LEI COMPLEMENTAR Nº 5.470, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 (Criação e organização da Carreira Regulatória de Serviços Públicos do quadro efetivo de servidores da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Teresina - ARSETE, com a instituição do seu respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS)

LEI COMPLEMENTAR Nº 5.470, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.


Dispõe sobre a criação e organização da Carreira Regulatória de Serviços Públicos do quadro efetivo de servidores da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Teresina - ARSETE, com a instituição do seu respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criada, na forma desta Lei Complementar, a Carreira Regulatória de Serviços Públicos do quadro permanente de servidores da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Teresina - ARSETE.

Parágrafo único. A Carreira Regulatória é o conjunto de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal permanente da ARSETE, pertencentes aos grupos funcionais de níveis superior e médio, criado pela Lei Complementar n° 4.490, de 20 de dezembro de 2013.

Art. 2º A Carreira Regulatória de Serviços Públicos do Quadro Permanente de Servidores da ARSETE é composta dos seguintes cargos:

I – Analista de Regulação;

II – Técnico de Regulação.

Art. 3º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos efetivos da ARSETE, ocupantes dos cargos de Analista de Regulação e Técnico de Regulação, obedecendo aos dispositivos estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários, instituído na forma desta Lei Complementar, tem como diretrizes básicas a valorização, a profissionalização e o incentivo à qualificação dos servidores públicos da ARSETE, de modo a possibilitar o estabelecimento de trajetória profissional na Carreira Regulatória.

Art. 5º Considera-se, para efeitos desta Lei Complementar:

I - cargo: a unidade funcional básica, criada por Lei, que expressa um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, com denominação própria e número certo, dentro da estrutura organizacional da ARSETE;

II - carreira: a trajetória profissional estabelecida para os servidores efetivos da ARSETE, abrangidos por esta Lei Complementar, organizada conforme as suas classes e níveis através do encadeamento de referência;

III - competências: o agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes interdependentes, segundo níveis previamente conhecidos, que se manifestam através do comportamento profissional e contribuem para o alcance do resultado esperado no trabalho;

IV - classe: cada faixa da escala crescente de vencimentos básicos, decorrentes da aferição de mérito e tempo de serviço no exercício profissional, e simbolizado pelas letras A, B e C;

V - formulário de avaliação de desempenho: o instrumento no qual estão contidas informações referentes a aspectos quantitativos e qualitativos que indicam mérito do servidor e que possa conduzir seu exercício profissional a patamares mais elevados de complexidade, criação e inovação, objetivando a realização de crescimento profissional;

VI - formulário de gestão profissional: o instrumento no qual estão contidos registros de aspectos referentes ao exercício profissional do servidor no período abrangido, considerando o resultado da avaliação de desempenho e a capacitação por ele realizada, previstos para o crescimento profissional;

VII - nível: o vencimento básico representado pelos números cardinais de 1 a 6.

VIII - referência: a posição na faixa de vencimentos, resultado da combinação da classe e nível estabelecidos para o cargo, passível de mudança através da progressão e promoção profissional.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

SEÇÃO I
Do Regime Jurídico

Art. 6º Fica definido o Regime Jurídico Único para a Carreira Regulatória da ARSETE, na forma normatizada pela Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), com alterações posteriores.

SEÇÃO II
Da Composição da Carreira

Art. 7º A Carreira Regulatória da ARSETE, típica e exclusiva de Estado, deverá ser exercida por Analista de Regulação e Técnico de Regulação da ARSETE, composta por cargos de provimento efetivo, agrupados nas classes A, B e C, e estas nos níveis de 1 a 6, na forma do Anexo Único, desta Lei Complementar.

Art. 8º A Carreira Regulatória da ARSETE compõe-se de 10 (dez) cargos legalmente previstos, com investidura através de aprovação prévia em concurso público, na forma prevista em Lei.

Parágrafo único. O provimento de que trata o caput deste dispositivo deverá observar a vinculação do servidor ao cargo, emprego ou função, bem como a relação com a Administração Pública quanto ao exercício da Carreira Regulatória.

