LEI COMPLEMENTAR Nº 4.673, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014. (Institui a Gratificação de Produtividade por Representação Judicial - GPRJ e fixa o vencimento do Advogado da FMS)


LEI COMPLEMENTAR Nº 4.673, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

Institui a Gratificação de Produtividade por Representação Judicial – GPRJ e fixa o vencimento dos servidores públicos municipais da categoria de Técnico de Nível Superior, na especialidade de Advogado, da Fundação Municipal de Saúde – FMS e Fundação Hospitalar de Teresina – FHT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade por Representação Judicial - GPRJ, no valor de R$ 2.172,00 (dois mil cento e setenta e dois reais) – devida exclusivamente aos servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de provimento efetivo, da categoria funcional de Técnico de Nível Superior, na especialidade de Advogado, especificamente com exercício na Fundação Municipal de Saúde-FMS e Fundação Hospitalar de Teresina-FHT –, em conformidade com o estabelecido nesta Lei Complementar.

§ 1º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a GPRJ, como produtividade.

§ 2º Fica assegurado o pagamento integral da referida gratificação, até a aprovação da sua regulamentação.

Art. 2º O vencimento dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de provimento efetivo, da categoria funcional de Técnico de Nível Superior, na especialidade de Advogado, da Fundação Municipal de Saúde - FMS e Fundação Hospitalar de Teresina - FHT, será o definido na tabela constante do Anexo Único, desta Lei da Complementar.

Art. 3º Fica extinta, exclusivamente, para os ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior, na especialidade de Advogado, da FMS e FHT, a Gratificação de Nível Superior, prevista na Lei Complementar nº 3.746, de 04.04.2008, com modificações posteriores.

Art. 4º Os ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior, na especialidade Advogado, da FMS e FHT, serão excluídos do reajuste anual linear de 2015, concedido às demais categorias profissionais.

Art. 5º Os ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior, na especialidade Advogado, da FMS e FHT, continuam, para efeito de Plano de Cargos, Carreiras e Salários, vinculados à Lei Complementar nº 3.746, de 04.04.2008, com modificações posteriores.

Art. 6º O disposto nesta Lei Complementar atende as limitações constitucionais e correrá à conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias, constantes no orçamento vigente do Município.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 22 de dezembro de 2014.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano dois mil e quatorze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo




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