LEI COMPLEMENTAR Nº 4.255, DE 4 DE ABRIL DE 2012. (Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários para os empregados públicos efetivos, integrantes dos Grupos Funcionais Básico, Médio e Superior, dO Município de Teresina da Empresa PRODATER)

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.255, DE 4 DE ABRIL DE 2012.


Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários para os empregados públicos efetivos, integrantes dos Grupos Funcionais Básico, Médio e Superior, do Município de Teresina, que formam o quadro de pessoal da Empresa Teresinense de Processamento de Dados - PRODATER e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO DO PLANO E SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários para os empregados públicos ocupantes de cargos efetivos, integrantes dos Grupos Funcionais Básico, Médio e Superior do Município de Teresina, os quais formam o quadro de pessoal da Empresa Teresinense de Processamento de Dados – PRODATER, abrangidos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os dispositivos desta Lei Complementar estarão fundados nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, na valorização do empregado, na eficácia das ações institucionais e das políticas públicas.

SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários aqui estabelecido tem como diretrizes básicas:

I - valorização, profissionalização e o desenvolvimento profissional do empregado público de modo a possibilitar o estabelecimento de trajetória das carreiras, mediante ascensão profissional;

II - mobilidade, nos limites legais vigentes, por meio da articulação de cargos, especialidades e carreiras com os diversos ambientes organizacionais da Administração, a fim de permitir a prestação de serviços públicos de excelência;

III - adoção de instrumentos gerenciais de política de pessoal integrados ao planejamento estratégico do Município.

SEÇÃO III
DO GLOSSÁRIO

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por:

I - área de atuação, cada uma das células de atribuições e responsabilidades em que pode estar subdividido um cargo, atendida sua natureza primária;

II - cargo, a unidade funcional básica, criada por lei, que expressa um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um empregado público, com denominação própria e número certo, dentro da estrutura organizacional da Administração Pública;

III - cargo em comissão, a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de Direção Superior, Chefia ou Assessoramento, a serem exercidas por empregado efetivo ou não, com exercício transitório, nomeado e exonerado por decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal;

IV - carreira, a trajetória profissional estabelecida para cada um dos cargos efetivos abrangidos por esta Lei Complementar, organizados conforme as suas especialidades, classes e níveis através do encadeamento de referências;

V - classe, cada faixa da escala crescente de salários básicos, decorrente da aferição de mérito no exercício profissional, e simbolizada pelas letras A, B e C;

VI - competências, o agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes interdependentes, segundo níveis previamente conhecidos, que se manifestam através do comportamento profissional e contribuem para o alcance do resultado esperado no trabalho;

VII - faixa de salários, a escala de salários expressos em moeda corrente aplicável aos cargos a título de retribuição financeira;

VIII - Formulário de Avaliação de Desempenho (Anexo IV) o instrumento no qual estão contidas informações referentes a aspectos quantitativos e qualitativos que indicam mérito do empregado e que possa conduzir seu exercício profissional a patamares mais elevados de complexidade, criação e inovação, objetivando a realização da ascensão profissional;

IX - Formulário de Gestão Profissional (Anexo V), o instrumento no qual estão contidos registros de aspectos referentes ao exercício profissional do empregado no período abrangido, considerando o resultado da avaliação de desempenho e a capacitação por ele realizada, previstos para a ascensão profissional;

- função de confiança, a vantagem pecuniária, de caráter transitório, atribuída à remuneração do conjunto de deveres e responsabilidades cometidas a uma posição em classe de chefia, direção e assessoramento que a Administração confere, transitoriamente, somente ao empregado efetivo do quadro de pessoal permanente ou transitório;

XI - função gratificada, a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de Chefia e Assessoramento, a serem exercitadas, privativamente, em caráter transitório, por empregado designado e dispensado por decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal;

XII - grupo funcional, o agrupamento de cargos com a mesma escolaridade e atribuições de complexidade semelhante;

XIII - nível, o salário básico representado pelos números cardinais de 1 a 6;

XIV - quadro de pessoal, o conjunto de cargos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ocupados por empregados efetivos;

XV - referência, a posição na faixa de salários, resultado da combinação da classe e nível estabelecidos para o cargo, passível de mudança através da ascensão profissional;

XVI - remuneração, a soma do salário básico do cargo acrescido das demais vantagens financeiras;

XVII - segmento, cada um dos agrupamentos profissionais, representando a estratificação dos serviços prestados pela Empresa Teresinense de Processamento de Dados – PRODATER.

