DOM n.º 1.401, de 03 de junho de 2011.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 4.121, DE 25 DE MAIO DE 2011.
Altera a Lei Complementar n°
3.748, de 4 de abril de 2008, que “Reorganiza o sistema de cargos e salários da
carreira específica de Agente Fiscal de Tributos Municipais, redefinindo a sua
nomenclatura para Auditor-Fiscal da Receita Municipal e dá outras
providências.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí:
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os §§ 1° e 2º, do art.
6°, da Lei Complementar n° 3.748, de 04.04.02008, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art.
6º ............................................ .........................................................
§ 1º O
ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo far-se-á no
nível 1, da classe A, da carreira.
§ 2º
Ficam reservadas até 5% (cinco por cento) do número de vagas da carreira
de
Auditor-Fiscal da Receita Municipal às pessoas portadoras de deficiências físicas,
nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, e na forma prevista em Edital.”
Art. 2º O caput do art.
8º, da Lei Complementar n° 3.748, de 04.04.2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
8° A investidura nos cargos a que se refere o art. 6º, desta Lei Complementar, se
completará com a posse, a ser dada pelo Secretário Municipal de Finanças.
.........................................................”
Art. 3º O art. 15, da Lei
Complementar n° 3.748, de 04.04.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
15. .....................................................................................................
Parágrafo
único. ...............................
I – em caráter exclusivo, relativamente às
receitas pertencentes ao Município de Teresina
..............................................................................................
n)
planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização,
arrecadação e de cobrança das receitas do Município de Teresina;
..............................................................................................
q)
examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, impressos
ou em meio eletrônico ou digital, incluindo-se as contas bancárias,
transitórias ou não, por quais transitem as receitas pertencentes ao Município,
arrecadadas e transferidas por outros entes da federação;
II –
........................................................................................
...............................................................................................
i)
acessar as informações sobre o andamento de ações judiciais que envolvam
créditos relativos às receitas pertencentes ao Município de Teresina;
...............................................................................................
o)
exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da
legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais; e
p)
exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria Municipal de
Finanças.”
Art. 4º A Lei Complementar n°
3.748, de 04.04.2008, passa a vigorar acrescida do CAPÍTULO VI-A e do art.
31-A, com as seguintes redações:
“CAPÍTULO
VI-A
DOS
CARGOS EM COMISSÃO
Art.
31-A. Serão exercidos exclusivamente por ocupantes de cargos efetivos de
Auditor-Fiscal da Receita Municipal (ativo ou inativo):
I – o
cargo de Secretário Executivo de Finanças;
II –
os cargos dos membros e chefia do Contencioso Administrativo Tributário; e
III –
os cargos de chefia dos órgãos que desenvolvam as atividades atribuídas
exclusivamente aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal,
referidas no parágrafo único, do art. 15, desta Lei Complementar.”
Art. 5º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 25 de maio de 2011.
ELMANO
FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e cinco dias do mês de
maio do ano de dois mil e onze.
JOÃO
HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA
Secretário Municipal de Governo
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