DECRETO
Nº 8.009, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008.
Estabelece normas gerais
para o processo de enquadramento no Plano de Carreira, Cargos e Salários, da
Prefeitura Municipal de Teresina, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais contida s na Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO
o disposto no art. 21, da Lei Complementar nº 3.7 46 de 4 de abril de 2 00 8,
que “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários para os servidores
públicos efetivos, integrantes dos Grupos Funcionais Básico, Médio e Superior
do Município de Teresina, que formam o quadro de pessoal da Administração
Direta e Indireta e dá outras providências”,
DECRETA:
Art.1º
Fica aprovado o enquadramento dos atuais servidores efetivos sob o regime
jurídico estatutário da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo do Município de Teresina, na forma das relações nominais em anexo,
conforme seu s respectivos grupos funcionais e seus segmentos.
Art.2° O
processo de enquadramento das carreiras organizadas pela Lei Complementar nº 3.746,
de 4 de abril de 2 00 8, nos Segmentos Administrativo, Planejamento e Gestão; Infra-Estrutura
e Pesquisa; Saúde-Social e Artístico-Cultural para os Grupos Funcionais Básico,
Médio e Superior, se dará da seguinte forma:
§1º Grupo Funcional
Básico:
I –
Segmento Administrativo, Planejamento e Gestão:
a)
Auxiliar Operacional Administrativo - Agente de Portaria;
b)
Auxiliar Operacional Administrativo - Auxiliar de Serviço;
c)
Auxiliar Operacional Administrativo – Auxiliar Operacional;
d)
Auxiliar Operacional Administrativo - Motorista.
II –
Segmento Infra-Estrutura e Pesquisa:
a)
Auxiliar Operacional de Infra -Estrutura - Artífice de Obras;
b)
Auxiliar Operacional de Infra-Estrutura - Aux. Téc. De Eletricidade;
c)
Auxiliar Operacional de Infra-Estrutura - Bombeiro;
d)
Auxiliar Operacional de Infra-Estrutura - Carpinteiro;
e)
Auxiliar Operacional de Infra-Estrutura - Eletricista;
f)
Auxiliar Operacional de Infra-Estrutura - Jardineiro;
g)
Auxiliar Operacional de Infra-Estrutura - Operador de Máquinas;
h)
Auxiliar Operacional de Infra-Estrutura - Pedreiro;
i)
Auxiliar Operacional de Infra-Estrutura - Trabalhador;
j)
Auxiliar Operacional de Infra-Estrutura - Tratorista.
III
– Segmento Saúde-Social:
a)
Auxiliar Operacional de Saúde;
b)
Auxiliar Operacional Social.
IV –
Segmento Artístico-Cultural:
a)
Auxiliar Operacional Artístico-Cultural.
§2º Grupo Funcional
Médio:
I –
Segmento Administrativo, Planejamento e Gestão:
a)
Assistente Técnico Administrativo - Agente de Administração Financeira;
b)
Assistente Técnico Administrativo - Assistente de Administração;
c)
Assistente Técnico Administrativo - Atendente;
d)
Assistente Técnico Administrativo - Auxiliar de Administração;
e)
Assistente Técnico Administrativo - Auxiliar de Administração Tributária;
f)
Assistente Técnico Administrativo - Auxiliar Técnico;
g)
Assistente Técnico Administrativo - Técnico de Nível Médio;
h)
Assistente Técnico Administrativo - Telefonista;
i)
Assistente Técnico Administrativo em Informática - Digitador Operador;
j)
Assistente Técnico Administrativo em Informática - Programador;
l)
Agente de Trânsito - Agente de Trânsito.
II -
Segmento Infra-Estrutura e Pesquisa:
a)
Assistente Técnico de Infra-Estrutura - Desenhista;
b)
Assistente Técnico de Infra-Estrutura – Laboratorista de Solos.
III
- Segmento Saúde-Social:
a)
Assistente Técnico de Saúde - Assistente de Administração Hospitalar;
b)
Assistente Técnico de Saúde - Auxiliar de Inspeção de Alimentos;
c)
Assistente Técnico de Saúde - Auxiliar de Laboratório;
d)
Assistente Técnico de Saúde - Auxiliar de Radiologia;
e)
Auxiliar Técnico Social - Auxiliar de Consultório Odontológico;
f)
Auxiliar Técnico Social - Auxiliar de Enfermagem;
g)
Auxiliar Técnico Social - Técnico de Enfermagem.
