LEI Nº 4.398, DE 17 DE MAIO DE 2013. (Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Teresina, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da carreira de Assessor Jurídico Legislativo)

DOM nº 1.555, de 18 de setembro de 2013. 

NOTA:

LEI Nº 4.398, DE 17 DE MAIO DE 2013,

COM OS SEUS ANEXOS, REPUBLICADA

POR CONTER INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO

CONSTANTE DO DOM Nº 1.522,

DE 22.05.2013.


LEI Nº 4.398, DE 17 DE MAIO DE 2013.

 

Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Teresina, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da carreira de Assessor Jurídico Legislativo, e dá outras providências. (*)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 


Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Teresina, o Plano de Cargos, Carreira e Salários da carreira de Assessor Jurídico Legislativo, integrante do serviço público do Município, obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei. 


Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: 


I – Carreira: a trajetória profissional estabelecida para o cargo de Assessor Jurídico Legislativo, abrangida por esta Lei e organizada conforme as suas classes e os seus níveis, através do encadeamento de referência;

II – Classe: é cada uma das faixas, na escala crescente de vencimentos básicos, decorrentes da aferição de mérito, no exercício profissional, e simbolizadas pelas letras A, B e C;

III – Nível: corresponde ao vencimento básico, representado pelos números cardinais de 1 a 6;

IV – Referência: é a posição, na faixa de vencimentos, resultante da combinação da classe e do nível estabelecidos para o cargo de Assessor Jurídico Legislativo, passível de mudança através da ascensão profissional. 


Art. 3º A carreira específica de Assessor Jurídico Legislativo será composta de cargos de provimento efetivo, agrupados nas classes A, B e C, e estas, nos níveis de 1 a 6, na forma do Anexo I desta Lei. 


Art. 4º As atribuições do cargo de Assessor Jurídico Legislativo compreendem: 


I – emissão de pareceres, por escrito, sobre as proposições que tramitam no Departamento Legislativo;

II – assessoria e consultoria à Presidência, à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e Especiais e aos Vereadores nas matérias referentes ao Processo Legislativo;

III – acompanhamento das reuniões das Comissões Permanentes e Especiais e, ainda, das Sessões da Câmara. 


CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

SEÇÃO I

DO INGRESSO NA CARREIRA 


Art. 5º O ingresso no cargo de provimento efetivo da Carreira dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos. 


Art. 6º É requisito de escolaridade para ingresso a conclusão em curso de Ensino Superior em Direito reconhecido pelo Ministério da Educação. 


SEÇÃO II

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA 


Art. 7º O desenvolvimento dos servidores no cargo de provimento efetivo da Carreira de Assessor Jurídico Legislativo dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. 


§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um nível para o seguinte dentro de uma mesma classe, com o ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento. 


§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe seguinte, com ganho de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento. 


Art. 8º A progressão e a promoção de um Assessor Jurídico Legislativo far-se-á condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 


I – ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;

II – estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo;

III – ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra;

IV – ter obtido parecer favorável nas avaliações. 


§ 1º Para fins de progressão e promoção, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de desempenho realizado no interstício, conforme o disposto nesta Lei. 


§ 2º A Comissão de Avaliação Técnica, nomeada através de Resolução Normativa, deverá ser constituída por servidores qualificados e indicados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Teresina. 


§ 3º A contagem de tempo, registros, anotações e avaliações reiniciar-se-á a cada nova progressão ou promoção. 


CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO 


Art. 9º A remuneração do cargo de provimento efetivo de Assessor Jurídico Legislativo será composta de vencimento e de gratificação de produtividade operacional. 


§ 1º O vencimento corresponderá ao mesmo valor pago aos demais servidores de nível superior do Poder Legislativo Municipal. 


§ 2º A gratificação de produtividade operacional, prevista no art. 80 da Lei Complementar nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), corresponderá ao valor de 86,70 % (oitenta e seis inteiros e setenta centésimos por cento) do vencimento, conforme a referência em que o servidor se encontrar. 


§ 3º O percentual previsto no § 2º deste artigo será implementado, gradativamente, na seguinte forma: 


I – 43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) do vencimento, a partir de 1º de maio de 2013;

II – 86,70% (oitenta e seis inteiros e setenta centésimos por cento) do vencimento, a partir de 1º de março de 2014. 


§ 4º A gratificação de produtividade operacional de que trata esta Lei é devida exclusivamente aos assessores jurídicos legislativos, em razão da atribuição de emitir pareceres técnico-jurídicos. 


Art. 10. A remuneração do cargo de Assessor Jurídico Legislativo corresponderá aos valores estabelecidos no Anexo I desta Lei, assegurada a irredutibilidade, ao teor do que dispõe o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal. 


CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 


Art. 11. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina e a lei que vier a reorganizar a carreira e os cargos dos demais servidores do Município, exceto naquilo que for incompatível com as normas contidas na presente Lei. 


Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2013, retroagindo os seus efeitos, quanto à progressão e à promoção funcional dos assessores jurídicos legislativos, ao dia 1º de junho de 2012. 


Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. 


Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de maio de 2013. 


FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina 


Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de maio do ano dois mil e treze. 


LUCIANO NUNES SANTOS FILHO

Secretário Municipal de Governo 


*Lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Teresina (em cumprimento à Lei n° 4.221/2012).








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