DECRETO Nº 19.256, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019 (Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Teresina – CME/THE, ...)

DOM n.º 2.670, de 16 de dezembro de 2019.

 

DECRETO Nº 19.256, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Teresina – CME/THE, na forma que especifica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere, em especial, o art. 225, da Lei Orgânica do Município de Teresina, combinado com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; a Lei Municipal nº 3.058, de 19 de dezembro de 2001, que instituiu o Conselho Municipal de Educação de Teresina – CME/THE, com alterações posteriores, em especial pela Lei Municipal nº 3.615, de 9 de março de 2007; a Lei Municipal nº 2.900, de 14 de abril de 2000, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Teresina; e a Lei Municipal nº 3.819, de 21 de novembro de 2008, que alterou dispositivos da Lei Municipal nº 3.058, de 19 de dezembro de 2001,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Teresina – CME/THE, nos termos de Anexo Único que integra o presente Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 11.897, de 1º de março de 2012.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 26 de novembro de 2019.

 

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo

 

ANEXO ÚNICO

(DECRETO Nº 19.256, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019)

 

REGIMENTO INTERNO

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA – CME/THE

 

CAPÍTULO I

Da Natureza e das Finalidades

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Teresina - CME/THE, instituído pela Lei nº 3.058, de 19 de dezembro de 2001, é órgão Colegiado com sede e foro na cidade de Teresina, na Rua Barroso, nº 664, Centro, CEP 64.000-200, Estado do Piauí, sendo que suas atribuições e atuação estão em conformidade com os preceitos previstos na Lei Federal nº 9.394/1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007; Lei Municipal nº 2.900, de 14 de abril de 2000, que instituiu o Sistema Municipal de Ensino de Teresina; e na Lei Municipal nº 3.058, de 19 de dezembro de 2001, que instituiu o CME/THE, com alterações posteriores, em especial pela Lei Municipal nº 3.615, de 9 de março de 2007.

 

Art. 2º O CME/THE, como órgão do Sistema Municipal de Ensino, exerce as funções normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva e de acompanhamento e controle social do financiamento da educação de forma a assegurar a participação da sociedade civil na fiscalização da aplicação legal e efetiva dos recursos públicos, em especial do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, bem como na elaboração de diretrizes e definição de políticas educacionais e, ainda, no acompanhamento de sua execução e avaliação.

 

Art. 3º O CME/THE traz, na sua natureza, os princípios de cooperação, participação e representatividade da sociedade civil e órgãos públicos, na gestão da educação de qualidade, tendo a finalidade de orientar e disciplinar a Educação Básica da Rede Municipal de Ensino (Educação Infantil e Ensino Fundamental com suas respectivas modalidades), bem como a Rede Privada de Educação Infantil do Município de Teresina.

 

CAPÍTULO II

Das Competências do Conselho

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Educação de Teresina:


elaborar e alterar o seu Regimento, submetendo-o à apreciação do Prefeito Municipal, através de Decreto;

promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal, através de Conferências, Seminários, Fóruns e Jornadas de Educação;

planejar, executar e avaliar a Conferência Municipal de Educação a ser realizada a cada 2 (dois) anos;

participar da elaboração e avaliação o Plano Municipal de Educação de Teresina;

aprovar o Plano Municipal de Educação de Teresina;

propor estudos e pesquisas necessários ao embasamento técnico-pedagógico e normativo das decisões do Conselho e de outros assuntos de interesse da educação, propondo medidas para a melhoria do ensino;

analisar resultados (aprovação, evasão, repetência, distorção idade/série) da educação municipal, anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino;

emitir Pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educacional que lhe sejam submetidos pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, pelos conselheiros, membros e entidades da sociedade civil;

colaborar com o(a) Secretário(a) Municipal de Educação no diagnóstico de problemas educacionais e deliberar sobre medidas para aperfeiçoamento do SME;

participar da elaboração, avaliação, acompanhamento das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual relativo à educação junto à Secretaria Municipal de Educação - SEMEC; 

fiscalizar a aplicação de recursos públicos do FUNDEB, de acordo com a legislação vigente, aqueles oriundos de convênios e doações, incluindo verbas de fundos federais, estaduais e municipais, emitindo Pareceres aos órgãos de financiamento e Contábeis;

elaborar a proposta orçamentária do CME/THE, submetendo-a à apreciação pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação;

acompanhar a matrícula da população em idade escolar para a Educação Infantil e Ensino Fundamental em suas respectivas modalidades;