Art. 9º Os cargos da Carreira Regulatória da ARSETE, previstos no art. 2º, desta Lei Complementar, estruturam-se nas áreas administrativa-financeira, técnica e jurídica, como segue:

I - Analista de Regulação: 6 (seis) cargos, sendo:

a) Administrador: 1 (um) cargo;

b) Advogado: 1 (um) cargo;

c) Contador: 1 (um) cargo;

d) Economista: 1 (um) cargo;

e) Engenheiro Civil: 1 (um) cargo;

f) Engenheiro Ambiental e Sanitarista: 1 (um) cargo.

II - Técnico de Regulação: 4 (quatro) cargos e 7 (sete) vagas, sendo:

a) Técnico Contábil: 4 (quatro) cargos;

b) Técnico em Edificações: 1 (um) cargo;

c) Técnico em Química: 1 (um) cargo;

d) Técnico em Saneamento: 1 (um) cargo.

Parágrafo único. Os servidores efetivos da Carreira Regulatória da ARSETE poderão ocupar cargos de direção, chefia e assessoramento em outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, na forma do art. 47, desta Lei Complementar.

SEÇÃO III
Das Atribuições dos Cargos

Art. 10. O cargo de Analista de Regulação da ARSETE, composto por grupos funcionais de nível superior, tem as seguintes atribuições:

I - formular, planejar, coordenar, supervisionar, controlar, avaliar, executar, fiscalizar e exercer o controle sobre as atividades de competência da ARSETE, respeitada a hierarquia definida em legislação aplicável e regulamentada em ato da Diretoria Colegiada;

II - realizar atividades de acompanhamento no cumprimento de obrigações contratuais, analisar documentação financeira e de projetos dos serviços regulados, analisar contratos do setor público e privado inerentes às concessões, e dar suporte nos reajustes tarifários e revisões contratuais;

III - assessorar atividades específicas de regulação e fiscalização da ARSETE;

IV - realizar estudos técnicos, respeitada a respectiva especialidade, elaborando relatórios e pareceres relativos aos assuntos regulados e fiscalizados.

Parágrafo único. Para o cargo de Analista de Regulação da área jurídica, compete ainda:

I - representar, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município - PGM, a ARSETE em juízo, ativa ou passivamente, nas ações ou feitos, praticando todos os atos necessários à defesa dos interesses da entidade;

II - prestar assessoria jurídica;

III - realizar estudos e pesquisas jurídicas para subsidiar decisões da Diretoria Colegiada.

Art. 11. O cargo de Técnico de Regulação da ARSETE, composto por grupos funcionais de nível médio, tem por atribuições, dentre outras:

I - executar atividades de suporte e apoio técnico especializado na área de regulação dos serviços públicos inerentes às atribuições da ARSETE;

II - participar de programas de treinamento;

III - realizar ações fiscalizadoras programadas e inopinadas;

IV - executar atividades de suporte administrativo;

V - executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.

Art. 12. A regulamentação das atribuições específicas dos cargos da Carreira Regulatória da ARSETE será definida em ato da Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA

Art. 13. Os cargos da Carreira Regulatória da ARSETE, providos na forma do art. 8º, desta Lei Complementar, devem apresentar na investidura, no mínimo:

I - Analista de Regulação: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente na respectiva área de especialidade, fornecidos por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e, nos casos especificados no edital do concurso, registro no respectivo conselho de classe ou na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para a especialidade de Advogado;

II - Técnico de Regulação: certificado de conclusão de curso de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e, nos casos especificados no edital do concurso, curso de formação de nível técnico-profissional na área de especialidade e registro no conselho de classe.

§ 1º Para o cargo de Analista de Regulação, o concurso público destinado ao seu provimento deverá exigir conhecimentos básicos em pelo menos uma língua estrangeira.

§ 2º Para o cargo de Técnico de Regulação a formação de nível superior na mesma área de especialidade do cargo, substitui a exigência de curso de formação técnico-profissional.

§ 3º O ingresso nos cargos a que se refere o caput, dar-se-á na referência A1 da Carreira Regulatória, constante no Anexo Único, desta Lei Complementar, respeitadas suas respectivas datas.

