LEI COMPLEMENTAR Nº 4.436, DE 23 DE AGOSTO DE 2013


LEI COMPLEMENTAR Nº 4.436, DE 23 DE AGOSTO DE 2013.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.747, de 4 de abril de 2008 – que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Médicos do Município de Teresina –, modificada pela Lei Complementar nº 3.966, de 3 de março de 2010, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° A Lei Complementar nº 3.747, de 4 de abril de 2008 – que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Médicos do Município de Teresina –, modificada pela Lei Complementar nº 3.966, de 3 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações e com a nova redação dos Anexos I, II, III, IV, V e acréscimo do Anexo VII, referentes às tabelas de remuneração do cargo de médico, constantes desta Lei Complementar:

“Art. 5º Os cargos de médico são organizados em carreira em 3 (três) classes, cada uma com 6 (seis) níveis, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, desta Lei Complementar.

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“Art. 12 ...................................................................................................
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V - Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, de 24 (vinte e quatro) horas semanais.”

“Art. 23. O valor e composição da remuneração do cargo de médico serão fixados conforme a jornada semanal de trabalho, em regime ambulatorial, de plantão presencial, no Programa de Saúde da Família - PSF, SAMU e no CAPS, compreendendo as vantagens previstas nos Anexos I, II, III, IV, V e VII, desta Lei Complementar.

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§ 5º Para os médicos, em efetivo exercício, que trabalham no CAPS (20 horas e 24 horas), a remuneração é composta pelas seguintes parcelas, conforme os Anexos V e VII, desta Lei Complementar, respectivamente:

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“Art. 29. São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII.”

Art. 2º O reajuste das tabelas de remuneração, previstas nos Anexos I, II, III, IV, V e VII, desta Lei Complementar, será concedido conforme o cronograma de etapas a seguir:

I – Etapa 1 – 15% (quinze por cento) – em agosto de 2013;

II – Etapa 2 – 16% (dezesseis por cento) – em agosto de 2014; e

III – Etapa 3 – 20% (vinte por cento) – em agosto de 2015.

Art. 3º Fica garantido aos servidores médicos o reajuste linear sempre na mesma data da revisão geral da remuneração dos servidores municipais.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 23 de agosto de 2013.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze.

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Governo









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