LEI COMPLEMENTAR Nº 4.018, DE 1º DE JULHO DE 2010

DOM nº 1.348, de 02 de julho de 2010.


LEI COMPLEMENTAR Nº 4.018, DE 1º DE JULHO DE 2010.

Altera dispositivos da Lei nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001, que “Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede Ensino do Município de Teresina”, com as modificações da Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei nº 2.972, de 17.01.2001, com as modificações da Lei Complementar nº 3.951, de 17.12.2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.7º. ..................................................................................
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II – Curso Superior em Licenciatura Plena em Pedagogia, para o cargo de Pedagogo.

Parágrafo único. A contratação temporária de professor substituto ocorrerá mediante processo seletivo simplificado sempre que existirem cargos efetivos vagos que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da Administração Pública, e cujos titulares se encontrem legalmente afastados, nos termos da Lei nº 3.290, de 22 de março de 2004.”

“Art. 8º-A. É vedado ao professor utilizar as horas-atividades em serviços estranhos às suas funções.”

“Art.16-B. ..............................................................................
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II – o servidor está certificado na aferição de conhecimento, definida por ato do Secretário Municipal de Educação”;

..............................................................................................”

“Art.16-C. REVOGADO”.

“Art.16-F. REVOGADO.

I – REVOGADO.

II – REVOGADO.

III – REVOGADO.”

“Art.16-G. ..............................................................................
................................................................................................

II – REVOGADO

..............................................................................................”

“Art.16-H. REVOGADO.

I – REVOGADO.

II – REVOGADO.

III – REVOGADO.

IV – REVOGADO.

V – REVOGADO.”

“Art.16-J. Por ocasião da publicação desta Lei, será assegurado o direito à progressão ao Professor de Primeiro Ciclo, ao Professor de Segundo Ciclo e ao Pedagogo que tenha:

I – sido aprovado no processo de aferição de conhecimentos de que trata a Lei nº 3.515, de 19.05.2006;

II – completado 3 (três) anos de efetivo exercício sem que tenha sido promovido”.

“Art. 25-A. Os Professor(es) de Primeiro Ciclo, Professor(es) de Segundo Ciclo e Pedagogo(s) nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, estarão sujeitos ao cumprimento de estágio probatório, por período de 36 (trinta e seis) meses, para a aquisição da estabilidade.

“Art. 25-B. .............................................................................

Parágrafo único. A Gerência de Administração da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC informará, semestralmente, às Unidades de Ensino, a relação do(s) Professor(es) de Primeiro Ciclo, Professor(es) de Segundo Ciclo e Pedagogo(s) em estágio probatório, bem como a data do início e término do mesmo”.

“Art. 25-C. ..........................................................................
............................................................................................

IV – consolidação das avaliações semestrais pela Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP), a ser designada pelo Secretário Municipal de Educação, composta por 5 (cinco) membros, dentre os servidores estáveis lotados na Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), com mandato de 3 (três) anos;

V – encaminhamento do resultado da consolidação das avaliações semestrais para o Secretário Municipal de Educação;

VI – após a consolidação das avaliações, a que se refere o inciso anterior, a Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) encaminhará o resultado obtido pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo durante o estágio probatório, para a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SEMA).

..............................................................................................”

“Art. 25-J. Cada avaliação semestral realizada pela Comissão Interna de Avaliação de Estágio Probatório (CIAEP) do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório, será consolidada pela Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP).”

“Art. 25-K. A Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP) é competente para consolidar os resultados semestrais, bem como a média final da avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, em fichas específicas, conforme os ANEXOS V e VI, desta Lei.

§ 1º REVOGADO.

§ 2º REVOGADO.

§ 3º Quando o resultado semestral de cada etapa de avaliação estiver abaixo de 6 (seis) pontos, o Diretor da Unidade de Ensino onde o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo estiver lotado, deverá ser entrevistado pela Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP), para discutir medidas para melhorar o desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório.

§ 4º A Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP) informará para cada Diretor da Unidade de Ensino os relatórios com sugestões para melhorar o desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório.

§ 5º As medidas sugeridas e encaminhadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP) para melhorar o desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório deverão ser repassadas pelo Diretor da Unidade de Ensino aos interessados.

§ 6º A Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP) encaminhará ao Secretário Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, o relatório final das avaliações de todo o estágio probatório de cada Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo.”

“Art. 25-L. REVOGADO.”

“Art. 25-R. ............................................................................

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o cálculo do resultado final da avaliação será efetuado utilizando-se a média aritmética das pontuações obtidas pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo nas avaliações parciais restantes.”

“Art. 25-T. Na hipótese de acumulação legal de cargos públicos, o estágio probatório será cumprido em relação a cada um dos cargos em que tenha sido nomeado.”

