LEGISLAÇÃO CORRELATA:
SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DO ESTATUTO E
SEUS OBJETIVOS (arts. 1º a 2º)
CAPÍTULO II
DO PESSOAL DO
MAGISTÉRIO E SUAS ATIVIDADES
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
DO MAGISTÉRIO (arts. 3º a 3º-D)
SEÇÃO II
DA
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO (art. 4º)
SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS CLASSES
(arts. 5º a 9º)
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
DO MAGISTÉRIO (art. 15)
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO
(arts. 16 a 16-J)
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
(arts. 17 a 20)
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DA
CLASSE AUXILIAR (art. 22)
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO E
DO CONCURSO (arts. 23 a 24)
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO
(arts. 25 a 26)
CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO
(arts. 27 a 28-A)
CAPÍTULO VIII
DO
AFASTAMENTO (arts. 29 a 30)
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS
E VANTAGENS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
E DA REMUNERAÇÃO (arts. 31 a 33)
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
FUNCIONAIS (art. 35)
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS
ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO (arts. 36 a 37)
SEÇÃO IV
DA LICENÇA
PARA CAPACITAÇÃO (arts. 38 a 38-C)
SEÇÃO V
DOS DIREITOS
ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO (arts. 39 a 40)
CAPÍTULO X
DO REGIME
NORMAL DE TRABALHO (arts. 41 a 44)
CAPÍTULO XI
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. 45 a 53)
LEI
Nº 2.972, DE 17 DE JANEIRO DE 2001
Dispõe
sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede
de Ensino do Município de Teresina.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO
PIAUÍ
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO
ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Este Estatuto organiza o magistério
municipal de Teresina, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua
remuneração, profissionalização e aperfeiçoamento.
Art. 2º O pessoal do magistério, para fins
desta Lei, classifica-se em:
Art. 2º O
pessoal do magistério, para fins desta Lei, classificasse em: (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I Professor
I – Professor de
Primeiro Ciclo; (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
II Pedagogo
II – Professor de
Segundo Ciclo, (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
III – Pedagogo. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Parágrafo
único – São funções de magistério as atribuições do professor
e do pedagogo consistente em ministrar, planejar, orientar, dirigir,
inspecionar, supervisionar e avaliar o ensino e a pesquisa, nas unidades
escolares ou nas unidades técnicas das Secretarias responsáveis pelo ensino,
quando ocupam funções diretamente ligadas ao magistério.
§ 1º O quadro do pessoal
do magistério é o indicado no ANEXO I, desta Lei. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º Considera-se
Professor de Primeiro Ciclo aquele que atua na educação infantil e nos anos
iniciais do ensino fundamental. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
§ 3º Considera-se
Professor de Segundo Ciclo aquele que atua nos anos finais do ensino
fundamental. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
CAPÍTULO
II
DO
PESSOAL DO MAGISTÉRIO E SUAS ATIVIDADES
SEÇÃO
I
DA
ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
Art. 3º Integram o magistério municipal os
ocupantes dos cargos incluídos nos quadros permanente e suplementar deste
estatuto.
Art. 3º Os
atuais cargos efetivos do magistério passam a ter as denominações estabelecidas
no art. 2º, desta Lei, observadas, quanto ao enquadramento, as regras dispostas
nos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D, e ANEXO II, desta Lei. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 1º Nº quadro permanente agrupam-se sob o
regime deste Estatuto, os cargos de professor e de pedagogo cujos ocupantes
possuam a qualificação prevista na Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º
O quadro do magistério é o indicado no ANEXO I desta Lei. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º Não será admitida a inclusão, no quadro
permanente, de membro ao magistério que não preencha todos os requisitos
exigidos para os respectivos cargos, salvo aqueles que já estavam enquadrados à
época da publicação desta Lei. (revogado pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 3º No quadro suplementar agrupam-se os
cargos do magistério cujos ocupantes, à época da publicação desta Lei, não
possuíam a qualificação exigida para ingresso no quadro permanente, bem como os
casos previstos no artigo 22 deste Estatuto. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 4º- Os cargos constantes no quadro
suplementar extinguir-se-ão no prazo de cinco anos contados a partir da
publicação desta Lei. (revogado pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 3º-A. Os
atuais servidores ocupantes dos cargos efetivos serão enquadrados na Tabela de
Vencimento mais a Gratificação de Incentivo à Docência - GID correspondente –
ANEXO II desta Lei –, de acordo com a atual remuneração, calculada pela somatória
das rubricas a serem incorporadas pela nova tabela salarial, discriminadas no
art. 3º- B, desta Lei. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Art. 3º-B. As
vantagens pecuniárias indicadas no art. 3º-A, desta Lei, são: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I – Vencimento; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II – Complemento - GDE; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
III – Gratificação
Especial do Magistério; (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
IV – Adicional de Tempo
de Serviço; (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
V – Complementação Especial; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
VI – Adicional de Tempo
Integral (na forma do art. 41, § 3º, desta Lei); (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
VII – Gratificação de
Regência; (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
VIII – Gratificação
Especial de Exercício (instituída pela Lei nº 2.972/2001 - art. 36, inciso IV). (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Parágrafo único. Aos
Professores de Primeiro Ciclo, Professores de Segundo Ciclo e Pedagogos que, à
época da publicação desta Lei, percebiam gratificação de produtividade, fica
assegurada, para fins de enquadramento, a incorporação definida nesta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 3º-C. No
mês subsequente a entrada em vigor desta Lei, serão efetuados os enquadramentos
dos atuais servidores da Rede de Ensino do Município. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 3º-D.
Integram a classe auxiliar do magistério os servidores do quadro efetivo à
época da publicação da Lei nº 2.972/2001, e que, no momento do enquadramento,
como estabelecido no art. 3º, desta Lei, não apresentem a titulação mínima
exigida pelo art. 7º, desta Lei. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
§ 1º Serão garantidos, no
enquadramento, aos professores na classe auxiliar – que não tenham
correspondente pecuniário –, a irredutibilidade da atual remuneração, passando
a ocupar o último nível da classe auxiliar. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º Os professores da
classe auxiliar que apresentarem prova de qualificação específica, nos termos
do art. 7º desta Lei, passarão a integrar o quadro permanente, na classe e
nível, de acordo com a regra de enquadramento fixada nesta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 3º Para a progressão e
promoção dos professores da classe auxiliar será exigida a qualificação mínima
estabelecida no art. 7º, desta Lei. (incluído pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
SEÇÃO
II
DA
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
Art. 4º O cargos do magistério agrupam-se em
classes correspondentes aos diversos graus da habilitação especifica do
professor e do pedagogo.
