)
corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis;
Parágrafo
único. As Cargas horárias previstas no inciso I deste artigo
podem ser integralizadas por um ou mais cursos com carga horária mínima de 20
horas.
Art.
6º
Poderão participar do procedimento de promoção os servidores que preencham as
seguintes condições:
I - ser
estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no
cargo para o qual foi nomeado;
II -
estar em efetivo exercício na Administração Direta e Indireta, do Município de
Teresina;
III -
apresentar, devidamente preenchido, o formulário de avaliação de reconhecimento
pessoal e profissional;
IV -
apresentar os documentos originais e/ou cópias dos cursos concluídos, exigíveis
para ascensão a nível posterior, à Comissão de Avaliação Técnica Setorial.
Parágrafo
único. Os atuais servidores, que estão adquirindo a condição
prevista no inciso I, deste artigo, avançarão para níveis seguintes somente
após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de
ingresso no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Teresina, sendo que a
promoção ocorrerá apenas na data de conclusão do interstício.
Art.
7º
Para participar do procedimento de promoção, o servidor deverá apresentar, no
prazo de até 90 (noventa) dias que antecede a data final de encerramento de
cada interstício, devidamente preenchido, o requerimento, juntamente com os
documentos comprobatórios de qualificação concluídos no interstício vigente, à
Comissão de Avaliação Técnica Setorial do órgão em que estiver lotado para que
esta atualize o Formulário de Gestão Profissional do Servidor e proceda a
ascensão deste ao nível seguinte.
CAPÍTULO
II
DA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Seção
I
Dos
Critérios, dos Pesos e da Pontuação
Art.
8º
Cada critério de avaliação (assiduidade, pontualidade, disciplina e metas) tem
seu peso correspondente, organizado da seguinte forma:
I -
Assiduidade: peso 2 (dois);
II -
Pontualidade: peso 2 (dois);
III -
Disciplina: peso 2 (dois);
IV - Meta: peso 4 (quatro).
§ 1º
Assiduidade: presença do servidor no local de trabalho dentro do horário
estabelecido para o expediente da unidade. Comparecimento regular e permanência
do servidor no local e dias úteis de trabalho.
§ 2º
Pontualidade: Entrada, permanência e saída do servidor no horário estabelecido
para a realização de suas atividades profissionais no órgão ao qual estiver
lotado.
§ 3º
Disciplina: Cumprimento sistemático dos regulamentos e das normas emanadas das
autoridades competentes.
§ 4º Meta:
volume e qualidade do trabalho num intervalo de tempo determinado. É o
comprometimento com as tarefas, com os números e padrões estabelecidos pelo
órgão ou entidade e com o bom conceito da administração pública.
Art.
9º
A avaliação do servidor é feita com base no seu nível de desempenho em relação
a cada critério (assiduidade, pontualidade, disciplina e metas).
§ 1º Os
níveis do desempenho do servidor são classificados, por numeral, da seguinte
forma:
I - o
numeral 1 (um), constante na coluna Nível de Desempenho-Conceito do Formulário
de Avaliação de Desempenho, anexo I deste Decreto, corresponde ao desempenho
ruim do servidor em relação ao critério avaliado;
II - o
numeral 2 (dois), constante na coluna Nível de Desempenho-Conceito do
Formulário de Avaliação de Desempenho, anexo I deste Decreto, corresponde ao
desempenho regular do servidor em relação ao critério avaliado;
III - o
numeral 3 (três), constante na coluna Nível de Desempenho-Conceito do
Formulário de Avaliação de Desempenho, anexo I deste Decreto, corresponde ao
desempenho bom do servidor em relação ao critério avaliado;
IV - o
numeral 4 (quatro), constante na coluna Nível de Desempenho-Conceito do
Formulário de Avaliação de Desempenho, anexo I deste Decreto, corresponde ao
desempenho ótimo do servidor em relação ao critério avaliado;
Art.
10.
O total geral de pontos da avaliação do servidor, representado pela letra n, é
resultado da somatória dos subtotais de cada critério.
Parágrafo
único. O valor do sub-total de cada critério é encontrado multiplicando-se
seu respectivo peso pelo numeral correspondente ao desempenho do servidor.
