LEI
COMPLEMENTAR Nº 4.007, DE 10 DE JUNHO DE 2010.
Altera dispositivos da Lei Complementar
nº 3.952, de 17 de dezembro de 2009, que extinguiu a Gratificação de
Produtividade Fiscal dos Auditores-Fiscais da Receita Municipal, prevista na
Lei Complementar nº 3.748, de 4 de abril de 2008, e a Gratificação de
Representação Judicial dos Procuradores do Município de Teresina, prevista na
Lei Complementar nº 3.749, de 4 de abril de 2008, e deu outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 2º, do art. 1º, da Lei Complementar nº
3.952, de 17.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º .................................................................................
.............................................................................................
§ 2º
O valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referida Gratificação de
Produtividade Fiscal será transformado em vantagem pessoal nominalmente
identificada, a ser recebida pelos Auditores-Fiscais da Receita Municipal que
se encontrem em atividade na data de publicação desta Lei Complementar, pelos
que forem nomeados para o cargo até 31 de dezembro de 2010, pelos inativos e pensionistas.”
Art. 2º O § 2º, do art. 2º, da Lei Complementar nº
3.952, de 17.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º
..................................................................................
..............................................................................................
§ 2º
O valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referida Gratificação de
Representação Judicial será transformado em vantagem pessoal nominalmente
identificada, a ser recebida pelos Procuradores do Município de Teresina, que
se encontrem em atividade na data de publicação desta Lei Complementar, pelos
que forem nomeados para o cargo até 31 de dezembro de 2010, pelos inativos e
pelos pensionistas.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 10 de junho de 2010.
ELMANO
FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dez dias do mês de junho do ano
dois mil e dez.
JOÃO
HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA
Secretário Municipal
de Governo
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