DOM nº 2.732, de 20 de março de 2020.
LEI COMPLEMENTAR Nº 5.501, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre o reajuste do
vencimento do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo, do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina, em
cumprimento à Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e dá outras
providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica reajustado em 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) o vencimento do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina, conforme consta nos Anexos I e II, desta Lei Complementar, devendo ser implementado da seguinte forma:
I - 6,42% (seis vírgula quarenta e dois por cento), incidentes sobre o valor do vencimento de dezembro/2019 e com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020; e
II - 6,42% (seis vírgula quarenta e dois por cento), incidentes sobre o valor do vencimento de dezembro/2019 e com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2020.
§ 1º O reajuste a que se refere esta Lei Complementar está em consonância com a Lei Federal nº 11.738, de 16.07.2008 (Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica), e com a Lei Municipal nº 2.972, de 17.01.2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina), com alterações posteriores.
§ 2º O disposto nesta Lei Complementar será aplicado, na forma que preconiza o § 5º, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008, às aposentadorias e pensões dos profissionais do Magistério Público Municipal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020, no que se refere ao inciso I, do art. 1º, desta Lei Complementar, e com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2020, no que se refere ao inciso II, do art. 1º, desta Lei Complementar.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 18 de março de 2020.
FIRMINO
DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.
FERNANDO
FORTES SAID
Secretário
Municipal de Governo
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