Art. 4º
Para o provimento dos cargos do magistério indicados no art. 2º, desta Lei,
observar-se-á a escolaridade mínima especificada em Lei. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
SUBSEÇÃO
ÚNICA
DAS
CLASSES
Art.5º São as seguintes as classes de
Professores e Pedagogos:
Art. 5º Os
cargos de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo
estruturam-se em 3 (três) Classes e cada Classe com os Níveis respectivos, na
seguinte ordem: (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
I- Professor classe “A”;
I – A Classe “C” de
cada cargo abrange 5 (cinco) Níveis identificados pelos algarismos romanos V,
IV, III, II e I; (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
II- Professor classe “B”;
II – A Classe “B” de
cada cargo abrange 5 (cinco) Níveis identificados pelos algarismos romanos V,
IV, III, II e I; (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
III- Professor classe “C”;
III – A Classe “A” de
cada cargo abrange 3 (três) Níveis identificados pelos algarismos romanos III,
II e I. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
IV- Professor e Pedagogo classe “D”; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
V- Professor e Pedagogo classe “E”; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
VI- Professor e Pedagogo classe “F”; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
VII- Professor e Pedagogo classe “G”; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
VIII- Professor e Pedagogo classe “H” (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 6º Professor classe “A” é o regularmente
investido em cargo para cujo provimento se exija habilitação especifica de 2º
Grau, obtida em 3 séries. (revogado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Art. 7º Professor classe “B” é o regularmente
investido em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica de 2º
Grau, obtida em 4 séries ou em 3 séries acrescida de um ano de estudos
adicionais.
Art. 7º
Para o ingresso nos cargos do quadro do magistério é exigida a seguinte
formação mínima: (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
I – curso de
licenciatura de graduação plena em universidades ou institutos superiores de
educação para os cargos de Professor de Primeiro Ciclo e Segundo Ciclo; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II –
graduação em pedagogia com habilitação em supervisão escolar ou especialização
em supervisão escolar para o cargo de pedagogo.”
(incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II – Curso Superior em
Licenciatura Plena em Pedagogia, para o cargo de Pedagogo. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Parágrafo único. A
contratação temporária de professor substituto ocorrerá mediante processo
seletivo simplificado sempre que existirem cargos efetivos vagos que comprometa
a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da Administração
Pública, e cujos titulares se encontrem legalmente afastados, nos termos da Lei
nº 3.290, de 22 de março de 2004. (incluído pela
Lei Complementar nº 4.018/2010)
Art. 8º Professor classe “C” é o que tem
habilitação especifica de grau superior obtida em curso de licenciatura de
curta duração.
Art. 8º São
atividades concernentes aos cargos de Professor de Primeiro Ciclo e Professor
de Segundo Ciclo as atribuições a seguir descritas:
(alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I – participar da
elaboração da proposta pedagógica da unidade de ensino em que atua; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II – elaborar e cumprir
plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da unidade de ensino; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
III – zelar pela
aprendizagem dos alunos; (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
IV – estabelecer
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
V – ministrar os dias
letivos e horas-aula estabelecidos em Lei; (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
VI – participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional na Unidade de Ensino e/ou no Centro de Formação da
Rede de Ensino do Município; (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
VII – participar das
atividades de articulação da Unidade de Ensino com as famílias e a comunidade. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Parágrafo único. O
profissional do magistério do quadro efetivo que sofrer modificação na
capacidade laborativa, devidamente comprovada por perícia médica oficial do
Município, desempenhará, preferencialmente, as funções do magistério de
orientação e inspeção das atividades na Unidade de Ensino da Rede Pública
Municipal. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
Art. 8º-A. É
vedado ao professor utilizar as horas-atividades em serviços estranhos às suas
funções. (incluído pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
Art. 9º A classe “D” é assim especificada.
Art. 9º São
atribuições do Pedagogo: (alterado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
I- Professor classe “D” é o que tem
habilitação especifica de grau superior obtida em cursos de licenciatura plena.
I – orientar, dirigir,
inspecionar, supervisionar e avaliar o ensino e a pesquisa nas Unidades de
Ensino; (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
II- Pedagogo classe “D” é o Administrador
Escolar, o supervisor Escolar ou o Orientador Educacional com habilitação de
grau superior obtida em curso de licenciatura plena.
II – coordenar a elaboração,
execução e avaliação do planejamento curricular, visando a eficiência do processo
de ensino e aprendizagem. (alterado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Art.
10. A classe “E” é assim especificada. (revogado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I-
Professor classe “E” é o que possui, além de habilitação de grau superior,
curso especifico de especialização, com carga horária mínima de 360 horas; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II-
Pedagogo classe “E” é o Administrador Escolar, o Supervisor Escolar, o
Orientador Educacional ou o Planejador Educacional que possui, além de
habilitação de grau superior, curso específico de especialização, com carga
horária mínima de 360 horas. (revogado pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art.
11. A classe “F” e assim especificada: (revogado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I- Professor classe “F” é o que possui, além
de habilitação de grau superior, curso especifico de mestrado; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II-
Pedagogo classe “F” é o Administrador Escolar, o Supervisor Escolar, o
Orientador Educacional ou o Planejador Educacional que possui, além de
habilitação de grau superior, curso especifico de mestrado; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art.
12. A classe “G” é assim especificada: (revogado pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
I-
Professor classe “G” é o que possui além de habilitação de grau superior, curso
especifico de doutorado; (revogado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
II- Pedagogo classe “G” é o Administrador
Escolar, o Supervisor Escolar, o Orientador Educacional ou o Planejador
Educacional que possui, além de habilitação de grau superior, curso especifico
de doutorado. (revogado pela Lei Complementar
nº 3.951/2009)
Art.
13. A classe “H” é assim especificada: (revogado pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
I-
Professor classe “H” é o que possui, além de habilitação de grau superior,
curso especifico de pós – doutorado; (revogado pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
II-
Pedagogo classe “H” é o Administrador Escolar, o Supervisor Escolar, o
Orientador Educacional ou o Planejador Educacional que possui, além de
habilitação de grau superior, curso especifico de pós-doutorado. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art.
14. Os cursos específicos de pós – graduação exigidos para as classes “E”,
“F”,”G” e “H” permitem acesso por concurso à classe “D”. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
CAPÍTULO
III
DA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 15. A carreira do magistério far-se-á
pela promoção por acesso e por progressão.
Art.
15. A mobilidade na carreira dar-se-á por 2 (dois) mecanismos, a seguir
especificados: (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
I –
Progressão; (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
II –
Promoção. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
SEÇÃO
I
DO
ACESSO
SEÇÃO I
DA
PROGRESSÃO
(alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 16. Acesso é a elevação do profissional
do magistério de uma classe para outra, nos termos dos artigos 6º a 13 desta Lei.
