DOM n.º 1.446, do dia 09 de março de 2012.
LEI Nº
4.221, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012.
Dispõe sobre a obrigatoriedade
da indicação da autoria das leis, nas proposições legislativas aprovadas pela
Câmara Municipal de Teresina, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a
indicação da autoria das Leis, nas proposições legislativas aprovadas na Câmara
Municipal de Teresina.
§ 1º A anotação da autoria
das Leis, deve ser feita como nota de rodapé, tendo como fonte arial e/ou
times new Roman, tamanho 10, sem negrito ou itálico.
§ 2º Deverá haver no final
da Ementa da proposição, se houver, indicação da nota de rodapé, representado
pelo símbolo asterisco.
§ 3º Considerar-se-ão, para
os fins desta Lei, aquelas proposta legislativas mencionadas no art. 47 da Lei
Orgânica do Município de Teresina.
Lei Orgânica do Município de Teresina
Art. 47. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à
Lei Orgânica Municipal;
II - leis
complementares;
III - leis
ordinárias;
IV - decretos
legislativos;
V - resoluções.
Art. 2º Na confecção das Leis
Municipais, caberá ao Poder Executivo Municipal o cumprimento do disposto no
art. 1º desta Lei, com o seu encaminhamento para publicação no Diário Oficial
do Município.
Parágrafo único. No
âmbito do Poder Legislativo, as proposições de sua competência serão publicadas
no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Teresina, sendo de sua
inteira responsabilidade as normas aqui estabelecidas.
Art. 3º O Poder Executivo
Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de fevereiro de 2012.
ELMANO
FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano dois
mil e doze.
PAULO
CÉSAR VILARINHO SOARES
Secretário Municipal de Governo
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