DOM nº 2.397, de 07 de novembro de 2018.
LEI Nº 5.301, DE 30 DE
OUTUBRO DE 2018.
Altera dispositivos da Lei nº 4.274, de 17 de maio de 2012, na forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 4.274/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a eleição de Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, e dá outras providências.”
Art. 2º O art. 3º, caput e o § 5º, da Lei nº 4.274/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A eleição de que trata o art. 2º, caput, desta Lei, deverá ser organizada em chapas compostas por um candidato a Diretor e um candidato a Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto, submetidas ao voto direto e secreto da Comunidade Escolar, em votação única. A Chapa das Unidades de Ensino que possuírem até 6 (seis) turmas ativas, deverá ser composta apenas de Diretor, submetida ao voto direto e secreto da Comunidade Escolar, em votação única.
.....................................................................................
§ 5º Fica vedada a participação de servidores afastados do efetivo exercício do magistério, por prazo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, no ano de referência da realização das eleições.
.......................................................................................”
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 4º, do art. 6º, da Lei nº 4.274/2012.
Art. 4º O art. 8º, da Lei nº 4.274/2012, passa a vigorar acrescido dos incisos I, II, III, IV e V, e com a revogação do seu § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 8º O Diretor eleito escolherá o Secretário da Unidade de Ensino, observando os seguintes requisitos mínimos:
I - possuir ensino médio
completo;
II - possuir conhecimentos
básicos de informática, comprovados por meio de certificado ou declaração do
diretor atestando a capacidade do indicado para o fim;
III - disponibilidade para
cumprir a jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
IV - não possuir sentença
criminal condenatória transitada em julgado; e
V - não possuir até o segundo grau de parentesco com o Diretor, Vice-Diretor ou Diretor Adjunto.
§ 1º REVOGADO.
...................................................................................”
Art. 5º O art. 11, da Lei nº 4.274, de 17.05.2012, passa a vigorar com alteração do seu caput, e acrescido dos incisos I, II e III, com a seguinte redação:
“Art. 11. Prevalecerá a indicação do Secretário Municipal de Educação, respeitado, no que couber, o disposto no art. 5º, desta Lei, nas Unidades de Ensino que:
I - não houver eleição;
II - ofertam ensino em
tempo integral;
III - possuem até 3 (três)
anos de inauguradas no ano de realização das eleições;
IV - houver vacância do cargo de Diretor, Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 30 de outubro de 2018.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES
FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito.
RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA
DOS SANTOS ROCHA
Secretário Municipal de
Governo
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