DECRETO
Nº 11.958, DE 23 DE MARÇO DE 2012.
Regulamenta o inciso IV, do
art. 12, da Lei Complementar n° 3.748, de 4 de abril de 2008, que reorganizou o
sistema de cargos e salários da carreira específica de Agente Fiscal de
Tributos Municipais, redefinindo a sua nomenclatura para Auditor-Fiscal da
Receita Municipal e deu outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais
que lhe confere o art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município, fundamentado no
art. 63, da Lei nº 2.138, de 21.07.1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Teresina),
D E
C R E T A:
Art. 1º A
indenização de transporte a que se refere o inciso IV, do art. 12, da Lei Complementar
n° 3.748, de 04.04.2008, devida ao Auditor-Fiscal da Receita Municipal,
corresponderá ao valor de R$ 1.756,94 (um mil, setecentos e cinquenta e seis
reais e noventa e quatro centavos), mensais.
Art. 2º A
indenização de transporte será reajustada, anualmente, no mesmo percentual e na
mesma data da revisão geral da remuneração dos servidores municipais, nos
termos do disposto no inciso III, do § 1°, do art. 12, da Lei Complementar n°
3.748/2008, com a redação dada pela Lei Complementar n° 4.215, de 6 de janeiro
de 2012.
Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo deverá ser cumprido a partir da revisão
geral da remuneração dos servidores municipais, a ser realizada em 2012, sobre
o valor definido no art. 1°, deste Decreto.
Art. 3° Nos
termos do inciso I, do § 1°, do art. 12, da Lei Complementar n° 3.748/2008, com
a redação dada pela Lei Complementar n° 4.215/2012, a indenização de transporte
será paga pelos dias de efetivo exercício no cargo, nos termos do art. 114, da
Lei nº 2.138/1992, excluindo-se, do seu cômputo, os dias em férias e as faltas
ao serviço a que se refere o art. 51, da Lei nº 2.138/1992.
Art. 4º
Fará jus à indenização a que se refere o art. 1º, deste Decreto, o
Auditor-Fiscal da Receita Municipal – AFRM que exercer atividades externas e
internas, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, inclusive em funções
de direção e assessoramento superior, nos termos do art. 14, da Lei
Complementar nº 3.748/2008, desde que se utilize de meio próprio de locomoção
para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou
função.
Parágrafo único. O
pagamento da referida indenização ficará condicionado à apresentação de
declaração em que o Auditor-Fiscal afirme ter utilizado, no respectivo mês,
meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, na forma aqui
estabelecida.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 1° de março de 2012.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 10.562, de 15
de julho de 2010.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 23 de março de 2012.
ELMANO
FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito
de Teresina
PAULO
CÉSAR VILARINHO SOARES
Secretário
Municipal de Governo
VANESSA
MACHADO NEIVA
Secretária Municipal de Finanças
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