fiscalizar a aplicação da legislação que garante a autonomia da gestão democrática das escolas públicas municipais;

fixar normas sobre, autorização e reconhecimento de estabelecimentos pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino - SME;

níveis e modalidades educacionais do SME;

classificação e reclassificação de alunos do SME;

avaliação institucional do SME;

acompanhar e fiscalizar a implementação das diretrizes aprovadas nas Conferências Municipais de Educação no SME;

criar estratégias que favoreçam a ampla participação da comunidade, incentivando a criação de associação de pais, professores, alunos e funcionários, nas questões referentes às políticas educacionais do SME;

promover, em cooperação com a SEMEC, o fortalecimento dos Conselhos Escolares; 

solicitar, junto ao Poder Executivo Municipal, os serviços de infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 10, do art. 24, da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

encaminhar termos de visitas para as escolas do SME que não se encontram credenciadas e autorizadas para funcionar;

notificar às autoridades competentes, quando comprovadas, irregularidades que comprometam a autorização de funcionamento da escola.

 

CAPÍTULO III

Da Composição, Nomeação, Eleição, Posse, Recondução, Mandato e

Cumprimento da Função de Conselheiro

 

Seção I

Da Composição, Nomeação e Eleição dos Conselheiros

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação de Teresina constituir-se-á de 18 (dezoito) Conselheiros(as) nomeados(as) pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e por processo eletivo, para um mandato de 2 (dois) ou 4 (quatro) anos, admitida uma recondução pelo mesmo tempo, conforme a Lei Federal nº 11.494/2007 e Leis Municipais nºs 3.058/2001, 3.615/2007 e 3.819/2008, sujeito a alterações.

 

Parágrafo único. A escolha dos membros dar-se-á por indicação e por processo eletivo na categoria representada, conforme estabelecida na legislação vigente.

 

Seção II

Da Posse, Condução, Recondução e Mandato dos(as) Conselheiros(as)

 

Art. 6º A constituição do Conselho Municipal de Educação de Teresina - CME/THE dar-se-á da seguinte forma:


04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 02 (dois) indicados pela Secretaria Municipal de Educação - SEMEC;

03 (três) membros representantes de professores da educação básica pública, sendo 02 (dois) indicados pela Secretaria Municipal de Educação - SEMEC;

02 (dois) representantes de pais de alunos das escolas públicas municipais;

01 (um) representante de pais de alunos das escolas privadas de educação infantil;

01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

01 (um) representante dos trabalhadores em educação das escolas particulares de educação infantil;

01 (um) representante de entidades representativas de mantenedoras de estabelecimentos de ensino;

01 (um) representante de Universidade ou Faculdade de Educação;

01 (um) representante de diretores das escolas públicas municipais;

02 (dois) representantes de estudantes da educação básica pública, dos quais 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

01 (um) representante do Conselho Tutelar.

 

Art. 7º A condução e a recondução dos(as) Conselheiros(as) dar-se-ão por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto.

 

§ 1º A posse dos(as) Conselheiros(as) conduzidos será feita pelo Prefeito Municipal ou Secretário(a) Municipal de Educação, na presença do(a) Presidente(a) do Conselho Municipal de Educação de Teresina e de seus membros, com lavratura de ata e termo de posse.

 

§ 2º A posse dos(as) Conselheiros(as) reconduzidos será feita pelo(a) presidente(a) do CME/THE em Plenário, com lavratura de ata e ofício de convocação, comunicada ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação.

 

§ 3º Em caso de vacância, no curso do mandato, a nomeação do suplente será feita pelo prazo que falta para completar o mandato do substituído, sendo que a posse será feita pelo(a) Presidente(a) do CME/THE com lavratura da ata e comunicada ao segmento que ele representava através de ofício, com aviso de recebimento e ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação.

 

§ 4º Devem ser substituídos 8 (oito) Conselheiros(as) na primeira renovação, observando a vigência prevista em cada decreto de nomeação.

 

§ 5º O(A) Presidente(a) do CME/THE avisará 30 dias antes, o encerramento do mandato dos(as) Conselheiros(as) e encaminhará as providências cabíveis para a indicação, eleição e posse.

 

Seção III

Do cumprimento da função de Conselheiro

 

Art. 8º O Conselheiro do CME/THE, ausentes por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa, será feito comunicado oficial à instituição representada para tomada de providências, no sentido de haver compromisso do representante em participar ativamente das reuniões ou até mesmo ser substituído.

