LEI COMPLEMENTAR Nº 3.748, DE 4 DE ABRIL DE 2008.
Reorganiza o sistema de cargos e salários da carreira específica de Agente Fiscal de Tributos Municipais, redefinindo a sua nomenclatura para Auditor-Fiscal da Receita Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar reorganiza a carreira específica de Agente Fiscal de Tributos Municipais.
§ 1º A carreira de Agente Fiscal de Tributos Municipais passa a ser denominada de Auditor-Fiscal da Receita Municipal.
§ 2º Todas as referências na legislação municipal ao cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais devem ser entendidas como feitas à nova denominação de Auditor-Fiscal da Receita Municipal.
§ 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
I - carreira, a trajetória profissional estabelecida para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal, abrangido por esta Lei Complementar, organizado conforme as suas classes e níveis através do encadeamento de referência;
II - classe, cada faixa da escala crescente de vencimentos básicos, decorrente da aferição de mérito no exercício profissional, e simbolizada pelas letras A, B e C;
III - nível, o vencimento básico representado pelos números cardinais de 1 a 6.
IV - referência, a posição na faixa de vencimentos, resultado da combinação da classe e nível estabelecidos para o cargo, passível de mudança através da ascensão profissional.
§ 4º
A carreira de Auditor-Fiscal da Receita Municipal é regida pelos princípios da
Administração Pública, consubstanciados na Constituição Federal, especialmente
a legalidade, a supremacia do interesse público, a autonomia, a independência,
a eficácia e a eficiência, a preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a
motivação e a justiça fiscal. (incluído pela Lei
Complementar nº 4.215/2012)
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Seção I
Do regime jurídico
Art. 2º O regime jurídico da carreira organizada por esta Lei Complementar é, exclusivamente, o do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina – Lei Complementar nº 2.138, de 21 de julho de 1992.
Seção II
Da composição
Art. 3º A carreira específica de Auditor-Fiscal da Receita Municipal, típica e exclusiva de Estado, de nível superior, integra o quadro permanente da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal da Receita Municipal poderá exercer funções de direção e assessoramento superior em outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mantendo sua lotação na Secretaria Municipal de Finanças, na forma do art. 14, desta Lei Complementar.
Art. 4º A carreira específica de Auditor-Fiscal da Receita Municipal será composta de cargos de provimento efetivo agrupados nas classes A, B e C, e estas nos níveis de 1 a 6, na forma do Anexo I, desta Lei Complementar.
Art. 5º A carreira organizada por esta Lei Complementar é composta de 85 (oitenta e cinco) cargos de provimento efetivo.
Seção III
Da investidura, do exercício e da estabilidade nos cargos
Art. 6º São requisitos básicos para investidura nos cargos da carreira organizada por esta Lei Complementar:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - a graduação plena em curso de nível superior; e
V - a aptidão física e mental.
§ 1º O ingresso nos cargos a que se refere o caput, deste artigo, far-se-á na classe A, do nível 1, da carreira.
§ 1º O ingresso nos cargos
a que se refere o caput deste artigo far-se-á no nível 1, da classe A,
da carreira. (alterado pela LC n.º 4.121/2011)
§ 1º
O ingresso nos cargos a que se refere o caput, deste artigo, far-se-á na
classe de Auditor-Fiscal de Classe Inicial. (alterado pela Lei Complementar nº 4.285/2012)
§ 2º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) do número de vagas da carreira de Auditor-Fiscal do Município às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, e na forma prevista em Edital.
§ 2º Ficam reservadas até
5% (cinco por cento) do número de vagas da carreira de Auditor-Fiscal da
Receita Municipal às pessoas portadoras de deficiências físicas, nos termos do
art. 37, VIII, da Constituição Federal, e na forma prevista em Edital. (alterado pela LC n.º 4.121/2011)
Art. 7º A nomeação para os cargos a que se refere o art. 6º, desta Lei Complementar, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de âmbito nacional, realizado para o preenchimento exclusivo das vagas previstas em Edital.
Art. 8º A investidura nos cargos a que se refere o art. 6º, desta Lei Complementar, se completará com a posse.
Art.
8° A investidura nos cargos a que se refere o art. 6º, desta Lei Complementar, se
completará com a posse, a ser dada pelo Secretário Municipal de Finanças. (alterado pela LC n.º 4.121/2011)
§ 1º A posse dar-se-á mediante assinatura de termo pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo empossado, contendo as atribuições, as prerrogativas, os direitos e os deveres e responsabilidades inerentes ao cargo ocupado.
§ 2º No termo de posse o empossado prometerá cumprir, fielmente, os seus deveres.
§ 3º O candidato nomeado para os cargos a que se refere o art.6º, desta Lei Complementar, deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de sua nomeação no Diário Oficial do Município, prorrogável, por igual tempo, a requerimento do interessado.
§ 4º Constitui condição indispensável para a posse do candidato nomeado:
I - a comprovação da graduação plena em curso de nível superior; e
II - a realização de revisão médica que comprove a sua aptidão física e mental, feita por junta médica oficial.
§ 5º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 3º deste dispositivo legal.
Art. 9º Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º Compete ao Secretário Municipal de Finanças dar exercício ao servidor empossado.
§ 2º Os empossados deverão entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, nos termos do art. 22, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.
§ 3º Será tornado sem efeito o ato de provimento se não ocorrerem a posse e o exercício nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.
Art. 10. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo sujeitar-se-á a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º Antes de findo o período do caput, deste artigo, o servidor será objeto de avaliação de desempenho, nos termos do regulamento desta Lei Complementar.
§ 2º O servidor será confirmado no cargo se aprovado na avaliação de desempenho ou se esta não for realizada antes de findo o período do caput, deste artigo.
§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 11. O servidor nomeado para cargo da carreira organizada por esta Lei Complementar adquirirá a estabilidade ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
§ 1º Antes de findo o período do caput, deste artigo, o servidor será objeto de avaliação especial de desempenho, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento desta Lei Complementar.
§ 2º O servidor adquirirá a estabilidade se aprovado na avaliação específica ou se esta não for realizada antes de findo o período do caput, deste artigo.
Seção IV
Da remuneração
Art. 12. A remuneração do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal será composta de:
Art.
12 A remuneração do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal será composta,
além de qualquer outra vantagem assegurada a servidor público municipal, de: (alterado pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
I - vencimento;
II - gratificação de produtividade operacional correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor do vencimento da referência em que o servidor se encontra, conforme Anexo I, desta Lei Complementar;
III - gratificação de produtividade fiscal; e (extinta pela Lei Complementar nº 3.952/2009)
IV - indenização de transporte, conforme o art. 63, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.