Art.16. A
progressão é a mudança de nível na mesma classe da carreira, observados os
pressupostos do art. 16-B, desta Lei. (alterado pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
Parágrafo Único – A elevação de que trata
este artigo dar-se-á sem prejuízo da progressão horizontal, devendo o professor
ou pedagogo ser enquadrado na nova classe no mesmo nível já adquirido na classe
anterior.
Parágrafo único. O
professor integrante da classe auxiliar da Secretaria Municipal de Educação,
previsto no art. 3º-D, desta Lei, somente poderá progredir após obter a
qualificação mínima exigida no art. 7º, desta Lei. (alterado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art.16-A. A
progressão do servidor ocorrerá: (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
I – da Classe “C” e
Nível “V” para a Classe “C” e Nível “IV”, após 3 (três) anos do ingresso na
carreira e aprovação no processo de avaliação do estágio probatório; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II – da Classe “C” e
Nível “IV” até o último Nível da última Classe, a cada 2 (dois) anos. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 16-B.
Para a progressão serão observados os seguintes pressupostos: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I – disponibilidade
orçamentária; (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
II –
o servidor está certificado na aferição de conhecimento, definida pela Lei nº
3.515, de 19 de maio de 2006, e regulamentada pelo Decreto nº 6.835, de 6 de
junho de 2006, com alterações posteriores;
(incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II – o servidor está
certificado na aferição de conhecimento, definida por ato do Secretário
Municipal de Educação; (alterado pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
III – estabilidade no
serviço público e o exercício em unidades de ensino ou órgãos da Secretaria
Municipal de Educação; (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
IV – o servidor não
poderá ter sofrido penalidades administrativas de advertência ou de suspensão,
observadas as regras do art. 140, da Lei nº 2.138/1992.
(incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 1º Considerando os
limites orçamentários, serão promovidos os servidores com as maiores notas na
aferição de conhecimento, em ordem decrescente. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º Se ainda, mediante o
critério de desempate, na hipótese do orçamento aprovado, for insuficiente, o
Executivo Municipal progridirá, no ano seguinte, todos os servidores da
respectiva escola ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação, mediante
análise e viabilização orçamentária para suportar os custos adicionais,
observado o disposto no art. 16-I, desta Lei. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art.16-C.
A aferição de conhecimento será realizada por instituição externa
especializada. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009) (revogado pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
Art.16-D.
Para a aprovação no processo de aferição de conhecimento, o pessoal do
magistério deverá obter aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento)
do total máximo de pontos possíveis. (incluído pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
Parágrafo único. A
relação dos servidores classificados no processo de aferição de conhecimento
será publicada pela Comissão Técnica do Processo de Aferição de Conhecimento,
no Diário Oficial do Município, após homologação pelo Secretário Municipal de
Educação. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
Art.16-E. A
mesma classificação obtida na aferição de conhecimento será utilizada para
subsidiar apenas um único processo de promoção, devendo o servidor passar por
outro processo de avaliação para a próxima progressão. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art.16-F.
As competências de cada cargo abrangerão: (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
I –
os conhecimentos necessários para que o profissional cumpra plenamente o que
lhe compete; (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009) (revogado pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
II –
as habilidades práticas necessárias para que os resultados do trabalho do
profissional tenham eficácia; (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009) (revogado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
III
– as habilidades pessoais necessárias para que a atuação profissional produza
impactos positivos para a cultura organizacional da educação e contribua para a
construção dos princípios básicos da boa conduta profissional. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Art.16-G.
Quando da abertura dos trabalhos para a aferição de conhecimento, a Secretaria
Municipal de Educação instituirá Comissão Técnica do Processo de Aferição de
Conhecimento, devendo ser integrada por representantes dos seguintes grupos,
órgãos ou instituições: (incluído pela Lei Complementar
nº 3.951/2009)
I – 2 (dois) da
Secretaria Municipal de Educação, sendo um deles o Coordenador; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II –
1 (um) da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
III – 1 (um) da carreira
do magistério. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
Art.
16-H. A Comissão Técnica do Processo de Aferição de Conhecimento terá, dentre
outras, a responsabilidade de assessorar a Instituição responsável pela
avaliação, especialmente quanto: (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009) (revogado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
I –
ao estabelecimento das competências necessárias, incluindo os conhecimentos,
habilidades práticas e pessoais necessárias para o cargo; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
II –
à indicação de fontes referentes aos conhecimentos necessários; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
III
– à validação da modelagem de aferição de conhecimento e acompanhamento de todo
o processo; (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009) (revogado pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
IV –
à elaboração dos critérios e procedimentos para a participação no processo de
aferição de conhecimento; (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009) (revogado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
V –
ao apoio na divulgação do processo junto aos profissionais da educação. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Art. 16-I. O
orçamento para a progressão representará um índice percentual de, no máximo, 3%
(três por cento) da folha nominal de remuneração do quadro de pessoal do
magistério, apurada no mês de fevereiro do ano da ocorrência da progressão. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art.16-J. Por
ocasião da publicação desta Lei, será assegurado o direito à progressão ao
Professor de Primeiro Ciclo, ao Professor de Segundo Ciclo e ao Pedagogo que
tenha: (incluído pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
I – sido aprovado no
processo de aferição de conhecimentos de que trata a Lei nº 3.515, de
19.05.2006; (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
II – completado 3 (três)
anos de efetivo exercício sem que tenha sido promovido.
(incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
SEÇÃO
II
DA
PROGRESSÃO
SEÇÃO II
DA
PROMOÇÃO
Art. 17. A progressão é caracterizada pela
passagem do servidor para nível imediatamente superior ao que pertence, dentro
da mesma classe funcional.
Art. 17. A
promoção corresponde à elevação do profissional do magistério de uma Classe
para outra. (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
Art. 18. Cada classe terá 11 (onze) níveis.
Art. 18.
Para fins de promoção, o servidor, ao atingir o último Nível de uma cada
Classe, será promovido ao Nível inicial da Classe seguinte, observados os
pressupostos abaixo: (alterado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
I – disponibilidade
orçamentária; (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
II – podem concorrer à
promoção todos os servidores estáveis e aqueles que estiverem prestando
serviços nas unidades de ensino ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
III – o servidor não
poderá ter sofrido penalidades administrativas de advertência ou de suspensão
na forma estabelecida no art. 140, da Lei nº 2.138/1992. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 1º Considerando os
limites orçamentários, serão promovidos os servidores com as maiores notas na
aferição de conhecimento, em ordem decrescente. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º Se ainda, mediante o
critério de desempate, na hipótese do orçamento aprovado, for insuficiente, o
Executivo Municipal promoverá, no ano seguinte, todos os servidores da
respectiva escola ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação, mediante
análise e viabilização orçamentária para suportar os custos adicionais,
observado o disposto no art. 19, desta Lei. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 19. A progressão será concedida por
merecimento, incluindo-se ainda a avaliação do desempenho profissional, a cada
três anos de trabalho.