Art. 14. São requisitos básicos para investidura nos cargos da Carreira Regulatória da ARSETE, somados aos estabelecidos no art. 1,3 desta Lei Complementar:

I - a nacionalidade brasileira;

II - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III - o pleno gozo dos direitos políticos;

IV - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

V - a aptidão física e mental;

VI - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.

CAPÍTULO IV
DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO

Art. 15. O candidato nomeado a cargo da Carreira Regulatória da ARSETE deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de sua nomeação no Diário Oficial do Município - DOM, prorrogável uma única vez por igual período, a requerimento do interessado, nos termos do art. 20, da Lei Complementar nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), com modificações posteriores.

§ 1º A posse dar-se-á mediante assinatura de termo pela autoridade competente e pelo empossado, contendo as atribuições, as prerrogativas, os direitos e os deveres e responsabilidades inerentes ao cargo ocupado.

§ 2º No termo de posse o empossado prometerá cumprir, fielmente, os seus deveres.

§ 3º A posse será dada pelo Diretor-Presidente da ARSETE.

§ 4º Constitui condição indispensável para a posse do candidato nomeado:

I - a comprovação dos requisitos estabelecidos nos art. 13 e 14, desta Lei Complementar;

II - inspeção médica oficial que comprove sua aptidão física e mental.

§ 5º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput deste dispositivo.

Art. 16. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º Compete ao Diretor-Presidente da ARSETE dar exercício ao servidor empossado.

§ 2º Os empossados deverão entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contado a partir da posse, nos termos do art. 22, da Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do município de Teresina), com modificações posteriores.

§ 3º Será tornado sem efeito o ato de provimento se não ocorrerem a posse e o exercício nos termos dos art. 15 e 16, desta Lei Complementar, bem como, na forma da Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do município de Teresina), com modificações posteriores.

CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

Art. 17. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para um dos cargos de provimento efetivo da carreira organizada na forma desta Lei Complementar sujeitar-se-á estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o cargo, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

§ 1º O superior imediato do servidor sujeito ao estágio probatório, 90 (noventa) dias antes do término deste, informará ao órgão de Administração de Pessoal sobre o servidor, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior.

§ 2º A vista da informação referida no § 1º, deste dispositivo, o órgão da Administração de Pessoal emitirá parecer conclusivo.

§ 3º Desse parecer, se contrário à permanência do servidor, a este dar-se-á vista, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar defesa, por escrito.

§ 4º O parecer e a defesa serão julgados pela autoridade competente, procedendo-se, ou não a exoneração do servidor.

§ 5º A apuração dos requisitos de que trata o art. 17, desta Lei Complementar, deverá proceder-se em rito sumário, de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes do término do estágio probatório.

§ 6º O término do prazo do estágio probatório, sem exoneração do servidor, importa em reconhecimento automático de sua estabilidade no serviço público do município.

§ 7º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Art. 18. O servidor nomeado para um dos cargos da Carreira Regulatória da ARSETE, adquirirá a estabilidade ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício na Administração Pública.

CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO

Art. 19. Os servidores da Carreira Regulatória da ARSETE cumprirão o expediente de 6 (seis) horas diárias, num total de 30 (trinta) horas semanais, podendo parte do expediente ser cumprida fora da ARSETE, quando necessário ao fiel desempenho de suas atribuições, e a critério da chefia competente.

Parágrafo único. O controle de frequência dos servidores será feito diariamente, pelo Diretor Administrativo-Financeiro da ARSETE, ou por quem lhe seja atribuída tal função, na forma definida em ato da Diretoria Colegiada da ARSETE.

CAPÍTULO VII
DA TRAJETÓRIA DE CARREIRA

SEÇÃO I
Da Progressão

Art. 20. A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, na forma desta Lei Complementar.

Art. 21. A progressão nos cargos da Carreira Regulatória da ARSETE, far-se-á condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - ser estável;

II - estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo na ARSETE;

III - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra;

IV - ter obtido parecer favorável e pontuação mínima em duas avaliações internas, anuais, de desempenho.

§ 1º Os servidores que integram a carreira organizada por esta Lei Complementar, que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, do art.21, desta Lei Complementar, avançarão 1 (um) nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso, constante do quadro de pessoal efetivo da ARSETE.

