LEI COMPLEMENTAR Nº 4.501, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. (Cria os cargos de Analista de Orçamento e Finanças Públicas, Analista de Gestão Pública, Fiscal de Serviços Públicos e Técnico do Tesouro Municipal no Município de Teresina)


LEI COMPLEMENTAR Nº 4.501, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.

Cria os cargos de Analista de Orçamento e Finanças Públicas, Analista de Gestão Pública, Fiscal de Serviços Públicos e Técnico do Tesouro Municipal, integrantes dos grupos funcionais superior e médio, no Plano de Cargos, Carreiras e Salários para os servidores públicos efetivos do Município de Teresina, que formam o quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí.

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I

Da criação dos cargos de Analista de Orçamento e Finanças Públicas, Analista de Gestão Pública, Fiscal de Serviços Públicos e de Técnico do Tesouro Municipal no Plano de Cargos, Carreiras e Salários para os servidores públicos efetivos do Município de Teresina

Art. 1º Ficam criados os cargos de Analista de Orçamento e Finanças Públicas, Analista de Gestão Pública, Fiscal de Serviços Públicos e de Técnico do Tesouro Municipal, integrantes dos grupos funcionais superior e médio, no Plano de Cargos, Carreiras e Salários para os servidores públicos efetivos do Município de Teresina, que formam o quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta, abrangidos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os dispositivos desta Lei Complementar estão fundados nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, na valorização do servidor, na eficácia das ações institucionais e das políticas públicas.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES, MÉTODOS E PROCESSOS DE TRABALHO, RESPONSABILIDADE, AUTORIDADE, REQUISITOS E QUANTIDADE DOS CARGOS

Art. 2º As atribuições, métodos e processos de trabalho, responsabilidade, autoridade, requisitos e quantidade dos cargos de Analista de Orçamento e Finanças Públicas, Analista de Gestão Pública, Fiscal de Serviços públicos e de Técnico do Tesouro Municipal estão definidos no Anexo III, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II
DOS GRUPOS FUNCIONAIS E SEGMENTOS

Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar ficam estabelecidos o Grupo Funcional Superior - GFS para os cargos de Analista de Orçamento e Finanças Públicas, Analista de Gestão Pública, Fiscal de Serviços Públicos e o Grupo Funcional Médio - GFM para o cargo de Técnico do Tesouro Municipal, conforme o Anexo I, desta Lei Complementar.

Art. 4° Os respectivos cargos estão inseridos no segmento Administrativo, Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. O segmento Administrativo, Planejamento e Gestão compreende os cargos cujas atividades estão relacionadas ao planejamento e execução das rotinas e procedimentos administrativos de apoio à gestão de cada órgão da Administração Direta e Indireta.

CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA

Art. 5° A investidura nos cargos regidos por esta Lei Complementar dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do art. 37, da Constituição Federal e da Lei n° 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Teresina).

CAPÍTULO IV
DA NOMENCLATURA DOS CARGOS

Art. 6º Os cargos criados recebem nomenclatura conforme os Anexos I, II e III, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO

Art. 7º Os cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Teresina estão hierarquizados por classe e nível de vencimentos, conforme o Anexo II, desta Lei Complementar.

Art. 8º Os cargos criados por esta Lei Complementar, pertencentes aos grupos funcionais superior e médio, estarão vinculados ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos efetivos da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina, instituído através da Lei Complementar nº 3.746, de 04.04.2008, com modificações posteriores.

Parágrafo único. Os cargos pertencentes a Planos de Cargos, Carreiras e Salários específicos já existentes ou que venham a ser criados, estarão vinculados, automaticamente, a esses.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo Municipal.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 26 de dezembro de 2013.

RONNEY WELLINGTON MARQUES LUSTOSA
Prefeito de Teresina, em exercício

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze.

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Governo











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