Art. 19. A progressão será concedida a cada
36 (tinta e seis) meses ao pessoal do magistério, professor e pedagogo, desde que,
cumulativamente: (alterado pela Lei n.º 3.515/2006)
(revogado pela Lei n.º 4.018/2010)
Art. 19. O
índice percentual no orçamento é de, no máximo, 5% (cinco por cento) da folha
nominal de remuneração do quadro de pessoal do magistério, referente ao mês de
fevereiro. (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
I - participe de processo de aferição de
conhecimentos, a ser realizado através de prova escrita, sob a responsabilidade
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e obtenham, no mínimo, 70% de
aproveitamento; (incluído pela Lei n.º 3.515/2006) (revogado pela Lei n.º 4.018/2010)
II - tenha freqüência igual ou superior a 95%
(noventa e cinco por cento) no interstício de que trata o caput deste
artigo; e (incluído pela Lei n.º 3.515/2006) (revogado pela Lei n.º 4.018/2010)
III - não tenha recebido penalidade em
processo administrativo disciplinar, sindicância ou inquérito administrativo,
no interstício. (incluído pela Lei n.º
3.515/2006) (revogado pela Lei n.º 4.018/2010)
Parágrafo único. Fica suspensa a progressão
por merecimento do professor e pedagogo que esteja respondendo processo administrativo
disciplinar, podendo, entretanto, participar de processo de aferição de
conhecimentos. (incluído pela Lei n.º 3.515/2006) (revogado pela Lei n.º 4.018/2010)
Art. 20. Além do que for estabelecido em
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal ou em outras formas de
regulamentação deste artigo, devese considerar, para aferição do merecimento e
da avaliação de desempenho:
Art. 20. Não será computado, para efeito de
progressão, o tempo referente à licença de qualquer natureza ou exercício de outra
função. (alterado pela Lei n.º 3.515/2006) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Art. 20. A
distribuição do orçamento aprovado para promoção será proporcional ao número de
pessoas habilitadas nos cargos referidos no art. 2º, desta Lei. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I-
Para o merecimento: (revogado pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
a)
extensão ou aprofundamento do nível de formação, obtido em curso de educação
regular ou outros, e publicação de livros ou de trabalhos considerados de
interesse da educação e da cultura; (revogado pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
b)
assiduidade; (revogado pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
c)
participação em congresso internacional, nacional, estadual ou municipal, com
apresentação de trabalho, desde que relacionado com a educação; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
d)
regência de classe, com pontuação maior para os que tenham mais de cinco turmas
na mesma série ou mais de quadro turmas em séries distintas. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II-
Para avaliação de desempenho: (revogado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
a) opinião, manifestada de forma secreta, por alunos com idade igual ou superior a 14
(quatorze) anos ou por pais de alunos de idade inferior a esta; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
b)
percentual de rendimento e promoção dos alunos das classes regidas. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 1º
Os critérios de avaliação de desempenho e de merecimento deverão proporcionar
tabela de pontos, com o mínimo necessário para a promoção; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 1º O disposto no caput desde artigo
não se aplica aos casos de licença para capacitação; afastamentos para cursos
de pós-graduação, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses; licença
médica concedida pela perícia, não superior a 06 (seis) meses; licença gestante
ou adotante e licença paternidade. (alterado pela
Lei n.º 3.515/2006) (revogado pela Lei Complementar
nº 4.018/2010)
§ 2º
Se o professor ou pedagogo não obtiver o número mínimo de pontos para a
promoção no interstício de três anos, poderá acrescentar mais tempo ao
interstício. (revogado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º Os professores e pedagogos lotados nas
unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e escolas da
rede pública municipal de ensino, quando ocupem funções diretamente ligadas ao
magistério ou de apoio técnico, têm direito à progressão. (alterado pela Lei n.º 3.515/2006) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, não será considerado tempo inferior a um
semestre letivo. (revogado pela Lei Complementar
nº 3.951/2009)
§ 4º
A progressão não poderá ser concedida a membro do magistério que se encontre em
licença para tratar-se de interesse particular ou quando cedido a opção ou
entidade fora do âmbito da Educação Municipal. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art.
21. A progressão do nível 7 para o nível 8 exige, além do tempo de três anos e
das normas de merecimento e de avaliação do desempenho, fixadas nesta Lei e em
Decretos e Portarias, aferição de conhecimentos de conteúdo curricular e
pedagogo. (revogado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Art. 21. A progressão por merecimento dos
professores e pedagogos no primeiro interstício de 36 (trinta e seis) meses,
contados a partir de 17 de janeiro de 2001, será automática e independe do
disposto nos incisos I, II e III, do art. 19, desta Lei. (alterado pela Lei n.º 3.515/2006) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Parágrafo
Único – Nos meses de março e agosto de cada ano a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura abrirá inscrições para os interessados na progressão para o
nível 8, realizado as provas nos meses de abril e setembro. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 21-A. O Chefe do Poder Executivo
Municipal regulamentará o processo de aferição de conhecimentos de que trata o art.
19 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei. (incluído pela Lei n.º 3.515/2006) (revogado pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
CAPÍTULO
IV
DOS
CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR
CAPÍTULO
IV
DOS
CARGOS DA CLASSE AUXILIAR
Art. 22. Integram o quadro suplementar do
magistério os servidores que já integravam esse quadro a época da publicação
desta Lei e aqueles que, enquadrados como Administrador Escolar e Supervisor
Escolar pela Lei nº1.870, de 02.12.86, não apresentam a titulação exigida pelo
artigo desta Lei.
Art. 22.
Integra a classe auxiliar o pessoal do magistério que, à época da publicação
desta Lei, não apresente a titulação mínima exigida no art. 7º, desta Lei. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Parágrafo Único – Os professores e pedagogos
do quadro suplementar que apresentarem prova de qualificação específica, nos
termos dos artigos 6º a 13 desta Lei passarão integrar o quadro permanente, na
classe equivalente ao grau de estudo concluído.
Parágrafo único. Os
professores da classe auxiliar que apresentarem a prova de qualificação
específica, nos termos do art. 7º, desta Lei, passarão a integrar a Classe e
Nível equivalentes, conforme as regras de enquadramento dispostas nos arts.
3º-A, 3º-C, 3º-D e o ANEXO II, desta Lei. (alterado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
CAPÍTULO
V
DA
NOMEAÇÃO E DO CONCURSO
Art. 23. A nomeação de professores e
pedagogos far-se-á a mediante prévia habilitação em concurso publicação de
provas e títulos.