§ 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado dos processos de avaliação anual de desempenho realizado no interstício estabelecido no inciso III, do art.21, desta Lei Complementar.

§ 3º A avaliação anual de desempenho deverá fundamentar-se em critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo público ocupado pelo servidor, bem como, assiduidade, pontualidade e produtividade.

Art. 22. O servidor público que integre a carreira organizada na forma desta Lei Complementar, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1(um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.

Parágrafo único. A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento). Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput, deste artigo, na forma do Anexo Único, desta Lei Complementar.

Art. 23. O servidor da Carreira Regulatória da ARSETE avançará para o nível seguinte mediante obtenção de duas avaliações anuais positivas do seu desempenho, realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial da ARSETE.

§ 1º A Comissão de Avaliação Técnica Setorial da ARSETE, criada por ato próprio da Diretoria Colegiada, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo Diretor-Presidente, nas formas e percentuais que estabelecer a resolução da Diretoria Colegiada, sendo, obrigatoriamente, o Diretor Administrativo-Financeiro da ARSETE o Presidente da Comissão.

§ 2º A Comissão de Avaliação Técnica Setorial a que se refere o caput, deste artigo, caberá a atualização do formulário de avaliação de desempenho do servidor, sendo responsável por todas as providências cabíveis e necessárias à progressão do servidor quando atingidos os critérios exigidos no art. 21, desta Lei Complementar.

§ 3º Cumprido o período de interstício estabelecido no art. 21, inciso III, desta Lei Complementar, será assegurado ao servidor o direito à progressão, ressalvada hipótese de avaliação contrária pela Comissão constituída na forma do art. 23, caput, desta Lei Complementar.

SEÇÃO II
Da Promoção

Art. 24. A promoção consiste na passagem do servidor de um nível para outro posterior, mediante conclusão de curso de graduação ou de pós-graduação.

§ 1º O procedimento de promoção ocorrerá somente ao final do interstício de 2 (dois) anos, mesmo que o servidor adquira a condição para mudança de nível durante esse período.

§ 2º Os efeitos da promoção podem ser cumulados aos da progressão, caso, respeitado o interstício de 2 (dois) anos, o servidor acumule nesse período as condições para promoção, bem como, as avaliações positivas necessárias à progressão.

Art. 25. As graduações e pós-graduações concluídas até a data da publicação desta Lei Complementar serão consideradas, para fins de promoção, apenas ao final do primeiro interstício após o enquadramento.

Parágrafo único. Para o primeiro procedimento de promoção, considerar-se-ão, cumulativamente, todos os títulos de graduação e/ou pós-graduação já logrados pelo servidor, desde que tenham afinidade com as atribuições do cargo exercido.

Art. 26. Os servidores efetivos da Carreira Regulatória da ARSETE serão promovidos com a conclusão de cursos no intervalo de tempo correspondente a cada interstício, conforme equivalência abaixo, de nível e capacitação:

I - para os ocupantes do cargo de Analista de Regulação, a conclusão de outra graduação corresponde ao avanço de 1 (um) nível;

II - para os ocupantes do cargo de Técnico de Regulação, a conclusão de Grau de escolaridade Superior, corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis;

III - a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, a nível de Especialização, corresponde ao avanço de 1 (um) nível;

IV - a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, a nível de Mestrado, corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis.

V - a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, a nível de Doutorado, corresponde ao avanço de 3 (três) níveis.

§ 1º Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC, ou pelos Conselhos Federal ou Estadual de Educação, ou por entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal de Teresina - PMT.

§ 2º Para efeito de promoção, os referidos cursos devem ter afinidade com as atividades do cargo ou função ocupada pelo servidor.

§ 3º Cada uma das categorias de cursos, referidas nos incisos I a V, do caput, deste artigo, só poderá ser usada, para efeito de promoção, no máximo 2 (duas) vezes.

§ 4º Poderão, no período de 1 (um) interstício, ser obtidos pelo servidor mais de um título de graduação e/ou pós-graduação, na forma dos incisos I a V, deste artigo, caso em que os títulos serão cumulados para fins de promoção ao final do interstício.