V – adicional noturno; (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
VI – Prêmio por
Desempenho Fiscal – PDF. (incluído pela Lei
Complementar nº 4.215/2012)
§ 1º A indenização a que
se refere o art. IV, do caput deste artigo: (incluído
pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
I – será
paga, mensalmente, pelos dias de efetivo exercício no cargo, nos termos do art.
114, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina,
excluindo-se, do seu cômputo, os dias em férias e as faltas ao serviço a que se
refere o art. 51, do mesmo Estatuto; (incluído pela
Lei Complementar nº 4.215/2012)
II –
será paga, também, aos Auditores-Fiscais da Receita Municipal, ainda que inativos,
quando nomeados para o exercício de função gratificada no âmbito da Secretaria Municipal
de Finanças; (incluído pela Lei Complementar nº
4.215/2012)
III
– será reajustada, anualmente, no mesmo percentual e na mesma data da revisão
geral da remuneração dos servidores municipais; (incluído
pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
§ 2º Ao serviço noturno
prestado em regime de plantão na fiscalização de shows, eventos e de
contribuintes cuja natureza importe este tipo de procedimento, definido na
Ordem de Serviço, corresponderá um adicional correspondente a 3,85% do
vencimento básico da referência “A1’, da tabela do anexo I, desta lei, com a
alteração dada pela Lei Complementar nº 3.952, de 17 de dezembro de 2009, e os
reajustes posteriores, devido por cada noite de plantão. (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
§ 3º O Prêmio a que se
refere o inciso VI, do caput deste artigo, terá caráter individual e
indenizatório, e será concedido uma vez por bimestre aos Auditores-Fiscais da Receita
Municipal, observado o seguinte: (incluído pela Lei
Complementar nº 4.215/2012)
§ 3º
O Prêmio a que se refere o inciso VI, do caput deste artigo, terá caráter
indenizatório e será devido aos Auditores-Fiscais da Receita Municipal – AFRM,
sendo composto das seguintes partes: (alterado pela
Lei Complementar nº 4.548/2014)
I –
terá como referência o incremento real mensal da arrecadação proveniente da
receita tributária do município, correspondente à arrecadação do Imposto Sobre Serviços
(ISS), do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do
Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a ele
Relativos (ITBI) e das Taxas, nos dois meses do bimestre anterior ao mês do
pagamento do prêmio tomado em relação à arrecadação no bimestre correspondente do
exercício base; (incluído pela Lei Complementar nº
4.215/2012)
I –
Prêmio por Incremento da Arrecadação – PIA; (alterado
pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
II –
para efeito do cálculo do PDF, a Receita Base Mensal será a arrecadação observada
no mês correspondente do exercício base de 2011, excluídos os valores arrecada
dos com o Programa de Refinanciamento Municipal (REFIM) instituído pela Lei
Complementar nº 4.036 de 02 de setembro de 2010; (incluído
pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
II –
Prêmio por Esforço Adicional – PEA. (alterado pela
Lei Complementar nº 4.548/2014)
III
– quando a arrecadação tributária anual num exercício for 75% (setenta e cinco
por cento) superior à arrecadação anual do exercício base de 2011, atualizada, passará
a ser considerado como novo exercício base, para fins de cálculo do PDF, o exercício
anterior àquele em que se observou este incremento, com efeitos a partir de 1º
de Janeiro do ano seguinte, repetindo-se esta operação sucessivamente; (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
IV –
Na hipótese do inciso III, serão excluídos da arrecadação tributária do novo
exercício base os valores arrecadados com parcelamentos especiais que objetivem
a regularização de débitos tributários em condições mais favoráveis ao sujeito
passivo, tais como nos programas de refinanciamento municipal e de incentivo à
adimplência de sujeitos passivos. (incluído pela
Lei Complementar nº 4.215/2012)
§ 4º O PDF será pago
bimestralmente com recursos destinados ao Fundo a que se refere o art. 31-B, em
duas parcelas: (incluído pela Lei Complementar nº
4.215/2012)
§ 4º
O Prêmio por Desempenho Fiscal será pago aos AFRM, ativos e inativos, e terá
como referência: (alterado pela Lei Complementar nº
4.548/2014)
I –
por esforço coletivo, (incluído pela Lei
Complementar nº 4.215/2012)
I –
a Produtividade Fiscal por Esforço Ordinário (PFO) e a Produtividade Fiscal por
Esforço Adicional (PFA), para as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização,
observado o seguinte: (alterado pela Lei
Complementar nº 4.548/2014)
a) a
PFO terá o valor máximo de 100 (cem) pontos e será aferida mensalmente dentre
as atividades regulares desempenhadas pelo AFRM no exercício de sua função, nos
termos dos critérios definidos em regulamento, para fins do cálculo mensal do
Prêmio por Incremento da Arrecadação;(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
b) a
PFA terá o valor máximo de 50 (cinquenta) pontos e será aferida mensalmente na
proporção do esforço adicional desprendido individualmente pelo AFRM no
exercício de sua função, além daquele realizado no desempenho de suas
atividades regulares, conforme critérios definidos em regulamento, para fins do
cálculo mensal do Prêmio por Esforço Adicional.(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
II –
por esforço individual; (incluído pela Lei
Complementar nº 4.215/2012)
II –
a Meta de Incremento Real da Arrecadação (MIRA) da receita tributária do
município, a ser estabelecida em percentual pelo Conselho de Definição da Meta,
em comparação com a arrecadação do ano anterior, conforme o disposto em
regulamento;(alterado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
III
– a Meta Mínima de Incremento Real por Tributo (MIRT) da receita tributária do
município, a ser estabelecida em percentual pelo Conselho Gestor do Prêmio por
Desempenho Fiscal - CGPDF, em comparação com a arrecadação do ano anterior por
tributo, conforme o disposto em regulamento;(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
IV –
será pago mensalmente com recursos oriundos do Fundo Municipal de Incentivo ao
Incremento da Arrecadação - FUMINC, calculado mediante a aplicação das
seguintes fórmulas:(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
PIA
= PFO x VPajustado
PEA
= PFA x VPajustado
Vp =
MFPF / TPFO + TPFA
VpMax
= LIMITE MENSAL / 150
Vp
ajustado = 0 caso o Vp <=0; Vp caso 0 < Vp < VpMax; VpMax
caso
vp >= VpMax
Sendo:
PFO
= Produtividade por esforço ordinário do auditor no mês de apuração, limitado a
100 pontos;
PFA
= Produtividade por esforço adicional do auditor no mês de apuração, limitado a
50 pontos;
MFP
= Montante do Fundo a Pagar, obtido conforme incisos VI a IX, do § 13, do art.
