LEI COMPLEMENTAR Nº 4.258, DE 4 DE ABRIL DE 2012. (Extingue a Gratificação de Nível Superior do cirurgião-dentista)


LEI COMPLEMENTAR Nº 4.258, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

Extingue, exclusivamente, em relação aos ocupantes do cargo de cirurgião-dentista, a Gratificação de Nível Superior, prevista no art. 17, da Lei Complementar nº 4.211, de 22 de dezembro de 2011 e na Lei Complementar nº 3.746, de 4 de abril de 2008, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica extinta, exclusivamente para os ocupantes do cargo de cirurgião-dentista, a Gratificação de Nível Superior, prevista no art. 17, da Lei Complementar nº 4.211, de 22 de dezembro de 2011 e na Lei Complementar nº 3.746, de 4 de abril de 2008.

Art. 2º Os valores atualmente atribuídos à Gratificação de Nível Superior, na Classe C, de acordo com o art. 17, da Lei Complementar nº 4.211, de 22 de dezembro de 2011, passam a integrar o vencimento básico dos ocupantes do cargo de cirurgião-dentista, nas classes A, B e C, que, consecutivamente, serão reajustados, em conformidade com art. 21, da Lei Complementar nº 4.211, de 22 de dezembro de 2011, com seus respectivos níveis.

Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei Complementar, o valor e a composição da remuneração dos cargos de cirurgião dentista, constantes da Lei Complementar nº 4.016, de 1º de julho de 2010, ficam adequados ao previsto no caput deste artigo.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 17, com os seus incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 4.211, de 22 de dezembro de 2011.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 4 de abril de 2012.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos quatro dias do mês de abril do ano dois mil e doze.

PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES
Secretário Municipal de Governo

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