DOM nº 1.700, de 26 de dezembro de 2014.
LEI
Nº 4.669, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera a Lei nº 4.499, de 20
de dezembro de 2013, que “Institui o Programa de Valorização do Mérito, no
âmbito das Escolas de Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de
Ensino de Teresina, na forma que especifica”, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 4.499, de 20.12.2013, que instituiu o Programa de Valorização do Mérito, no âmbito das Escolas de Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º .............................................................................
.........................................................................................
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são considerados profissionais do magistério: diretor, vice-diretor, diretor-adjunto, pedagogo e professor do quadro efetivo e em exercício da docência.”
Art. 2º O art. 3º, da Lei nº 4.499, de 20.12.2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Programa de que trata esta Lei prevê o enquadramento das Escolas do Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de Teresina em 6 (seis) categorias, definidas em função da nota do último IDEB divulgado pelo MEC em comparação com o IDEB anterior, conforme descrito a seguir:
......................................................................................
......................................................................................”
Art. 3º O art. 4º, Lei nº 4.499, de 20.12.2013, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 3º e 4º:
“Art.
4º Os profissionais do magistério lotados nas Escolas classificadas,
enquadradas nas categorias descritas no art. 3º, desta Lei, receberão um bônus
no valor anual de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por profissional com jornada
de 40 horas semanais e o valor anual de até R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais) por profissional com jornada de 20 horas semanais, distribuído
em 12 (doze) meses, com o pagamento da primeira parcela após 60 (sessenta) dias
da divulgação do IDEB.
....................................................................................
....................................................................................
§ 3º Farão jus ao prêmio da Escola os profissionais que possuírem lotação mínima de 6 (seis) meses e cumulativamente ter participado diretamente de, pelo menos, 90% (noventa por cento) do ano letivo de referência do IDEB.
§ 4º O valor de que trata o caput do art. 4º, desta Lei, poderá ser atualizado com base no IPCA/IBGE, a critério da Administração.”
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 22 de dezembro de 2014.
FIRMINO
DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano dois mil e quatorze.
CHARLES
CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
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