12, desta Lei Complementar;
TPFO
= total de pontos da produtividade fiscal por esforço ordinário de todos os
AFRM no mês de apuração;
TPFA
= total de pontos da produtividade fiscal por esforço adicional de todos os
AFRM no mês de apuração;
LIMITE
MENSAL = máximo valor de PDF que o AFRM poderá receber no mês;
Vp =
Valor do ponto fiscal;
Vpajustado
= Valor do ponto fiscal ajustado.
§ 5º A parcela do PDF por
esforço coletivo será concedida, nos termos do regulamento; (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
§ 5º
Para efeito de pagamento do PDF observar-se-á, ainda, o seguinte:(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
I –
o PDF terá como limite máximo de pagamento mensal por AFRM o valor de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para o exercício de 2014, que será fixado
anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal;(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
II –
o PIA será pago aos ARFM conforme a PFO aferida individualmente a cada mês, nos
termos dos critérios e parâmetros definidos em regulamento;(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
III
– o PEA será pago exclusivamente aos Auditores-Fiscais da Receita Municipal
ativos, externos e internos, tendo como referência a PFA aferida
individualmente a cada mês, correspondente a um esforço adicional desprendido
pelo AFRM, nos termos do disposto em regulamento, limitado a 50 (cinquenta) PFA
por mês;(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
IV –
ao AFRM inativo será concedida uma quantidade de 50% (cinquenta por cento) do
PFO do ARFM ativo, para cálculo do PIA;(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
V –
caso o AFRM supere o limite de 100 (cem) pontos da Produtividade Fiscal por Esforço
Ordinário (PFO) no mês de apuração, o excesso de pontos poderá ser utilizado no
prazo definido em regulamento, para fins de recebimento do PIA, por opção do
AFRM, desde que a pontuação ordinária do auditor no mês da utilização deste excedente,
seja, somado com o excedente igual a 100 (cem) PFO, entretanto, tal pontuação,
somente poderá ser utilizada no mês subsequente ao da apuração.(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
VI –
caso o AFRM supere o limite de 50 (cinquenta) pontos da Produtividade Fiscal
por Esforço Adicional (PFA), o excesso de pontos não poderá ser utilizado para
outros meses;(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
VII
– o AFRM só terá direito a aferição dos pontos por esforço adicional (PFA)
quando tiver obtido 100 (cem) pontos ou mais por esforço ordinário (PFO);(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
VIII
– quando o AFRM não tiver obtido 100 (cem) pontos por esforço ordinário (PFO),
os pontos por esforço adicional (PFA) serão convertidos em pontos por esforço
ordinário (PFO) até que seja verificado o disposto no inciso anterior;(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
§ 6º A parcela do PDF por
esforço individual será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Municipal,
externos e internos, nos termos dos parâmetros de produtividade individual a
serem definidos em regulamento; (incluído pela Lei
Complementar nº 4.215/2012)(revogado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
§ 7º O Auditor-Fiscal da
Receita Municipal só perceberá a parcela do PDF por esforço individual se
possuir média bimestral da produtividade individual superior a 100% (cem por
cento) da meta de pontuação de produtividade individual para as atividades de
tributação, arrecadação e fiscalização; (incluído
pela Lei Complementar nº 4.215/2012)(revogado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
§ 8º A parcela por
esforço individual do PDF corresponderá, no máximo, a 40% (quarenta por cento)
do valor da parcela por esforço coletivo; (incluído
pela Lei Complementar nº 4.215/2012)(revogado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
§ 9° O Prêmio por
Desempenho Fiscal somente será pago quando houver incremento real da receita
tributária municipal. (incluído pela Lei
Complementar nº 4.215/2012)(revogado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
§ 10. O PDF será pago nas
hipóteses de afastamento para gozo de férias, licença-maternidade, licença para
tratamento de saúde e licença para capacitação, proporcionalmente aos dias
efetivamente trabalhados. (incluído pela Lei
Complementar nº 4.215/2012)
§
10. O PDF será devido ao AFRM que se encontrar no efetivo desempenho das
atribuições do cargo ou função na Secretaria Municipal de Finanças, sendo
vedado o seu cômputo nas ausências e afastamentos, ainda que nas hipóteses
consideradas em lei como de efetivo exercício, ressalvado os casos de
licença-maternidade e licença para tratamento de saúde em que o AFRM fará jus
ao recebimento do PIA no percentual de 50% (cinquenta por cento) pelo período
de até 180 (cento e oitenta) dias.(alterado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
§ 11. Na hipótese do § 10,
serão obedecidos os critérios e proporções estabelecidos em regulamento para
definição do PDF bimestral. (incluído pela Lei
Complementar nº 4.215/2012)(revogado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
§ 12. O valor do PDF não
será considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso
XI do artigo 37 da Constituição Federal e não se incorporará à remuneração do
servidor em nenhuma hipótese, nem servirá de base de cálculo de qualquer outra
vantagem.(incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
§ 13. Para fins de
aplicação desta Lei Complementar considera-se como:(incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
I -
Receita Tributária Municipal, as receitas provenientes da arrecadação do
Imposto Sobre Serviços (ISS), do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais a ele Relativos (ITBI) e das Taxas, inclusive as
multas, acréscimos moratórios, atualização monetária incidentes, parcelamento e
reparcelamento recolhidos antes ou após inscrição em Dívida Ativa;(incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
I –
Receita Tributária do Município é a receita proveniente da arrecadação do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos
de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles Relativos (ITBI) e das Taxas,
inclusive as multas, acréscimos moratórios e atualização monetária incidentes,
parcelamento e reparcelamento recolhidos antes ou após a inscrição em Dívida
Ativa, excluídos os valores arrecadados com parcelamentos especiais que objetivem
a regularização de débitos tributários em condições mais favoráveis ao sujeito
passivo, tais como nos programas de refinanciamento municipal e de incentivo à
adimplência de sujeitos passivos;(alterado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
II -
Receita Base, o valor da arrecadação tributária do Imposto Sobre Serviços
(ISS), do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do
Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a ele
Relativos (ITBI) e das Taxas no mês correspondente do exercício 2011, excluídos
os valores arrecadados com o Programa de Refinanciamento Municipal (REFIM)
instituído pela Lei Complementar nº 4.036 de 02 de setembro de 2010;(incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
II –
Incremento Real Bimestral (IRB) é a diferença entre a Receita Tributária do
Município a cada bimestre do ano de apuração e a Receita Tributária do
Município do mesmo bimestre do ano anterior, corrigida pelo IPCA-E ou por outro
índice que venha substituí-lo;(alterado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
III
- Incremento da arrecadação tributária municipal, a diferença entre a Receita
Tributária mensal e a Receita Base;(incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
III
– O Valor Máximo Distribuído aos Auditores (VMDA) será o produto entre o valor
máximo pago a um Auditor e a totalidade dos AFRM ativos e inativos, sendo os
inativos multiplicados por 1/3;(alterado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
IV -
Incremento real da arrecadação tributária municipal, o incremento da arrecadação