Art. 23. A
nomeação de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo
far-se-á mediante prévia habilitação em concurso público de provas e títulos,
obedecida a ordem de classificação e o prazo de validade do certame. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 24. As normas de realização de concursos
para provimento dos cargos do magistério serão estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, em consonância com a Secretaria Municipal de
Administração, garantido acesso da entidade de classe dos servidores municipais
a todas as informações, cujo sigilo não seja essencial à lisura do concurso.
Art. 24. As
normas de realização de concursos para provimento dos cargos do quadro do
magistério serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, em
consonância com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos,
garantido acesso da entidade de classe dos servidores municipais a todas as
informações, cujo sigilo não seja essencial à lisura do concurso. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
CAPÍTULO
VI
DO
EXERCÍCIO
Art.
25.
Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura designar a unidade onde o
servidor do magistério deverá exercer suas funções, lotando-o
preferencialmente, em escolas próxima de sua residência.
Art.
25-A. Os Professores de Primeiro Ciclo, Professores de Segundo Ciclo e
Pedagogos da Secretaria Municipal de Educação, após 3 (três) anos de efetivo
exercício, serão submetidos às normas para avaliação do estágio probatório. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-A. Os
Professor(es) de Primeiro Ciclo, Professor(es) de Segundo Ciclo e Pedagogo(s)
nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público,
estarão sujeitos ao cumprimento de estágio probatório, por período de 36
(trinta e seis) meses, para a aquisição da estabilidade. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Art. 25-B. A
Secretaria Municipal de Educação indicará o setor responsável pelo
acompanhamento do processo de avaliação do Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Parágrafo único.
Cada Unidade de Ensino será informada semestralmente sobre o(s) Professor(es)
de Primeiro Ciclo, Professor(es) de Segundo Ciclo e Pedagogo(s) em estágio
probatório, bem como a data do início e término do mesmo. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Parágrafo único. A
Gerência de Administração da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC
informará, semestralmente, às Unidades de Ensino, a relação do(s) Professor(es)
de Primeiro Ciclo, Professor(es) de Segundo Ciclo e Pedagogo(s) em estágio
probatório, bem como a data do início e término do mesmo. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Art. 25-C. O
processo de avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo em estágio probatório seguirá as seguintes etapas: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I – orientação do
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo sobre as
normas que regem o estágio probatório, conforme ANEXO VII, desta Lei; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II – desempenho do
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, conforme o
resultado obtido na aferição do conhecimento; (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
III – avaliação semestral
realizada por uma Comissão Interna de Avaliação de Estágio Probatório - CIAEP; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
IV – consolidação das avaliações
semestrais pela Comissão Externa de Avaliação de Estágio Probatório - CEAEP; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
IV – consolidação das
avaliações semestrais pela Comissão Permanente de Avaliação de Estágio
Probatório (CPAEP), a ser designada pelo Secretário Municipal de Educação,
composta por 5 (cinco) membros, dentre os servidores estáveis lotados na
Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), com mandato de 3 (três) anos; (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
V – encaminhamento do resultado da
consolidação da avaliação semestral realizada pela CEAEP para a Secretaria
Municipal de Educação; (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
V – encaminhamento do
resultado da consolidação das avaliações semestrais para o Secretário Municipal
de Educação; (alterado pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
VI –
encaminhamento do resultado obtido pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor
de Segundo Ciclo e Pedagogo durante o estágio probatório para a Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
VI – após a consolidação
das avaliações, a que se refere o inciso anterior, a Secretaria Municipal de
Educação (SEMEC) encaminhará o resultado obtido pelo Professor de Primeiro
Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo durante o estágio probatório, para
a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SEMA). (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Parágrafo único.
Para a avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo em estágio probatório, observar-se-ão os ANEXOS III, IV, V, VI e VII,
desta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
Art. 25-D. A
orientação sobre as normas que regem o estágio probatório, de que trata o
inciso I, do art. 25-C, desta Lei, ocorrerá na data em que o Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo passar a exercer suas
funções na Unidade de Ensino sob responsabilidade do Diretor da mesma. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 1º O Diretor da Unidade
de Ensino é responsável pela orientação sobre as normas que regem o estágio
probatório. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
§ 2º A orientação sobre
as normas que regem o estágio probatório objetivará:
(incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I – esclarecer a missão
da Unidade na qual o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo foi lotado, para consecução dos objetivos do órgão; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II – informar as normas
e regulamentos a que estão sujeitos a Unidade e seus integrantes; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
III – indicar as tarefas
do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo,
considerando as atribuições do cargo; (incluído pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
IV – discutir expectativas
em relação ao desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo e comunicar os critérios para a avaliação; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
V – informar sobre o
reflexo de seu desempenho nos resultados da Unidade, no cumprimento das metas e
missão do órgão;
VI – informar os
recursos disponíveis para a realização do trabalho.
(incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-E. O
desempenho de que trata o inciso II, do art. 25-C, desta Lei, será verificado
conforme o resultado obtido pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo em até três notas do processo de aferição do
conhecimento, realizado, anualmente, na forma da Lei nº 3.515, de 19 de maio de
2006, e regulamentada pelo Decreto nº 6.835, de 6 de julho de 2006, com
alterações posteriores. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
§ 1º O Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo que não obtiver aprovação
em nenhuma das avaliações indicadas no caput deste artigo será
considerado com desempenho insatisfatório, para efeito do disposto no inciso
II, do art. 25-C, desta Lei. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º O Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo que obtiver nota
aprovativa, já no primeiro ano, não precisará submeter-se a novo processo de
aferição, para fins do inciso II, do art. 25-C, desta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 3° O resultado obtido
pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo no
processo de aferição do conhecimento constará no processo de avaliação do
estágio probatório, descrito no art. 25-C, desta Lei.
(incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-F. A
avaliação semestral realizada pela CIAEP observará os seguintes fatores: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
a) assiduidade; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
b) disciplina; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
c) capacidade de
iniciativa; (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
d) produtividade; e (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
e) responsabilidade. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 1º Os fatores de
avaliação de que trata o caput deste artigo obedecerão à escala numérica
de pontuação que variará de 0 (zero) a 10 (dez), considerando-se cada fator
como: (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
I – assiduidade de
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo é avaliada
por meio dos seguintes itens: (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
a) dedicação; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
b) pontualidade. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II – disciplina de
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo é avaliada
por meio dos seguintes itens: (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
a) relacionamento; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
b) respeito às normas e
regulamentações. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
III – capacidade de
iniciativa de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo é avaliada por meio do item proatividade. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
IV – produtividade, no
caso de Professor de Primeiro Ciclo e Professor de Segundo Ciclo, é avaliada
por meio dos seguintes itens: (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
a) competência técnica; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
b) utilização de
recursos didáticos; (incluído pela Lei Complementar
nº 3.951/2009)
c) domínio de conteúdo; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
d) execução do
planejamento. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
V – produtividade, no
caso de Pedagogo, é avaliada por meio dos seguintes itens: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
a) capacidade técnica; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
b) capacidade
humanística; (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
c) capacidade
gerencial; (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
d) formação continuada
de professores. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
VI – responsabilidade
de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo é
avaliada por meio do item co-responsabilidade pelos resultados da Escola. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º A avaliação de cada
fator indicado no § 1º, deste artigo, observará as definições constantes no
ANEXO III, desta Lei. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-G. O
processo de avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo em estágio probatório, descrito no art. 25-A e seguintes,
desta Lei, far-se-á em até seis avaliações semestrais, a serem realizadas nos
meses de junho e novembro de cada ano. (incluído pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
Parágrafo único. Se
na data de cada avaliação semestral o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo não contar com 6 (seis) meses de efetivo exercício,
contados da data de lotação realizada pela Secretaria Municipal de Educação,
será submetido a avaliação referente ao semestre subsequente. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-H. O
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo continuará a
ser avaliado por intermédio dos fatores previstos no art. 25-F, desta Lei, até
a última avaliação. (incluído pela Lei Complementar
nº 3.951/2009)
Parágrafo único.