IV -
Segmento Artístico-Cultural:
a)
Auxiliar Técnico Artístico-Cultural – Instrutor;
b)
Auxiliar Técnico Artístico-Cultural – Discotecário;
c)
Auxiliar Técnico Artístico-Cultural - Operador de Transmissor;
d)
Auxiliar Técnico Artístico-Cultural – Locutor;
e)
Auxiliar Técnico Artístico-Cultural - Operador de Áudio;
f)
Auxiliar Técnico Artístico-Cultural – Músico;
g)
Auxiliar Técnico Artístico-Cultural – Regente.
§3º Grupo Funcional
Superior:
I -
Segmento Administrativo, Planejamento e Gestão:
a)
Técnico de Nível Superior - Administrador;
b)
Técnico de Nível Superior - Administrador Escolar;
c)
Técnico de Nível Superior - Advogado;
d)
Técnico de Nível Superior - Analista de O&M;
e)
Técnico de Nível Superior - Analista de Sistema;
f)
Técnico de Nível Superior - Contador;
g)
Técnico de Nível Superior - Economista.
II -
Segmento Infra-Estrutura e Pesquisa:
a)
Técnico de Nível Superior - Arquiteto;
b)
Técnico de Nível Superior - Engenheiro;
c)
Técnico de Nível Superior - Técnico em Especialização.
III
- Segmento Saúde-Social:
a)
Técnico de Nível Superior - Assistente Social;
b)
Técnico de Nível Superior - Bovinocultor;
c)
Técnico de Nível Superior - Comunicólogo;
d)
Técnico de Nível Superior - Dentista;
e)
Técnico de Nível Superior - Enfermeiro;
f) Técnico
de Nível Superior - Fisioterapeuta;
g)
Técnico de Nível Superior - Nutricionista;
h)
Técnico de Nível Superior - Psicólogo;
i)
Técnico de Nível Superior - Sociólogo;
j)
Técnico de Nível Superior - Veterinário;
k)
Técnico de Nível Superior - Zootecnista;
l)
Técnico de Nível Superior - Farmacêutico e Farmacêutico Bioquímico;
m)
Técnico de Nível Superior - Fonoaudiólogo;
n)
Técnico de Nível Superior - Terapeuta Ocupacional.
IV -
Segmento Artístico-Cultural:
a)
Técnico de Nível Superior - Educação Artística;
b)
Técnico de Nível Superior - Músico.
Art.3º Para o enquadramento
serão observados, concomitantemente, as atribuições da mesma natureza, mesmo grau
de responsabilidade, complexidade, escolaridade do cargo e o tempo de efetivo
exercício na Prefeitura Municipal de Teresina, conforme o disposto no art. 21,
da Lei Complementar nº 3.746/2008.
Art.4º O
servidor municipal, referido no art. 2º deste Decreto, será enquadrado com base
no efetivo exercício no município de Teresina, para os níveis de 1 a 6, das
classes A, B ou C, na tabela de vencimento constante no Anexo II, da referida Lei
Complementar.
Art.5º Os
servidores serão enquadra dos com base nas tabelas de vencimento e/ou
referência constantes nos Anexos II e III, conforme registro do servidor na
folha de pagamento e/ou tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Teresina.
Art.6º O
servidor que não concordar com o seu respectivo enquadramento poder á dele
recorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Decreto de
enquadramento, conforme art.26, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 3.746/2008.
Art.7º O requerimento
de revisão do enquadramento publicado deverá ser solicitado e protocolizado no
Protocolo Centra l da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
- SEMA, através de formulário próprio disponível.
Art.8º A
Comissão de Enquadramento da SEMA, responsável pela revisão dos processos de
enquadramento, procederá à análise da documentação e emitirá parecer conclusivo
acerca das solicitações (dos requerimentos).
§1º Considerando
procedente a solicitação do servidor, o mesmo será comunicado do deferimento do
processo.
§2º Considerando
improcedente o requerimento do servidor, a Comissão de Enquadramento solicitar
á a presença do mesmo para ciência do indeferimento do processo.
Art.9° No caso da revisão
realizada por iniciativa da Comissão de Enquadramento, sem a devida solicitação
do servidor, conforme estabelecido no § 2º, do art. 8°, deste Decreto, o servidor
deverá ser comunicado da decisão.
Art.10. O
enquadramento revisto por iniciativa do servidor ou da Comissão de
Enquadramento estará sujeito à revisão financeira, retroativas ao enquadramento
inicial.
Art.11.
Após análise dos requerimentos e re-análise dos trabalhos da Comissão de
Enquadramento serão publicados os Atos com as devidas alterações.
Art.12 . Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de maio de 2008.
Art.13.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 2 de dezembro de 2008.
SÍLVIO
MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito
de Teresina
CHARLES
CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário
Municipal de Governo
LUCIANO
NUNES SANTOS FILHO
Secretário
Municipal de Administração e Recursos Humanos
ENCONTRE AQUI SEU NOME NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
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