com o Imposto Sobre Serviços (ISS), com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), com o Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
e de Direitos Reais a ele Relativos (ITBI) e com as Taxas que for positivo ou
maior que zero, deduzida a inflação do período, medida com base no Índice de
Preços ao Consumidor Amplo – Série Especial (IPCA-E), calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a
substituí-lo como indexador das receitas municipais;(incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
IV –
A Evolução Bimestral da Receita Tributaria do Município no ano de apuração
(EBRT), será igual ao percentual de crescimento ou decrescimento da Receita
Tributária do Município nos respectivos bimestres;(alterado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
V –
Auditor-Fiscal externo, o que se encontrar desenvolvendo ações fiscais
punitivas ou pedagógicas;(incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
V –
O Percentual a ser Transferido para o FUMINC (PTF) será de:(alterado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
a)
10% (dez por cento) do IRB, quando a Evolução Bimestral da Receita Tributária
do Município (EBRT), for maior ou igual a 10% (dez por cento);(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
b)
6% (seis por cento) do IRB, quando a Evolução Bimestral da Receita Tributária
do Município (EBRT), for menor ou igual a 6% (seis por cento);(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
c) o
PTF será igual a EBRT quando a EBRT for maior que 6% (seis por cento) e menor
que 10% (dez por cento);(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
VI –
O Montante do Fundo a Pagar Parcial (MFPP), será da seguinte forma:(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
a)
quando o produto entre PTF e o IRB, for menor ou igual ao Valor Máximo
Distribuído aos Auditores (VMDA), o MFPP será exatamente o produto entre o PTF
e o IRB;(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
b)
quando o produto entre o PTF e o IRB for maior que o VMDA o MFPP será o próprio
VMDA.(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
VII
– Haverá SOBRA do IRB, quando o montante do MFPP for maior que o limite VMDA.(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
a) A
SOBRA do IRB será utilizada em dois semestres fechados, sendo o primeiro de
janeiro a junho e o segundo de julho a dezembro. Sendo que a sobra oriunda de
cada semestre somente poderá ser utilizada no próprio semestre de referência.(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
VIII
– A SOBRA ACUMULADA será igual a:(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
a)
no 1º e 4º bimestre será igual a SOBRA do IRB tratado no inciso anterior;(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
b)
no 2º e 5º bimestre a sobra acumulada será a sobra do bimestre somada a sobra
acumulada no 1º e 4º bimestre, respectivamente, subtraída da sobra utilizada no
bimestre de referência;(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
c)
no 3º e 6º bimestre a sobra acumulada resultará da soma da sobra do bimestre
mais a sobra acumulada no 2º e 5º bimestre, respectivamente, subtraída da sobra
utilizada no bimestre de referência.(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
IX –
O Montante do Fundo a Pagar Final (MFPF) fica estabelecido nos seguintes
termos:(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
a) o
MFPF será igual ao VMDA (Valor Máximo Distribuído aos Auditores), quando o MFPP
(Montante do Fundo a Pagar Parcial), for maior ou igual que o VMDA;(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
b)
quando o MFPP for menor que 10% (dez por cento) do incremento o MFPF será assim
definido:(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
1)
no 1º e 4º bimestre o MFPF será igual ao MFPP;
2)
no 2º e 5º bimestre o MFPF será o MFPP destes bimestres mais a sobra acumulada
do 1º e 4º bimestre respectivamente, não podendo, esta soma, ultrapassar o
limite da meta;
3)
no 3º e 6º bimestre o MFPF será o MFPP destes bimestres mais a sobra acumulada
do 2º e 5º bimestre respectivamente, não podendo, esta soma, ultrapassar o
limite da meta;
c)
quando o MFPP for negativo, o MFPF será zero.(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
§ 14. O PDF será gerido
pelo Conselho Gestor do Prêmio por Desempenho Fiscal – CGPDF, composto dos
seguintes membros, sob a direção do primeiro:(incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
§
14. O PDF será gerido pelo Conselho Gestor do Prêmio por Desempenho Fiscal –
CGPDF, composto dos seguintes membros, sob a direção do primeiro:(alterado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
I –
Secretário Municipal de Finanças;(incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
I –
Secretário Municipal de Finanças;(alterado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
II –
Secretário Executivo da Secretaria Municipal de Finanças;(incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
II –
Secretário Municipal de Governo;(alterado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
III
– Coordenador Especial da Receita do Município;(incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
III
– Secretário Municipal de Administração e Recurso Humanos;(alterado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
IV –
Um Auditor-Fiscal da Receita Municipal, indicado pelo Secretário Municipal de
Finanças; e(incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
IV –
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação;(alterado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
V –
Um representante de classe dos Auditores-Fiscais da Receita Municipal.(incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
V –
01 (um) funcionário da Secretaria Municipal de Finanças por indicação do
Secretário, com mandato de um ano; e (alterado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
VI –
(01) um representante de classe dos Auditores-Fiscais da Receita Municipal, com
mandato de um ano.(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
§ 15. As competências e
atribuições do Conselho Gestor serão definidas pelo seu regimento interno.(incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
§
15. As competências e atribuições do Conselho Gestor serão definidas em
regulamento e pelo seu regimento interno.(alterado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
Art. 13. O vencimento do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal corresponderá ao estabelecido no Anexo I, desta Lei Complementar, assegurada a sua irredutibilidade, nos termos do art. 7º, VI, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A
revisão da remuneração dos demais servidores públicos do Município será aplicada,
na mesma data e mesmo percentual, à remuneração do servidor da carreira de
Auditor-Fiscal da Receita Municipal. (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
Art. 14. Na hipótese de o Auditor-Fiscal da Receita Municipal exercer funções de direção e assessoramento superior fora da Secretaria Municipal de Finanças, sua remuneração será:
Art.
14. Na hipótese do Auditor-Fiscal da Receita Municipal exercer funções fora da
Secretaria Municipal de Finanças, sua remuneração será estabelecida da seguinte
forma:(alterado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
I - composta de vencimento, na forma do art. 13, desta Lei Complementar, e gratificações, quando exercê-las em outros órgãos da Administração Municipal; e
I – integral, salvo a parcela
do inciso VI do art. 12, caput, quando exercê-las em outros órgãos da
Administração Municipal Direta e Indireta; (alterado pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
I –
quando exercê-las em outros órgãos ou entidades da Administração Municipal
Direta e Indireta: será integral;(alterado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
II - integral, salvo as indenizações, quando exercê-las em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que seja ressarcida ao Tesouro Municipal.