Considerar-se-á aprovado o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo que obtiver nota 6 (seis) na média das avaliações. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-I.
Cada Unidade de Ensino constituirá, por meio de Portaria, uma CIAEP composta
por 3 (três) membros. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
§ 1º A CIAEP, para
avaliação do estágio probatório do Professor de Primeiro Ciclo e Professor de
Segundo Ciclo, será assim constituída: (incluído pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
I – o Diretor da
Unidade de Ensino; (incluído pela Lei Complementar
nº 3.951/2009)
II – um pedagogo; e (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
III – um representante do
Conselho Escolar da Unidade de Ensino, exceto o membro que seja professor. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º A CIAEP, para
avaliação do estágio probatório do Pedagogo, será assim constituída: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I – o Diretor da
Unidade de Ensino; (incluído pela Lei Complementar
nº 3.951/2009)
II – um professor do
Conselho Escolar da Unidade de Ensino; e (incluído pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
III – um pai do Conselho
Escolar da Unidade de Ensino. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
§ 3º A avaliação a ser
realizada no âmbito da CIAEP será realizada de forma individual por cada membro
da Comissão. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
§ 4º Se, na data prevista
para avaliação, tiver ocorrido mudança de Direção na Unidade de Ensino onde o
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo estiver
lotado e não houver um substituto, a avaliação ocorrerá após a entrada em
exercício da nova Direção da Unidade de Ensino, ou será suprimida caso haja
nova avaliação semestral a ser realizada dentro desse intervalo. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 5º Nos casos das
Unidades de Ensino que não possuam a quantidade de membros a que se refere o caput
deste artigo, o Secretário Municipal de Educação nomeará uma CIAEP especial
para atender as situações desta natureza. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art.
25-J. Cada avaliação semestral realizada pela CIAEP do Professor de Primeiro
Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório será
consolidada por uma Comissão Externa de Avaliação de Estágio Probatório -
CEAEP. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
Art. 25-J.
Cada avaliação semestral realizada pela Comissão Interna de Avaliação de
Estágio Probatório (CIAEP) do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo em estágio probatório, será consolidada pela Comissão
Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP).
(alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Art.
25-K. A CEAEP é competente para
consolidar os resultados semestrais e para consolidar a média final da
avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo, em fichas específicas, conforme os ANEXOS V e VI, desta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-K. A
Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP) é competente
para consolidar os resultados semestrais, bem como a média final da avaliação
do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, em
fichas específicas, conforme os ANEXOS V e VI, desta Lei. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 1º
A CEAEP do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo
será contratada pela Secretaria Municipal de Educação.
(incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 2º
A CEAEP encaminhará, até o décimo dia subsequente ao final do período avaliado,
para o setor da responsável na Secretaria Municipal de Educação, os relatórios
semestrais das avaliações de cada Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo com as sugestões para melhorar o desempenho dos
avaliados. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009) (revogado pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
§ 3º
Quando o resultado semestral de cada etapa de avaliação estiver abaixo de seis
pontos, o Diretor da Unidade de Ensino onde o Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo estiver lotado deverá ser entrevistado
pela CEAEP, para discutir medidas para melhorar o desempenho do Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 3º Quando o resultado
semestral de cada etapa de avaliação estiver abaixo de 6 (seis) pontos, o
Diretor da Unidade de Ensino onde o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo estiver lotado, deverá ser entrevistado pela Comissão
Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP), para discutir medidas
para melhorar o desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo em estágio probatório. (alterado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 4º
A CEAEP informará para cada Diretor da Unidade de Ensino os relatórios com
sugestões para melhorar o desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor
de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 4º A Comissão
Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP) informará para cada
Diretor da Unidade de Ensino os relatórios com sugestões para melhorar o
desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo em estágio probatório. (alterado pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
§ 5º
As medidas sugeridas e encaminhadas pela CEAEP para melhorar o desempenho do
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio
probatório deverão ser repassadas pelo Diretor da Unidade de Ensino aos
interessados. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
§ 5º As medidas sugeridas
e encaminhadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório
(CPAEP) para melhorar o desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório deverão ser repassadas pelo
Diretor da Unidade de Ensino aos interessados. (alterado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 6º
A CEAEP encaminhará ao setor responsável na Secretaria Municipal de Educação,
no prazo de 10 (dez) dias, o relatório final das avaliações de todo o estágio
probatório de cada Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
§ 6º A Comissão
Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP) encaminhará ao Secretário
Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, o relatório final das
avaliações de todo o estágio probatório de cada Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo. (alterado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Art.
25-L. O setor responsável na Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, encaminhará, para o Secretário Municipal de Educação, o
resultado final da avaliação do estágio probatório. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Art. 25-M. O
Secretário Municipal de Educação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
encaminhará, à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, o
resultado final da avaliação do estágio probatório. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-N. A
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos emitirá parecer
conclusivo sobre a avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório, considerando os resultados das
etapas descritas no art. 25-C, desta Lei. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Parágrafo único.
Sendo o parecer da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
contrário à permanência do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo, ao servidor dar-se-á vista do processo, pelo prazo de 10
(dez) dias, para apresentar defesa por escrito, a esta Secretaria Municipal,
com a produção de provas. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-O.
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos julgará o parecer
conclusivo e a defesa do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo em estágio probatório. (incluído pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-P. A
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos adotará as
providências necessárias para a efetivação ou exoneração do Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo no serviço público do
Município de Teresina, mediante processo administrativo. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-Q. A
contagem do prazo do estágio probatório será suspensa durante as licenças e os
afastamentos, conforme previsto na Lei nº 2.138/1992. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-R.
