DECRETO Nº 8.009, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008. (Estabelece normas gerais para o processo de enquadramento no Plano de Carreira, Cargos e Salários, do Município de Teresina)


DECRETO Nº 8.009, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008.

Estabelece normas gerais para o processo de enquadramento no Plano de Carreira, Cargos e Salários, da Prefeitura Municipal de Teresina, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais contida s na Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, da Lei Complementar nº 3.7 46 de 4 de abril de 2 00 8, que “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários para os servidores públicos efetivos, integrantes dos Grupos Funcionais Básico, Médio e Superior do Município de Teresina, que formam o quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta e dá outras providências”,

DECRETA:

Art.1º Fica aprovado o enquadramento dos atuais servidores efetivos sob o regime jurídico estatutário da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Teresina, na forma das relações nominais em anexo, conforme seu s respectivos grupos funcionais e seus segmentos.

Art.2° O processo de enquadramento das carreiras organizadas pela Lei Complementar nº 3.746, de 4 de abril de 2 00 8, nos Segmentos Administrativo, Planejamento e Gestão; Infra-Estrutura e Pesquisa; Saúde-Social e Artístico-Cultural para os Grupos Funcionais Básico, Médio e Superior, se dará da seguinte forma:

§1º Grupo Funcional Básico:

I – Segmento Administrativo, Planejamento e Gestão:

a) Auxiliar Operacional Administrativo - Agente de Portaria;
b) Auxiliar Operacional Administrativo - Auxiliar de Serviço;
c) Auxiliar Operacional Administrativo – Auxiliar Operacional;
d) Auxiliar Operacional Administrativo - Motorista.

II – Segmento Infra-Estrutura e Pesquisa:

a) Auxiliar Operacional de Infra -Estrutura - Artífice de Obras;
b) Auxiliar Operacional de Infra-Estrutura - Aux. Téc. De Eletricidade;
c) Auxiliar Operacional de Infra-Estrutura - Bombeiro;
d) Auxiliar Operacional de Infra-Estrutura - Carpinteiro;
e) Auxiliar Operacional de Infra-Estrutura - Eletricista;
f) Auxiliar Operacional de Infra-Estrutura - Jardineiro;
g) Auxiliar Operacional de Infra-Estrutura - Operador de Máquinas;
h) Auxiliar Operacional de Infra-Estrutura - Pedreiro;
i) Auxiliar Operacional de Infra-Estrutura - Trabalhador;
j) Auxiliar Operacional de Infra-Estrutura - Tratorista.

III – Segmento Saúde-Social:

a) Auxiliar Operacional de Saúde;
b) Auxiliar Operacional Social.

IV – Segmento Artístico-Cultural:

a) Auxiliar Operacional Artístico-Cultural.

§2º Grupo Funcional Médio:

I – Segmento Administrativo, Planejamento e Gestão:

a) Assistente Técnico Administrativo - Agente de Administração Financeira;
b) Assistente Técnico Administrativo - Assistente de Administração;
c) Assistente Técnico Administrativo - Atendente;
d) Assistente Técnico Administrativo - Auxiliar de Administração;
e) Assistente Técnico Administrativo - Auxiliar de Administração Tributária;
f) Assistente Técnico Administrativo - Auxiliar Técnico;
g) Assistente Técnico Administrativo - Técnico de Nível Médio;
h) Assistente Técnico Administrativo - Telefonista;
i) Assistente Técnico Administrativo em Informática - Digitador Operador;
j) Assistente Técnico Administrativo em Informática - Programador;
l) Agente de Trânsito - Agente de Trânsito.

II - Segmento Infra-Estrutura e Pesquisa:

a) Assistente Técnico de Infra-Estrutura - Desenhista;
b) Assistente Técnico de Infra-Estrutura – Laboratorista de Solos.

III - Segmento Saúde-Social:

a) Assistente Técnico de Saúde - Assistente de Administração Hospitalar;
b) Assistente Técnico de Saúde - Auxiliar de Inspeção de Alimentos;
c) Assistente Técnico de Saúde - Auxiliar de Laboratório;
d) Assistente Técnico de Saúde - Auxiliar de Radiologia;
e) Auxiliar Técnico Social - Auxiliar de Consultório Odontológico;
f) Auxiliar Técnico Social - Auxiliar de Enfermagem;
g) Auxiliar Técnico Social - Técnico de Enfermagem.

