Lei Complementar nº 5.255, de 25 de maio de 2018.

DOM n.º 2.289, do dia 25 de maio de 2018.

LEI COMPLEMENTAR Nº 5.255, DE 25 DE MAIO DE 2018.

 

Dispõe sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta, a remuneração mínima para o servidor público do município de Teresina, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 2018, os vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta, na forma definida nesta Lei Complementar.

 

§ 1º Na fixação do valor do reajuste, a que se refere o caput deste artigo, será aplicado o percentual de 3% (três por cento).

 

§ 2º Serão reajustadas, com percentual de 3% (três por cento), especificamente, as gratificações especiais; as gratificações denominadas Geral de Assessoramento Municipal – DAM; as GEs – 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8; as gratificações de Grupo de Trabalho; a Gratificação de Nível Superior; a Gratificação de Produtividade Operacional de Nível Médio; a Gratificação de Produtividade, para os servidores públicos lotados na FMS; a Produtividade CAPS, para os servidores públicos ocupantes do cargo de nível médio e de nível superior, com lotação na FMS; o Incentivo de Produção SUS, para os servidores públicos ocupantes do cargo de nível médio, lotados na FMS; a Gratificação por Plantão, aos servidores públicos ocupantes dos cargos de nível básico e de nível médio, com lotação na FMS; a Gratificação por Plantão, para os servidores públicos lotados na GEVISA, GEZOON, GEEPI, URR e SIM, todos da FMS; a Gratificação Laboratorial do “Raul Bacelar”, para os servidores públicos (Bioquímicos e Farmacêuticos), com lotação no Centro de Diagnóstico Dr. Raul Bacelar, da FMS; a Gratificação de Produtividade por Representação Judicial - GPRJ, devida aos servidores públicos efetivos - Advogados da FMS; a Gratificação de Desgaste Físico e Mental, devida aos servidores públicos efetivos - Agentes de Trânsito do Município de Teresina; as Gratificações de Supervisor Geral e de Supervisor de Campo do Agente de Combate às Endemias; a Gratificação de Produtividade Técnica Profissionalizante - GPTP; a Gratificação Especial de Estímulo Profissional - GEEP; a gratificação de jetons dos pregoeiros da Central de Licitações do Município de Teresina; a Gratificação de Intra-Turno - GIT e a Gratificação de Exercício em Zona Rural - GEZOR, estas últimas referentes ao Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina.

 

§ 3º Serão excluídos do reajuste, a que se refere este artigo, o vencimento dos servidores públicos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 5.199, de 27.02.2018, a Gratificação de Incentivo à Docência - GID e a Gratificação de Incentivo Operacional – GIO.

 

Art. 2º É parte integrante desta Lei Complementar os ANEXOS I, II, III e IV (referente à Lei Complementar nº 3.746, de 04.04.2008, com alterações posteriores), ANEXO V (referente à Lei Complementar nº 3.748, de 04.04.2008, com alterações posteriores), ANEXO VI (referente à Lei Complementar nº 3.749, de 04.04.2008, com alterações posteriores), ANEXOS VII (referente à Lei Complementar nº 3.747, de 04.04.2008, com alterações posteriores), ANEXOS VIII (referente à Lei Complementar nº 4.485, de 18.12.2013, com alterações posteriores), ANEXO IX (referente à Lei Complementar nº 4.577, 28.05.2014, com alterações posteriores), ANEXO X (referente à Lei Complementar nº 4.673, de 22.12.2014, com alterações posteriores), ANEXO XI (referente à Lei Complementar nº 4.881, de 28.03.2016), ANEXOS XII e XIII (referente às Leis Complementares nºs 4.485, de 13.12.2013 e 4.730, de 12.06.2015), ANEXO XIV (referente à Lei Complementar nº 4.547, de 07.04.2014), e ANEXO XV (referente à Lei Complementar nº 4.884, de 01.04.2016), com tabelas de vencimentos de servidores públicos do Município de Teresina, nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 3º Nenhum servidor público municipal efetivo ativo e inativo da Administração Direta e Indireta perceberá, a partir de 1º maio de 2018, a título de remuneração, nela compreendendo o vencimento e demais vantagens, quantia inferior a R$ 1.133,00 (um mil e cem e trinta e três reais), fazendo jus, se for o caso, a uma complementação especial, no valor necessário a alcançar a remuneração mínima ora estabelecida.

 

§ 1º A complementação especial a que se refere o caput deste artigo, desta Lei Complementar, não servirá de base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional.

 

§ 2º Para o cálculo da complementação especial, ficam excluídas as gratificações denominadas Geral de Assessoramento Municipal – DAM, as GEs, a gratificação de produtividade operacional de nível médio, as horas-extras, os adicionais noturnos e as substituições.

 

Art. 4º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, criada pela Lei Complementar nº 3.952, de 17 de dezembro de 2009, garantida a todos os Auditores-Fiscais da Receita Municipal e a todos os Procuradores do Município de Teresina, sujeita-se ao reajuste geral incidente sobre o vencimento dos servidores públicos municipais.

 

Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar atende as limitações constitucionais e correrá à conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias, constantes no orçamento vigente do Município.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2018.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 25 de maio de 2018.

 

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito.

 

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

 

ANEXO I a XV

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