Art. 27. Poderão participar do procedimento de promoção os servidores da Carreira Regulatória da ARSETE, desde que preenchidas as seguintes condições:

I - ser estável;

II - estar em efetivo exercício na ARSETE;

III - apresentar, devidamente preenchido, o formulário de avaliação de reconhecimento pessoal e profissional;

IV - apresentar os documentos exigidos para promoção ao nível posterior, conforme disposto no art. 26, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os servidores da Carreira Regulatória da ARSETE que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, do caput, deste artigo, avançarão para níveis seguintes somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso do quadro de pessoal efetivo da ARSETE, sendo que a promoção ocorrerá apenas na data de conclusão do interstício.

Art. 28. Para participar do procedimento de promoção, o servidor deverá apresentar, no prazo de, até 90 (noventa) dias que antecede a data final de encerramento de cada interstício, devidamente preenchido, o requerimento, juntamente com o documento comprobatório de qualificação concluída no interstício vigente, à Comissão de Avaliação Técnica Setorial da ARSETE, para que esta atualize o Formulário de Gestão Profissional do Servidor e proceda a promoção deste para o nível seguinte, conforme art. 26, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO

Art. 29. A remuneração dos cargos da Carreira Regulatória da ARSETE será composta de:

I - vencimento; e,

II - gratificações que se apliquem aos cargos da Carreira Regulatória da ARSETE.

Art. 30. O vencimento dos cargos que integram a Carreira Regulatória da ARSETE corresponderá ao estabelecido no Anexo Único, desta Lei Complementar, observadas as respectivas datas de vigência nele especificadas, e assegurada a sua irredutibilidade, nos termos do art. 7º, VI, da Constituição Federal de 1988.

CAPÍTULO IX
DAS VANTAGENS

Art. 31. Os servidores da Carreira Regulatória da ARSETE farão jus, no que couber, às vantagens fixadas na Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do município de Teresina), com modificações posteriores.

CAPÍTULO X
DAS FÉRIAS

Art. 32. Os servidores de Carreira Regulatória da ARSETE terão direito a 30 (trinta) dias de férias individuais a cada ano de atividade.

Art. 33. As férias dos integrantes da Carreira Regulatória da ARSETE serão gozadas de acordo com a escala organizada pela Diretoria Administrativo-Financeira da ARSETE, atendendo, quando possível, ao interesse do servidor, sem prejuízo do bom andamento dos serviços.

Parágrafo único. A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Diretor-Presidente da ARSETE, de ofício ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a necessidade do serviço, sendo vedado o acúmulo de 2 (dois) períodos consecutivos de férias.

CAPÍTULO XI
DAS LICENÇAS

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 34. Conceder-se-á licença ao servidor:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

IV - para serviço militar;

V - para atividade político-eletiva;

VI - para capacitação;

VII - para tratar de interesse particular;

VIII - para desempenho de mandato classista;

IX - licença a gestante, adotante e paternidade, na forma dos arts. 195 e 196, da Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do município de Teresina), com modificações posteriores.

X - licença para estudo e curso de aperfeiçoamento.

§ 1º A licença prevista no inciso I, deste artigo, será precedida de exame por médico ou junta médica oficial do Município.

§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período contínuo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos III, IV, V, VIII e X.

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista nos incisos I e II, deste artigo.

Art. 35. Aos servidores da Carreira Regulatória da ARSETE, subsidiariamente, aplicam-se as licenças na forma prevista na Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do município de Teresina), com modificações posteriores.

SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 36. Será concedida ao servidor da Carreira Regulatória da ARSETE, licença para tratamento de saúde, a pleito ou de ofício com base em laudo médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

§ 1º A licença para tratamento de saúde deverá ser precedida de exame médico-pericial, a cargo de Posto Médico de Pessoal da Prefeitura Municipal de Teresina - PMT, a partir da 4ª (quarta) falta no mês, consecutiva ou não.

§ 2º Mediante comunicação verbal do servidor, feita na data do evento ou no primeiro dia de retorno ao trabalho, as 3 (três) primeiras faltas, por doença do servidor, poderão ser justificadas, a critério da Diretoria Administrativo-Financeira da ARSETE.