“Art. 27. Remoção é o deslocamento do Professor de Primeiro Ciclo, do Professor de Segundo Ciclo e do Pedagogo estável, de uma para outra Unidade de Ensino, e dar-se-á:

I - ex officio;

II - voluntária.

§ 1º A remoção ex officio dar-se-á no interesse do serviço público, a critério da Administração.

§ 2º A remoção voluntária proceder-se-á:

I - por permuta;

II - por concurso de remoção.

§ 3º A remoção por permuta, condicionada sempre ao interesse da Administração, poderá ocorrer na hipótese em que dois integrantes do quadro do magistério, em exercício de atividades idênticas ou com capacidade e habilitação para exercê-las, requeiram a mudança das respectivas lotações, desde que nos períodos de férias escolares.

§ 4º A remoção por concurso processar-se-á, anualmente, na forma do que dispuser ato próprio baixado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, ressalvado sempre o interesse da Administração.

§ 5º O Professor de Primeiro Ciclo, o Professor de Segundo Ciclo e o Pedagogo removidos deverão apresentar-se na nova Unidade de Ensino dentro de 5 (cinco) dias da publicação do ato, considerando-se de efetivo exercício o período de trânsito.”

“Art. 36. ...............................................................................
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III – Gratificação Intra-Turno (GIT), destinada ao pessoal do magistério pela permanência no intra-turno em unidade de ensino situada em local de difícil acesso ou que apresente dificuldade de locomoção de uma unidade para outra;

IV – Gratificação de Exercício em Zona Rural (GEZOR), destinada ao pessoal do magistério pelo desempenho de horário especial em escolas localizadas na Zona Rural do município;

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VII – Incentivo por titulação, correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de especialista, na área de atuação, e com carga horária mínima de 360 Horas; 15% (quinze por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de mestre; 30% (trinta por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de doutor, prevalecendo a maior titulação.

§ 3º As gratificações a que aludem os incisos III (GIT) e IV (GEZOR), deste artigo, seguem regulamentação da Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, e são devidas ao Professor de Primeiro Ciclo, ao Professor de Segundo Ciclo e ao Pedagogo lotados em unidade de ensino observado o disposto nos incisos III e IV, da seguinte forma:

a) Gratificação Intra-turno - GIT – correspondente a R$ 89,64 (oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos);

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§ 6º As gratificações descritas nos incisos III (GIT) e IV (GEZOR) do caput deste artigo são acumuláveis com a GID.

§ 7º Observada a legislação federal, a GID e a GIO terão repercussão previdenciária, enquanto a GIT e a GEZOR não terão repercussão previdenciária.

§ 8º A Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) definirá, mediante instrumento normativo, as Unidades de Ensino situadas em locais de difícil acesso.

§ 9º O direito a percepção das gratificações referidas nos incisos III (GIT) e IV (GEZOR), do caput deste artigo, iniciará a partir da entrada em exercício em unidade de ensino que apresente as condições ali estabelecidas e cessará na data de sua remoção para local que não apresente as condições previstas ou na data em que essas condições se modifiquem.

...............................................................................................

§ 11. Terá repercussão previdenciária as gratificações de incentivo por titulação (inciso VII), computando-se para efeito de aposentadoria somente após a carência de 24 (vinte e quatro) meses, observado o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

§ 12. Fica assegurado a continuidade da percepção da gratificação, a que alude os incisos III e IV, aos servidores que por ocasião da publicação desta Lei percebiam a Gratificação de Permanência e de Zona Rural devendo novas concessões obedecer a critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação – SEMEC.”

“Art. 37. .................................................................................
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Parágrafo único. O Professor de Primeiro Ciclo, o Professor de Segundo Ciclo e o Pedagogo que se ausentarem de sua escola, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para a adoção das providências cabíveis.”

“Art. 38-C. O Professor de Primeiro Ciclo, o Professor de Segundo Ciclo e o Pedagogo que adquiriram o período aquisitivo antes da publicação da Lei Complementar nº 3.951/2009, farão jus ao gozo de Licença Capacitação nos termos da Lei nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001.”

“Art. 41. O regime de trabalho para os cargos criados por esta Lei fica assim estabelecido:

I - 20 (vinte) horas semanais de trabalho, cumpridas em 1 (um) turno em Unidade(s) de Ensino ou Órgão(s);

II - 40 (quarenta) horas semanais de trabalhos, cumpridas em 02 (dois) turnos em Unidade(s) de Ensino ou Órgão(s).

§ 1º Ao Professor de Primeiro Ciclo ou de Segundo Ciclo, com regime de 20 (vinte) horas semanais, poderá ser concedido regime de 40 (quarenta) horas em definitivo, observada a disponibilidade orçamentária e de vagas.

.................................................................................................