XVIII - salário, a contraprestação devida pela Empresa Teresinense de Processamento de Dados – PRODATER ao empregado em virtude do real desempenho das atribuições pertinentes a seu cargo, não incluindo outras vantagens financeiras, tais como gratificações e adicionais.

CAPÍTULO II
DOS GRUPOS FUNCIONAIS E SEGMENTOS

Art. 4º Os cargos efetivos que formam o quadro de pessoal da Empresa Teresinense de Processamento de Dados – PRODATER estão reunidos em três Grupos Funcionais, definidos em função do grau de instrução básica requerida, conforme o Anexo I, desta Lei Complementar.

Art. 5º Para efeito desta Lei Complementar ficam estabelecidos os seguintes Grupos Funcionais:

- Grupo Funcional Básico - GFB;

II - Grupo Funcional Médio - GFM;

III - Grupo Funcional Superior - GFS.

Art. 6º Ficam estabelecidos os segmentos para os Grupos Funcionais:

I - Grupo Funcional Básico – GFB: Administrativo, Planejamento e Gestão; Infraestrutura e Pesquisa.

II - Grupo Funcional Médio – GFM: Administrativo, Planejamento e Gestão; Infraestrutura e Pesquisa I; e Infraestrutura e Pesquisa II.

III - Grupo Funcional Superior – GFS: Administrativo, Planejamento e Gestão; Infraestrutura e Pesquisa.

§ 1º O segmento Administrativo, Planejamento e Gestão compreende os cargos compostos por atividades-meios relacionadas ao planejamento e execução das rotinas e procedimentos administrativos e financeiros de apoio à gestão de cada unidade administrativa e financeira que integra a estrutura organizacional da Empresa Teresinense de Processamento de Dados – PRODATER.

§ 2º O segmento infraestrutura e Pesquisa I compreende os cargos compostos por atividades-fim relacionadas à produção de cada unidade técnica que integra a estrutura organizacional da Empresa Teresinense de Processamento de Dados – PRODATER.

§ 3º O segmento infraestrutura e Pesquisa II compreende os cargos compostos por atividades-fim relacionadas ao planejamento e execução das rotinas de desenvolvimento, produção e suporte de tecnologia da informação de apoio à gestão de cada unidade técnica que integra a estrutura organizacional da Empresa Teresinense de Processamento de Dados – PRODATER.

CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA

Art. 7º A investidura nos cargos regidos por esta Lei Complementar dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, na classe A, no primeiro nível correspondente ao cargo pretendido, dos Grupos Funcionais Básico, Médio e Superior.

§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases.

§ 2º O edital definirá as características de cada fase do concurso público, conforme o Anexo VIII desta Lei Complementar, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, o limite de candidatos classificados em cada etapa que poderão participar das etapas posteriores, se for o certame for realizado em mais de uma fase, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.

§ 3º O concurso destinado a preenchimento de vagas do Grupo Funcional Superior deverá ser de provas e títulos.

§ 4º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) do numero de vagas às pessoas portadoras de deficiências, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, e na forma prevista no Edital.

Art. 8º Constituem requisitos básicos para investidura nos cargos organizados por esta Lei Complementar:

- a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

Art. 9º Constituem requisitos mínimos de escolaridade para investidura nos cargos:

I - no Grupo Funcional Básico – ensino fundamental completo ou ensino médio incompleto, nos termos do edital de convocação;

II - no Grupo Funcional Médio – ensino médio completo nos termos do edital de convocação;

III - no Grupo Funcional Superior – ensino superior completo específico, nos termos do edital de convocação.

CAPÍTULO IV
DA TRAJETÓRIA DE CARREIRA

SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO

Art. 10. A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar.

Art. 11. Poderão concorrer ao procedimento de progressão os empregados ativos do quadro de pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições:

- ser estável, ou seja, ter cumprido o estagio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;

II - estar em efetivo exercício na Empresa Teresinense de Processamento de Dados – PRODATER ou à disposição de outro órgão do Poder Municipal, Estadual ou Federal

III - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de salário em que se encontra;

IV - ter obtido parecer favorável nas avaliações de competências e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico.

§1º Os atuais empregados que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão um nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Empresa Teresinense de Processamento de Dados – PRODATER;

§2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de competências realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 12. O empregado, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o salário, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.

Parágrafo único. A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o salário do empregado; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento). Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo III, desta Lei Complementar.

Art. 13. A progressão dos empregados obedecerá ao limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de pagamento de pessoal.