II – integral, salvo as
parcelas dos incisos IV e VI, do art.12, quando exercê-las em outros órgãos ou
entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, desde que seja ressarcida ao Tesouro Municipal. (alterado pela Lei
Complementar nº 4.215/2012)
II –
quando exercê-las em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e houver o ressarcimento ao
Tesouro Municipal: será integral;(alterado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso II do caput, se o ressarcimento não se verificar, não
comporá, também, a remuneração do Auditor-Fiscal da Receita Municipal, a
parcela do inciso IV, do art. 12, ressalvada a hipótese de existência de
interesse público municipal. (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
III
– quando exercê-las em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e não houver o ressarcimento ao Tesouro
Municipal:(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
a)
será integral, se presente o interesse público, expresso no termo de convênio
ou equivalente que autorize o exercício externo à Administração Municipal Direta
e Indireta; e(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
b)
sem as parcelas dos incisos IV e VI, do art. 12, caput, se ausente o interesse
público municipal.(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
§ 1°
Nas hipóteses dos incisos I e II, e da alínea “a”, do inciso III, a parcela do
inciso VI, do art. 12, caput, será paga pelo Tesouro Municipal por intermédio
do Fundo de que trata o art. 31-C, mediante prévia transferência do valor.(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
§ 2°
Nas hipóteses do § 1°, comporá o valor da parcela do inciso VI, do art. 12,
caput, somente o Prêmio por Incremento da Arrecadação – PIA, a que se refere o
inciso I, do § 3°, do art. 12, e seu valor corresponderá à média aritmética do
valor do Prêmio por Incremento da Arrecadação - PIA, pago aos Auditores Fiscais
que se encontrem em exercício na Secretaria Municipal de Finanças.(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL
Art. 15. As atividades da administração tributária, constitucionalmente definidas como essenciais ao funcionamento do Município, serão exercidas exclusivamente pelos servidores da carreira específica de Auditor-Fiscal da Receita Municipal.
Parágrafo único. São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal:
I - em caráter exclusivo, relativamente aos impostos de competência do Município de Teresina, às taxas e às contribuições administradas pela Secretaria Municipal de Finanças:
I – em
caráter exclusivo, relativamente às receitas pertencentes ao Município de
Teresina: (alterado pela LC n.º 4.121/2011)
I – Em caráter
exclusivo, relativamente às receitas pertencentes ao Município de Teresina: (alterado pela Lei
Complementar nº 4.215/2012)
a) constituir o crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo;
b) controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis e arquivos, no exercício de suas funções;
c) supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou convênio;
d) autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas tributários informatizados;
e) avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
f) planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;
g) desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, na forma da legislação municipal;
h) analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativo-fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários previstos na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária;
i) supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos;
j) elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou judicial;
l) prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município;
m) informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa antes do termo prescricional;
n) planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições;
n)
planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização,
arrecadação e de cobrança das receitas do Município de Teresina; (alterado pela LC n.º 4.121/2011)
o) realizar pesquisa e investigação relacionadas às atividades de inteligência fiscal;
p) examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para o qual haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, desde que a quebra do sigilo bancário seja considerada, pelo Gerente responsável pela fiscalização do tributo objeto da verificação, indispensável para a conclusão da fiscalização;
q)
examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, impressos
ou em meio eletrônico ou digital, incluindo-se as contas bancárias,
transitórias ou não, por quais transitem as receitas pertencentes ao Município,
arrecadadas e transferidas por outros entes da federação; (incluído pela LC n.º 4.121/2011)
r) gerenciar os
cadastros municipais e o acesso aos demais bancos de dados dos contribuintes; e
(incluído
pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
s) compor e presidir o
órgão colegiado competente para julgar, em segunda instância, os recursos
voluntários e os de ofício, referentes ao processo administrativo tributário
fiscal;” (incluído
pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
II - em caráter geral, sem prejuízo das demais atividades inerentes às atribuições da Secretaria Municipal de Finanças:
a) estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta;
b) elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes a matéria tributária;
c) assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as autoridades superiores da Secretaria Municipal de Finanças ou de outros órgãos da Administração Municipal e prestar-lhes assistência especializada, com vistas à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento;
d) coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração Tributária;
e) apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;
f) preparar os atos necessários à conversão de depósitos em renda do Município, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos após as decisões emanadas das autoridades competentes;
g) avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
h) avaliar, planejar, promover, executar ou participar de programas de pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação dos Auditores-Fiscais da Receita Municipal;
i) acessar as informações sobre o andamento de ações judiciais que envolvam créditos de impostos e contribuições de competência do Município de Teresina;
i)
acessar as informações sobre o andamento de ações judiciais que envolvam
créditos relativos às receitas pertencentes ao Município de Teresina; (alterado pela LC n.º 4.121/2011)
j) executar atividades com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos Auditores-Fiscais da Receita Municipal, verificando os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;
l) informar processos e demais expedientes administrativos;
m) realizar análises de natureza contábil, econômica ou financeira relativas às atividades de competência tributária do Município;
n) desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita tributária;
o) exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais.
o)
exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da
legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais; e (alterado pela LC n.º 4.121/2011)
p)
exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria Municipal de
Finanças. (incluído pela LC n.º 4.121/2011)
CAPÍTULO IV
DA TRAJETÓRIA DE CARREIRA
Art. 16. O desenvolvimento funcional do servidor na carreira organizada por esta Lei Complementar ocorrerá mediante progressão e promoção.
Seção I
Da progressão
Art. 17. A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar.
Art.
17. A progressão consiste na passagem de uma classe para outra imediatamente
seguinte. (alterado pela Lei Complementar nº
4.285/2012)
Art. 18. A progressão de um Auditor-Fiscal da Receita Municipal far-se-á condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;
II - estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo na Administração Direta ou Indireta, do Município de Teresina;
III - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra;
III
– ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na
classe em que se encontra, observado o § 4°; (alterado pela Lei Complementar nº 4.285/2012)
IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico.
§ 1º Os Auditores-Fiscais da Receita Municipal que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão 1 (um) nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura de Teresina.
§ 1º
Os Auditores-Fiscais da Receita Municipal que estão adquirindo a condição
prevista no inciso I, deste artigo, avançarão 1 (uma) classe somente após o
cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de
ingresso constante no quadro de pessoal da Prefeitura de Teresina. °; (alterado pela Lei Complementar nº 4.285/2012)
§ 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de desempenho realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei Complementar.