§ 5º Sempre que as necessidades de ensino o exigir, poderá o Secretário Municipal de Educação convocar o Professor de Primeiro Ciclo e de Segundo Ciclo em regime de 20 (vinte) horas semanais para prestar serviço em regime de 40 (quarenta) horas por período prédeterminado, desde que não acumule com cargo, função ou emprego público, observado as normas legais pertinentes.

§ 6º O Professor de Primeiro Ciclo e de Segundo Ciclo, convocados para o regime de 40 (quarenta) horas, só poderá ser dispensado se o solicitar, salvo no caso de acúmulos referidos no § 5º, deste artigo, quando a dispensa será ex officio.

§ 7º Para efeito deste artigo, o regime de trabalho do professor abrangerá as atividades de preparação, administração e avaliação de aulas, trabalhos de exames, reuniões de caráter pedagógico e acompanhamento das atividades discentes, na forma da regulamentação vigente.

§ 8º A critério da Administração Pública, poderá o professor em regime de 40 (quarenta) horas semanais reduzir 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária para tratar de interesse particular pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, com redução proporcional ao vencimento, podendo retornar a qualquer tempo, todavia nova redução só poderá ocorrer após a permanência em atividade pelo o dobro do período do afastamento.

§ 9º Na hipótese do § 5º, deste artigo, ao pessoal do magistério com regime de 20 (vinte) horas semanais que estiver com Tempo Integral Provisório, iniciado na vigência da Lei nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001, poderá ser concedido mudança de regime para 40 (quarenta) horas semanais em definitivo, quando completado 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou 36 (trinta e seis) meses intercalados e será enquadrado na forma da Lei, por ocasião da complementação do tempo exigido.

§ 10. Por ocasião da publicação dessa Lei, será facultado ao Professor de Primeiro Ciclo e ao Professor de Segundo Ciclo, lotados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEMEC e que ocupar 2 (dois) cargos de Professor de 20 (vinte) horas, optar pela exoneração de um dos cargos, sendo-lhes assegurada a concessão de Tempo Integral Definitivo em regime de 40 (quarenta) horas no cargo em que permanecerem.

§ 11. O Professor de Primeiro Ciclo e o Professor de Segundo Ciclo terão direito a progressiva redução da carga horária semanal de aulas, a pedido, quando comprovar mais de:

I – 20 (vinte) anos de serviço e 50 (cinquenta) anos de idade, em 10% (dez por cento), para o sexo feminino;

II – 25 (vinte e cinco) anos de serviço e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 10% (dez por cento), para o sexo masculino.”

“Art. 41-A. O docente em regência de classe é obrigado a cumprir o número de horas-aula, segundo o calendário escolar e a carga horária da disciplina, devendo recuperá-las quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, exceto se afastado por força de dispositivo legal.

§ 1º Cada unidade de ensino procederá, mensalmente, ao levantamento das faltas dadas por regentes de classe e organizará o calendário das aulas complementares devidas, a título de recuperação.

§ 2º Enquanto o número de horas-aula dos docentes não estiver completo, não se dará a conclusão do ano letivo, na atividade, área de estudo ou disciplina em que se verificar a ocorrência.

§ 3º As horas-aula não recuperadas no decorrer de cada ano letivo serão passíveis de desconto no vencimento, devendo o Diretor da Escola encaminhar para as providências cabíveis, ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação, a relação das faltas dos que deixaram de satisfazer as exigências deste artigo”.

“Art. 41-B. O Professor de Primeiro Ciclo e o Professor de Segundo Ciclo que não estejam exercendo atividade docente terão regime de trabalho conforme o estabelecido para os demais servidores regidos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal.”

“Art. 48. Aos professores e pedagogos que, a época da publicação da Lei nº 2.972/2001, percebiam, por 2 (dois) anos ou mais, Gratificação de Exercício em Zona Rural - GEZOR, fica garantida a continuidade desse benefício, nos valores percebidos atualmente, o qual só lhe será retirado se for transferido a pedido para outro local de trabalho.”

“Art. 49-A. O regime de trabalho, definido no art. 41, desta Lei, aplica-se aos docentes admitidos após sua publicação

..............................................................................................”

Art. 2º O Anexo IV a que se refere o parágrafo único, do art. 25-C, da Lei Complementar nº 3.951/2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 3º A esta Lei Complementar aplica-se subsidiariamente a Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.515, de 19 de maio de 2006, o § 2º, do art. 41, da Lei nº 3.609, de 4 de janeiro de 2007, e, ainda, o art. 16-C, o art. 16-F e seus incisos I, II e III, o inciso II, do art. 16-G, o art. 16-H e seus incisos I, II, III, IV e V, os §§ 1º e 2º, do art. 25-K, e o art. 25-L, da Lei nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001, modificada pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 1º de julho de 2010.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada no primeiro dia do mês de julho do ano dois mil e dez.

JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA
Secretário Municipal de Governo




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