LEI
Nº 4.252, DE 4 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre os vencimentos dos
servidores públicos municipais efetivos ativos e inativos da Administração
Direta e Indireta, a remuneração mínima para o servidor público do município de
Teresina, altera dispositivos da Lei nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001, e dá
outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam reajustados, a partir de 1º de março de 2012, os vencimentos dos
servidores públicos municipais efetivos ativos e inativos da Administração
Direta e Indireta.
§ 1º
Na fixação do valor do reajuste, a que se refere o caput deste artigo,
será aplicado o percentual de 6,22% (seis vírgula vinte e dois por cento).
§ 2º
Serão reajustadas, com percentual de 6,22% (seis vírgula vinte e dois por
cento), as gratificações especiais, as gratificações denominadas Geral de
Assessoramento Municipal – DAM, as GEs – 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, a gratificação
de nível superior, a gratificação de produtividade operacional de nível médio,
a Gratificação
de Responsabilidade Técnica – GRT, a gratificação de jetons dos pregoeiros da Central
de Licitações do Município de Teresina, a Gratificação de Incentivo à Docência
– GID, a Gratificação de Incentivo Operacional – GIO, a Gratificação de
Intra-Turno – GIT e a Gratificação de Exercício em Zona Rural – GEZOR, estas
últimas referentes ao Magistério Público da Rede de Ensino do Município de
Teresina.
Art. 2º
Para que seja cumprido o Piso Nacional do Magistério, será concedido um complemento,
com valor fixo, no vencimento do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º-A O
valor da Gratificação de Incentivo à Docência – GID e da Gratificação de
Incentivo Operacional – GIO, previstas na Lei nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001
(Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede Ensino do
Município de Teresina), com as alterações introduzidas, em especial, pela Lei Complementar
nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009, terão seus valores reajustados conforme
tabela constante do Anexo II desta Lei.
Art. 2º-B O
inciso VII e as alíneas “a” e “b”, do § 3º, todos do art. 36, da Lei n° 2.972, de
17.01.2001, com as alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art.
36. ..........................................
........................................................
VII
– Incentivo por titulação, correspondendo a 10% (dez por cento) sobre o
vencimento quando a titulação é de especialista, na área de atuação, e com
carga horária mínima de 360 Horas; 20% (vinte por cento) sobre o vencimento
quando a titulação é de mestre; 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento quando
a titulação é de doutor, prevalecendo a maior titulação.
.........................................................
§ 3º
..................................................
a)
Gratificação Intra-turno - GIT – correspondente a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco
reais);
b)
Gratificação de Exercício em Zona Rural – GEZOR – correspondente a R$ 214,86 (duzentos
e quatorze reais e oitenta e seis centavos) para regime de 40hs semanais, e R$ 107,43
(cento e sete reais e quarenta e três centavos) para regime de 20hs semanais.
........................................................”
Art. 2º-C
Fica reajustado, a partir de 1º de março de 2012, em 6,22% (seis vírgula vinte
e dois por cento), o piso da categoria de Técnico de Nível Superior, nas
especialidades de Engenheiro e Arquiteto, constante do art. 2º, da Lei
Complementar nº 4.212, de 22.12.2011.
Art. 3º
Nenhum servidor público municipal efetivo ativo e inativo da Administração Direta
e Indireta perceberá, a partir de 1º março de 2012, a título de remuneração,
nela compreendendo o vencimento e demais vantagens, quantia inferior a R$
700,00 (setecentos reais), fazendo jus, se for o caso, a uma complementação
especial, no valor necessário a alcançar a remuneração mínima ora estabelecida.
1º A
complementação especial a que se refere o caput do art. 3º, desta Lei,
não servirá de base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional.
2º
Para o cálculo da complementação especial, ficam excluídas as gratificações
denominadas Geral de Assessoramento Municipal – DAM, as GEs, a gratificação de
produtividade operacional de nível médio, as horas extras, os adicionais
noturnos e as substituições.
Art. 4°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 4 de abril de 2012.
ELMANO
FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei foi sancionada e numerada aos quatro dias do mês de abril do ano dois mil e
doze.
PAULO
CÉSAR VILARINHO SOARES
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