Art.
11.
A nota final (NF) corresponde ao total geral de pontos (n) multiplicado por 10
(dez) e dividido por 40 (quarenta), ou seja, 10/40 (dez quarenta avos), sendo
representada através da seguinte fórmula:
NF = n
x 10/40.
Parágrafo
único. A Nota Final (NF) é igual à multiplicação do peso (2 ou
4), conforme critério, pela numeral (4 ou 3 ou 2 ou 1), correspondente ao desempenho
do servidor em relação ao critério avaliado.
Art.
12.
Ao final da avaliação de desempenho, o servidor receberá um dos seguintes
conceitos, de acordo com a sua nota final obtida e em conseqüência do total
geral de pontos alcançado:
I -
Ótimo servidor: nota de 9,0 a 10,0, total de pontos de 36 a 40;
II - Bom
servidor: nota de 7,0 a 8,5, total de pontos de 28 a 34;
III -
Regular servidor: nota de 5,0 a 6,5, total de pontos de 20 a 26;
IV -
Frágil servidor: nota até 2,5 a 4,5, total de pontos de 10 a 18.
Art.
13.
O servidor efetivo que obtiver resultado na Avaliação de Desempenho a partir de
20 pontos e, portanto, conceito Regular Servidor - RS, será considerado classificado
para o procedimento de progressão e avançará 1 (um) nível.
Art.
14.
Deverá ser observado o formulário de avaliação do desempenho constante no anexo
I deste Decreto.
Seção
II
Dos
Formulários
Sub-Seção
I
Do
Formulário de Avaliação de Desempenho
Art.
15.
O Formulário de Avaliação de Desempenho, instrumento no qual estão contidas
informações referentes a aspectos quantitativos e qualitativos que indicam
mérito do servidor e que possa conduzir seu exercício profissional a patamares
mais elevados de complexidade, criação e inovação, objetivando a realização da
ascensão profissional, deve ser aplicado pela Comissão de Avaliação Técnica
Setorial do órgão em que os servidores efetivos estiverem lotados, tanto
aqueles pertencentes à Parte Transitória quanto à Parte Permanente do Quadro de
pessoal da PMT.
Art.
16.
O Formulário de Gestão Profissional, Anexo I, deste Decreto, contém 08 (oito)
partes:
I - na
parte I, o avaliador deve registrar os dados referentes ao servidor avaliado e
ao seu avaliador e ainda ser preenchido o campo referente ao Grupo Funcional de
que faz parte o servidor avaliado;
II - a
parte II do formulário diz respeito à legenda dos níveis de desempenho e
conceitos que serão obtidos pelos servidores avaliados, necessária para nortear
o preenchimento do resultado final da avaliação do servidor;
III - a
terceira parte do formulário é composta pelos critérios, pesos e níveis de
desempenho do servidor. Na coluna, referente ao nível de desempenho – conceito,
o avaliador deve assinalar o parêntese que corresponde ao numeral que melhor
identifica o desempenho do servidor em relação ao critério avaliado. Os níveis
de desempenho são representados pelos seguintes numerais e seus significados:
4
(Ótimo Servidor);
3 (Bom
Servidor);
2
(Regular Servidor); e
1
(Frágil Servidor);
IV - na
quarta parte, o avaliador deve registrar a nota final do avaliado e seu
respectivo conceito conforme legenda constante na parte II do formulário de
avaliação de desempenho;
V - a
quinta parte do formulário é destinada ao registro pelo avaliador dos
conhecimentos e habilidades do avaliado a serem desenvolvidas e/ou
aperfeiçoadas. O preenchimento desses campos é facultativo;
VI - o
avaliador deve marcar, na sexta parte do formulário de avaliação de desempenho,
os parênteses correspondentes aos tipo e modalidade de treinamento que o
avaliado deve receber para suprir as necessidade indicadas na parte anterior do
formulário;
VII -
tanto avaliado quanto avaliador podem se utilizar dos campos constantes na
parte VII do formulário para fazerem observações que julguem importantes e
complementares à avaliação realizada;
VIII - na
última parte do formulário, devem constar as assinaturas do avaliado,
avaliador, presidente da Comissão de Avaliação Técnica Setorial e a data em que
foi realizada a avaliação.
