DECRETO Nº 11.958, DE 23 DE MARÇO DE 2012.


DECRETO Nº 11.958, DE 23 DE MARÇO DE 2012.

Regulamenta o inciso IV, do art. 12, da Lei Complementar n° 3.748, de 4 de abril de 2008, que reorganizou o sistema de cargos e salários da carreira específica de Agente Fiscal de Tributos Municipais, redefinindo a sua nomenclatura para Auditor-Fiscal da Receita Municipal e deu outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município, fundamentado no art. 63, da Lei nº 2.138, de 21.07.1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina),

D E C R E T A:

Art. 1º A indenização de transporte a que se refere o inciso IV, do art. 12, da Lei Complementar n° 3.748, de 04.04.2008, devida ao Auditor-Fiscal da Receita Municipal, corresponderá ao valor de R$ 1.756,94 (um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), mensais.

Art. 2º A indenização de transporte será reajustada, anualmente, no mesmo percentual e na mesma data da revisão geral da remuneração dos servidores municipais, nos termos do disposto no inciso III, do § 1°, do art. 12, da Lei Complementar n° 3.748/2008, com a redação dada pela Lei Complementar n° 4.215, de 6 de janeiro de 2012.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser cumprido a partir da revisão geral da remuneração dos servidores municipais, a ser realizada em 2012, sobre o valor definido no art. 1°, deste Decreto.

Art. 3° Nos termos do inciso I, do § 1°, do art. 12, da Lei Complementar n° 3.748/2008, com a redação dada pela Lei Complementar n° 4.215/2012, a indenização de transporte será paga pelos dias de efetivo exercício no cargo, nos termos do art. 114, da Lei nº 2.138/1992, excluindo-se, do seu cômputo, os dias em férias e as faltas ao serviço a que se refere o art. 51, da Lei nº 2.138/1992.

Art. 4º Fará jus à indenização a que se refere o art. 1º, deste Decreto, o Auditor-Fiscal da Receita Municipal – AFRM que exercer atividades externas e internas, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, inclusive em funções de direção e assessoramento superior, nos termos do art. 14, da Lei Complementar nº 3.748/2008, desde que se utilize de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou função.

Parágrafo único. O pagamento da referida indenização ficará condicionado à apresentação de declaração em que o Auditor-Fiscal afirme ter utilizado, no respectivo mês, meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, na forma aqui estabelecida.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de março de 2012.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 10.562, de 15 de julho de 2010.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 23 de março de 2012.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina

PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES
Secretário Municipal de Governo

VANESSA MACHADO NEIVA
Secretária Municipal de Finanças

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