LEI
COMPLEMENTAR Nº 4.493, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
Altera
dispositivos da Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Teresina), na forma que especifica.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí:
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Dá
nova redação ao § 1º, e acrescenta os §§ 3º e 4º, todos do art. 153, da Lei
Municipal nº 2.138, de 21.07.1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
153.
.........................................................................................
§ 1º
A sindicância será procedida por comissão composta de 5 (cinco) servidores do
órgão do indiciado, sendo 4 (quatro) designados pela autoridade que determinar
sua instauração, e 1 (um) indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de
Teresina – SINDSERM, dos quais um deles nomeado presidente, e outro secretário.
..........................................................................................................
§ 3º
A Comissão de Sindicância será instaurada com a nomeação de 4 (quatro) dos seus
membros.
§ 4º
Sem prejuízo de suas atividades, a comissão de sindicância realizará a condução
dos processos administrativos disciplinares com quórum mínimo de 3 (três) dos
seus membros.”
Art. 2º Dá
nova redação ao caput, e acrescenta os §§ 5º e 6º, todos do art. 155, da Lei
Municipal nº 2.138, de 21.07.1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
155. O inquérito administrativo será realizado por uma Comissão Permanente por
entidade, composta de 5 (cinco) integrantes, sendo um Procurador Judicial ou
Advogado, no caso das entidades Autárquicas e Fundacionais, e 4 (quatro)
servidores estáveis e de categoria superior, ou equivalente à do indiciado
quando não for possível a primeira hipótese, designados pela autoridade que
determinar a instauração.
..........................................................................................................
§ 5º
A Comissão de Inquérito Administrativo será instaurada com a nomeação de 4
(quatro) dos seus membros.
§ 6º
Sem prejuízo de suas atividades, a comissão de inquérito administrativo realizará
a condução dos processos administrativos disciplinares com quórum mínimo de 3
(três) dos seus membros.”
Art. 3º O
art. 170, da Lei Municipal n° 2.138, de 21.07.1992, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
170. A autoridade que determinou a instauração do processo administrativo
informará o fato ao Ministério Público, nas hipóteses de crimes de ação
pública.”
Art. 4º O
art. 171, da Lei Municipal nº 2.138, de 21.07.1992, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
171. Como medida cautelar, para resguardar o interesse público, a autoridade
instauradora poderá determinar que o servidor indiciado em inquérito seja
afastado do seu cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da sua
remuneração".
Art. 5º O
art. 176, da Lei Municipal nº 2.138, de 21.07.1992, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
176. Deferido o pedido de revisão, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do art. 155".
Art. 6º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina, em 20 de dezembro de 2013.
FIRMINO
DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e treze.
LUCIANO
NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Governo
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