 

Parágrafo único. Neste caso, caberá ao(à) Presidente(a) do CME/THE, com apoio da comissão:

 

I - encaminhar oficialmente a comunicação de ausência injustificada à instituição representada;

II - a instituição representada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar ao CME/THE as medidas adotadas.

 

CAPÍTULO IV

Da Eleição da Diretoria do Conselho, dos Coordenadores das Câmaras e da Indicação do(a) Secretário(a) Executivo(a)

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Educação de Teresina será presidido por Conselheiro(a) eleito(a) por seus pares em Plenária aberta, para mandato de 2 (dois) anos, com maioria absoluta, na presença mínima de dois terços dos(as) Conselheiros(as), permitida uma recondução de 2 (dois) anos, sendo que o(a) Vice-Presidente(a), o(a) 1°(a) Secretário(a) e o(a) 2º(a) Secretário(a) serão escolhidos(as) e reconduzidos(as) da mesma forma que o(a) Presidente(a).

 

§ 1º Após a eleição do(a) Presidente(a) do CME/THE e a formação das Câmaras por afinidade, os membros elegerão, por seus pares, os respectivos Coordenadores(as), para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

 

§ 2º É impedido de ocupar a função de Coordenador(a) da Câmara do FUNDEB, o representante do Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo (secretário, tesoureiro, servidor que trabalha no setor financeiro e representante da Secretaria Municipal de Educação) ou funcionário de empresa que presta consultoria aos serviços do FUNDO, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau desses profissionais.

 

§ 3º É vetada a participação, na Câmara do FUNDEB, de alunos que não sejam emancipados e de pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo gestor dos recursos, ou que prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º O(a) Presidente(a) do Conselho Municipal de Educação de Teresina terá assento permanente na Câmara do FUNDO, com direito a voz e voto.

 

§ 5º O(a) Secretário(a) Executivo(a) do CME/THE será de livre nomeação pelo(a) Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 10. Para garantir o funcionamento permanente do Conselho Municipal de Educação de Teresina e o cumprimento de suas funções, será composto por:

 

I - PLENÁRIO;

 

II - CÂMARAS TÉCNICAS:

educação infantil;

ensino fundamental;

educação de jovens e adultos e educação especial;

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

 

III - DIRETORIA:

Presidente(a);

Vice-presidente(a);

Primeiro(a) Secretário(a);

Segundo(a) Secretário(a).

 

IV - SECRETARIA EXECUTIVA:

Secretária(o) do Conselho Municipal de Educação de Teresina;

assessoria técnica;

apoio administrativo,

- protocolo e arquivo de processos e correspondências;

- digitação e serviços de editoração;

- serviços gerais.

 

d) Secretário(a) da Câmara do FUNDEB:

- apoio administrativo.

 

CAPÍTULO VI

DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES

 

Art. 11. O Plenário é o órgão de deliberação máxima e consultiva do Conselho Municipal de Educação de Teresina e reunir-se-á em sessões ordinárias mensais e, extraordinariamente, por convocação do(a) Presidente(a) e com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros(as), sempre que houver matéria urgente e relevante a ser examinada, desde que não ultrapasse 6 (seis) reuniões mensais.

 

Parágrafo único. Nos meses de janeiro e julho não haverá Reunião Ordinária em razão do recesso dos Conselheiros do Conselho Municipal de Educação de Teresina, portanto serão realizadas, anualmente, 10 (dez) Reuniões Ordinárias.

 

Art. 12. As sessões plenárias iniciam-se com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

 

§ 1º Após a segunda chamada para início da sessão, poderá o suplente assumir, durante a mesma, a função de titular com direito a voz e voto, perdendo o direito de voto com a chegada do titular.

 

§ 2º Na falta de quórum para instalação do Plenário, será feita uma nova chamada 30 (trinta) minutos após o horário estabelecido para início da reunião, sendo exigido o mínimo de 30% (trinta por cento) dos membros do colegiado.

 

Art. 13. As sessões plenárias constarão da ordem do dia (discussão e votação das matérias nela incluídas) e abrangerão os expedientes (aprovação de Ata, correspondências, fatos, proposições, consultas a Conselheiros(as), leitura de Pareceres de escolas, distribuição de processos de escolas e informes).

 

Parágrafo único. A ordem do dia poderá ser alterada, por deliberação do Plenário, no início da reunião.