§ 3º
A participação em eventos científicos e cursos durante o interstício será
levada em consideração na respectiva avaliação de desempenho, na forma a ser
estabelecida em regulamento específico. (incluído
pela Lei Complementar nº 4.285/2012)
§ 4º
Na progressão para as Classes 8ª e Especial, o interstício será de 3 (três)
anos, e se exigirá um tempo mínimo de carreira: de 18 (dezoito) anos na
progressão para a Classe 8ª, e 21 (vinte e um) anos para a Especial. (incluído pela Lei Complementar nº 4.285/2012)
Art. 19. O Auditor-Fiscal, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.
Parágrafo único. A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento). Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo II, desta Lei Complementar.
Art. 20. O Auditor-Fiscal da Receita Municipal somente avançará para o nível seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF.
Art.
20. O Auditor-Fiscal da Receita Municipal somente avançará para a classe
seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho
realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial da Secretaria Municipal
de Finanças – SEMF. (alterado pela Lei Complementar
nº 4.285/2012)
§ 1º
A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá
ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores
efetivos e indicados pelo gestor do órgão. (incluído
pela Lei Complementar nº 4.285/2012)
§ 2º
O avanço para as Classes 8ª e Especial, deverá ser precedido de três avaliações
positivas, realizadas no interstício avaliado. (incluído
pela Lei Complementar nº 4.285/2012)
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão.
Seção II
Da promoção
Art. 21. A promoção consiste na passagem do Auditor-Fiscal da Receita Municipal de um nível para outro posterior, mediante conclusão de graduação e pós-graduações.
Parágrafo único. O procedimento de promoção ocorrerá somente ao final do interstício, mesmo que o Auditor-Fiscal da Receita Municipal adquira a condição para mudança de nível durante o período de 2 (dois) anos correspondente ao interstício.
Art. 22. Uma segunda graduação e as pós-graduações concluídas até a data da publicação desta Lei Complementar serão consideradas, para fins de promoção, apenas ao final do primeiro interstício após o enquadramento.
Parágrafo único. Para o primeiro procedimento de promoção, considerar-se-á uma segunda graduação ou apenas a pós-graduação de maior grau escolar concluída, desde que ambas tenham afinidade com as atribuições do cargo de Auditor- Fiscal da Receita Municipal.
Art. 23. Os Auditores-Fiscais da Receita Municipal serão promovidos, a partir do segundo interstício, com a conclusão de cursos no intervalo de tempo correspondente a cada interstício, conforme equivalência, abaixo, de nível e capacitação:
I - a conclusão de outra graduação corresponde ao avanço de 1 (um) nível;
II - a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao avanço de 1 (um) nível;
III - a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis.
§ 1º Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC, ou pelos Conselhos Federal ou Estadual de Educação, ou por entidades conveniadas com a PMT.
§ 2º Para efeito de promoção, os referidos cursos devem ter afinidade com as atividades do cargo ou função ocupada pelo servidor.
§ 3º Cada uma das categorias de cursos, referidas nos incisos I, II e III, deste artigo, só poderá ser usada, para efeito de promoção, no máximo 2 (duas) vezes.
Art. 24. Poderão participar do procedimento de promoção os Auditores-Fiscais da Receita Municipal, desde que preenchidas as seguintes condições:
I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;
II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta, do Município de Teresina;
III - apresentar, devidamente preenchido, o formulário de avaliação de reconhecimento pessoal e profissional;
IV - apresentar os documentos exigidos para ascensão ao nível posterior, conforme disposto no art. 23 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os Auditores-Fiscais da Receita Municipal que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão para níveis seguintes somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso no quadro de pessoal da Prefeitura de Teresina, sendo que a promoção ocorrerá apenas na data de conclusão do interstício.
Art. 25. Para participar do procedimento de promoção, o Auditor-Fiscal da Receita Municipal deverá apresentar, devidamente preenchido, o requerimento, juntamente com os documentos comprobatórios de qualificação concluídos no interstício vigente, junto à Comissão de Avaliação Técnica Setorial da SEMF, para que esta atualize o formulário de gestão profissional do servidor e proceda a ascensão deste para o nível seguinte, conforme art. 20, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL
Art. 26. O Auditor-Fiscal da Receita Municipal, no exercício de suas funções, terá livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento comercial, industrial, agropecuário e prestadores de serviços, inclusive instituições financeiras para examinar arquivos, eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou de desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua retenção.
§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Municipal, no exercício de suas funções, terá igualmente acesso a veículos terrestres, embarcações e aeronaves, bem como a qualquer local, nos limites do seu território, em que estejam situados ou transitem, ou possam transitar, bens, ou se desenvolvam atividades sujeitas à fiscalização.
§ 2º Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura ao servidor em geral, constitui prerrogativa do Auditor-Fiscal da Receita Municipal o direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como de livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares, ou estabelecimentos, no exercício de suas atribuições.
§ 2º
Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura ao servidor em geral, constitui
prerrogativa do Auditor-Fiscal da Receita Municipal o direito à permanência,
inclusive com veículo, em locais restritos, bem como de livre acesso a
quaisquer vias públicas ou particulares, ou estabelecimentos, no exercício de
suas atribuições, assim como a requisição e obtenção do auxílio da força
pública para assegurar o desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei
Federal n º 5.172, de 25 de outubro 1966. (alterado pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
§ 3º
A Administração Tributária terá precedência em relação aos demais setores do
Município, nos termos do inciso XVIII, do art. 37, da Constituição Federal, bem
como os servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Fiscal da
Receita Municipal, no cumprimento de suas funções. (incluído pela Lei
Complementar nº 4.215/2012)
§ 4º
A precedência, de que trata o § 3º, será expressa mediante: (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
I –
a preferência no exame de livros, documentos e outros efeitos fiscais dos
sujeitos passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas
ou concomitantes entre agentes do poder público; (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
II –
a prioridade na apuração e lançamento dos créditos tributários, bem como na
instrução de processo administrativo fiscal, concernente a fatos, situações,
documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais, no caso de procedimentos
administrativos concorrentes; e (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
III
– o recebimento de informações de interesse público, oriundos do Poder
Legislativo e da Administração direta e indireta do Poder Executivo. (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
Art. 27. Ao Auditor-Fiscal da Receita Municipal será assegurada assistência jurídica, pelo Município, quando estiver submetido a processo administrativo para apuração de infração funcional ou quando sofrer ação judicial, desde que em decorrência do exercício de sua função.
Art.
