LEI
COMPLEMENTAR Nº 4.501, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
Cria os cargos de Analista
de Orçamento e Finanças Públicas, Analista de Gestão Pública, Fiscal de Serviços
Públicos e Técnico do Tesouro Municipal, integrantes dos grupos funcionais
superior e médio, no Plano de Cargos, Carreiras e Salários para os servidores
públicos efetivos do Município de Teresina, que formam o quadro de pessoal da
Administração Direta e Indireta e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO
I
Da
criação dos cargos de Analista de Orçamento e Finanças Públicas, Analista de
Gestão Pública, Fiscal de Serviços Públicos e de Técnico do Tesouro Municipal
no Plano de Cargos, Carreiras e Salários para os servidores públicos efetivos
do Município de Teresina
Art. 1º
Ficam criados os cargos de Analista de Orçamento e Finanças Públicas, Analista
de Gestão Pública, Fiscal de Serviços Públicos e de Técnico do Tesouro
Municipal, integrantes dos grupos funcionais superior e médio, no Plano de
Cargos, Carreiras e Salários para os servidores públicos efetivos do Município
de Teresina, que formam o quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta,
abrangidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os
dispositivos desta Lei Complementar estão fundados nos princípios
constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência,
na valorização do servidor, na eficácia das ações institucionais e das
políticas públicas.
SEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES, MÉTODOS E PROCESSOS DE TRABALHO, RESPONSABILIDADE, AUTORIDADE, REQUISITOS E QUANTIDADE DOS
CARGOS
Art. 2º As
atribuições, métodos e processos de trabalho, responsabilidade, autoridade,
requisitos e quantidade dos cargos de Analista de Orçamento e Finanças
Públicas, Analista de Gestão Pública, Fiscal de Serviços públicos e de Técnico do
Tesouro Municipal estão definidos no Anexo III, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO
II
DOS
GRUPOS FUNCIONAIS E SEGMENTOS
Art. 3º
Para efeito desta Lei Complementar ficam estabelecidos o Grupo Funcional
Superior - GFS para os cargos de Analista de Orçamento e Finanças Públicas,
Analista de Gestão Pública, Fiscal de Serviços Públicos e o Grupo Funcional
Médio - GFM para o cargo de Técnico do Tesouro Municipal, conforme o Anexo I,
desta Lei Complementar.
Art. 4° Os
respectivos cargos estão inseridos no segmento Administrativo, Planejamento e
Gestão.
Parágrafo único. O
segmento Administrativo, Planejamento e Gestão compreende os cargos cujas
atividades estão relacionadas ao planejamento e execução das rotinas e
procedimentos administrativos de apoio à gestão de cada órgão da Administração
Direta e Indireta.
CAPÍTULO
III
DA
INVESTIDURA
Art. 5° A
investidura nos cargos regidos por esta Lei Complementar dar-se-á por concurso
público de provas ou de provas e títulos, na forma do art. 37, da Constituição
Federal e da Lei n° 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores do
Município de Teresina).
CAPÍTULO
IV
DA
NOMENCLATURA DOS CARGOS
Art. 6º Os
cargos criados recebem nomenclatura conforme os Anexos I, II e III, desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO
V
DO
VENCIMENTO
Art. 7º Os
cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Prefeitura
Municipal de Teresina estão hierarquizados por classe e nível de vencimentos,
conforme o Anexo II, desta Lei Complementar.
Art. 8º Os
cargos criados por esta Lei Complementar, pertencentes aos grupos funcionais
superior e médio, estarão vinculados ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários
dos servidores públicos efetivos da Administração Direta e Indireta do
Município de Teresina, instituído através da Lei Complementar nº 3.746, de
04.04.2008, com modificações posteriores.
Parágrafo único. Os
cargos pertencentes a Planos de Cargos, Carreiras e Salários específicos já
existentes ou que venham a ser criados, estarão vinculados, automaticamente, a
esses.
Art. 9º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta do
orçamento próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina, em 26 de dezembro de 2013.
RONNEY
WELLINGTON MARQUES LUSTOSA
Prefeito
de Teresina, em exercício
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e seis dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e treze.
LUCIANO
NUNES SANTOS FILHO
Secretário
Municipal de Governo
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