 

Art. 14. As deliberações abaixo exigirão a presença e aprovação da maioria absoluta, em Plenário:


avaliação do Plano Municipal de Educação;

alteração do Regimento do Conselho;

reconhecimento de Estabelecimentos de Ensino;

realização de sindicância em Estabelecimentos de Ensino;

eleição da Diretoria;

aprovação do projeto da Conferência Municipal de Educação;

aprovação de Pareceres e Resoluções;

aprovação da planilha orçamentária anual;

aprovação do plano anual de trabalho;

recondução de Conselheiros(as) conforme legislação em vigor.

 

Parágrafo único. Para a aprovação das deliberações relativas a Reconhecimento de Estabelecimentos de Ensino, Realização de sindicância em Estabelecimentos de Ensino e aprovação de Pareceres e Resoluções, será exigida a presença da maioria simples dos membros no plenário.

 

Art. 15. As decisões e assuntos tratados em cada reunião serão registrados em Ata, que será lida, aprovada e assinada na reunião subsequente.

 

Art. 16. As decisões do Conselho serão materializadas em Deliberações, Despachos, Portarias, Pareceres ou Resoluções.

 

Parágrafo único. As deliberações do Plenário que tiverem caráter normativo terão seus Pareceres acompanhados de Resoluções, que deverão ser homologadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.

 

Art. 17. A homologação pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação e o pedido de reexame integral ou parcial às Resoluções, devem ser expressos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada da respectiva documentação no gabinete do(a) Secretário(a) Municipal.

 

§ 1º Dentro do prazo a que se refere este artigo, cumpre ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação encaminhar ao Conselho os motivos pelos quais entende ser necessário o reexame da matéria.

 

§ 2º Decorrido o prazo fixado neste artigo sem qualquer comunicação ao Conselho, considerar-se-á homologada a Resolução a ele submetida.

 

Art. 18. As reuniões ordinárias e extraordinárias são públicas, salvo decisão em contrário do Plenário.

 

Art. 19. O Colegiado pode realizar sessões solenes, destinadas a comemorações ou homenagens com aprovação do Plenário.

 

Art. 20. Encerradas as discussões de qualquer matéria, procede-se à votação, sendo que, caso o(a) Conselheiro(a) tenha faltado à reunião de votação e queira expressar sua opinião sobre as matérias, poderá fazer isso posteriormente.

 

Art. 21. Durante a votação de qualquer matéria, caso haja dúvidas por parte de algum(a) Conselheiro(a) com relação à matéria em votação, este(a) pode pedir vistas da matéria e a votação da mesma passar para a reunião seguinte se o Plenário assim concordar.

 

Art. 22. O processo de votação é nominal, exceto se o Plenário decidir em contrário, ficando garantido o direito do Conselheiro(a) a declaração de voto.

 

Art. 23. Na fase de discussão, o processo da escola em questão, pode ser baixado em diligência, por solicitação de qualquer Conselheiro(a), desde que aprovado pelo Plenário.

 

CAPÍTULO VII

DAS CÂMARAS TÉCNICAS


Seção I

Da Composição das Câmaras

 

Art. 24. Os(as) Conselheiros(as) serão distribuídos em Câmaras.

 

Art. 25. Para elaboração dos atos normativos a serem submetidos ao Plenário, relativos às matérias de sua competência, o CME/THE implantará as seguintes Câmaras:


Câmara de Educação Infantil;

Câmara de Ensino Fundamental;

Câmara de Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;

Câmara do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

 

Art. 26. As Câmaras relacionadas nos incisos I, II e III, deste artigo, são compostas por, no mínimo, 4 (quatro) Conselheiros(as), por afinidade, e reunir-se-ão em sessões na primeira quinzena do mês, para estudo de matérias específicas de sua competência.

 

Art. 27. A Câmara do FUNDEB terá composição e funcionamento nos termos da legislação em vigor.

 

Parágrafo único. Poderão ser convidados a comparecer às reuniões, autoridades e especialistas, a fim de prestarem esclarecimentos sobre matérias em discussão e participarem dos debates, vetado o direito a voto.

