RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 107/2017 (Modifica dispositivos da Resolução Normativa nº 057/2012, que Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Teresina)

DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017. 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 107/2017.

 

Modifica dispositivos da Resolução Normativa nº 057, de 20 de dezembro de 2012, e posteriores alterações, que “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Teresina”, e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, em colegiado, com espeque no inciso III, do art. 21; parágrafo único, alínea “a” do art. 58 e no art. 60 da Lei Orgânica do Município, combinado com a alínea “a”, do inciso VI do art. 36, e inciso V do art. 163, do seu Regimento Interno, aprovou, em Plenário, e promulga a seguinte Resolução Normativa: 

Art. 1º Os arts.179 à 183 do “Capítulo III – do Título IV – DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES” da Resolução Normativa nº 057, de 20 de dezembro de 2017, e posteriores alterações, passam a vigorar com as seguintes redações: 

“CAPÍTULO III - DAS DELIBERAÇÕES E DO PROCESSO DE VOTAÇÃO. 

Art. 179. Encerrados os pronunciamentos do Pequeno e Grande Expediente, o Presidente da Sessão iniciará a Ordem do Dia, com o registro de presença para apuração de quórum, objetivando às deliberações do Plenário.

§ 1º Nenhuma proposição será deliberada em Plenário, sem a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou quórum qualificado de 2/3 (dois terços), consoante às determinações constitucionais, orgânicas ou regimentais aplicáveis em cada caso.

§ 3º Para fins de apuração de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

Art. 180. É através do processo de votação que são concretizadas as deliberações.

§ 1º A votação da proposição finda a discussão da matéria.

§ 2º Antes de iniciada a Ordem do Dia, a Mesa Diretora fará à recomposição de quórum.

§ 3º Não será admitida votação de proposição de conteúdo normativo, em Sessão Secreta.

Art. 181. O processo de votação será realizado através da captação de votos, em Plenário, com a utilização de um terminal (posto) digital, com tempo de até 30 (trinta) segundos para registro de voto por proposição

§ 1º A presença do Vereador, em Plenário, é obrigatória para ter direito a voto.

§ 2º O voto do Vereador à proposição sujeita a deliberação do Plenário será registrado pela manifestação favorável ou contrária, através da captação de voto SIM (S) ou NÃO (N) no terminal digital.

§ 3º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente sua ABSTENÇÃO (A).

§ 4º A ausência de registro de voto no tempo determinado regimentalmente, caracterizará que o Vereador não votou.

§ 5º Havendo empate na votação caberá ao Presidente da Sessão desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate.

§ 6º Em se tratando de eleição de membro de Mesa, Comissão Permanente ou

Temporária e, ainda, para compor Conselho ou representar este Poder Legislativo Municipal, havendo empate, será declarado vencedor o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislatura.

§ 7º Se o Presidente se abstiver de desempatar a votação, o substituto regimental o fará em seu lugar.

§ 8º Excepcionalmente, se o sistema de votação não estiver em condições de funcionamento, o Presidente da Sessão adotará o processo de votação simbólico ou nominal, com a respectiva contagem de votos.

Art. 182. Só será admitida a interrupção de votação de matéria sujeita à deliberação em Plenário, quando for constatada à ausência de quórum mínimo.

§ 1º Quando esgotado o período da Sessão, ficará a mesma automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da Ordem do Dia.

§ 2º Ocorrendo falta de número legal para a votação, a Sessão será encerrada e as matérias deverão voltar ao Plenário na Sessão seguinte. 

Art. 183. Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, abstenções e não computados.

§ 1º É facultado ao Vereador, depois da votação, fazer a sua declaração de voto, na forma regimental.

§ 2. Não se admitirá segunda verificação de resultado de votação, exceto quando for deliberado por maioria absoluta.

...............................................................

...............................................................” 

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos jurídicos e legais a 08 de agosto de 2017. 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 

Câmara Municipal de Teresina, em 24 de agosto de 2017. 

Ver. JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR,

Presidente da Câmara Municipal de Teresina.

Ver. JOSÉ VENÂNCIO CARDOSO NETO,

1º Secretário.

Ver. EDILBERTO BORGES DE OLIVEIRA – DUDU,

2ª Secretário.


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