LEI COMPLEMENTAR N° 4.285, DE 11 DE JUNHO DE 2012.


LEI COMPLEMENTAR N° 4.285, DE 11 DE JUNHO DE 2012.

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 3.748, de 04 de abril de 2008, que “Reorganiza o sistema de cargos e salários da carreira específica de Agente Fiscal de Tributos Municipais, redefinindo a sua nomenclatura para Auditor-Fiscal da Receita Municipal e dá outras providências.”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A carreira de Auditor-Fiscal da Receita Municipal é composta de cargos de provimento efetivo agrupados em 10 (dez) classes, com o vencimento básico de cada classe fixado no Anexo I, desta Lei Complementar, sem prejuízo de outras vantagens concedidas por lei.

Art. 2º A Lei Complementar n° 3.748, de 04.04.2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.6º ....................................................................................
................................................................................................

§ 1º O ingresso nos cargos a que se refere o caput, deste artigo, far-se-á na classe de Auditor-Fiscal de Classe Inicial.

...............................................................................................”

“Art. 17. A progressão consiste na passagem de uma classe para outra imediatamente seguinte.”

“Art.18. .................................................................................
..............................................................................................

III – ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, observado o § 4°;

...............................................................................................

§ 1º Os Auditores-Fiscais da Receita Municipal que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão 1 (uma) classe somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante no quadro de pessoal da Prefeitura de Teresina.

...............................................................................................

§ 3º A participação em eventos científicos e cursos durante o interstício será levada em consideração na respectiva avaliação de desempenho, na forma a ser estabelecida em regulamento específico.

§ 4º Na progressão para as Classes 8ª e Especial, o interstício será de 3 (três) anos, e se exigirá um tempo mínimo de carreira: de 18 (dezoito) anos na progressão para a Classe 8ª, e 21 (vinte e um) anos para a Especial.”

“Art. 20. O Auditor-Fiscal da Receita Municipal somente avançará para a classe seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial da Secretaria Municipal de Finanças – SEMF.

§ 1º A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão.

§ 2º O avanço para as Classes 8ª e Especial, deverá ser precedido de três avaliações positivas, realizadas no interstício avaliado.”

Art. 3º Para fins de enquadramento, realizado na forma desta Lei Complementar, os Auditores-Fiscais da Receita Municipal serão reposicionados pelo critério do tempo de serviço na carreira, conforme o Anexo II, desta Lei Complementar.

Art. 4° Fica mantida a Gratificação de Produtividade Operacional, prevista no art. 12, inciso II, da Lei Complementar nº 3.748, de 04.04.2008, com alterações posteriores, incidindo sobre o vencimento básico da respectiva classe salarial do servidor.

Art. 5° As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos cargos que integram a carreira específica de Auditor-Fiscal da Receita Municipal, às aposentadorias e às pensões relativas a eles, na forma da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2012.

Art. 7° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais para a implementação desta Lei Complementar.

Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 3°, do art. 1º, com seus incisos I, II, III e IV; o art. 4º; o art. 19 e seu parágrafo único; o art. 21 e seu parágrafo único; o art. 22 e seu parágrafo único; o art. 23, com seus incisos I, II e III e §§ § 1º, 2º e 3º; o art. 24, com seus incisos I, II, III e IV e seu parágrafo único; e o art. 25, todos da Lei Complementar nº 3.748, de 04.04.2008.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 11 de junho de 2012.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos onze dias do mês de junho do ano dois mil e doze.

PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES
Secretário Municipal de Governo




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