 

Seção II

Das Competências das Câmaras

 

Art. 28. Compete às Câmaras:


apreciar os processos que lhes forem atribuídos e sobre eles emitir Pareceres, que serão submetidos ao Plenário do Conselho;

responder a consultas encaminhadas pelo(a) Presidente(a) do Conselho, por outra Câmara ou Comissão e demais instituições de ensino;

opinar sobre questões que envolvam interpretação doutrinária, nas matérias de sua competência específica;

analisar as estatísticas educacionais e promover ou indicar a realização de estudos, pesquisas e levantamentos de interesse para os trabalhos do Conselho;

promover diligências para a instrução dos processos de sua competência ou para atender determinações do Plenário;

elaborar projetos e normas a serem aprovadas pelo Plenário para otimização de aplicação das leis do ensino;

organizar seus planos de trabalho e projetos relacionados com os relevantes problemas da educação;

estudar publicações, legislações e normas que regulam a matéria de sua competência.

 

Art. 29. Especificamente à Câmara do FUNDEB compete acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação, de acordo com a legislação vigente.

 

§ 1º As matérias pertinentes a esta Câmara serão estudadas e aprovadas em primeira e última instância por ela.

 

§ 2º As decisões tomadas pela Câmara deverão ser levadas ao conhecimento do Plenário do CME/THE, do Poder Público Municipal e da Comunidade.

 

§ 3º As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes em sessões com quórum.

 

§ 4º Cabe ao(a) Coordenador(a) o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.

 

§ 5º A Câmara do FUNDEB terá Livro de Ata para registros das decisões dos(as) Conselheiros(as).

 

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS DA MESA DIRETORA


Seção I

Da Presidência do Conselho

 

Art. 30. A Presidência coordena e superintende as atividades do Conselho e o representa em solenidades e atos oficiais, sendo exercida pelo(a) Presidente(a) e, nas suas ausências e impedimentos, pelo(a) Vice-Presidente(a).

 

§ 1º No impedimento do(a) Presidente(a) e do(a) Vice-Presidente(a), assumirá o(a) Primeiro(a) Secretário(a).


§ 2º No impedimento do(a) Primeiro(a) Secretário(a), assumirá o(a) Segundo(a) Secretário(a).


§ 3º Por delegação do(a) Presidente(a), qualquer um(a) dos(as) Conselheiros(as) poderá representar o Conselho em solenidades oficiais.

 

Art. 31. Compete ao(a) Presidente(a):


deliberar sobre questões administrativas do CME/THE;

solicitar ao órgão competente recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento do Conselho;

cumprir e fazer cumprir este Regimento;

assinar as Deliberações, Portarias, Pareceres e Resoluções aprovadas em Plenária;

presidir as sessões e os trabalhos do Conselho;

convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

propor e/ou aprovar a pauta e a ordem do dia das sessões;

dirigir as discussões, concedendo a palavra aos(às) Conselheiros(as), coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;

resolver as questões administrativas inerentes ao Conselho;

administrar os recursos materiais e orçamentários previstos para o pleno funcionamento do Conselho;

autorizar pagamentos de despesas efetuadas pelo Conselho através de serviços requisitados junto à SEMEC;

exercer, nas Sessões Plenárias, o direito de voto e usar do voto de qualidade em caso de empate;

promover estudos técnicos em geral de interesse da educação, executando-os quando necessário, mediante contrato de serviços de terceiros;

convocar especialistas e/ou representantes da sociedade para as sessões que impliquem a elucidação de questões de interesse da Educação, sem que estes tenham direito a voto;

distribuir os processos entre os(as) Conselheiros(as), observando o critério de rodízio e ordem cronológica de entrada, podendo este rodízio ser alterado, ouvido o Conselho, quando da urgência, experiência ou conhecimento da matéria por parte de determinado(a) Conselheiro(a) caso assim o recomendar;

encaminhar ou despachar com as Câmaras e as Comissões processos e assuntos da respectiva competência;

encaminhar ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação as decisões do Colegiado;

indicar servidores do CME/THE, quando for solicitado pelo(a) Secretário(a) Municipal, para o exercício de cargos ou funções comissionados;

distribuir atividades, elaborar instruções para o desenvolvimento dos trabalhos administrativos e remanejar de função, de forma permanente ou temporária, os servidores de acordo com as necessidades, desde que o remanejamento seja para otimizar o funcionamento do CME/THE;

designar servidores para encargos específicos não previstos neste Regimento, desde que seja em prol do bom andamento dos trabalhos do CME/THE;

promover ações para a capacitação de conselheiros e servidores;

despachar com cada setor que compõe o CME/THE;

encaminhar à SEMEC relatório anual das atividades do Conselho;

manter articulação com setores técnicos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação, para agilização e cumprimento das deliberações aprovadas pelo CME/THE;

fornecer aos órgãos interessados informações referentes à atuação do CME/THE;

propor alterações nas leis, através de Deliberações e Pareceres, para que o CME/THE possa ter dotação orçamentária própria, cargos comissionados, e jeton, aprovados em Plenária;

resolver os casos omissos deste Regimento, aprovado pelo Plenário, quando couber.

