DOM n.º
2.289, do dia 25 de maio de 2018.
LEI COMPLEMENTAR Nº 5.255, DE 25 DE MAIO
DE 2018.
Dispõe sobre os vencimentos
dos servidores públicos municipais efetivos ativos e inativos da Administração
Direta e Indireta, a remuneração mínima para o servidor público do município de
Teresina, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Ficam reajustados, a
partir de 1º de maio de 2018, os vencimentos dos servidores públicos municipais
efetivos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta, na forma definida
nesta Lei Complementar.
§ 1º Na fixação do valor do
reajuste, a que se refere o caput deste artigo, será aplicado o percentual de
3% (três por cento).
§ 2º Serão reajustadas, com
percentual de 3% (três por cento), especificamente, as gratificações especiais; as gratificações
denominadas Geral de Assessoramento Municipal – DAM; as GEs – 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8; as gratificações de Grupo de Trabalho; a Gratificação de Nível Superior; a Gratificação de Produtividade Operacional
de Nível Médio; a Gratificação de
Produtividade, para os servidores públicos lotados na FMS; a Produtividade CAPS, para os servidores
públicos ocupantes do cargo de nível médio e de nível superior, com lotação na
FMS; o Incentivo de Produção SUS,
para os servidores públicos ocupantes do cargo de nível médio, lotados na FMS;
a Gratificação por Plantão, aos
servidores públicos ocupantes dos cargos de nível básico e de nível médio, com
lotação na FMS; a Gratificação por
Plantão, para os servidores públicos lotados na GEVISA, GEZOON, GEEPI, URR
e SIM, todos da FMS; a Gratificação
Laboratorial do “Raul Bacelar”, para os servidores públicos (Bioquímicos e
Farmacêuticos), com lotação no Centro de Diagnóstico Dr. Raul Bacelar, da FMS;
a Gratificação de Produtividade por
Representação Judicial - GPRJ, devida aos servidores públicos efetivos -
Advogados da FMS; a Gratificação de
Desgaste Físico e Mental, devida aos servidores públicos efetivos - Agentes
de Trânsito do Município de Teresina; as Gratificações
de Supervisor Geral e de Supervisor de Campo do Agente de Combate às
Endemias; a Gratificação de Produtividade
Técnica Profissionalizante - GPTP; a Gratificação
Especial de Estímulo Profissional - GEEP; a gratificação de jetons dos pregoeiros da Central de Licitações do
Município de Teresina; a Gratificação de
Intra-Turno - GIT e a Gratificação
de Exercício em Zona Rural - GEZOR, estas últimas referentes ao Magistério
Público da Rede de Ensino do Município de Teresina.
§ 3º Serão excluídos do reajuste, a
que se refere este artigo, o vencimento
dos servidores públicos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 5.199, de
27.02.2018, a Gratificação de Incentivo
à Docência - GID e a Gratificação de
Incentivo Operacional – GIO.
Art. 2º É parte integrante
desta Lei Complementar os ANEXOS I, II, III e IV (referente à Lei Complementar
nº 3.746, de 04.04.2008, com alterações posteriores), ANEXO V (referente à Lei
Complementar nº 3.748, de 04.04.2008, com alterações posteriores), ANEXO VI
(referente à Lei Complementar nº 3.749, de 04.04.2008, com alterações
posteriores), ANEXOS VII (referente à Lei Complementar nº 3.747, de 04.04.2008,
com alterações posteriores), ANEXOS VIII (referente à Lei Complementar nº
4.485, de 18.12.2013, com alterações posteriores), ANEXO IX (referente à Lei
Complementar nº 4.577, 28.05.2014, com alterações posteriores), ANEXO X
(referente à Lei Complementar nº 4.673, de 22.12.2014, com alterações
posteriores), ANEXO XI (referente à Lei Complementar nº 4.881, de 28.03.2016),
ANEXOS XII e XIII (referente às Leis Complementares nºs 4.485, de 13.12.2013 e
4.730, de 12.06.2015), ANEXO XIV (referente à Lei Complementar nº 4.547, de
07.04.2014), e ANEXO XV (referente à Lei Complementar nº 4.884, de 01.04.2016),
com tabelas de vencimentos de servidores públicos do Município de Teresina, nos
termos desta Lei Complementar.
Art. 3º Nenhum servidor público
municipal efetivo ativo e inativo da Administração Direta e Indireta perceberá,
a partir de 1º maio de 2018, a
título de remuneração, nela compreendendo o vencimento e demais vantagens, quantia inferior a R$ 1.133,00 (um mil e
cem e trinta e três reais), fazendo jus, se for o caso, a uma
complementação especial, no valor necessário a alcançar a remuneração mínima
ora estabelecida.
§ 1º A complementação
especial a que se refere o caput deste artigo, desta Lei Complementar, não
servirá de base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional.
§ 2º Para o cálculo da
complementação especial, ficam excluídas as gratificações denominadas Geral de
Assessoramento Municipal – DAM, as GEs, a gratificação de produtividade
operacional de nível médio, as horas-extras, os adicionais noturnos e as
substituições.
Art. 4º A Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI, criada pela Lei Complementar nº 3.952, de 17
de dezembro de 2009, garantida a todos os Auditores-Fiscais da Receita
Municipal e a todos os Procuradores do Município de Teresina, sujeita-se ao
reajuste geral incidente sobre o vencimento dos servidores públicos municipais.
Art. 5º O disposto nesta Lei
Complementar atende as limitações constitucionais e correrá à conta de dotações
orçamentárias e financeiras próprias, constantes no orçamento vigente do
Município.
Art. 6º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
1º de maio de 2018.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 25 de maio de 2018.
FIRMINO
DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e cinco dias do mês de maio
do ano de dois mil e dezoito.
CHARLES
CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário
Municipal de Governo
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