§ 3º O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço.

§ 4º O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a exame médico.

SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 37. Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença de cônjuge ou companheiro(a), padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo até o segundo grau civil, que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

Parágrafo único. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social, e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

SEÇÃO IV
Da Licença por Motivo de Afastamento de Cônjuge ou Companheiro

Art. 38. Será concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que for transferido para outro ponto do território nacional, ou para exterior.

Parágrafo único. A licença será por prazo máximo de até 4 (quatro) anos, e sem remuneração.

SEÇÃO V
Da Licença para Serviço Militar

Art. 39. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá 30 (trinta) dias, para reassumir o exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos.

SEÇÃO VI
Da Licença para Atividade Político-Eletiva

Art. 40. Conceder-se-á licença para atividade político-eletiva, na forma da legislação específica.

SEÇÃO VII
Da Licença para Capacitação

Art. 41. Ao servidor público da Carreira Regulatória da ARSETE, após cada quinquênio de efetivo serviço prestado exclusivamente ao Município, na ARSETE ou em qualquer órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, será automaticamente assegurada licença especial de 3 (três) meses, mantida a percepção integral do vencimento e vantagens do cargo que estiver ocupando na data em que entrar em gozo deste benefício.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

Art. 42. O quinquênio de efetivo exercício é contado a partir do dia imediato ao término de quinquênio anterior.

Art. 43. A licença de que trata esta seção não será concedida se houver o servidor público, no quinquênio correspondente:

I - sofrido pena disciplinar de suspensão, superior a 30 (trinta) dias, resultante de inquérito administrativo, salvo se ocorrer prescrição;

II - faltado ao serviço, sem justificativa aceita, por período de tempo que, somado, atinja mais de 30 (trinta) dias;

III - gozado licença para trato de interesse particular, por período superior a 90 (noventa) dias;

IV - cumprido pena privada de liberdade, em decorrência de sentença definitiva.

Parágrafo único. Verificando-se qualquer das hipóteses previstas neste artigo, será iniciada a contagem de novo quinquênio de efetivo serviço, a partir:

I - da data da reassunção do exercício, voluntário ou não, pelo servidor, nos casos de licença ou afastamento previstos nesta Lei Complementar e subsidiariamente na Lei Complementar nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina);

II - do dia imediato ao da última falta do serviço, a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

SEÇÃO VIII
Da Licença para Tratar de Interesse Particular

Art. 44. A critério do Diretor-Presidente da ARSETE, poderá ser concedida, ao servidor estável ocupante de cargo da Carreira Regulatória da ARSETE, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de interesses particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º O servidor aguardará em exercício a concessão de licença.

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, sendo, neste último caso, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o servidor reassumir o exercício do cargo, contados a partir da expedição oficial do ato respectivo.

§ 3º Não se concederá nova licença antes de decorrido período de exercício efetivo igual ao período da licença gozada pelo servidor.

SEÇÃO IX
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

Art. 45. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora, com remuneração.

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade, ressalvadas a liberação da diretoria executiva da União dos Servidores, do Sindicato dos Servidores Municipais, até o limite de 7 (sete) membros.

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

§ 3º É vedada a exoneração, a suspensão, a destituição de função ou demissão de servidor que se enquadre em qualquer das situações previstas no caput, deste artigo, até 01 (um) ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta prevista no art. 141, da Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do município de Teresina), devidamente apurada em inquérito administrativo, resguardado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

SEÇÃO X
Da Licença para Estudo e Curso de Aperfeiçoamento

Art. 46. Ao servidor poderá ser concedida licença remunerada para atualização, curso de aperfeiçoamento e pós-graduação, dentro e fora do Município, desde que o conteúdo programático do evento esteja relacionado com o cargo ou atividades afins e que seja do interesse da ARSETE.

§ 1º Para fins da licença de que trata o caput, deste artigo, o servidor interessado deverá comprovar a impossibilidade de participação no curso de aperfeiçoamento ou pós-graduação simultaneamente ao exercício do cargo, ou mediante compensação de horário.