 

Seção II

Da Vice-Presidência

 

Art. 32. Compete ao(a) Vice-Presidente(a):


substituir o(a) Presidente(a) em suas ausências e impedimento e sucedê-lo(a) em caso de vacância, para completar o mandato;

zelar pelo cumprimento deste Regimento e das normas exaradas pelo CME/THE.

 

Seção III

Do(a) Primeiro(a) Secretário(a)

 

Art. 33. Compete ao(à) Primeiro(a) Secretário(a) substituir o(a) Vice-Presidente(a) em seus impedimentos e auxiliá-lo(a) em suas atribuições:


assessorar o(a) Presidente(a) na elaboração da proposta orçamentária, no plano anual de trabalho do Conselho para o ano subsequente;

despachar com a Presidência.

 

Parágrafo único. Cabe ao(à) Segundo(a) Secretário(a) substituir o(a) Primeiro(a) Secretário(a) em seus impedimentos e auxiliá-lo(a) em suas atribuições.

 

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Seção I

Da Secretaria Executiva do CME/THE

 

Art. 34. A Secretaria Executiva do CME/THE compreende:

 

Secretário(a) Executivo(a) do CME/THE;

assessoria técnica;

apoio administrativo:

a) protocolo e arquivo de processos e correspondências;

b) digitação e editoração;

c) serviços gerais.

 

Secretária Executiva do FUNDEB:

a) apoio administrativo.

 

Art. 35. O(a) Secretário(a) Executivo(a) prestará apoio operacional aos órgãos administrativos do CME/THE, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º O(a) Secretário(a) Executivo(a), diretamente subordinado à Presidência, terá função gratificada, na forma da legislação vigente.

 

§ 2º O(a) Secretário(a) Executivo(a) deverá ter formação superior em qualquer área com experiência educacional, ser vinculado(a) ao Sistema Municipal de Ensino e não poderá ser Conselheiro(a) do CME/THE.

 

Art. 36. Compete ao(a) Secretário(a) Executivo(a) do Conselho:


organizar a instalação e funcionamento das reuniões do CME/THE, sob a orientação do(a) Presidente;

assessorar o(a) Presidente(a) na organização da pauta;

secretariar as reuniões plenárias, lavrar e assinar as respectivas atas;

encaminhar convocações para as reuniões plenárias aos(às) Conselheiros(as);

responsabilizar-se pela frequência dos(as) Conselheiros(as);

expedir, receber e organizar as correspondências dos órgãos e manter atualizados os arquivos;

prestar informações da tramitação dos processos junto ao setor de protocolo e arquivo;

agendar compromissos do(a) Presidente(a) do Conselho;

requisitar ordens de serviços, ordens de aquisição de materiais e serviços de editoração sob a autorização prévia do(a) Presidente(a);

guardar e controlar a distribuição de material permanente e de consumo do Conselho;

elaborar relatórios das atividades do Conselho, anualmente, ou sempre que solicitado pela Presidência;

manter atualizado o cadastro de Escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino e relacionar os estabelecimentos de ensino autorizados e não autorizados pelo CME/THE;

despachar com a Presidência sobre providências técnicas, administrativas e outros encaminhamentos;

colaborar para que o Conselho seja um espaço aberto para o livre debate, o livre trânsito de ideias e iniciativas;

desenvolver outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo(a) Presidente(a) para desempenho dos atos inerentes ao cargo;

cumprir e fazer cumprir este Regimento.

 

Seção II

Da Assessoria Técnica

 

Art. 37. A Assessoria Técnica do CME/THE será composta por 4 (quatro) membros, devidamente graduados com experiência na área educacional e vinculados ao Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 38. Os(as) Assessores(as) Técnicos(as) são responsáveis pela assessoria, prestando suporte técnico na elaboração e acompanhamento do planejamento do CME/THE, prestando devido suporte técnico ao(a) Presidente(a) e as Câmaras.