Art. 14. O empregado somente avançará para o nível seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho ou competências realizadas pela Comissão Técnica de Avaliação da Empresa Teresinense de Processamento de Dados – PRODATER.

Parágrafo único. A Comissão Técnica de Avaliação, nomeada através de Portaria, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos empregados efetivos e indicados pelo gestor do órgão.

SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO

Art. 15. A promoção consiste na passagem do empregado de um nível para outro posterior, mediante conclusão de grau de escolaridade e/ou cursos profissionalizantes.

§1º O procedimento de promoção ocorrerá somente ao final do interstício, mesmo que o empregado adquira a condição para mudança de nível durante o período correspondente ao interstício.

§2º O tempo de interstício será de 3 (três anos), estagio probatório, contados da data de admissão de efetivo exercício no cargo para que foi nomeado;

§3º O tempo de interstício, após o estagio probatório, será de 2 (dois anos) de efetivo exercício na classe e referencia em que se encontra o servidor.

Art. 16. Os empregados dos Grupos Funcionais Superior, Médio e Básico serão promovidos, com a conclusão de cursos no intervalo de tempo correspondente a cada interstício, conforme equivalência abaixo, de nível e grau de escolaridade e/ou capacitação:

I - para os ocupantes de cargos dos Grupos Funcionais Básico e Médio, a conclusão de curso profissionalizante, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas e que tenha afinidade com as atividades do cargo ocupado pelo empregado, corresponde ao avanço de 1 (um) nível; a conclusão de Grau de Escolaridade Fundamental, Médio ou Superior, corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis;

II - para os ocupantes de cargos do Grupo Funcional Superior, a conclusão de outra graduação corresponde ao avanço de 1 (um) nível; a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao avanço de 1 (um) nível; a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado) corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis;

§1º Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC, ou pelos Conselhos Federal ou Estadual de Educação, ou por entidades conveniadas com a PMT.

§2º Para efeito de promoção, os referidos cursos devem ter afinidade com as atividades do cargo ocupado pelo empregado.

§3º Cada uma das categorias de cursos, referidas nos incisos I e II, deste artigo, só poderão ser usadas, para efeito de promoção, no máximo 2 (duas) vezes.

§4º Os avanços de níveis referidos nos incisos I e II não são cumulativos.

§5º As Cargas horárias previstas no inciso I deste artigo podem ser integralizadas por um ou mais cursos com carga horária mínima de 20 horas.

Art. 17. Para o primeiro procedimento de promoção, no final do interstício completado após a publicação desta Lei Complementar, considerar-se-ão:

I – um curso profissionalizante de maior carga horária, uma pós-graduação de maior grau escolar concluída ou um segundo titulo de graduação, antes da vigência dês LC, desde que tenham afinidade com o cargo ocupado na Empresa Teresinense de Processamento de Dados – PRODATER, corresponde ao avanço de nível, conforme o previsto no artigo anterior, excluída a acumulação dentro do inciso;

II - graduações, pós-graduações e cursos profissionalizantes de nível médio concluídos após a publicação desta Lei Complementar até a data final do interstício referida no caput, desde que tenham afinidade com o cargo ocupado na Empresa Teresinense de Processamento de Dados – PRODATER, corresponde ao avanço de nível, conforme o previsto no artigo anterior, excluída a acumulação dentro do inciso.

§1º No primeiro procedimento será permitida a acumulação de avanços de nível previstos nos incisos I e II, deste artigo.

§2º Os demais cursos profissionalizantes, graduações ou pós-graduações realizadas pelo empregado até a data de promulgação desta Lei Complementar não poderão ser requeridas para promoções posteriores ao primeiro interstício.

§3º Os critérios de verificação de afinidade poderão ser verificados no Anexo VII desta Lei Complementar.

§4º Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC, ou pelos Conselhos Federal ou Estadual de Educação, ou por entidades conveniadas com a PMT.

§5º Para efeito de promoção, os referidos cursos devem ter afinidade com as atividades do cargo ocupado pelo empregado.

§6º Cada uma das categorias de cursos, referidas nos incisos I e II, deste artigo, só poderão ser usadas, para efeito de promoção, no máximo 2 (duas) vezes.

§7º As Cargas horárias previstas no inciso I deste artigo podem ser integralizadas por um ou mais cursos com carga horária mínima de 20 horas.