Quando o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo
permanecer afastado ou licenciado por período corrido ou intercalado superior a
30 (trinta) dias de determinada avaliação semestral, suprimir-se-á a respectiva
avaliação. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
Parágrafo
único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o cálculo do resultado
final da avaliação de que trata o art. 25-L, desta Lei, será efetuado
utilizando-se a média aritmética das pontuações obtidas pelo Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo nas avaliações parciais
restantes. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
Parágrafo único. Nos
casos previstos no caput deste artigo, o cálculo do resultado final da
avaliação será efetuado utilizando-se a média aritmética das pontuações obtidas
pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo nas
avaliações parciais restantes. (alterado pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
Art. 25-S. O
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio
probatório poderá ser demitido por decisão administrativa, respaldada em
procedimento administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa e o
contraditório, ou por sentença judicial transitada em julgado, em virtude de
cometimento de falta grave. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
§ 1º Caberá recurso
administrativo para o Prefeito Municipal da decisão administrativa de que trata
o caput deste artigo, conforme o art. 51, da Lei nº 3.338/2004. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º Considerar-se-á
falta grave o ato praticado pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo em desacordo com o disposto no art. 128, da Lei nº
2.138/1992, ou em disposições proibitivas legais, bem como aqueles que reincidirem
na penalidade de suspensão. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Art. 25-T. Na
hipótese de acumulação legal de cargos públicos, o estágio probatório será
cumprido em relação a cada um dos cargos em que tenha sido nomeado. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Art. 26. Considera-se
como de efetivo exercício, para todos os efeitos, sem prejuízo de outros
previstos em legislação específica, os dias em que o ocupante de cargo do
magistério se afastar do serviço, em virtude de:
I-
férias;
II-
casamento, até oito dias;
III-
luto por falecimento de cônjuge, filho, enteado, pai, mãe e irmãos, até oito
dias;
IV- nascimento
de filho, por cinco dias;
V-
comparecimento a congressos e outros certames culturais, técnicos ou
científicos, quando devidamente autorizado;
VI- participação em assembléia geral do
magistério;
VI –
participação em assembléia geral, desde que não ultrapasse 06 (seis) por ano; (alterado pela Le nº 3.609, de 4 de janeiro de 2007) (revogado pela Lei Complementar nº 5.412/2019)
VII-
licença, exceto quando não remunerada;
VIII-
missão ou treinamento de interesse da administração, mediante autorização do
Prefeito;
IX-
disponibilidade, observados os dispositivos constantes deste Estatuto;
X-
afastamento preventivo, enquanto se realiza inquérito administrativo;
XI-
licença para mandato classista em sindicato da categoria.
CAPÍTULO
VII
DA
REMOÇÃO
Art. 27. Remoção é o deslocamento do professor
ou pedagogo de um para outro local da rede municipal de ensino, processando-se
ex offício, a pedido ou por permuta.
Art.
27. Remoção é o deslocamento do Professor de Primeiro Ciclo, do Professor de
Segundo Ciclo e do Pedagogo, de um para outro local, da Rede de Ensino do
Município, processando-se ex offício, a pedido ou por permuta. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 27.
Remoção é o deslocamento do Professor de Primeiro Ciclo, do Professor de
Segundo Ciclo e do Pedagogo estável, de uma para outra Unidade de Ensino, e
dar-se-á: (alterado pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
I - ex
officio; (incluído pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
II -
voluntária. (incluído pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
§ 1º A remoção a pedido só poderá ser
concedida quando existir vaga;
§ 1º
A remoção a pedido só poderá ser concedida, a cada triênio, ao pessoal do
quadro do magistério estável, quando existir vaga. (alterado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 1º A remoção ex
officio dar-se-á no interesse do serviço público, a critério da
Administração. (alterado pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
§ 2º A remoção por permuta só poderá ser
atendida quando os requerentes exercerem a mesma atividade;
§ 2º
A remoção por permuta só poderá ser atendida quando os requerentes exercerem a
mesma atividade. (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
§ 2º A remoção voluntária
proceder-se-á: (alterado pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
I - por permuta; (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
II - por concurso de
remoção. (incluído pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
§ 3º A remoção ex officio será processada se
houver real interesse para o ensino, comprovada em proposta do órgão
competente, desde que não haja professora disponível ou com carga horária
incompleta na própria escola.
§ 3º
A remoção ex officio será processada, se houver real interesse para o
ensino e serviço público, desde que não haja professor disponível e/ou com
carga horária incompleta na própria unidade de ensino. (alterado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 3º A remoção por
permuta, condicionada sempre ao interesse da Administração, poderá ocorrer na
hipótese em que dois integrantes do quadro do magistério, em exercício de
atividades idênticas ou com capacidade e habilitação para exercê-las, requeiram
a mudança das respectivas lotações, desde que nos períodos de férias escolares. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 4º A remoção por
concurso processar-se-á, anualmente, na forma do que dispuser ato próprio
baixado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, ressalvado sempre o
interesse da Administração. (incluído pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
§ 5º O Professor de
Primeiro Ciclo, o Professor de Segundo Ciclo e o Pedagogo removidos deverão
apresentar-se na nova Unidade de Ensino dentro de 5 (cinco) dias da publicação
do ato, considerando-se de efetivo exercício o período de trânsito. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Art. 28. O professor ou pedagogo ocupante de
cargo eletivo não poderá ser removido ex officio, no prazo da fluência do
respectivo mandato.
Art.
28. O Professor de Primeiro Ciclo, o Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo,
ocupantes de cargo eletivo, não poderão ser removidos ex officio, no
prazo da fluência do respectivo mandato. (alterado pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 28-A. O
pessoal do magistério afastado para realizar cursos previstos em lei, não
poderá ser removido após o final do afastamento. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
CAPÍTULO
VIII
DO
AFASTAMENTO
Art.
29.
A juízo de Prefeito, ao integrante do magistério poderá ser concedido afastamento,
sem prejuízo de sua remuneração, para:
I-
freqüentar treinamento, cursos ou estágios de aperfeiçoamento compatíveis com
sua atividade;
II-
participar de grupos de trabalho constituídos pelo serviço público municipal
para a execução de tarefas relativas à educação ou afins;
III-
cumprir missão oficial no país ou no exterior;
IV-
participar de diretoria executiva de associações ou órgãos da classe;
V-
freqüentar cursos de pós-graduação, treinamento aperfeiçoamento ou
especialização.
Parágrafo
Único – O Poder Executivo definirá normas para concessão de
afastamentos a pedido para cursos de capacitação ou qualificação.
§ 1º Os afastamentos
indicados nos incisos I, II e V, do caput deste artigo, serão concedidos
ao servidor estável integrante do quadro do magistério.
(incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º O Poder Executivo
municipal definirá normas para concessão de afastamentos, a pedido, para cursos
de capacitação ou qualificação. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Art.
30.
A cessão de servidor do magistério para órgão externo ao Poder executivo
municipal somente poderá ser feita sem ônus para o órgão de origem.