 

Art. 39. Compete à Assessoria Técnica:


assessorar o(a) Presidente(a) e Câmaras em assuntos técnicos, no âmbito do Conselho;

participar das Plenárias quando convocada pela Presidência;

organizar a legislação relativa à área de educação, bem como o controle e acompanhamento de votação de leis, emendas e medidas provisórias;

acompanhar as sessões da Câmara do Conselho a qual for indicado pelo(a) Presidente(a) encarregando-se do registro das reuniões;

prestar assessoria ao(a) Presidente(a), às Câmaras e aos(as) Conselheiros(as) no exercício de suas funções e examinar as questões pedagógicas que lhes forem encaminhadas;

instruir os processos das instituições de ensino protocoladas no CME/THE, através da elaboração de Relatórios Técnicos e de Instrução para cada um destes estabelecimentos de ensino, devendo ser observado a produtividade mínima de um Relatório de Instrução e de Relatório Técnico por Assessor(a) Técnico(a) a cada 5 (cinco) dias úteis, até o limite de escolas protocoladas;

encaminhar os Processos à Secretaria Executiva após relatórios técnicos e de instrução, nos termos legais;

estudar, planejar e elaborar projetos educativos e ou pedagógicos encaminhados pelo(a) Presidente(a);

assessorar, quando solicitado por qualquer Conselheiro(a), o trabalho de elaboração de Pareceres, inclusive efetuando pesquisa ou buscando esclarecimentos quando necessário;

zelar pelo cumprimento das medidas e das demandas emanadas da Mesa Diretora;

zelar pelas relações profissionais entre a Assessoria e o Conselho, que é condição indispensável para a manutenção da boa convivência;

desenvolver outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo(a) Presidente(a) para o desempenho dos atos inerentes ao cargo.

 

Seção III

Do Protocolo, Arquivo, Correspondência e Digitação

 

Art. 40. O setor de protocolo e arquivo de processos e correspondência está composto por 3 (três) membros sob a orientação do(a) Secretário(a) Executivo(a) e supervisão do(a) Presidente(a), os quais são encarregados de oferecer o suporte burocrático às atividades do Conselho.

 

Art. 41. Compete ao setor de protocolo e arquivo de processos e correspondência ao setor de digitação:


receber os processos das instituições de ensino na sala do protocolo quer seja para autorização do funcionamento, quer seja para renovação da autorização, conferindo minuciosamente as peças do processo à vista das Resoluções vigentes que normatizam a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e suas modalidades;

solicitar comprovante de pagamento da taxa correspondente, arquivando uma via da guia junto ao processo, quando do recebimento de escolas de Educação Infantil Privada;

verificar o cumprimento das Resoluções vigentes, no que diz respeito aos capítulos da documentação, e o correto preenchimento do Formulário para Encaminhamento de Processos, quando do recebimento dos processos de escolas de Educação Infantil, do Ensino Fundamental e suas modalidades;

recusar o recebimento dos processos das escolas no Protocolo, informando os motivos da recusa e sugerindo as providências necessárias na ausência de quaisquer documentos exigidos, nos termos legais vigentes sobre Educação Infantil, Ensino Fundamental e suas modalidades;

receber os processos das escolas, no Protocolo, caso as escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e suas modalidades tenham atendido a todas as exigências legais. O(a) protocolista deve pôr carimbo específico e recolher assinatura do portador do processo da instituição de ensino em todas as suas folhas, numerando-as uma a uma, em ordem crescente, dando 1 (uma) via para o representante da escola e do Cartão de Protocolo com seu número específico devidamente assinado pelo(a) protocolista do CME/THE;

cadastrar todas as escolas recebidas no sistema informatizado de Protocolo;

arquivar as correspondências recebidas e expedidas em pastas específicas, obedecendo à ordem cronológica, devendo ser observada a organização necessária, de modo que seja possível a localização imediata da correspondência por outra pessoa, caso seja necessário;

zelar pela organização e segurança dos arquivos da Secretaria Executiva, mantendo-os sempre em ordem;

adotar medidas de controle, visando à guarda e a utilização por empréstimo do material bibliográfico de propriedade do Conselho;

prestar informação sobre o protocolo, a tramitação de processos e os prazos de autorização;

zelar pela busca e pela manutenção do relacionamento institucional entre o CME/THE e as escolas do Sistema Municipal de Ensino;

zelar pela ética no exercício de suas atribuições profissionais, inclusive resguardando o sigilo inerente às atividades do Conselho, sendo vedada a disseminação de qualquer informação, resguardado a fonte;

desenvolver outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo(a) Presidente(a) para o desempenho dos atos inerentes ao cargo.

