LEI COMPLEMENTAR Nº 4.007, DE 10 DE JUNHO DE 2010.


LEI COMPLEMENTAR Nº 4.007, DE 10 DE JUNHO DE 2010.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.952, de 17 de dezembro de 2009, que extinguiu a Gratificação de Produtividade Fiscal dos Auditores-Fiscais da Receita Municipal, prevista na Lei Complementar nº 3.748, de 4 de abril de 2008, e a Gratificação de Representação Judicial dos Procuradores do Município de Teresina, prevista na Lei Complementar nº 3.749, de 4 de abril de 2008, e deu outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 2º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 3.952, de 17.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .................................................................................
.............................................................................................

§ 2º O valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referida Gratificação de Produtividade Fiscal será transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser recebida pelos Auditores-Fiscais da Receita Municipal que se encontrem em atividade na data de publicação desta Lei Complementar, pelos que forem nomeados para o cargo até 31 de dezembro de 2010, pelos inativos e pensionistas.”

Art. 2º O § 2º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 3.952, de 17.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..................................................................................
..............................................................................................

§ 2º O valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referida Gratificação de Representação Judicial será transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser recebida pelos Procuradores do Município de Teresina, que se encontrem em atividade na data de publicação desta Lei Complementar, pelos que forem nomeados para o cargo até 31 de dezembro de 2010, pelos inativos e pelos pensionistas.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 10 de junho de 2010.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dez dias do mês de junho do ano dois mil e dez.

JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA
Secretário Municipal de Governo

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