LEI Nº 5.301, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.

DOM nº 2.397, de 07 de novembro de 2018. 

LEI Nº 5.301, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018. 


Altera dispositivos da Lei nº 4.274, de 17 de maio de 2012, na forma que especifica. 


O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ 

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A ementa da Lei nº 4.274/2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Dispõe sobre a eleição de Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, e dá outras providências.” 

Art. 2º O art. 3º, caput e o § 5º, da Lei nº 4.274/2012, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 3º A eleição de que trata o art. 2º, caput, desta Lei, deverá ser orga­nizada em chapas compostas por um candidato a Diretor e um candidato a Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto, submetidas ao voto direto e secreto da Comunidade Escolar, em votação única. A Chapa das Unidades de Ensino que possuírem até 6 (seis) turmas ativas, deverá ser composta apenas de Diretor, submetida ao voto direto e secreto da Comunidade Escolar, em vo­tação única. 

..................................................................................... 

§ 5º Fica vedada a participação de servidores afastados do efetivo exercício do magistério, por prazo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, no ano de referência da realização das eleições. 

.......................................................................................” 

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 4º, do art. 6º, da Lei nº 4.274/2012. 

Art. 4º O art. 8º, da Lei nº 4.274/2012, passa a vigorar acres­cido dos incisos I, II, III, IV e V, e com a revogação do seu § 1º, com a seguinte redação: 

“Art. 8º O Diretor eleito escolherá o Secretário da Unidade de Ensino, obser­vando os seguintes requisitos mínimos: 

I - possuir ensino médio completo;

II - possuir conhecimentos básicos de informática, comprovados por meio de certificado ou declaração do diretor atestando a capacidade do indicado para o fim;

III - disponibilidade para cumprir a jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

IV - não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado; e

V - não possuir até o segundo grau de parentesco com o Diretor, Vice-Dire­tor ou Diretor Adjunto. 

§ 1º REVOGADO. 

...................................................................................” 

Art. 5º O art. 11, da Lei nº 4.274, de 17.05.2012, passa a vi­gorar com alteração do seu caput, e acrescido dos incisos I, II e III, com a seguinte redação: 

“Art. 11. Prevalecerá a indicação do Secretário Municipal de Educação, res­peitado, no que couber, o disposto no art. 5º, desta Lei, nas Unidades de Ensino que: 

I - não houver eleição;

II - ofertam ensino em tempo integral;

III - possuem até 3 (três) anos de inauguradas no ano de realização das eleições;

IV - houver vacância do cargo de Diretor, Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto.” 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 30 de ou­tubro de 2018. 

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina 

Esta Lei foi sancionada e numerada aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito. 

RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA

Secretário Municipal de Governo


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