 

§ 1º Os serviços de digitação e editoração serão de responsabilidade de 2 (dois) técnicos(as), resguardado o sigilo, sendo vedada a disseminação de qualquer informação, devendo promover a otimização da comunicação interna e externa de quaisquer documentos do CME/THE previamente autorizados pela Presidência.

 

§ 2º Os serviços gerais cuidarão do patrimônio físico, da guarda de equipamentos e zeladoria do prédio do CME/THE e será composto por 3 (três) funcionários(as).

 

Seção IV

Do(a) Secretário(a) Executivo(a) da Câmara do FUNDEB

 

Art. 42. O(a) Secretário(a) Executivo(a) do FUNDEB prestará assessoria e apoio operacional ao FUNDO sob orientação do Coordenador(a) Titular desta Câmara.

 

§ 1º O(a) Secretário(a) deverá ter formação superior em qualquer área, mas com experiência contábil, vinculado(a) ao Sistema Municipal de Ensino e não poderá ser Conselheiro(a) do CME/THE nem do FUNDEB.

 

§ 2º O cargo de Secretário(a) Executivo(a) da Câmara, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, será exercido por servidor efetivo.

 

Art. 43. Compete ao(a) Secretário(a) Executivo(a) do FUNDEB:

 

I - assessorar o(a) Coordenador(a) Titular da Câmara na organização da pauta;

II - organizar a instalação e funcionamento das reuniões da Câmara sob orientação da Coordenação;

III - secretariar as reuniões da Câmara, lavrar e assinar as atas;

IV - expedir, receber e arquivar as correspondências da Câmara;

V - encaminhar convocação, para as reuniões da Câmara, aos(as) Conselheiros(as);

VI - responsabilizar-se pela frequência dos(as) Conselheiros(as);

VII - elaborar e digitar os Pareceres da Câmara, pautadas nos relatórios analisados;

VIII - encaminhar os Pareceres e outros atos da Câmara aos órgãos contábeis e de financiamento dos recursos públicos do FUNDO, sob orientação da Coordenação;

IX - despachar com a Coordenação sobre providências técnicas e administrativas e outros encaminhamentos;

X - desenvolver outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Coordenação para desempenho dos atos inerentes ao cargo;

XI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

 

Parágrafo único. Os serviços de digitação e editoração serão de responsabilidade dos(as) técnicos(as), resguardado o sigilo, sendo vedada a disseminação de qualquer informação, devendo promover a otimização da comunicação interna e externa de quaisquer documentos do FUNDEB previamente autorizados pela Coordenação.

 

CAPÍTULO XI

DO NÚCLEO DE INSPEÇÃO

 

Art. 44. A inspeção compreende o acompanhamento do processo de autorização e a avaliação sistemática do funcionamento das instituições municipais e particulares de Educação Infantil, das escolas de Ensino Fundamental e suas modalidades da Rede Municipal de Ensino; essa inspeção é de competência da Secretaria Municipal de Educação, a quem cabe velar pela observância das leis de ensino e das decisões do CME/THE.

 

Art. 45. Todas as instituições educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino devem ser inspecionadas.

 

Art. 46. Compete à SEMEC definir e implementar procedimentos de inspeção na perspectiva de aprimoramento da qualidade das escolas municipais.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 47. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho Municipal de Educação de Teresina e oferecerá, ao Ministério da Educação, os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.

 

Art. 48. Os relatórios das atividades do Conselho devem evidenciar os resultados obtidos em comparação aos objetivos propostos.

 

Parágrafo único. Os relatórios das atividades do Conselho serão anuais e encaminhados às instituições com representação no Conselho.

 

Art. 49. As despesas decorrentes das instalações, manutenção e desenvolvimento dos trabalhos do CME/THE serão custeadas por dotação orçamentária prevista no orçamento da Secretaria Municipal da Educação.

 

Art. 50. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho.

 

Art. 51. O CME/THE poderá convidar o(a) Secretário(a) Municipal de Educação ou servidor com função afim para prestar esclarecimentos acerca de questões educacionais relativas à rede municipal, devendo a autoridade convidada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 52. O Conselho Municipal de Educação de Teresina prestará seus serviços à comunidade no horário de 7h às 13h, de segunda a quinta-feira, sendo que às sextas-feiras serão para expediente interno.

 

Art. 53. O presente Regimento Interno, aprovado pelo Plenário do Conselho, será homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e publicado no Diário Oficial do Município.

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