LEI
COMPLEMENTAR Nº 4.436, DE 23 DE AGOSTO DE 2013.
Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 3.747, de 4 de abril de 2008 – que instituiu o Plano de Cargos,
Carreiras e Salários dos Servidores Médicos do Município de Teresina –, modificada
pela Lei Complementar nº 3.966, de 3 de março de 2010, e dá outras
providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1° A
Lei Complementar nº 3.747, de 4 de abril de 2008 – que instituiu o Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Médicos do Município de Teresina –,
modificada pela Lei Complementar nº 3.966, de 3 de março de 2010, passa a
vigorar com as seguintes alterações e com a nova redação dos Anexos I, II, III,
IV, V e acréscimo do Anexo VII, referentes às tabelas de remuneração do cargo
de médico, constantes desta Lei Complementar:
“Art.
5º Os cargos de médico são organizados em carreira em 3 (três) classes, cada
uma com 6 (seis) níveis, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, desta
Lei Complementar.
..............................................................................................................”
“Art.
12
...................................................................................................
................................................................................................................
V -
Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, de 24 (vinte e quatro) horas semanais.”
“Art.
23. O valor e composição da remuneração do cargo de médico serão fixados
conforme a jornada semanal de trabalho, em regime ambulatorial, de plantão
presencial, no Programa de Saúde da Família - PSF, SAMU e no CAPS,
compreendendo as vantagens previstas nos Anexos I, II, III, IV, V e VII, desta
Lei Complementar.
...............................................................................................................
§ 5º
Para os médicos, em efetivo exercício, que trabalham no CAPS (20 horas e 24
horas), a remuneração é composta pelas seguintes parcelas, conforme os Anexos V
e VII, desta Lei Complementar, respectivamente:
.............................................................................................................”
“Art.
29. São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos I, II, III,
IV, V, VI e VII.”
Art. 2º O
reajuste das tabelas de remuneração, previstas nos Anexos I, II, III, IV, V e
VII, desta Lei Complementar, será concedido conforme o cronograma de etapas a
seguir:
I – Etapa 1 – 15%
(quinze por cento) – em agosto de 2013;
II – Etapa 2 – 16%
(dezesseis por cento) – em agosto de 2014; e
III – Etapa 3 – 20%
(vinte por cento) – em agosto de 2015.
Art. 3º
Fica garantido aos servidores médicos o reajuste linear sempre na mesma data da
revisão geral da remuneração dos servidores municipais.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de
Teresina, em 23 de agosto de 2013.
FIRMINO
DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e três dias do mês de
agosto do ano de dois mil e treze.
LUCIANO
NUNES SANTOS FILHO
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