LEI PROMULGADA Nº 5.504, DE 30 DE MARÇO DE 2020.

DOM nº 2.739, de 30 de março de 2020. 

LEI PROMULGADA Nº 5.504, de 30 de março de 2020.

 

ALTERA-SE E ACRESCENTA-SE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.882, DE 29 DE MARÇO DE 2016, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PARA SERVIDORES PÚBLICOS PERMANENTES E EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, NA FORMA QUE ESPECIFICA. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí.

 

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º O art. 45, caput e seu § 3º, da Lei Municipal nº 4.882/2016, e posteriores alterações, passam a vigorar com as seguintes redações: 

“Art. 45. Fica concedida a Gratificação de Desempenho de Atividade Legislativa Municipal – GDALM no valor único de R$ 600,00 (seiscentos reais) para servidores efetivos e permanentes da Câmara Municipal de Teresina, independente de seu grau de escolaridade.” 

........................................................................................... 

§ 3º A GDALM configura-se como vantagem permanente e terá repercussão nos benefícios previdenciários para todos os efeitos legais, devendo compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.” (NR). 

Art. 2º Revogam-se os §§1º e 2º, do art. 45, da Lei Municipal nº 4.882, de 29 de março de 2016, e suas posteriores alterações. 

Art. 3º O art. 46, caput, da Lei Municipal nº 4.882/2016, e posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo-lhe acrescido os §§ 3º e 4º, na forma abaixo: 

“Art. 46. Ressalvados os cargos de procurador legislativo e de assessor jurídico legislativo, será devida a Gratificação de Produtividade Operacional – GPO, por ação de produção prevista no art. 80 da Lei Complementar nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina) aos servidores integrantes do Grupo Operacional Superior, correspondente ao valor de 86,70% (oitenta e seis vírgula setenta por cento) do vencimento, conforme referência em que o servidor se encontra. 

(NR)........….……………………………………...

…………………………………………………….. 

§ 3º Fica concedida, aos servidores que ocupam cargos de nível médio dos Quadros de Pessoal Efetivo e Permanente da Câmara Municipal de Teresina, a gratificação de que trata o caput, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento do servidor, a qual será concedida, gradativamente em 05 (cinco) parcelas anuais de 5% (cinco por cento), com início em 1º de abril de 2020 e a última em 1º de abril de 2024, tendo como base de cálculo o vencimento do servidor acrescido do percentual de reajuste anual, conforme referência em que o servidor se encontra. 

§ 4º A Gratificação de Produtividade Operacional – GPO dos servidores de níveis superior e médio terá repercussão previdenciária, na forma da lei.” 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 

Câmara Municipal de Teresina, em 30 de março de 2020. 

Ver. JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR,

Presidente da Câmara Municipal de Teresina. 

Esta Lei foi promulgada e numerada em 30 de março de dois mil e vinte. 

Ver. FÁBIO DOURADO GONÇALVES,

1º Secretário. 

*Lei de autoria da Mesa Diretora (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.322/2012).


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