Art.
17.
O Formulário de Avaliação de desempenho deve ser aplicado pelo avaliador,
membro da Comissão de Avaliação Técnica Setorial, entre o primeiro e o vigésimo
dia do mês anterior àquele em que se completa o interstício do servidor
avaliado.
Art.
18.
Até o dia 05 (cinco) do mês que completa o interstício do servidor avaliado, o
Presidente da Comissão de Avaliação Técnica Setorial deve encaminhar ao Setor
de Recursos Humanos do órgão a relação e, se necessário, cópias dos Formulários
de Gestão Profissional dos servidores classificados e aptos à mudança de nível.
Sub-Seção
II
Do
Formulário de Gestão Profissional
Art.19. Todos
os servidores estáveis pertencentes à Parte Transitória ou à Parte Permanente
do Quadro de pessoal da PMT, por ocasião da abertura do Procedimento de
Crescimento Horizontal deverão ter o Formulário de Gestão Profissional
atualizado a cada interstício pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do
órgão em que estiver lotado.
Art.
20.
O Formulário de Gestão Profissional, Anexo II, deste Decreto, contém 03 (três)
partes:
I - a
parte I diz respeito ao Resultado da Avaliação de Desempenho do servidor, na
qual consta a escala de pontos e notas, o total de pontos obtidos pelo
servidor, sua nota final e o conceito correspondente ao total de pontos e à
nota no interstício;
II - na
parte II do formulário, Resultado da Equivalência Capacitação versus o Nível,
devem ser registradas as capacitações realizadas pelo servidor no interstício
vigente e suas respectivas instituições formadoras, além da coluna de
equivalência entre cada uma das capacitações e o número de níveis
correspondentes a elas;
III - a
terceira parte do formulário registra o total de níveis que o servidor deverá
avançar na Tabela de Equivalência, Anexo III, do Plano de Cargos, Carreiras e
Salários desta PMT, no interstício vigente.
Art.
21.
O Formulário de Gestão Profissional deverá ser atualizado, arquivado, manuseado
e gerenciado pelos membros da Comissão de Avaliação Técnica Setorial.
Sub-Seção
III
Do
Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e
Profissional
Art.
22.
Todos os servidores estáveis pertencentes à Parte Transitória ou à Parte
Permanente do Quadro de pessoal da PMT, por ocasião da abertura do Procedimento
de Crescimento Vertical, deverão apresentar, devidamente preenchido, o
Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional à Comissão de
Avaliação Técnica Setorial do órgão em que estiver lotado.
Art.
23.
O Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, Anexo III,
deste Decreto, contém 05 (cinco) partes:
I - a
parte I diz respeito ao Resultado da Avaliação de Desempenho do servidor, na
qual consta a pontuação por critério, por ano, e o número de níveis que o
servidor deverá progredir no interstício avaliado;
II - na
parte II do formulário, Resultado Capacitação, deve ser assinalado, no
parêntese correspondente ao número de níveis que o servidor deverá ascender
profissionalmente pela promoção;
III - a
terceira parte do formulário registra o total de níveis que o servidor deverá
avançar na Tabela de Equivalência, Anexo III, do Plano de Cargos, Carreiras e
Salários desta PMT, no interstício vigente;
IV - o
servidor deverá assinalar, na quarta parte do formulário, o parêntese referente
a sua concordância ou não do resultado final da sua ascensão profissional. Caso
marque no parêntese “Não Concordo”, deverá expor suas razões para tal
discordância, as quais serão analisadas pela Comissão de Avaliação Técnica
Setorial do órgão em que esse servidor estiver lotado;
V - a
quinta e última parte do formulário é destinada ao parecer emitido pela
Comissão de Avaliação Técnica Setorial ou Comissão Central de Avaliação
relativo à situação de discordância do resultado final da ascensão profissional
apontada pelo servidor.
Art.
24.
O Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional poderá ser
preenchido em parte pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial, à exceção a
Parte IV, cujo preenchimento deverá obrigatoriamente ser feito pelo servidor
avaliado.
