LEI COMPLEMENTAR Nº 3.747, DE 4 DE ABRIL DE 2008.
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Médicos do Município de Teresina e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários para todos os servidores médicos ocupantes de cargos e funções de caráter efetivo, integrantes do serviço público do Município de Teresina, obedecendo as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários da categoria médica tem como diretrizes básicas:
I - investidura no cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em concurso público e garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar;
II - estímulo à capacitação, que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos médicos e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional;
III - organização dos cargos e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento organizacional do Município de Teresina.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para todos os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
I - plano de cargos, carreiras e salários, o conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos médicos do município de Teresina, titulares de cargos/funções que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão;
II - carreira, o deslocamento do médico nos níveis e classes que integram sua carreira;
III - cargo, a unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, provido de concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade;
IV - classe, cada faixa da escala crescente de vencimentos básicos, decorrente da aferição de mérito no exercício profissional, e simbolizada pelas letras A, B e C;
V - função, a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de Chefia e Assessoramento, a serem exercitadas, privativamente, em caráter transitório, cometidas a um médico, designado e dispensado por decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal;
VI - nível, o vencimento básico representado pelos números cardinais de 1 a 6.
VII - referência, a posição na faixa de vencimentos, resultado da combinação da classe e nível estabelecidos para o cargo, passível de mudança através de aprovação no procedimento de crescimento horizontal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
Art. 4º Os cargos efetivos de médicos integrantes da estrutura do Poder Executivo do Município de Teresina serão organizados em carreira, na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As classes e os níveis são organizados em ordem crescente, respectivamente, de A a C e de 1 a 6.
Art. 6º A investidura em cargo integrante da carreira de que trata esta Lei Complementar é privativa de profissional de nível superior, graduado em medicina, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM.
Art. 7º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos médicos do Município de Teresina fica composto do seguinte:
I - do ingresso na carreira;
II - da jornada de trabalho;
III - das formas de desenvolvimento;
IV - da remuneração;
V - da matriz salarial hierárquica;
VI - do enquadramento;
VII - das disposições finais.
Seção I
Do Ingresso na Carreira
Art. 8º O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, bem como a respectiva previsão orçamentária.
Art. 9º O ingresso na carreira médica dar-se-á, obrigatoriamente na classe A, nível 1, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior de medicina e observados os requisitos fixados em legislação pertinente e a especialidade exigida no edital do concurso.
§ 1º Conforme a especialidade médica, poderá ser exigida, pelo edital do concurso público, a comprovação de título de especialista ou de residência médica.
§ 2º A habilitação legal para o exercício do cargo, incluída a comprovação da especialidade ou residência, deverá ser apresentada no ato da posse.
§ 3º Será tornada sem efeito a nomeação, se o candidato não comprovar a habilitação legal para o exercício do cargo.
§ 4° O servidor efetivo e estável no serviço público poderá pleitear mudança de especialidade e nova lotação, devendo instruir seu requerimento com documentos que justifiquem a sua pretensão.
§ 5° O requerimento de que trata o § 4º, deste artigo, será apreciado pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial da FMS, que emitirá parecer a fim de subsidiar decisão final, a critério do Presidente da Fundação Municipal de Saúde, observando a conveniência e oportunidade para a Administração.
§ 6° Somente após 3 (três) anos de efetivo exercício em determinada especialidade o servidor poderá pleitear mudança da mesma.
Art. 10. A habilitação para o exercício do cargo de médico atenderá ao disposto nesta Lei Complementar, em lei federal que disciplina a profissão e nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina – CFM.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, em conjunto com a Fundação Municipal de Saúde, tomar as providências para a integração do médico habilitado por concurso público, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, direitos, deveres e formas de ascensão profissional.
Seção II
Da Jornada de Trabalho
Art. 12. A jornada de trabalho do médico fica estabelecida em:
I - regime ambulatorial, de 20 (vinte) horas semanais;
II - regime de plantão presencial, de 24 (vinte e quatro) horas semanais;
III - Programa de Saúde da Família, de 40 (quarenta) horas semanais;
IV - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
V - Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, de 24 (vinte e quatro) horas semanais. (alterado pela Lei Complementar nº 4.436/2013).
§ 1º A partir da vigência desta Lei Complementar, comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Fundação Municipal de Saúde, mediante regulamentação a ser instituída através de decreto, na qual constará avaliação anual do desempenho dos médicos da Rede Municipal de Saúde, poderá oferecer a opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em regime ambulatorial.