§ 2º Caberá ao Diretor-Presidente da ARSETE avaliar o interesse público no afastamento do servidor para fins de estudo e aperfeiçoamento, bem como, o tempo de afastamento por ele solicitado, podendo acatá-lo total ou parcialmente, emitindo parecer o qual deferirá ou não o pedido de afastamento do servidor com base no caput, deste artigo.

§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-graduação Stricto Sensu, a nível de mestrado e/ou doutorado, somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos da Carreira Regulatória da ARSETE, em exercício há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação, ou com fundamento neste artigo, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 4º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo da Carreira Regulatória da ARSETE, em exercício há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, ou com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 5º A ausência não excederá a 2 (dois) anos para cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou mestrado, e, 4 (quatro) anos a título de doutorado e pós-doutorado.

§ 6º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada hipótese de ressarcimento da despesa havida com o seu afastamento.

§ 7º O servidor no exercício desta licença deverá comprovar a frequência e/ou aproveitamento nos cursos previstos no caput, deste artigo, sob pena de restituição ao erário dos valores despendidos a título de remuneração do servidor no período da licença.

§ 8º Para a concessão de licença para fora do Município, será necessária a comprovação, por parte do interessado, da inexistência de curso similar em faculdade ou escola superior em funcionamento na cidade de Teresina.

CAPÍTULO XII
DOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO I
Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade

Art. 47. O servidor que integre a Carreira Regulatória da ARSETE, nos cargos de Analista de Regulação ou Técnico de Regulação, poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes do Município, dos Estados e da União, nas seguintes hipóteses:

I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - Em casos previstos em Leis específicas.

§ 1º Na hipótese do inciso I, deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.

§ 2º A cessão de que trata o caput, deste artigo, só será possível caso exista, em efetivo exercício na ARSETE, pelo menos mais um servidor com especialização na mesma área de conhecimento do servidor cedido.

§ 3º A cessão far-se-á mediante Portaria assinada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e devidamente publicada no Diário Oficial do Município-DOM, após anuência do Diretor-Presidente da ARSETE.

SEÇÃO II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 48. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração de seu cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º No caso de afastamento de cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para órgão diverso daquele onde está lotado.

CAPÍTULO XIII
DAS CONCESSÕES

Art. 49. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço mediante comprovação:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrastas ou padrastos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 50. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Art. 51. Será concedida redução da jornada de trabalho ao servidor da Carreira Regulatória da ARSETE legalmente responsável por portadores de deficiência, mediante requerimento, sem prejuízo da sua remuneração.

§ 1º A redução da jornada de trabalho dependerá de requerimento do interessado ao Diretor-Presidente da ARSETE, e será instruído com certidão de nascimento, termos de tutela ou curatela e atestado médico de que o dependente é portador de deficiência, com emissão de laudo conclusivo por parte da junta Médica do Município.

§ 2º Será de 1 (um) ano o prazo da concessão de que trata este artigo, renovável por iguais períodos, observados os procedimentos constantes no parágrafo anterior, no que se refere ao atestado médico.

CAPÍTULO XIV
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 52. A contagem de tempo de serviço na Carreira Regulatória da ARSETE, para qualquer fim, ocorrerá nos termos da Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do município de Teresina).

CAPÍTULO XV
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 53. Os servidores da Carreira Regulatória da ARSETE ficam sujeitos ao regime disciplinar previsto na Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992, respeitado o disposto em legislação específica.

Art. 54. Aos servidores efetivos de que trata esta Lei Complementar, sob pena de responsabilidade disciplinar e consequente perda do cargo, é vedado receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens advindas dos Prestadores dos Serviços Públicos regulados pela ARSETE.

CAPÍTULO XVI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

Art. 55. Os servidores da carreira de Regulação de Serviços Públicos ficam sujeitos ao regime de seguridade social previsto na Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do município de Teresina), respeitado o disposto em legislação específica.

CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se exclusivamente aos cargos que integram a Carreira Regulatória da ARSETE, às aposentadorias e às pensões relativas a eles.

