EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 027/2016

DOM n.º 1.993 do dia 19 de dezembro de 2016.

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 027/2016

 

Modificam-se e acrescentam-se dispositivos na Lei Orgânica do Município de Teresina, na forma que especifica.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, nos termos do art. 48, inciso I, §§ 1° e 2°, da Lei Orgânica do Município de Teresina, promulga a seguinte Emenda ao texto orgânico:

 

Art. 1º O inciso IV do art. 13; o parágrafo único do art. 17; os incisos VIII e XVII do art. 21; os incisos I e II do art. 26; o art. 37; o inciso I, alínea b do art. 38, os incisos I e IV e o §2º do art. 40; o art. 41; o inciso III do art. 51; os incisos IV e XLII do art. 71; o § 6º do art. 75; o inciso I do § 1º do art. 85; o inciso II do art. 79; o § 2º do art. 98; o art. 99; o art. 107; o inciso II do art. 139; o art. 143; o inciso IV do art.150; os incisos I e VIII do art. 151; o inciso II e à alínea “a” do inciso III do §3º e o §5º do art. 152; o §3º do art. 162; o art. 182; o parágrafo único do art. 206; e, ainda, os arts. 231, 251, 252, 253, 257 e 260, da Lei Orgânica do Município de Teresina, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 13............................................................................................................

................................................

 

IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; ...................................................................

...................................................................................”

 

“Art. 17...................................................................................

 

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa”.

 

“Art. 21............................................................................................................

................................................

 

VIII – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

 

........................................................................................................................

.................................................

 

XVII- decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto aberto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

 

.........................................................................................................................

..............................................”

 

“Art. 26............................................................................................................

.............................................

 

I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia útil do mês de março, as contas do exercício anterior, salvo nos fins de mandato, quando o prazo será antecipado para 15 (quinze) de janeiro.

II- elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal para ser incluída na proposta geral do Município;

................................................................................................”

 

“Art. 37. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas”.

 

“Art. 38............................................................................................................

................................................

I - ....................................................................................................................

.................................................

 

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nos órgãos constantes da alínea anterior, salvo o cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Município, chefe de missão diplomática ou cultural temporária, ou interventor municipal;

.........................................................................................................................

..............................................”

 

“Art. 40............................................................................................................

................................................

 

I - por motivo de doença pessoal ou de cônjuge, ascendentes ou descendentes diretos, devidamente comprovada por atestado médico pelo período de até 15 (quinze) dias; por laudo pericial de junta médica oficial, se superior a este período e, ainda, por licença maternidade ou paternidade;

........................................................................................................................

.................................................

IV – para assumir cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Município, chefe de missão diplomática ou cultural temporária, ou interventor municipal;”

 

§2º Se a investidura for nos casos previstos nos incisos IV e V deste artigo, o subsídio será opcional e não cumulativo;

.........................................................................................................................

...............................................”

 

“Art. 41. No caso de vaga, licença ou investidura nos cargos de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Município, chefe de missão diplomática ou cultural temporária, ou interventor municipal, far-se-á convocação do Suplente de Vereador pelo Presidente da Câmara Municipal”.

 

“Art. 51. ........................................................................................................

................................................

 

III - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

....................................................................................................................

...........................................”

 

“Art. 71........................................................................................................

................................................

 

IV - enviar à Câmara Municipal projeto de lei do Plano Plurianual, projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município previstos nesta lei, nos termos do art. 165, § 9º, da Constituição Federal;

XLII - determinar que sejam expedidas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões solicitadas à Prefeitura por qualquer interessado;

..............................................................................................................”

 

“Art. 75............................................................................................................

................................................

 

§ 6º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

..............................................................................................................”

 

“Art. 85. .........................................................................................................

................................................

§ 1° .................................................................................................................

................................................

 

I - institucionalização do sistema de mérito para a evolução funcional dentro da carreira;

......................................................................................................

..................................................................”

 

“Art. 79............................................................................................................

................................................

 

II – a proibição de vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de

remuneração do pessoal do serviço público;

...............................................................................................................”

 

“Art. 98...................................................................................................

................................................

 

§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

............................................................................................................................”

 

“Art. 99. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, com observância às normas dispostas no art. 40, da Constituição Federal”.

 

“Art. 107. A Prefeitura e a Câmara Municipal serão obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos, convênios, consórcios e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição.”

 

“Art. 139..........................................................................................................

.................................................

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

.........................................................................................”

 

“Art. 143. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime próprio de previdência.”

 

“Art. 150....................................................................................................

................................................

 

IV- autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura

de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

...............................................................................................”

 

“Art. 151......................................................................................................

................................................

 

I - a inclusão na lei orçamentária anual de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei;

.................................................................................................

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos de orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

................................................................................................”

 

“Art.152..........................................................................................................

.................................................

§3º.................................................................................................................

.................................................

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

III ....................................................................................................................

.................................................

a) com a correção de erros ou omissões; ou .................................................

.................................................

 

§ 5° O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e Ordem Econômica, da parte cuja alteração é proposta.

................................................................................................”

 

“Art. 162.........................................................................................................

................................................

 

§ 3º O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

................................................................................................”

 

“Art. 182. Os incentivos fiscais às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão disciplinados por lei específica.”

 

“Art. 206....................................................................................................

................................................

