LEI COMPLEMENTAR Nº 5.484, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito do Município de Teresina, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito do Município de Teresina, obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 2º Considera-se Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, para efeitos desta Lei Complementar, servidor investido no cargo efetivo que tem como atribuições exercer atividades de fiscalização, operação, planejamento, educação para o trânsito, coordenação, controle, orientação do trânsito, objetivando a fluidez, a segurança e a defesa da vida, além do previsto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; e na Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018 (Sistema Único de Segurança Pública).
§ 1º A carreira de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito está prevista no art. 144, § 10, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
§ 2º O agente da autoridade de trânsito, ao qual se refere a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para efeito desta Lei Complementar, é o Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito de carreira.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - carreira – a trajetória profissional estabelecida para o cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito do Município de Teresina, abrangida por esta Lei Complementar, organizada conforme as suas classes e níveis através do encadeamento de referência;
II - classe – cada faixa da escala crescente de vencimentos básicos, decorrentes da aferição de mérito no exercício profissional, e simbolizada pelas letras A, B e C;
III - nível – o vencimento básico representado pelos números cardinais de 1 a 6;
IV - referência – a posição na faixa de vencimentos, resultado da combinação da classe e nível estabelecidos para o cargo, passível de mudança através da ascensão profissional.
Art. 4º A concepção da carreira dos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, prevista nesta Lei Complementar, orienta-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - valorização, profissionalização e o desenvolvimento profissional do Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito de modo a possibilitar o estabelecimento de trajetória das carreiras, mediante ascensão profissional;
II - da investidura no cargo de provimento efetivo condicionada à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, significando este a única forma de acesso à carreira;
III - mobilidade, nos limites legais vigentes, que permita a prestação de serviços públicos de excelência;
IV - da gestão partilhada das carreiras, entendida como garantia da participação dos servidores, através de mecanismos legitimamente constituídos, na formulação e gestão do seu respectivo plano de carreiras;
V - das carreiras como instrumento de gestão, entendendo-se por isto que o plano de carreiras deverá se constituir num instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional dos profissionais que ocupam o cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito no Município de Teresina;
VI - da educação permanente, importando no atendimento da necessidade permanente de estímulo à capacitação, que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos Agentes Municipais de Operação e Fiscalização de Trânsito contemplados neste Plano e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional;
VII - da avaliação de desempenho entendida como um processo focado no desenvolvimento profissional e institucional.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 5º O cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, integrante da estrutura da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, será organizado em carreira, na forma desta Lei Complementar.
Art. 6º O cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito é organizado em carreira, com 3 (três) classes, cada uma com 6 (seis) níveis, na forma do Anexo I, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As classes e os níveis citados no caput deste artigo são organizados em ordem crescente, de “A” a “C” e de 1 a 6, respectivamente.
Art. 7º No mês subsequente a entrada em vigor desta Lei Complementar, serão efetuados os enquadramentos dos atuais servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito.
Art. 8º O quadro da carreira organizada por esta Lei Complementar é composto de 180 (cento e oitenta) cargos de provimento efetivo.
Seção I
Do Regime Jurídico
Art. 9º O regime jurídico da carreira organizada por esta Lei Complementar é, exclusivamente, o da Lei n° 2.138, de 21 de julho de 1992, com alterações posteriores (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).
Seção II
Da Investidura, do Exercício e da Estabilidade no Cargo
Art. 10. São requisitos básicos para investidura no cargo da carreira organizada por esta Lei Complementar:
I - nacionalidade brasileira;
II - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - o pleno gozo dos direitos políticos;
IV - a quitação com as obrigações civis, militares e eleitorais;
V - diploma de graduação em curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação;
VI - Carteira Nacional de Habilitação, na categoria “AB”;
VII - a aptidão física, mental e psicológica;
VIII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário, estadual e federal.
Parágrafo único. O ingresso no cargo, a que se refere o caput deste artigo, far-se-á no nível “1”, da classe “A” da carreira.
Art. 11. A nomeação para o cargo a que se refere o art. 10, desta Lei Complementar, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 12. A investidura no cargo a que se refere o art. 10, desta Lei Complementar, se completará com a posse.
§ 1º A posse dar-se-á mediante assinatura de termo de posse pela autoridade competente e pelo empossado, contendo as atribuições, as prerrogativas, os direitos, os deveres e as responsabilidades inerentes ao cargo ocupado.
§ 2º No termo de posse o empossado prometerá cumprir, fielmente, os seus deveres.
§ 3º Constitui condição indispensável para a posse do candidato nomeado:
I - a comprovação de curso de nível superior em qualquer área;
II - a realização de perícia médica que comprove a sua aptidão física e mental, feita por junta médica oficial;
III - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário, estadual e federal.