Art. 18. Poderão participar do procedimento de promoção os empregados ativos do quadro de pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições:

I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;

II - estar em efetivo exercício na Empresa Teresinense de Processamento de Dados – PRODATER ou à disposição de outro órgão do Poder Municipal, Estadual ou Federal;

III - apresentar, devidamente preenchido, o Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional (Anexo VI);

IV - apresentar os documentos exigidos para ascensão ao nível posterior, conforme disposto no art. 18, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os atuais empregados que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão para níveis seguintes somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso no quadro de pessoal da PRODATER, sendo que a promoção ocorrerá apenas na data de conclusão do interstício.

Art. 19. Para participar do procedimento de promoção, o empregado deverá apresentar, no prazo de até 90 (noventa) dias que antecede a data final de encerramento de cada interstício, devidamente preenchido, o requerimento, juntamente com o documento comprobatório de qualificação concluída no interstício vigente, à Comissão Técnica de Avaliação da PRODATER para que esta atualize o Formulário de Gestão Profissional do Empregado e proceda a ascensão deste para o nível seguinte, conforme art. 19, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO, DA NOMENCLATURA E DA EXTINÇÃO DE CARGOS

SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO

Art. 20. Os empregados efetivos da PRODATER, titulares de cargos de provimento efetivo, serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, desta Lei Complementar, tomando-se por base, obrigatória e cumulativamente, as atribuições da mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade, complexidade, escolaridade do cargo e tempo de serviço no atual cargo.

Art. 21. Para o enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

- nomenclatura e atribuições do cargo público que ocupa;

II - faixa de salário do cargo;

III - experiência exigida;

IV - grau de escolaridade exigido;

- o tempo de serviço, sem interrupção, prestado à PRODATER ou a outro órgão do Poder Municipal, Estadual ou Federal, quando o empregado estiver à disposição.

Parágrafo único. A tabela de equivalência do tempo de serviço e nível de progressão do empregado encontra-se no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 22. O empregado que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei Complementar poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir, ao Presidente da PRODATER, requerimento de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.

§1º O Presidente da PRODATER, após consulta à Comissão Técnica de Avaliação, deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias úteis que se sucederem à data de recebimento do requerimento, ao fim dos quais será dado ao empregado ciência do despacho.

§2º Em caso de indeferimento, a Comissão Técnica de Avaliação enviará documento ao empregado requerente, para que este tome conhecimento dos motivos respectivos, solicitando sua assinatura no documento emitido.

§3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Presidente da PRODATER deverá ser inserida na Ficha de Registro Funcional do empregado em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo fixado no §1º, deste artigo, sendo os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento.

SEÇÃO II
DA NOMENCLATURA

Art. 23. Os cargos atuais recebem nova nomenclatura, conforme o Anexo I, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os títulos dos cargos atuais tornam-se especialidade na composição da nova nomenclatura.

Art. 24. Os cargos e suas especialidades criados com esta Lei Complementar são:

- Analista de Gestão – Analista Financeiro;

II - Analista de Gestão – Analista de Recursos Humanos;

III - Analista de Gestão – Administrador;

IV - Analista de Gestão – Advogado;

- Analista de Gestão – Contador;

VI - Analista de Gestão – Economista;

VII - Analista Tecnológico - Analista de Geoprocessamento;

VIII - Analista Tecnológico - Analista de Negócios;

IX - Analista Tecnológico - Analista de O,S&M;

X - Analista Tecnológico - Analista de Rede;

XI - Analista Tecnológico - Analista de Sistemas;

XII - Analista Tecnológico - Analista de Suporte Técnico;

XIII - Assistente de Gestão – Assistente Administrativo;

XIV - Assistente de Gestão - Atendente de Telemarketing;

XV - Assistente de Gestão – Técnico em Contabilidade;

XVI - Assistente Tecnológico - Operador Técnico;

XVII - Assistente Tecnológico – Programador;

XVIII - Assistente Tecnológico - Técnico de Geoprocessamento;

XIX - Assistente Tecnológico - Técnico de Informática;

XX - Assistente Tecnológico - Técnico de Suporte Técnico;

XXI - Assistente Tecnológico - Web Designer;

XXII - Auxiliar de Gestão - Auxiliar Administrativo;

XXIII - Auxiliar de Gestão – Auxiliar de Serviços Gerais;

XXIV - Auxiliar de Gestão - Motorista;

XXV - Auxiliar Tecnológico – Auxiliar Técnico;

XXVI - Auxiliar Tecnológico – Digitador.

SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DE CARGOS

Art. 25. Com a publicação desta Lei Complementar ficam extintos os seguintes cargos constantes no Anexo Único da Lei Complementar nº 2.135/92:

- Grupo II - Técnico de Nível Médio e Administrativo - Telefonista;

II - Grupo III - Serviços – Motorista;

III - Grupo III - Serviços – Segurança.

