LEI PROMULGADA Nº 5.369, DE 10 DE MAIO DE 2019 (Normatiza a concessão do auxílio-alimentação e auxílio-transporte aos servidores públicos, de cargos em comissão da Câmara Municipal de Teresina)

DOM nº 2.520, de 13 de maio de 2019.

LEI PROMULGADA Nº 5.369, DE 10 DE MAIO DE 2019.

 

NORMATIZA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS, OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí. Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal de Teresina, o Auxílio-alimentação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com a finalidade de subsidiar despesas com refeição; e Auxílio-Transporte no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com o objetivo de custear despesas com o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, ambos de natureza indenizatória. 

Parágrafo único. Os benefícios de que trata esta Lei serão devidos aos servidores comissionados da estrutura administrativa e dos gabinetes dos parlamentares. 

Art. 2º Somente farão jus aos Auxílio-Alimentação e Auxílio-Transporte os servidores comissionados que estejam comprovadamente no exercício de suas funções. 

§ 1º A concessão do benefício é concedida proporcionalmente ao máximo de 22 (vinte e dois) dias trabalhados, devendo ser descontados os dias faltosos, salvo nas hipóteses de licença-prêmio, férias e/ou recesso parlamentar, licenças e afastamentos devidamente justificados. 

§ 2º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal terá direito à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção devidamente formalizada junto aos órgãos competentes. 

§ 3º O servidor que exceder sua jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, independente da motivação, não perceberá qualquer acréscimo no valor do auxílio-alimentação. 

§ 4º Os benefícios previstos nesta Lei não serão considerados para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária. 

Art. 3º Não terá direito aos Auxílio-Alimentação e Auxílio-Transporte o servidor comissionado que se afastar em virtude de: 

I – licença para atividade político-partidária;

II – licença para exercício de mandato eletivo;

III – licença para acompanhante de cônjuge, sem percepção de remuneração;

IV – licença para tratar de interesse particular;

V – licença por motivo de doença em família, sem percepção de remuneração; VI – férias, exceto o Auxílio-Alimentação;

VII – disposição para qualquer outro órgão federal, estadual ou municipal; e

VIII – suspensão decorrente de sindicância ou medida cautelar de suspensão adotada por autoridade competente. 

Art. 4º Os benefícios de que tratam esta Lei não deverão ser: 

I – incorporado à remuneração do cargo;

II – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e

III – acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio o benefício alimentação. 

Art. 5º É da competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Teresina, em conjunto com as Diretorias de Gestão de Pessoal e Financeira, operacionalizar e fiscalizar a concessão dos Auxílio-Alimentação e Auxílio Transporte. 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias da Câmara Municipal de Teresina, e suplementadas, se necessário, não importando em nenhum acréscimo de repasse de duodécimo. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos orçamentários e financeiros a partir de 1º de março de 2019. 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Promulgada nº 4.135, de 06 de julho de 2011, e suas posteriores alterações; e a Lei Municipal nº 4.397, de 17 de maio de 2013, com suas alterações posteriores. 

Câmara Municipal de Teresina, 10 de maio de 2019. 

Ver. JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR,

Presidente da Câmara Municipal de Teresina. 

Esta Lei foi promulgada e numerada em dez de maio de dois mil e dezenove. 

Ver. FÁBIO DOURADO GONÇALVES,

1º Secretário. 

*Lei de autoria da Mesa Diretora (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.322/2012).


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