27 São garantias dos servidores detentores de cargo da carreira de
Auditor-Fiscal da Receita Municipal: (alterado pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
I –
assistência jurídica, pelo Município, quando estiver submetido a processo
administrativo para apuração de infração funcional ou quando sofrer ação judicial,
desde que em decorrência do exercício de sua função; (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
II –
autonomia técnica e independência funcional no exercício da função; (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
III
– perda do cargo somente nas estritas hipóteses previstas no art. 41, da
Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
IV –
paridade entre proventos e remuneração, nos termos da Constituição Federal; (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
V –
remuneração compatível, respeitado o limite do teto remuneratório previsto na
Constituição Federal para o Município, assegurada a revisão anual na mesma data
dos demais servidores do município. (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
Parágrafo
Único. É vedada a terceirização ou a execução indireta das atribuições que
coincidam com as previstas nesta Lei Complementar, com exceção de crédito
tributário definitivamente constituído. (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
Art. 28. O Auditor-Fiscal da Receita Municipal, titular de cargo de provimento efetivo, poderá ser afastado do exercício do respectivo cargo, a critério da Administração Municipal, com ou sem prejuízo da remuneração, para freqüentar cursos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, correlacionados com a sua área de atuação, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Do regime de trabalho
Art. 29. A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos da carreira organizada por esta Lei Complementar será de 30 (trinta) horas semanais, podendo parte do expediente ser cumprida fora do órgão para onde for designado o servidor, quando necessário ao fiel desempenho de suas atribuições.
Seção II
Dos deveres do Auditor-Fiscal da Receita Municipal
Art. 30. Além das vedações inerentes à sua qualidade de servidor público civil do Município, é vedado ao Auditor-Fiscal da Receita Municipal, ainda que em gozo de licença ou afastamento em qualquer título:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens no exercício de sua atividade, salvo as previstas na legislação em vigor; e
II - auxiliar, direta ou indiretamente, a defesa de direitos ou pretensões de terceiros, em qualquer processo administrativo ou judicial em que haja interesse do Município.
III
– exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função; (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
IV –
exercer assessoria ou consultoria em matéria tributária, contábil e de
auditoria em relação ao Município de Teresina -PI; (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
V –
participar de sociedade empresarial, como gerente e/ou administrador. (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I, deste artigo, aplica-se também ao Auditor-Fiscal da Receita Municipal aposentado, em relação aos atos e dos procedimentos em que tenha atuado no exercício de suas funções.
§ 1º
A vedação prevista no inciso I, deste artigo, aplica-se também ao Auditor-Fiscal
da Receita Municipal aposentado, em relação aos atos e aos procedimentos em que
tenha atuado no exercício. (transformado pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
§ 2º
São deveres dos servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Fiscal
da Receita Municipal, além dos estabelecidos no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais:(incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
I –
desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a
seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelos superiores
hierárquicos; (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
II –
zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração tributária e pela
correta aplicação da legislação tributária; (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
III
- observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar
e, especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da
administração tributária; (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
IV -
representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom
desempenho de suas atividades funcionais;(incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
V -
atender todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com
vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política
tributária;(incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
VI -
comunicar, imediatamente, o superior hierárquico sobre a ocorrência de indício,
ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos;(incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
VII
- elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha conhecimento,
em decorrência do exercício da atividade, sobre qualquer situação que
configure, na forma da lei, em crime fiscal. (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
Seção III
Do processo administrativo disciplinar
Art. 31. Os servidores da carreira organizada por esta Lei Complementar ficam sujeitos ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina – Lei Complementar nº 2.138, de 21 de julho de 1992 –, respeitado o disposto na legislação específica.
CAPÍTULO
VI-A
DOS
CARGOS EM COMISSÃO
(incluído pela LC n.º 4.121/2011)
Art.
31-A. Serão exercidos exclusivamente por ocupantes de cargos efetivos de
Auditor-Fiscal da Receita Municipal (ativo ou inativo):
(incluído pela LC n.º 4.121/2011)
I – o
cargo de Secretário Executivo de Finanças; (incluído pela LC n.º 4.121/2011) (Revogado pela LC n.º 5.567/2021)
II –
os cargos dos membros e chefia do Contencioso Administrativo Tributário; e (incluído pela LC n.º 4.121/2011)
III –
os cargos de chefia dos órgãos que desenvolvam as atividades atribuídas
exclusivamente aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal,
referidas no parágrafo único, do art. 15, desta Lei Complementar. (incluído pela LC n.º 4.121/2011)
CAPÍTULO
VI-B
DO
FUNDO MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
Art.
31-B. Fica instituído o Fundo Municipal de Modernização e Desenvolvimento da
Administração Tributária – FUMAT, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal
de Finanças, com fundamento no arts. 37, XXII; e 167, IV, da Constituição
Federal, visando assegurar recursos prioritários para a realização de
atividades da administração tributária municipal. (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
§ 1º O Fundo a que se
refere o caput: (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
I – Será constituído
de:(incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
a) 15% (quinze por
cento) do incremento real mensal da receita tributária municipal, apurado na
forma do inciso IV, do § 13, do art. 12, no primeiro ano de aplicação desta Lei
Complementar;(incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012) (revogado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
b) 12% (doze por
cento) do incremento real mensal da receita tributária municipal, apurado na
forma do inciso IV, do § 13, do art. 12, a partir do segundo ano de aplicação
desta Lei Complementar;(incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
b)
3% (três por cento) do incremento real mensal da receita tributária municipal,
apurado na forma definida em regulamento;(alterado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
c) os rendimentos
provenientes de depósitos bancários e da aplicação financeira de seus recursos;(incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
d) as dotações
consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; e (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
e) a arrecadação da
venda de materiais e publicações dos órgãos que compõe a Administração
Tributária Municipal. (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
II – Terá seus
recursos destinados: (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
II –
terá seus recursos destinados para o custeio das despesas com programas de
modernização, desenvolvimento e aperfeiçoamento da Administração Tributária
Municipal.(alterado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
a) 90% (noventa por
cento) para o pagamento do Prêmio a que se refere o inciso VI, do art. 12; e (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012) (revogado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
b) 10% (dez por
cento) para o custeio das despesas com programas de modernização,
desenvolvimento e aperfeiçoamento da Administração Tributária Municipal. (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012) (revogado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
III – Terá autonomia
de gestão e escrituração contábil própria, sendo gerido pelo Secretário
Municipal de Finanças, cabendo-lhe: (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
a) autorizar o
pagamento de despesas até o montante de sua receita; (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
b) manter os recursos
do Fundo em depósito em conta específica de banco oficial; (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
c) elaborar
balancetes e relatórios anuais referentes ao Fundo, com demonstrações
contábeis, que serão incorporadas à da Secretaria Municipal de Finanças; (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
d) aprovar planos e
programas para aplicação de recursos do Fundo; (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
e) controlar os bens
e valores oriundos de recursos do Fundo; e (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
f) elaborar
instruções específicas, destinadas à aplicação dos recursos do Fundo, bem como
ao seu rigoroso controle. (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
§ 2º As despesas a
que se refere a alínea “b”, do inciso II, do § 1°, serão realizadas para o
custeio das seguintes ações, voltadas ao incremento da receita tributária
municipal e desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças: (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
§ 2º
As despesas a que se refere o inciso II, do § 1°, serão realizadas para o
custeio das seguintes ações, voltadas ao incremento da receita tributária
municipal e desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças:(revogado pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
I – capacitação dos
Auditores-Fiscais da Receita Municipal; (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
II – aquisição e
manutenção de equipamentos e sistemas de informática; (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
III – aquisição e
manutenção de equipamentos de apoio à fiscalização; (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
IV –
contratação de serviços de consultoria; (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
V –
contratação de obras e instalações; e (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
VI –
promoção de outras ações afins da Administração Fazendária Municipal. (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
§ 3º
O Secretário Municipal de Finanças será substituído, em suas faltas e
impedimentos, pelo Secretário Executivo da Secretaria Municipal de Finanças do
Município. (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
§ 4º
O material adquirido com os recursos do FUMAT será incorporado definitivamente
ao patrimônio do Município.(incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
§ 5º
A Administração Tributária Municipal compreende, exclusivamente, as atividades
desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças.(incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
§ 6º
Aplica-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o disposto na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas contábeis vigentes e na
legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções
baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado. (incluído pela Lei Complementar nº 4.215/2012)
CAPÍTULO
VI-C
DO
FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – FUMINC
(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
Art.