IV - Segmento Artístico-Cultural:

a) Auxiliar Técnico Artístico-Cultural – Instrutor;
b) Auxiliar Técnico Artístico-Cultural – Discotecário;
c) Auxiliar Técnico Artístico-Cultural - Operador de Transmissor;
d) Auxiliar Técnico Artístico-Cultural – Locutor;
e) Auxiliar Técnico Artístico-Cultural - Operador de Áudio;
f) Auxiliar Técnico Artístico-Cultural – Músico;
g) Auxiliar Técnico Artístico-Cultural – Regente.

§3º Grupo Funcional Superior:

I - Segmento Administrativo, Planejamento e Gestão:

a) Técnico de Nível Superior - Administrador;
b) Técnico de Nível Superior - Administrador Escolar;
c) Técnico de Nível Superior - Advogado;
d) Técnico de Nível Superior - Analista de O&M;
e) Técnico de Nível Superior - Analista de Sistema;
f) Técnico de Nível Superior - Contador;
g) Técnico de Nível Superior - Economista.

II - Segmento Infra-Estrutura e Pesquisa:

a) Técnico de Nível Superior - Arquiteto;
b) Técnico de Nível Superior - Engenheiro;
c) Técnico de Nível Superior - Técnico em Especialização.

III - Segmento Saúde-Social:

a) Técnico de Nível Superior - Assistente Social;
b) Técnico de Nível Superior - Bovinocultor;
c) Técnico de Nível Superior - Comunicólogo;
d) Técnico de Nível Superior - Dentista;
e) Técnico de Nível Superior - Enfermeiro;
f) Técnico de Nível Superior - Fisioterapeuta;
g) Técnico de Nível Superior - Nutricionista;
h) Técnico de Nível Superior - Psicólogo;
i) Técnico de Nível Superior - Sociólogo;
j) Técnico de Nível Superior - Veterinário;
k) Técnico de Nível Superior - Zootecnista;
l) Técnico de Nível Superior - Farmacêutico e Farmacêutico Bioquímico;
m) Técnico de Nível Superior - Fonoaudiólogo;
n) Técnico de Nível Superior - Terapeuta Ocupacional.

IV - Segmento Artístico-Cultural:

a) Técnico de Nível Superior - Educação Artística;
b) Técnico de Nível Superior - Músico.

Art.3º Para o enquadramento serão observados, concomitantemente, as atribuições da mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade, complexidade, escolaridade do cargo e o tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Teresina, conforme o disposto no art. 21, da Lei Complementar nº 3.746/2008.

Art.4º O servidor municipal, referido no art. 2º deste Decreto, será enquadrado com base no efetivo exercício no município de Teresina, para os níveis de 1 a 6, das classes A, B ou C, na tabela de vencimento constante no Anexo II, da referida Lei Complementar.

Art.5º Os servidores serão enquadra dos com base nas tabelas de vencimento e/ou referência constantes nos Anexos II e III, conforme registro do servidor na folha de pagamento e/ou tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Teresina.

Art.6º O servidor que não concordar com o seu respectivo enquadramento poder á dele recorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Decreto de enquadramento, conforme art.26, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 3.746/2008.

Art.7º O requerimento de revisão do enquadramento publicado deverá ser solicitado e protocolizado no Protocolo Centra l da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEMA, através de formulário próprio disponível.

Art.8º A Comissão de Enquadramento da SEMA, responsável pela revisão dos processos de enquadramento, procederá à análise da documentação e emitirá parecer conclusivo acerca das solicitações (dos requerimentos).

§1º Considerando procedente a solicitação do servidor, o mesmo será comunicado do deferimento do processo.

§2º Considerando improcedente o requerimento do servidor, a Comissão de Enquadramento solicitar á a presença do mesmo para ciência do indeferimento do processo.

Art.9° No caso da revisão realizada por iniciativa da Comissão de Enquadramento, sem a devida solicitação do servidor, conforme estabelecido no § 2º, do art. 8°, deste Decreto, o servidor deverá ser comunicado da decisão.

Art.10. O enquadramento revisto por iniciativa do servidor ou da Comissão de Enquadramento estará sujeito à revisão financeira, retroativas ao enquadramento inicial.

Art.11. Após análise dos requerimentos e re-análise dos trabalhos da Comissão de Enquadramento serão publicados os Atos com as devidas alterações.

Art.12 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2008.

Art.13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 2 de dezembro de 2008.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
LUCIANO NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

ENCONTRE AQUI SEU NOME NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

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