§ 2º Uma vez concedida a jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, o retorno à jornada anterior somente poderá ocorrer após 3 (três) anos ininterruptos de efetivo exercício, devendo ser pleiteado com 90 (noventa) dias de antecedência, ficando a administração submetida ao mesmo prazo, caso o retorno decorra de seu interesse.
§ 3º O cumprimento da jornada semanal de trabalho, em regime de plantão, será de 2 (dois) plantões de 12 (doze) horas ininterruptas, preferencialmente, ou em um plantão de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E DA QUALIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 13. O desenvolvimento funcional do servidor médico na carreira organizada por esta Lei Complementar ocorrerá mediante o procedimento de progressão e promoção.
Seção I
Da Progressão
Art. 14. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se progressão a passagem do servidor para um nível posterior, assim entendido o de vencimento imediatamente superior.
Art. 15. A progressão do servidor médico do Município de Teresina far-se-á condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;
II - estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, na Administração Direta ou Indireta do Município;
III - ter obtido a pontuação mínima exigida nas avaliações de desempenho que será regulamentada em decreto específico;
IV - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra.
§ 1º Os servidores médicos que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão 1 (um) nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura de Teresina.
§ 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de desempenho realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 16. O servidor médico, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.
Parágrafo único. A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento). Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo VI, desta Lei Complementar. (alterado pela Lei Complementar n.º 3.966/2010).
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão.
Seção II
Da Promoção
Art. 18. A promoção consiste na passagem do servidor médico de um nível para outro posterior, mediante conclusão de pós-graduações.
Parágrafo único. O procedimento de promoção ocorrerá somente ao final do interstício, mesmo que o servidor médico adquira a condição para mudança de nível durante o período de 2 (dois) anos correspondente ao interstício.
Art. 19. As pós-graduações concluídas até a data da publicação desta Lei Complementar serão consideradas, para fins de promoção, apenas ao final do primeiro interstício após o enquadramento.
Parágrafo único. Para o primeiro procedimento de promoção, considerar-se-á a pós-graduação de maior grau escolar concluída, desde que tenha afinidade com as atribuições do cargo de médico.
Art. 20. Os servidores médicos serão promovidos, a partir do segundo interstício, com a conclusão de cursos no intervalo de tempo correspondente a cada interstício, conforme equivalência, abaixo, de nível e capacitação:
I - a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao avanço de 1 (um) nível;
II - a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis.
§ 1º Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC, ou pelos Conselhos Federal ou Estadual de Educação, ou por entidades conveniadas com a PMT.
§ 2º Para efeito de promoção, os referidos cursos devem ter afinidade com as atividades do cargo ou função ocupada pelo servidor.
§ 3º Cada uma das categorias de cursos, referidas nos incisos I e II, deste artigo, só poderá ser usada, para efeito de promoção, no máximo 2 (duas) vezes.
Art. 21. Poderão participar do procedimento de promoção os servidores médicos, desde que preenchidas as seguintes condições:
I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;
II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta, do Município de Teresina;
III - apresentar, devidamente preenchido, o formulário de avaliação de reconhecimento pessoal e profissional;
IV - apresentar os documentos exigidos para ascensão ao nível posterior, conforme disposto no art. 20, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os servidores médicos que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão para níveis seguintes somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso no quadro de pessoal da Prefeitura de Teresina, sendo que a promoção ocorrerá apenas na data de conclusão do interstício.
Art. 22. Para participar do procedimento de promoção, o servidor médico deverá apresentar, devidamente preenchido, o requerimento, juntamente com os documentos comprobatórios de qualificação concluídos no interstício vigente, junto à Comissão de Avaliação Técnica Setorial da FMS, para que esta atualize o formulário de gestão profissional do servidor e proceda a ascensão deste para o nível seguinte, conforme art. 21, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 23. O valor e composição da remuneração do cargo de médico serão fixados conforme a jornada semanal de trabalho, em regime ambulatorial, de plantão presencial, no Programa de Saúde da Família - PSF, SAMU e no CAPS, compreendendo as vantagens previstas nos Anexos I, II, III, IV, V e VII, desta Lei Complementar. (alterado pela Lei Complementar nº 4.436/2013).
§ 1º Para os médicos que trabalham em regime ambulatorial, a remuneração compreende as seguintes parcelas, conforme o Anexo I:
I - vencimento;
II - gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei Complementar nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).