31-C. Fica instituído o Fundo Municipal de Incentivo ao Incremento da
Arrecadação – FUMINC, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de
Finanças, com fundamento nos arts. 37, XXII, e 167, IV, da Constituição
Federal, visando assegurar o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal aos
Auditores-Fiscais da Receita Municipal.(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
§ 1º
Os Recursos do FUMINC serão constituídos:(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
I –
do Montante do Fundo a Pagar Final (MFPF), calculado nos termos do inciso VIII,
do § 13, do art. 12, desta Lei Complementar;(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
II –
dos rendimentos provenientes de depósitos bancários e da aplicação financeira
de seus recursos; e(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
III
– das dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam
destinados.(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
§ 2º
O FUMINC terá seus recursos destinados ao pagamento do Prêmio por Desempenho
Fiscal aos AFRM, nos termos do inciso III, do § 4º, do art. 12, desta Lei
Complementar.(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
§ 3º
O FUMINC terá autonomia de gestão e escrituração contábil própria, sendo gerido
pelo Secretário Municipal de Finanças, cabendo-lhe:(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
a)
autorizar o pagamento de despesas até o montante de sua receita;(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
b)
manter os recursos do Fundo em depósito em conta específica de banco oficial;(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
c)
elaborar balancetes e relatórios anuais referentes ao Fundo, com demonstrações
contábeis, que serão incorporadas à da Secretaria Municipal de Finanças;(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
d)
aprovar planos e programas para aplicação de recursos do Fundo;(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
e)
controlar os bens e valores oriundos de recursos do Fundo; e(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
f)
elaborar instruções específicas, destinadas à aplicação dos recursos do Fundo,
bem como ao seu rigoroso controle.(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
§ 4º
O Secretário Municipal de Finanças será substituído, em suas faltas e
impedimentos, pelos Secretários Municipais de Governo, Administração e Recursos
Humanos e Planejamento e Coordenação.(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
§ 5º
Na ausência de todos os Secretários de que trata o parágrafo anterior, estes,
serão substituídos por seus respectivos secretários executivos.(incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
§ 6º
Aplica-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o disposto na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas contábeis vigentes e na
legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções
baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado. (incluído pela Lei Complementar nº 4.548/2014)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos cargos que integram a carreira específica de Auditor-Fiscal da Receita Municipal, às aposentadorias e às pensões relativas a eles, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 33. Os Auditores-Fiscais da Receita Municipal, localizados nos níveis atuais de 1 a 12, serão enquadrados nos níveis e classes, constantes do Anexo I, desta Lei Complementar, a partir da data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2008.
§ 1º O atual nível 1 corresponde ao nível A1; o atual nível 2 corresponde ao nível A2; o atual nível 3 corresponde ao nível A3; o atual nível 4 corresponde ao nível A4; o atual nível 5 corresponde ao nível A5; o atual nível 6 corresponde ao nível A6; o atual nível 7 corresponde ao nível B1; o atual nível 8 corresponde ao nível B2; o atual nível 9 corresponde ao nível B3; o atual nível 10 corresponde ao nível B4; o atual nível 11 corresponde ao nível B5; e o atual nível 12 corresponde ao nível B6, todos do Anexo I, desta Lei Complementar.
§ 2º Na aplicação da sistemática prevista neste artigo, se for encontrado, na nova Tabela, constante do presente Anexo I, valor inferior àquele referido no plano anterior, o enquadramento dar-se-á no primeiro valor imediatamente igual ou superior àquele expresso no plano previsto no Anexo I, desta Lei Complementar.
Art. 34. Para fins de reposicionamento na carreira, previsto nesta Lei Complementar, os Auditores-Fiscais da Receita Municipal, serão reposicionados, pelo critério exclusivo do tempo de serviço na carreira, dentro do cronograma a seguir:
I - até 2 (dois) níveis, em 1º de maio de 2008;
II - até 1 (um) nível, até 30 de junho de 2009; e
III - concluído o restante da aplicação dos níveis até 30 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O tempo de serviço prestado ao Município, sem interrupção será considerado no caso de mudança de cargo ou de nomenclatura.
Art. 35. Fica extinto o adicional por tempo de serviço para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal, passando o seu respectivo valor a integrar o vencimento, conforme o Anexo I, desta Lei Complementar.
Art. 36. São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos I e II.
Art. 37. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei Complementar.
Art. 39. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina – Lei Complementar nº 2.138, de 21 de julho de 1992 –, e a lei que vier a reorganizar a carreira e os cargos dos demais servidores do Município, exceto naquilo em que for incompatível com as normas desta Lei Complementar.
Art. 40. O Poder Executivo Municipal expedirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as normas complementares necessárias à execução desta Lei Complementar.
Art. 41. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2008.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 4 de abril de 2008.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos quatro dias do mês de abril do ano dois mil e oito.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
0 comentários:
Postar um comentário