LEI COMPLEMENTAR Nº 4.256, DE 4 DE ABRIL DE 2012





LEI COMPLEMENTAR Nº 4.256, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.749, de 4 de abril de 2008 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários da carreira de Procurador do Município de Teresina) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A carreira de Procurador do Município de Teresina é composta de cargos de provimento efetivo agrupados em 10 (dez) classes, com o vencimento básico de cada classe fixado no Anexo I, desta Lei Complementar, sem prejuízo de outras vantagens concedidas por lei.

Art. 2º A Lei Complementar nº 3.749, de 04.04.2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ..................................................................................
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§ 1º O ingresso nos cargos a que se refere o caput, deste artigo, far-se-á na classe de Procurador Substituto.

..............................................................................................”

“Art. 12. A progressão consiste na passagem de uma classe para outra imediatamente seguinte.”

“Art. 13. ...............................................................................
...............................................................................................

III – ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;

..............................................................................................

§ 1º Os Procuradores do Município que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão 1 (uma) classe somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante no quadro de pessoal da Prefeitura de Teresina.

................................................................................................

§ 3º A participação em eventos científicos e cursos durante o interstício será levada em consideração na respectiva avaliação de desempenho, na forma a ser estabelecida em regulamento específico.

§ 4º Na progressão para as Classes 7ª, 8ª e Especial, o interstício será de 3 (três) anos.”

“Art. 15. O Procurador do Município somente avançará para a classe seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial da Procuradoria Geral do Município – PGM.

§ 1º A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão.

§ 2º O avanço para as Classes 7ª, 8ª e Especial, deverá ser precedido de três avaliações positivas, realizadas no interstício avaliado.”

Art. 3º Para fins de enquadramento, os Procuradores do Município serão reposicionados pelo critério exclusivo do tempo de serviço na carreira, conforme o Anexo II, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos cargos que integram a carreira específica de Procurador do Município, às aposentadorias e às pensões relativas a eles, na forma da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 4º Fica mantida a Gratificação de Produtividade Operacional, prevista no art. 21, inciso II, da Lei Complementar nº 3.749, de 04.04.2008, com alterações posteriores, incidindo sobre o vencimento básico da respectiva classe.

Art. 5º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada criada pelo § 2º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 3.952, de 17 de dezembro de 2009, fica estendida aos Procuradores do Município de Teresina nomeados para o cargo até 31 de dezembro de 2012.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2012.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais para a implementação desta Lei Complementar.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 2º, com seus incisos I, II, III e IV; o art. 5º; o art. 14 e seu parágrafo único; o art. 16 e seu parágrafo único; o art. 17 e seu parágrafo único; o art. 18, com seus incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º; o art. 19, com seus incisos I, II, III e IV e seu parágrafo único; e o art. 20, todos da Lei Complementar nº 3.749, de 04.04.2008.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 4 de abril de 2012.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos quatro dias do mês de abril do ano dois mil e doze.

PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES
Secretário Municipal de Governo


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