LEI
COMPLEMENTAR Nº 4.258, DE 4 DE ABRIL DE 2012.
Extingue, exclusivamente, em
relação aos ocupantes do cargo de cirurgião-dentista, a Gratificação de Nível
Superior, prevista no art. 17, da Lei Complementar nº 4.211, de 22 de dezembro de
2011 e na Lei Complementar nº 3.746, de 4 de abril de 2008, e dá outras
providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
Fica extinta, exclusivamente para os ocupantes do cargo de cirurgião-dentista,
a Gratificação de Nível Superior, prevista no art. 17, da Lei Complementar nº
4.211, de 22 de dezembro de 2011 e na Lei Complementar nº 3.746, de 4 de abril
de 2008.
Art. 2º Os
valores atualmente atribuídos à Gratificação de Nível Superior, na Classe C, de
acordo com o art. 17, da Lei Complementar nº 4.211, de 22 de dezembro de 2011,
passam a integrar o vencimento básico dos ocupantes do cargo de
cirurgião-dentista, nas classes A, B e C, que, consecutivamente, serão
reajustados, em conformidade com art. 21, da Lei Complementar nº 4.211, de 22
de dezembro de 2011, com seus respectivos níveis.
Parágrafo único. A
partir da publicação desta Lei Complementar, o valor e a composição da
remuneração dos cargos de cirurgião dentista, constantes da Lei Complementar nº
4.016, de 1º de julho de 2010, ficam adequados ao previsto no caput deste
artigo.
Art. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 17, com os seus
incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 4.211, de 22 de dezembro de 2011.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 4 de abril de 2012.
ELMANO
FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos quatro dias do mês de abril do
ano dois mil e doze.
PAULO
CÉSAR VILARINHO SOARES
Secretário Municipal de Governo
0 comentários:
Postar um comentário