Art. 13. O aprovado em concurso público para o cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, antes de tomar posse do respectivo cargo, em observância ao disposto na Portaria nº 94, de 31 de maio de 2017, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, fará, obrigatoriamente, curso de formação com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas de ensino teórico avançado sobre legislação de trânsito e penal, mobilidade urbana, direito administrativo, direitos humanos, noções de primeiros socorros, ética profissional, técnicas de abordagem, noções de engenharia e perícia e condução de veículos de emergência e 160 (cento e sessenta) horas de aulas práticas de operações em campo, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se o cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito como cargo Técnico de Nível Superior.
Art. 14. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo sujeitar-se-á a estágio probatório por período de 3 (três) anos.
§ 1º Antes de findo o período referido no caput deste artigo, o servidor passará por avaliação de desempenho, nos termos da legislação vigente.
§ 2º O servidor será considerado estável no cargo se aprovado na avaliação de desempenho, ou se esta não for realizada, quando findo o período referido no caput deste artigo.
§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Seção III
Do Vencimento e Remuneração
Art. 15. O vencimento do servidor público ocupante do cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito corresponderá ao estabelecido no Anexo II, desta Lei Complementar, assegurada a sua irredutibilidade, nos termos do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal de 1988.
Art. 16. Além do vencimento e outras vantagens previstas em Lei e dos direitos comuns consignados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, será assegurado ao ocupante do cargo Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito:
I - Gratificação de Risco de Vida, nos termos da Lei Complementar nº 3.893, de 16 de julho de 2009, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento do servidor;
II - Gratificação de Desgaste Físico e Mental, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento do servidor, conforme disposto no art. 28, desta Lei Complementar;
III - Gratificação por Atendimento a Programação, nos termos da Lei Complementar nº 4.852, de 22 de dezembro de 2015, no valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) do vencimento do servidor.
§ 1º O Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, que exercer suas funções em motocicletas, fará jus ao adicional de periculosidade, ou outro dispositivo legal, conforme legislação pertinente.
§ 2º As regulamentações para exercer as funções em motocicletas e/ou viaturas serão estabelecidas pela STRANS.
CAPÍTULO III
DA TRAJETÓRIA DE CARREIRA
Art. 17. O desenvolvimento funcional do servidor na carreira, organizada por esta Lei Complementar, ocorrerá mediante progressão e promoção.
Seção I
Da Progressão
Art. 18. A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar.
§ 1º O Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros e anotações.
§ 2º A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro nível da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor.
§ 3º A mudança do último nível da segunda classe para o primeiro nível da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do servidor.
§ 4º Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no § 1º, deste artigo.
Art. 19. A progressão de um Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito far-se-á com o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - ser estável, nos termos do art. 14, desta Lei Complementar;
II - estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo na Administração
Direta ou Indireta, do Município de Teresina;
III - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra.
Parágrafo único. O Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito que estiver no estágio probatório, condição prevista no inciso I, deste artigo, avançará 1 (um) nível somente após o cumprimento do disposto no art. 14, desta Lei Complementar.
Seção II
Da Promoção
Art. 20. A promoção consiste na passagem do Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito de um nível para outro posterior, mediante cursos de aperfeiçoamentos e atualizações, graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O procedimento de promoção ocorrerá somente ao final do interstício, mesmo que o Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito adquira a condição para mudança de nível durante o período de 2 (dois) anos correspondente ao interstício.
Art. 21. Os cursos profissionalizantes, graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado concluídos até a data da publicação desta Lei Complementar serão considerados, para fins de promoção, apenas ao final do primeiro interstício após o enquadramento.
§ 1º Os processos referentes aos cursos citados no caput deste artigo e com data de abertura anterior à publicação desta Lei deverão ser avaliados com base na Lei Complementar n° 3.746, de 4 de abril de 2008, e no Decreto Municipal nº 10.484, de 23 de junho de 2010, com alterações posteriores.
§ 2º Os processos referentes aos cursos citados no caput deste artigo que já foram computados, para mudança de nível por promoção, com base na Lei Complementar nº 3.746, de 4 de abril de 2008, com alterações posteriores, não poderão ser novamente apresentados para esta mesma finalidade.
Art. 22. O Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito será promovido, a partir do primeiro interstício, com apresentação de cursos conforme equivalência, abaixo, de nível e capacitação:
I - a conclusão de cursos de aperfeiçoamentos e atualizações, cujo somatório das cargas horárias correspondam a 240 (duzentas e quarenta) horas aula, corresponde ao avanço de 1 (um) nível;
II - a conclusão de outro curso de nível superior corresponde ao avanço de 1 (um) nível;
III - a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao avanço de 1 (um) nível;
IV - a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado) corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis;
V - a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Doutorado) corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis.
§ 1º Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC, pelos Conselhos Federal ou Estadual de Educação, por entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal de Teresina - PMT, ou por órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito - SNT.
§ 2º Cada uma das categorias de cursos, referidas nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo, só poderá ser usada, para efeito de promoção, no máximo 2 (duas) vezes ao longo do exercício do cargo.
§ 3º A carga horária prevista no inciso I, deste artigo, pode ser integralizada por um ou mais cursos com carga horária mínima de 20 (vinte) horas.
