LEI
COMPLEMENTAR N° 4.285, DE 11 DE JUNHO DE 2012.
Altera dispositivos da Lei
Complementar n° 3.748, de 04 de abril de 2008, que “Reorganiza o sistema de
cargos e salários da carreira específica de Agente Fiscal de Tributos
Municipais, redefinindo a sua nomenclatura para Auditor-Fiscal da Receita Municipal
e dá outras providências.”.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A
carreira de Auditor-Fiscal da Receita Municipal é composta de cargos de
provimento efetivo agrupados em 10 (dez) classes, com o vencimento básico de
cada classe fixado no Anexo I, desta Lei Complementar, sem prejuízo de outras
vantagens concedidas por lei.
Art. 2º A
Lei Complementar n° 3.748, de 04.04.2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.6º
....................................................................................
................................................................................................
§ 1º
O ingresso nos cargos a que se refere o caput, deste artigo, far-se-á na
classe de Auditor-Fiscal de Classe Inicial.
...............................................................................................”
“Art.
17. A progressão consiste na passagem de uma classe para outra imediatamente
seguinte.”
“Art.18.
.................................................................................
..............................................................................................
III
– ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na
classe em que se encontra, observado o § 4°;
...............................................................................................
§ 1º
Os Auditores-Fiscais da Receita Municipal que estão adquirindo a condição
prevista no inciso I, deste artigo, avançarão 1 (uma) classe somente após o
cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de
ingresso constante no quadro de pessoal da Prefeitura de Teresina.
...............................................................................................
§ 3º
A participação em eventos científicos e cursos durante o interstício será
levada em consideração na respectiva avaliação de desempenho, na forma a ser
estabelecida em regulamento específico.
§ 4º
Na progressão para as Classes 8ª e Especial, o interstício será de 3 (três)
anos, e se exigirá um tempo mínimo de carreira: de 18 (dezoito) anos na
progressão para a Classe 8ª, e 21 (vinte e um) anos para a Especial.”
“Art.
20. O Auditor-Fiscal da Receita Municipal somente avançará para a classe
seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho
realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial da Secretaria Municipal
de Finanças – SEMF.
§ 1º
A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá
ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores
efetivos e indicados pelo gestor do órgão.
§ 2º
O avanço para as Classes 8ª e Especial, deverá ser precedido de três avaliações
positivas, realizadas no interstício avaliado.”
Art. 3º
Para fins de enquadramento, realizado na forma desta Lei Complementar, os
Auditores-Fiscais da Receita Municipal serão reposicionados pelo critério do
tempo de serviço na carreira, conforme o Anexo II, desta Lei Complementar.
Art. 4°
Fica mantida a Gratificação de Produtividade Operacional, prevista no art. 12,
inciso II, da Lei Complementar nº 3.748, de 04.04.2008, com alterações
posteriores, incidindo sobre o vencimento básico da respectiva classe salarial
do servidor.
Art. 5° As
disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos cargos que integram a
carreira específica de Auditor-Fiscal da Receita Municipal, às aposentadorias e
às pensões relativas a eles, na forma da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de
dezembro de 2003.
Art. 6°
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
seus efeitos a 1º de março de 2012.
Art. 7°
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais para a
implementação desta Lei Complementar.
Art. 8°
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 3°, do art. 1º,
com seus incisos I, II, III e IV; o art. 4º; o art. 19 e seu parágrafo único; o
art. 21 e seu parágrafo único; o art. 22 e seu parágrafo único; o art. 23, com
seus incisos I, II e III e §§ § 1º, 2º e 3º; o art. 24, com seus incisos I, II,
III e IV e seu parágrafo único; e o art. 25, todos da Lei Complementar nº
3.748, de 04.04.2008.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 11 de junho de 2012.
ELMANO
FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos onze dias do mês de junho do ano
dois mil e doze.
PAULO
CÉSAR VILARINHO SOARES
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