LEI COMPLEMENTAR Nº 4.493, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013


LEI COMPLEMENTAR Nº 4.493, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

Altera dispositivos da Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), na forma que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí:
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Dá nova redação ao § 1º, e acrescenta os §§ 3º e 4º, todos do art. 153, da Lei Municipal nº 2.138, de 21.07.1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 153. .........................................................................................

§ 1º A sindicância será procedida por comissão composta de 5 (cinco) servidores do órgão do indiciado, sendo 4 (quatro) designados pela autoridade que determinar sua instauração, e 1 (um) indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Teresina – SINDSERM, dos quais um deles nomeado presidente, e outro secretário.

..........................................................................................................

§ 3º A Comissão de Sindicância será instaurada com a nomeação de 4 (quatro) dos seus membros.

§ 4º Sem prejuízo de suas atividades, a comissão de sindicância realizará a condução dos processos administrativos disciplinares com quórum mínimo de 3 (três) dos seus membros.”

Art. 2º Dá nova redação ao caput, e acrescenta os §§ 5º e 6º, todos do art. 155, da Lei Municipal nº 2.138, de 21.07.1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 155. O inquérito administrativo será realizado por uma Comissão Permanente por entidade, composta de 5 (cinco) integrantes, sendo um Procurador Judicial ou Advogado, no caso das entidades Autárquicas e Fundacionais, e 4 (quatro) servidores estáveis e de categoria superior, ou equivalente à do indiciado quando não for possível a primeira hipótese, designados pela autoridade que determinar a instauração.

..........................................................................................................

§ 5º A Comissão de Inquérito Administrativo será instaurada com a nomeação de 4 (quatro) dos seus membros.

§ 6º Sem prejuízo de suas atividades, a comissão de inquérito administrativo realizará a condução dos processos administrativos disciplinares com quórum mínimo de 3 (três) dos seus membros.”

Art. 3º O art. 170, da Lei Municipal n° 2.138, de 21.07.1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 170. A autoridade que determinou a instauração do processo administrativo informará o fato ao Ministério Público, nas hipóteses de crimes de ação pública.”

Art. 4º O art. 171, da Lei Municipal nº 2.138, de 21.07.1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 171. Como medida cautelar, para resguardar o interesse público, a autoridade instauradora poderá determinar que o servidor indiciado em inquérito seja afastado do seu cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da sua remuneração".

Art. 5º O art. 176, da Lei Municipal nº 2.138, de 21.07.1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 176. Deferido o pedido de revisão, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 155".

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 20 de dezembro de 2013.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze.

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Governo

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