Art.
25.
O Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional deverá ser
arquivado, manuseado e gerenciado pelos membros da Comissão de Avaliação
Técnica Setorial.
Seção
III
Das
Comissões Central e Setoriais de Avaliação
Art.
26.
Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar, por ato próprio, a
criação, composição e atribuições das Comissões Central e Setoriais de Avaliação.
Sub-Seção
I
Da
Comissão de Avaliação Técnica Setorial
Art.
27.
A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, será
constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores
efetivos e indicados pelo gestor do órgão.
Art.
28.
Com a entrada em vigor deste Decreto, fica autorizada a criação de Comissão de
Avaliação Técnica Setorial, nos órgãos que compõe a estrutura organizacional da
Prefeitura de Teresina, constituída, paritariamente, por representantes eleitos
pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão da seguinte forma:
I - 02
(dois) membros para órgãos que tenham entre 21 (vinte e um) e 100 (cem) servidores
efetivos;
II - 04
(quatro) membros para órgãos que tenham entre 101 (cento e um) e 400
(quatrocentos) servidores efetivos;
III - 06
(seis) membros para órgãos que tenham entre 401 (quatrocentos e um) e 1000 (um
mil) servidores efetivos;
IV - 08
(oito) membros para órgãos que tenham acima de 1000 (um mil) servidores
efetivos.
§ 1º Nos
órgãos com até 20 (vinte) servidores efetivos, a avaliação de desempenho será
feita pelos membros da Comissão de Avaliação Técnica Setorial da Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos desta PMT.
§ 2º Os
representantes indicados pelo gestor do órgão, preferencialmente, deveriam ser
da área Jurídica e/ou da área de Recursos Humanos.
§ 3º
Dentre os representantes indicados e eleitos, um deles será indicado pelo
gestor do órgão a Presidente da Comissão para coordenar as atividades dos
demais membros.
Art.
29.
Competirá à Comissão de Avaliação Técnica Setorial:
I -
cumprir as normas de avaliação do desempenho estabelecidas pela Comissão
Central de Avaliação do Desempenho;
II -
aplicar e recolher o formulário de avaliação do desempenho junto a cada unidade
administrativa do órgão;
III -
tabular os resultados da avaliação de desempenho;
IV - apresentar os resultados
juntamente com um plano de ação ao gestor do órgão e encaminhar cópia à
Comissão Central de Avaliação;
V -
orientar e esclarecer os servidores sobre quaisquer dúvidas quanto ao PCCS e ao
Sistema de Avaliação do Desempenho;
VI -
julgar as pendências referentes aos recursos encaminhados pelos servidores que
discordaram dos resultados de suas avaliações;
VII -
encaminhar à Comissão Central de Avaliação os recursos encaminhados pelos
servidores que continuarem discordando dos resultados de suas avaliações;
VIII -
elaborar e discutir com a Comissão Central de Avaliação, através do seu
Presidente, os itens que constituem o critério “Meta” e como ele será avaliado
em cada cargo ou órgão;
IX -
coletar os dados para avaliação dos servidores, em relação aos demais
critérios, nos instrumentos de controles determinados pela Comissão Central de
avaliação;
X -
manter atualizada o Formulário de Gestão Profissional de cada servidor no órgão
em que estiver lotado;
XI -
analisar requerimento e documentos comprobatórios de qualificação concluída
pelo servidor no interstício vigente para o procedimento de ascensão para
níveis seguintes;
XII -
encaminhar ao Setor de Recursos Humanos do órgão a relação dos servidores que
obtiverem a classificação para os procedimentos de ascensão profissional
(progressão e/ou promoção), acompanhada das cópias dos documentos
comprobatórios para proceder a mudança de nível.
Sub-Seção
II
Da
Comissão Central de Avaliação
Art.
30.
Com a entrada em vigor deste Decreto, fica autorizada a criação da Comissão
Central de Avaliação do Desempenho a ser constituída e organizada da seguinte
forma:
I – 02
(dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos, entre eles, preferencialmente;
II – 01
(um) representante da área Jurídica;
III – 01
(um) representante da área de Recursos Humanos;
IV – 01
(um) representante indicado pela Procuradoria-Geral do Município - PGM;
V – 01
(um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMF;
VI – 01
(um) representante indicado pela União dos Servidores Municipais de Teresina -
USMT; e
VII – 01
(um) representante indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de
Teresina - SINDSERM.