Parágrafo único - Com a vacância serão extintos os seguintes cargos do Anexo I desta Lei Complementar:

a) Assistente Tecnológico – Digitador;

b) Auxiliar de Gestão – Motorista;

c) Auxiliar de Gestão – Auxiliar de Serviços Gerais.

CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 26. A jornada de trabalho dos empregados obedecerá ao disposto no contrato de trabalho e no edital de concurso público para investidura em cargo público na PRODATER.

CAPÍTULO VII
DO SALÁRIO

Art. 27. A tabela Salarial dos empregados da PRODATER somente poderá ser fixada ou alterada por lei.

§1º O salário dos cargos públicos e as vantagens permanentes são irredutíveis, ressalvado o disposto na Constituição Federal.

§2º A fixação dos níveis de salário e demais componentes do sistema de remuneração dos empregados observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos públicos que compõem o seu quadro de pessoal;

II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos públicos;

III - as peculiaridades dos cargos públicos.

Art. 28. Os cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da PRODATER estão hierarquizados por classe e nível de salários, conforme o Anexo II desta Lei Complementar.

§1º Cada classe corresponde a uma faixa de salário, composta por 6 (seis) níveis, na forma desta Lei Complementar.

§2º O aumento do salário respeitará a política de remuneração definida nesta Lei Complementar, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre as classes e níveis.

Art. 29. A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos empregados, obedecerá estritamente ao disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzido àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL

Art. 30. Fica criado o Sistema de Avaliação de Desempenho de Pessoal, instrumento de gestão de pessoas que objetiva o desenvolvimento profissional dos empregados e orienta suas possibilidades de ascensão profissional, refletindo as expectativas e necessidades da Administração.

Parágrafo único. Compete à Comissão Técnica de Avaliação a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho de Pessoal, subordinada à Presidência da PRODATER.

Art. 31. A avaliação de Competências ou de desempenho de pessoal é um sistema de aferição do desempenho do empregado e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação (Anexos IV, V e VI), e como critério para a ascensão profissional, compreendendo:

- o processo de avaliação de desempenho;

II - os programas de qualificação profissional;

III - as demais ações desenvolvidas pela Administração para atingir de seus objetivos.

§1º A avaliação de desempenho poderá ser utilizada para:

I - acompanhamento gerencial;

II - desenvolvimento na carreira;

III - programas de capacitação.

§2º A avaliação de desempenho será formulada considerando as especificidades dos Grupos Funcionais e Segmentos e terá seu conteúdo e valoração fixados em Portaria.

§3º O procedimento de avaliação de desempenho será realizado, anualmente, pela Comissão Técnica de Avaliação, devendo, a cada interstício, o empregado ser avaliado 2 (duas) vezes.

Art. 32. Os critérios (assiduidade, pontualidade, disciplina e metas) e seus respectivos pesos e pontuação, bem como o conteúdo do formulário de gestão profissional, utilizados para a realização do procedimento de ascensão profissional (progressão e promoção) serão regulamentados em Portaria específica.

Art. 33. A qualificação profissional dos empregados deverá resultar de programas de capacitação compatíveis com a natureza e as exigências dos respectivos cargos, tendo por objetivos:

- o desenvolvimento de competências, conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das atribuições do cargo;

II - o aperfeiçoamento das competências necessárias ao desempenho de funções técnicas, de assessoramento e de direção.

Art. 34. O empregado efetivo e estável que estiver no exercício das atribuições do cargo em carreira do Grupo Funcional Superior poderá, a critério da Administração, requerer licença, sem prejuízo da remuneração do cargo, ou financiamento parcial pela PRODATER ou Administração Municipal, para realização de cursos de pós-graduação em Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, desde que assuma o compromisso de defesa de dissertação da tese em tema compatível com a área de atividade do cargo que ocupa na PRODATER ou em algum órgão da Administração Pública Municipal para do qual esteja à disposição.

§1º Para obtenção de licença remunerada ou financiamento parcial pela PRODATER ou Administração Municipal, o empregado firmará compromisso, mediante termo de confissão de dívida, de:

I - imediatamente após o retorno ou conclusão do curso, se manter no efetivo exercício do cargo durante período igual ao do afastamento ou ao de duração do curso;

II - não desistir do curso e concluir todas as suas fases, inclusive defesa de dissertação ou tese, quando couber;

III - ressarcir os valores de financiamento ou da remuneração recebida nas hipóteses:

a) de demissão por justa causa;

b) de exoneração voluntária,

c) de desistência do curso.

