DOM nº 2.739, de 30 de março de 2020.
LEI
PROMULGADA Nº 5.504, de 30 de março de 2020.
ALTERA-SE E ACRESCENTA-SE
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.882, DE 29 DE MARÇO DE 2016, QUE “DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PARA SERVIDORES PÚBLICOS PERMANENTES
E EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
NA FORMA QUE ESPECIFICA. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, Estado
do Piauí.
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 45, caput e seu § 3º, da Lei Municipal nº 4.882/2016, e posteriores alterações, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 45. Fica concedida a Gratificação de Desempenho de Atividade Legislativa Municipal – GDALM no valor único de R$ 600,00 (seiscentos reais) para servidores efetivos e permanentes da Câmara Municipal de Teresina, independente de seu grau de escolaridade.”
...........................................................................................
§ 3º A GDALM configura-se como vantagem permanente e terá repercussão nos benefícios previdenciários para todos os efeitos legais, devendo compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.” (NR).
Art. 2º Revogam-se os §§1º e 2º, do art. 45, da Lei Municipal nº 4.882, de 29 de março de 2016, e suas posteriores alterações.
Art. 3º O art. 46, caput, da Lei Municipal nº 4.882/2016, e posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo-lhe acrescido os §§ 3º e 4º, na forma abaixo:
“Art. 46. Ressalvados os cargos de procurador legislativo e de assessor jurídico legislativo, será devida a Gratificação de Produtividade Operacional – GPO, por ação de produção prevista no art. 80 da Lei Complementar nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina) aos servidores integrantes do Grupo Operacional Superior, correspondente ao valor de 86,70% (oitenta e seis vírgula setenta por cento) do vencimento, conforme referência em que o servidor se encontra.
(NR)........….……………………………………...
……………………………………………………..
§ 3º Fica concedida, aos servidores que ocupam cargos de nível médio dos Quadros de Pessoal Efetivo e Permanente da Câmara Municipal de Teresina, a gratificação de que trata o caput, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento do servidor, a qual será concedida, gradativamente em 05 (cinco) parcelas anuais de 5% (cinco por cento), com início em 1º de abril de 2020 e a última em 1º de abril de 2024, tendo como base de cálculo o vencimento do servidor acrescido do percentual de reajuste anual, conforme referência em que o servidor se encontra.
§ 4º A Gratificação de Produtividade Operacional – GPO dos servidores de níveis superior e médio terá repercussão previdenciária, na forma da lei.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teresina, em 30 de março de 2020.
Ver.
JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR,
Presidente da Câmara Municipal de Teresina.
Esta Lei foi promulgada e numerada em 30 de março de dois mil e vinte.
Ver.
FÁBIO DOURADO GONÇALVES,
1º Secretário.
*Lei
de autoria da Mesa Diretora (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.322/2012).
0 comentários:
Postar um comentário