Parágrafo
único. Um dos representantes indicados pelo Secretário Municipal
de Administração e Recursos Humanos assumirá a Presidência da Comissão para
coordenar as atividades dos demais membros.
Art.
31.
Competirá à Comissão Central de Avaliação:
I -
reavaliar as normas de avaliação do desempenho e propor, se necessário, à
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, gestora do Sistema de
Avaliação de Desempenho de Pessoal, alterações que reflitam as expectativas e
necessidades da Administração Pública Municipal;
II -
gerenciar as Comissões Setoriais de Avaliações dos órgãos da PMT;
III -
assessorar o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos nas
questões relacionadas aos Planos de Cargos, Carreiras e Salários instituídos
pela PMT;
IV -
enviar documento com despacho ao responsável pelo setor de recursos humanos do
órgão da PMT em que estiver lotado o servidor que tenha feito algum tipo de
requerimento relacionado ao seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS);
V -
orientar e esclarecer os servidores sobre quaisquer dúvidas quanto ao PCCS e ao
Sistema de Avaliação do Desempenho;
VI -
julgar as pendências referentes aos recursos encaminhados pelas Comissões de
Avaliação Técnica Setorial referentes aos servidores que discordaram dos
resultados de suas avaliações;
VII -
aprovar os itens que constituem o critério “Meta” e como ele será avaliado em
cada cargo ou órgão;
VIII -
apresentar resultado geral da Avaliação de Desempenho realizada anualmente em
cada órgão da PMT pelas Comissões Técnicas Setoriais;
IX -
apresentar Plano de Ação geral ao Secretário Municipal de Administração e
Recursos Humanos sobre para fins de programação de ações de capacitação e
qualificação.
CAPÍTULO
III
DAS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art.
32.
Tanto a Progressão quanto a Promoção ocorrerão após o cumprimento do
interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício do servidor, na referência de
vencimento em que se encontra, e terá como base o dia e mês de ingresso do
servidor efetivo no quadro de pessoal da PMT.
Art.
33.
A ascensão por Promoção ocorrerá a partir da entrada em vigor deste Decreto,
sendo que os servidores que cumpriram interstício em meses que o antecedem e
que se apresentarem aptos à mudança de nível por Promoção, não receberão a
diferença de remuneração retroativa, pois as Leis Complementares que
fundamentam este Decreto foram sancionadas e numeradas aos quatro dias do mês
de abril do ano dois mil e oito, com efeitos financeiros a partir de primeiro
de maio do mesmo ano.
Art.
34.
Em caso de não aplicação de alguma Avaliação de Desempenho, por iniciativa e
decisão da Prefeitura Municipal de Teresina, comunicada formalmente ao órgão em
que o servidor efetivo, abrangido por este Decreto, estiver lotado, a Comissão
de Avaliação Técnica Setorial atribuir-lhe-á valor máximo tanto à sua nota
final quanto ao seu total geral de pontos e, portanto, a sua avaliação será considerada
positiva.
Parágrafo
único. O servidor efetivo receberá pontuação máxima em qualquer
um dos critérios, assiduidade, pontualidade, disciplina e meta, que deixar de
ser avaliado por iniciativa da Prefeitura Municipal de Teresina.
Art.
35.
Os membros das Comissões Central e Setoriais de Avaliação de Desempenho
desenvolverão suas atividades, sem remuneração adicional, nos mesmos horários e
dias de trabalho em que executam as atribuições de seus cargos, sendo
necessário que o gestor de cada órgão replaneje o trabalho desses membros para
que eles consigam ser eficientes e eficazes tanto nos cargos em que ocupam
quanto como membros das Comissões.
Art.
36.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
37.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 23 de junho de 2010.
ELMANO
FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito
de Teresina
JOÃO
HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA
Secretário
Municipal de Governo
JOSÉ
FORTES
Secretário
Municipal de Administração e Recursos Humanos
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