§ 2º Para os médicos, em efetivo exercício, que trabalham em regime de plantão presencial na Rede Municipal de Saúde, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas, conforme o Anexo II:
I - vencimento;
II - gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei Complementar nº 2.138/1992;
§ 3º Para os médicos, em efetivo exercício, que trabalham no Programa de Saúde da Família - PSF, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas, conforme o Anexo III:
I - vencimento;
II - gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei Complementar nº 2.138/1992;
III - Gratificação do PSF, nos termos do Decreto Federal nº 3.745, de 05.02.2001 e da Lei Municipal nº 3.021, de 04.09.2001.
§ 4º Para os médicos, em efetivo exercício, que trabalham no SAMU, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas, conforme o Anexo IV:
I - vencimento;
II - gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei Complementar nº 2.138/1992;
III - Gratificação do SAMU, nos termos do Decreto Federal nº 5.055, de 27.04.2004.
§ 5º Para os médicos, em efetivo exercício, que trabalham no CAPS (20 horas e 24 horas), a remuneração é composta pelas seguintes parcelas, conforme os Anexos V e VII, desta Lei Complementar, respectivamente: (alterado pela Lei Complementar nº 4.436/2013).
I - vencimento; (Incluído pela Lei Complementar n.º 3.966/2010).
II - gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei Complementar nº 2.138/1992; (Incluído pela Lei Complementar n.º 3.966/2010).
III - Gratificação do CAPS. (Incluído pela Lei Complementar n.º 3.966/2010).
CAPÍTULO VI
DA MATRIZ SALARIAL HIERÁRQUICA
Art. 24. A matriz hierárquica dos cargos definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição:
I - 3 (três) classes;
II - 6 (seis) níveis de vencimento;
III - 18 (dezoito) referências.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 25. Os servidores médicos do Município de Teresina, localizados nos níveis atuais de 1 a 12, serão enquadrados nos níveis e classes da carreira de médico, constantes dos Anexos I, II, III e IV, desta Lei Complementar.
§ 1º O atual nível 1 corresponde ao nível A1; o atual nível 2 corresponde ao nível A2; o atual nível 3 corresponde ao nível A3; o atual nível 4 corresponde ao nível A4; o atual nível 5 corresponde ao nível A5; o atual nível 6 corresponde ao nível A6; o atual nível 7 corresponde ao nível B1; o atual nível 8 corresponde ao nível B2; o atual nível 9 corresponde ao nível B3; o atual nível 10 corresponde ao nível B4; o atual nível 11 corresponde ao nível B5; e o atual nível 12 corresponde ao nível B6, todos dos Anexos I, II, III e IV, desta Lei Complementar.
§ 2º Na aplicação da sistemática prevista neste artigo, se for encontrado valor inferior àquele referido no plano anterior, o enquadramento dar-se-á no primeiro valor imediatamente igual ou superior àquele expresso no plano previsto nos Anexos I, II, III e IV, desta Lei Complementar.
Art. 26. O enquadramento do médico neste Plano de Cargos, Carreiras e Salários dar-se-á no estágio de carreira e referência, tomando-se por base a função/especialidade e tempo de serviço na qual foi admitido na PMT.
Parágrafo único. A tabela de equivalência do tempo de serviço e nível de progressão do servidor encontra-se no Anexo VI, desta Lei Complementar. (alterado pela Lei Complementar nº 3.966/2010).
Art. 27. Para fins de reposicionamento na carreira, previsto nesta Lei Complementar, os servidores médicos do Município de Teresina serão reposicionados, pelo critério exclusivo do tempo de serviço na carreira.
Art. 28. O enquadramento a que se refere o art. 26, desta Lei Complementar, para os médicos que ainda não adquiriram estabilidade no cargo, será feito na classe A, nível 1.
Art. 29. São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII. (alterado pela Lei Complementar nº 4.436/2013).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos cargos que integram a carreira específica de servidor médico, às aposentadorias e às pensões relativas a eles, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 31. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias a Lei Complementar nº 2.138, de 21.07.1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina) e a lei que vier a reorganizar a carreira e os cargos dos demais servidores do Município.
Art. 32. O Poder Executivo Municipal expedirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as normas complementares necessárias à execução desta Lei Complementar, garantida a participação da representação da categoria dos servidores médicos do Município de Teresina.
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2008.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 4 de abril de 2008.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos quatro dias do mês de abril do ano dois mil e oito.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
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