Art. 57. Os Técnicos de Nível Superior e Assistentes Técnicos que integram, na data de publicação desta Lei Complementar, o quadro de servidores efetivos da ARSETE, serão enquadrados nos níveis e classes, constantes do Anexo Único, desta Lei Complementar, a partir da data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2020.

§ 1º Na aplicação da sistemática prevista neste artigo, se for encontrado, na nova Tabela constante do Anexo Único desta Lei Complementar, valor inferior àquele referido aos planos de cargos, carreiras e salários aos quais se enquadravam os servidores, anteriormente à publicação desta Lei Complementar, o novo enquadramento dar-se-á no primeiro valor imediatamente igual ou superior àquele expresso no plano previsto no Anexo Único.

§ 2º Para fins do escalonamento salarial proposto no Anexo Único, desta Lei Complementar, considerar-se-á, em qualquer caso:

I - Para os cargos de Analista de Regulação:

a) Primeira Implantação (Janeiro/2020): Valor remuneratório constante do Anexo Único;

b) Segunda Implantação (Janeiro/2021): Remuneração de Dezembro de 2020, acrescida de 20% (vinte por cento) desse valor;

c) Terceira Implantação (Janeiro/2022): Remuneração de Dezembro de 2021, acrescida de 15% (quinze por cento) desse valor;

d) Quarta Implantação (Janeiro/2023): Remuneração de Dezembro de 2022, acrescida de 5% (cinco por cento) desse valor.

II - Para os cargos de Técnico de Regulação:

a) Primeira Implantação (Janeiro/2020): Valor remuneratório constante do Anexo Único;

b) Segunda Implantação (Janeiro/2021): Remuneração de Dezembro de 2020, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) desse valor;

c) Terceira Implantação (Janeiro/2022): Remuneração de Dezembro de 2021, acrescida de 15% (quinze por cento) desse valor;

d) Quarta Implantação (Janeiro/2023): Remuneração de Dezembro de 2022, acrescida de 5% (cinco por cento) desse valor.

§ 3º Ficam assegurados, aos valores constantes do Anexo Único, desta Lei Complementar, correção monetária nas mesmas datas e com base nos mesmos índices dos reajustes anuais conferidos aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal.

§ 4º O tempo de serviço prestado à ARSETE, sem interrupção, será considerado no caso de mudança de cargo ou de nomenclatura.

Art. 58. É parte integrante da presente Lei Complementar, o Anexo Único.

Art. 59. Fica autorizado o pagamento de bonificação aos servidores efetivos da Carreira Regulatória da ARSETE, na hipótese desta regular os serviços públicos de titularidade de outros entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), mediante ACORDO OU CONVÊNIO, ou outro instrumento legalmente aplicável.

§ 1º O valor, a forma e a periodicidade do pagamento serão regulamentados por ato do Prefeito Municipal de Teresina, mediante proposta da Diretoria Colegiada da ARSETE.

§ 2º A bonificação de que trata este dispositivo não será de responsabilidade do Município de Teresina.

§ 3º O bônus, de que trata o caput, deste artigo, não terá caráter remuneratório e não será incorporado à remuneração dos servidores para qualquer fim.

§ 4º Só fará jus ao bônus o servidor efetivo da Carreira Regulatória da ARSETE que, comprovadamente, houver participados das atividades regulatórias relativas ao ACORDO OU CONVÊNIO, ou outro instrumento, de que trata o caput, deste artigo, no período observado para fins de pagamento.

Art. 60. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina – Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992–, e a Lei que vier a reorganizar a carreira e os cargos dos demais servidores do Município, exceto naquilo em que forem incompatíveis com as normas desta Lei Complementar.

Art. 61. A Diretoria Colegiada da ARSETE expedirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei Complementar, as normas complementares necessárias à sua fiel execução.

Art. 62. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2020.

Art. 63. As despesas decorrentes da implantação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do município, consignadas no orçamento da ARSETE no exercício corrente e seguintes.

Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário, exclusivamente no que puder se referir à carreira de Regulação de Serviços Públicos, criada e organizada nos termos desta Lei Complementar.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 20 de dezembro de 2019.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.

FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo

ANEXO ÚNICO
ESTRUTURA DA CARREIRA REGULATÓRIA DA ARSETE



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