 

Parágrafo único. O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.”

 

“Art. 231. A isenção do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana dos imóveis tombados pelo Município será disciplinada por lei específica.”

 

“Art. 251. Os auxiliares mencionados nos incisos constantes do art. 72 desta Lei Orgânica são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com o qual são solidariamente responsáveis pelos atos que assinarem, ordenarem e praticarem, tendo subsídios, direitos, deveres e prerrogativas estabelecidas por lei”.

 

“Art. 252. Os Conselhos Municipais deverão ser criados por lei específica.”

 

“Art. 253. Resolução Normativa de iniciativa da Câmara Municipal de Teresina disporá sobre a criação e atribuições da Procuradoria da Câmara Municipal de Teresina, órgão de representação judicial e extrajudicial.”

 

“Art. 257. Resolução Normativa de iniciativa da Câmara Municipal de Teresina disporá sobre a criação e atribuições da Assessoria Militar da Câmara Municipal de Teresina.”

 

“Art. 260. Resolução Normativa de iniciativa da Câmara Municipal de Teresina disporá sobre a criação e atribuições da Assessoria de Imprensa da Câmara Municipal de Teresina.”

 

Art. 2º Acrescentam-se o §4º ao art. 16, o inciso V ao art. 40; o inciso X e o §3º ao art. 151; o §13 ao art. 152; os §§ 1º e 2º ao art. 165; o art. 197-A; o inciso XII ao art. 209; o art. 226-A; o art. 226-B e §8º ao art. 227, da Lei Orgânica do Município de Teresina, com as seguintes redações:

 

“Art. 16............................................................................................................

................................................

 

§4º Considerar-se-á agente público político a pessoa física investida de funções essenciais e estratégicas de Estado, regidos pela Constituição Federal em seus direitos, deveres, obrigações, responsabilidades, penalidades, garantias e privilégios funcionais, compreendendo no âmbito do Município o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais e os Vereadores.”

 

“Art. 40.......................................................................................................

................................................

 

V – para assumir, temporariamente, como suplente, mandato eletivo nas esferas federal ou estadual;

.................................................................................................................

...............................................”

 

“Art. 151...................................................................................................

................................................

 

X - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

...............................................................................................

 

§3º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso

X deste artigo.”

 

“Art. 152...........................................................................................

................................................

 

§13. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira na forma prevista no §10 deste artigo, até o limite de 1/3 (um terço) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.”

 

“Art. 165...............................................................................................

................................................

 

§ 1º Os titulares dos órgãos de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo do Município serão nomeados dentre os integrantes dos quadros efetivos ou permanentes, sendo regulamentado no âmbito de cada Poder.

 

§ 2º A destituição do cargo de Controlador somente se dará através de processo administrativo em que apure falta grave aos deveres constitucionais e desrespeito à legislação vigente.”

 

“Art. 197- A. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

 

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente;

II - compete, no âmbito do Município, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei”.

 

“Art. 209...............................................................................................

................................................

 

XII - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.”

 

“Art. 226-A. O Município poderá firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei”.

 

“Art. 226-B. O Município compõe o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

 

§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.

 

§ 2º O Município legislará concorrentemente sobre suas peculiaridades”.

 

“Art. 227.....................................................................................................

................................................

 

§8º Lei Municipal disporá sobre a regulamentação do Sistema Municipal de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo”.

 

Art. 3º Inclui-se o art. 19 ao Ato das Disposições Orgânicas Transitórias, com a seguinte redação:

 

“Art. 19. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas do Município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:

 

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;

...............................................................................................”

 

Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Teresina entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Teresina, em 13 de dezembro de 2016.

 

Ver. LUIZ GONZAGA LOBÃO CASTELO BRANCO, Presidente da Câmara Municipal de Teresina. Ver. JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHOALENCAR, 1º Vice-Presidente. Ver. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS, 2º Vice-Presidente. Ver. TIAGO MENDES VASCONCELOS, 1º Secretário. Ver. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA BISERRA RODRIGUES, 2º Secretária. Ver. TERESA DOS SANTOS SOUSA BRITTO, 3º Secretário. Ver. RICARDO BANDEIRA LOPES, 4º Secretário. Ver. LUIS ANDRÉ DE ARRUDA MONTALVERNE, Suplente de Secretário. ALUISIO PARENTES SAMPAIO NETO - ANANIAS FALCÃO DE CARVALHO – ANTONIO JOSÉ DE FREITAS LIRA - ANTONIO JOSE DE MORAES AGUIAR - CARLOS ALVES DE ARAÚJO FILHO - CELENE FERNANDES DA SILVA - CAIO LUSTOSA BUCAR - EDILBERTO BORGES DE OLIVEIRA (DUDU) - EDSON MOURA SAMPAIO MELO - EDVALDO MARQUES

LOPES - FRANCISCO EDVAN DA SILVA - GILBERTO PAIXÃO FONSECA - INÁCIO HENRIQUE CARVALHO - JONAS DOS SANTOS FILHO (JONINHA) - JOSÉ FERREIRA DE SOUSA - LEVINO DOS SANTOS FILHO - MARIA APARECIDA OLIVEIRA MOURA SANTIAGO - MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA AMORIM - PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA – TERESINHA DE SOUSA MEDEIROS SANTOS - VALDEMIR SIVIRINO VIRGINO

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