§2º Na hipótese de descumprimento das condições definidas no §1º, deste artigo, incidirá obrigação de ressarcimento total ou proporcional dos valores do financiamento obtido ou do montante da remuneração percebida no período do afastamento.

§3º A PRODATER avaliará os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade financeira para a concessão dos benefícios referidos no caput, deste artigo, bem como estabelecerá o limite de benefícios simultâneos para cada órgão.

§4º O financiamento parcial aplica-se também aos cursos de pós-graduação no grau de Especialização, nas mesmas condições referidas no caput deste artigo.

§5º A concessão dos benefícios previstos neste artigo corresponde a uma única oportunidade para cursos de pós-graduação, em Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado.

§6º A licença remunerada não se aplica aos cursos de pós-graduação no grau de Especialização.

Art. 35. Os programas de qualificação profissional deverão estar de acordo com:

I - o Plano de Governo;

II - as prioridades das diversas áreas da Administração Municipal;

III - a política de recursos humanos;

IV - a disponibilidade orçamentária e financeira.

CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS

Art. 36. A política e a gestão de cargos, carreiras e salários dos empregados efetivos da PRODATER serão da própria Empresa Teresinense de Processamento de Dados.

CAPÍTULO X
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 37. A provisão dos Cargos em Comissão dar-se-á através de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO XI
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 38. A nomeação e exoneração das Funções de Confiança dar-se-ão através de ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser exercida, exclusivamente, por empregado efetivo.

Art. 39. A gratificação de função será devida somente enquanto o empregado estiver ocupando a função de confiança para a qual foi designado, cessando imediatamente no ato de sua exoneração.

Art. 40. Não é permitido o acúmulo de mais de uma função de confiança, excetuando-se as substituições temporárias.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. As descrições dos cargos com suas especialidades constam do Anexo I, desta Lei Complementar.

Art. 42. Quando da realização de concurso para provimento de vagas, os requisitos exigidos serão aqueles inerentes às especialidades dos cargos.

Art. 43. A Tabela de salários, constante do presente Anexo II, entra em vigor a partir da publicação do enquadramento.

Art. 44. Terá direito de participar dos procedimentos de progressão e promoção, o empregado:

- cedido por força de convênio de interesse específico da Administração Municipal;

II - cedido por força de contrato de gestão;

III - à disposição de outro órgão do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 45. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar, para qualquer cargo de sua abrangência, programas de qualidade e produtividade, segundo critérios a serem estabelecidos por lei e regulamentado através de decretos específicos.

Art. 46. O empregado poderá interpor recurso contra os atos determinados por esta Lei Complementar, junto ao setor de Recursos Humanos da PRODATER, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da sua publicação.

Art. 47. Para fins de reposicionamento na carreira, previsto nesta Lei Complementar, os empregados integrantes dos Grupos Funcionais Básico, Médio e Superior da PRODATER, serão reposicionados, quando da aprovação desta Lei Complementar, pelo critério exclusivo do tempo de serviço na carreira.

Art. 48. Fica criada a gratificação de produtividade da seguinte forma:

- de nível médio, com o símbolo Gratificação de Produtividade Operacional, devida aos empregados pertencentes ao Grupo Funcional Médio, fica fixada no valor de R$ 138,08 (cento e trinta e oito reais e oito centavos).

II - de nível superior, com o símbolo Gratificação de Nível Superior, devida aos empregados pertencentes ao Grupo Funcional Superior, da seguinte forma:

a) de R$ 127,10 (cento e vinte e sete reais e dez centavos), para empregado pertencente à classe A;

b) de R$ 254,19 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), para empregado pertencente à classe B;

c) de R$ 381,29 (trezentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), para empregado pertencente à classe C.

Art. 49. Ficam extintos o adicional por tempo de serviço para todos os cargos, passando os seus respectivos valores a integrar o salário, conforme o Anexo II, desta Lei Complementar.

Art. 50. São partes integrantes desta Lei Complementar os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.

Art. 51. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento próprio da PRODATER.

Art. 52. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e consolida os cargos efetivos criados no âmbito da PRODATER, empresa pública de direito privado do município de Teresina.

Art. 53. Revogam-se as disposições contrárias a esta Lei Complementar.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 4 de abril de 2012.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos quatro dias do mês de abril do ano dois mil e doze.

PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES
Secretário Municipal de Governo


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