§ 4º Para efeito de promoção, os cursos referidos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, devem ter afinidade com as atividades do cargo ou função ocupada pelo servidor.
§ 5° Incluem-se no inciso II, deste artigo, os cursos citados no inciso I, do art. 44, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com alterações posteriores (Lei de diretrizes e bases da educação nacional).
Art. 23. Poderá participar do procedimento de promoção o Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito desde que preenchidas as seguintes condições:
I - ser estável, nos termos do art. 14, desta Lei Complementar;
II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta, do Município de Teresina;
III - apresentar os documentos exigidos para ascensão a nível posterior, conforme disposto no art. 24, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os Agentes Municipais de Operação e Fiscalização de Trânsito que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão para níveis seguintes somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso no quadro de pessoal da STRANS, sendo que a promoção ocorrerá apenas na data de conclusão do interstício.
Art. 24. Para participar do procedimento de promoção, o Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito deverá apresentar devidamente preenchido, o requerimento, juntamente com os documentos comprobatórios de qualificação concluídos no interstício vigente, junto à Comissão de Avaliação Técnica Setorial, para que esta atualize o formulário de gestão profissional do servidor e proceda a ascensão do mesmo para nível posterior, conforme art. 22, desta Lei Complementar.
Art. 25. O servidor, Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, efetivo e estável, que estiver no exercício das atribuições do cargo, desde que contribuam para a atualização profissional e do desenvolvimento do servidor e que se coadunem com as necessidades institucionais da STRANS, poderá requerer licença sem prejuízo da remuneração do cargo, a critério da Administração, ou financiamento parcial pela Administração Municipal, para realização de cursos para obtenção de nível superior, e cursos de pós-graduação (lato e stricto sensu), conforme disposto no art. 37, da Lei Complementar nº 3.746, de 4 de abril de 2008, com alterações posteriores.
§ 1º Para obtenção de licença remunerada ou financiamento parcial pela STRANS, o Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito firmará compromisso, mediante termo de confissão de dívida, desde que:
I - o trabalho de conclusão da pós-graduação (dissertação ou tese) tenha abordagem do tema compatível com a sua área de atuação no cargo e função que desempenha na STRANS;
II - se mantenha, após a conclusão do curso, em efetivo exercício do cargo durante período igual ao do afastamento ou ao de duração do curso;
III - não desista do curso e conclua todas as suas fases, inclusive defesa de dissertação ou tese, quando couber;
IV - ressarcir os valores de financiamento ou da remuneração recebida nas hipóteses de:
a) demissão por justa causa;
b) demissão sem justa causa;
c) exoneração voluntária;
d) vacância;
e) desistência do curso.
§ 2º A Administração Municipal avaliará os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade financeira para a concessão dos benefícios referidos no caput deste artigo, bem como estabelecerá o limite de benefícios simultâneos para cada órgão.
§ 3º O financiamento parcial aplica-se também aos cursos de pós-graduação no grau de Especialização, nas mesmas condições referidas no caput deste artigo.
§ 4º A concessão dos benefícios previstos neste artigo corresponde a uma única oportunidade para cada curso de Pós-Graduação, em Especialização, Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado, bem como para a obtenção de nível superior.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 26. Os servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito serão enquadrados na mesma referência em que se encontram regidos pela Lei Complementar nº 3.746, de 4 de abril de 2008, com alterações posteriores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. As funções de confiança pertencentes à Diretoria de Operação e Fiscalização de Trânsito - DOFT, instituídas por leis específicas, em especial a Lei Complementar n° 4.241, de 16 de março de 2012, serão, preferencialmente, ocupadas por servidor do cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito do Município de Teresina, observadas as legislações pertinentes.
Parágrafo único. Fica excluída do que diz o caput deste artigo, a função de Diretor da DOFT, criada pela Lei Complementar n° 4.241, de 16 de março de 2012.
Art. 28. Fica alterado o caput, do art. 2º, da Lei Complementar nº 4.094, de 18 de março de 2011, que institui a Gratificação de Desgaste Físico e Mental aos Agentes Municipais de Operação e Fiscalização de Trânsito, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desgaste Físico e Mental aos Agentes Municipais de Operação e Fiscalização de Trânsito, que se encontram em efetivo exercício junto à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do seu vencimento.
......................................................................................................................”.
Art. 29. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se ao cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito.
Art. 30. São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos I, II e III.
Art. 31. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias do Tesouro Municipal.
Art. 32. O vencimento dos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, será fixado conforme o Anexo II, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. VETADO
Art. 33. Fica garantido aos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito o reajuste linear, sempre na mesma data da revisão geral da remuneração dos servidores municipais, com a atualização da tabela do Anexo II, desta Lei Complementar.
Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei
Complementar.
Art. 35. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, com alterações posteriores, e a lei que vier a reorganizar a carreira e os cargos dos demais servidores do Município, exceto naquilo em que for incompatível com as normas desta Lei Complementar.
Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2020.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 23 de dezembro de 2019.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo
ANEXO I
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS (R$)
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