CAPÍTULO
IX
DOS
DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO
I
DO
VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.
31.
Vencimento e a retribuição pecuniária devida ao professor e ao pedagogo pelo
desempenho do cargo, com valor fixado em lei específica de vencimentos dos
servidores municipais.
Art.
32.
Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniária estabelecidas em
lei. 10 .
Art. 33. A tabela em anexo desta lei fixa
vencimento e remuneração do pessoal do magistério, ficando definida a
remuneração básica de R$ 497,90 (quatrocentos e noventa e sete reais e noventa
centavos), para a classe “A”, nível “01”, o regime de trabalho de 40 horas
semanais.
Art. 33. O
ANEXO II, desta Lei, fixa os valores dos vencimentos do pessoal do magistério e
os valores da Gratificação de Incentivo à Docência - GID. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art.
34. Haverá merecimento de 10%(dez por cento) no valor do vencimento de um nível
para o seguinte em todas as classes, do nível um a nível sete, a partir do
nível sete esse merecimento será de 5% (cinco por cento). (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
SEÇÃO
II
DAS
VANTAGENS FUNCIONAIS
Art.
35.
Além do vencimento, o professor e o pedagogo poderão auferir as seguintes
vantagens pecuniárias definidas no artigo 64 da Lei nº 2.138, de 21.07.92.
I- férias;
II - VETADO;
III - gratificação pelo exercício de cargo em
comissão;
IV - gratificação pelo exercício de função de
confiança;
V - décimo terceiro vencimento;
VI - adicional de tempo integral.
SEÇÃO
III
DAS
VANTAGENS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 36. Constitui vantagens especiais do
magistério:
Art. 36.
Constituem vantagens especiais do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo: (alterado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
I - auxílios financeiro e de outra ordem,
para a publicação de trabalho de conteúdo técnico-pedagógico considerado de
valor por órgão próprio da rede municipal de ensino.
I – Gratificação de
Incentivo à Docência - GID, pelo efetivo exercício do magistério; (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II - prêmio em dinheiro, pela publicação de
livros ou trabalho de interesse público;
II – Gratificação de
Incentivo Operacional - GIO, devida ao pessoal do magistério com as atribuições
inerentes a direção do Sistema Municipal de Educação, lotado na Secretaria
Municipal de Educação e desempenhando atribuições em uma de suas Gerências; (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
III - gratificação de regência equivalente a
pelo menos 45%(quarenta e cinco por cento) do vencimento pela direção ou
regência de classe em escola ou creche;
III –
Gratificação de Permanência - GP, destinada ao pessoal do magistério em
exercício em unidade de ensino situada em local de difícil acesso; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
III – Gratificação
Intra-Turno (GIT), destinada ao pessoal do magistério pela permanência no
intra-turno em unidade de ensino situada em local de difícil acesso ou que
apresente dificuldade de locomoção de uma unidade para outra; (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
IV -
gratificação especial de exercício ao pedagogo, equivalente a pelo menos
45%(quarenta e cinco por cento) do vencimento.
IV –
Gratificação de Exercício em Zona Rural - GEZOR, destinada ao pessoal do
magistério pela permanência e desempenho de horário especial em escolas
distantes ou de acesso muito difícil da zona rural;
(revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
IV – Gratificação de
Exercício em Zona Rural (GEZOR), destinada ao pessoal do magistério pelo
desempenho de horário especial em escolas localizadas na Zona Rural do
município; (alterado pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
V - gratificação de 20% (vinte por cento) do
vencimento, pelo exercício do magistério em local especial assim considerado e
fixado em ato do Executivo;
V – Auxílio-financeiro e de
outra ordem, para a publicação de trabalho de conteúdo técnico-pedagógico
considerado de valor por órgão próprio da Rede de Ensino do Município; (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
VI - gratificação de 10%(dez por cento) do
vencimento, pela permanência para desempenho de horário especial em escolas
distantes ou de acesso muito difícil.
VI – Prêmio em dinheiro,
pela publicação de livros ou trabalho de interesse público; (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
VII –
Incentivo por titulação, correspondendo a 7,5% (sete e meio por cento) sobre o
vencimento quando a titulação é de especialista, 15% (quinze por cento) sobre o
vencimento quando a titulação é de mestre, 30% (trinta por cento) sobre o
vencimento quando a titulação é de doutor. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
VII
– Incentivo por titulação, correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) sobre
o vencimento quando a titulação é de especialista, na área de atuação, e com
carga horária mínima de 360 Horas; 15% (quinze por cento) sobre o vencimento
quando a titulação é de mestre; 30% (trinta por cento) sobre o vencimento
quando a titulação é de doutor, prevalecendo a maior titulação. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
VII – Incentivo por
titulação, correspondendo a 10% (dez por cento) sobre o vencimento quando a
titulação é de especialista, na área de atuação, e com carga horária mínima de
360 Horas; 20% (vinte por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de mestre;
40% (quarenta por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de doutor,
prevalecendo a maior titulação. (alterado pela Lei
nº 4.252/2012)
§ 1º As gratificação a que aludem os incisos
V e VI deste artigo dependem de regulamentação do Poder Executivo municipal e
são devidas ao pessoal do magistério lotado em estabelecimento de ensino ou
órgão situado em localidade inóspito, assim conceituada pela dificuldade de
acesso, ou pelas más condições de vida, ou ainda pela insalubridade ou
insegurança.
§ 1º O valor inicial da
Gratificação de Incentivo à Docência – GID é a que consta da Tabela do ANEXO
II, desta Lei, obedecidas as regras de enquadramento, progressão e promoção
estabelecidas nesta Lei. (alterado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º O direito a percepção da gratificação
referida no parágrafo anterior iniciará a partir da entrada em exercício no
local inóspito e cessará na data da remoção para o local que não apresente as
condições previstas ou na data em que essas condições se modifiquem;
§ 2º O valor inicial da
Gratificação de Incentivo Operacional - GIO corresponde ao da Gratificação de
Incentivo à Docência - GID, constante da Tabela do ANEXO II, desta Lei,
obedecidas as regras de enquadramento, progressão e promoção estabelecidas
nesta Lei. (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
§ 3º As vantagens definidas nos incisos I e
II do caput desde artigo dependem de decisão do Prefeito ou do Secretário
Municipal de Educação e Cultura;
§ 3º
As gratificações a que aludem os incisos III (GP) e IV (GEZOR), deste artigo,
seguem a regulamentação municipal e são devidas ao Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo lotados em unidade de ensino ou órgão
situado em local inóspito, assim conceituada pela dificuldade de acesso, ou
pelas más condições de vida, ou ainda pela insalubridade, da seguinte forma: (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 3º As gratificações a
que aludem os incisos III (GIT) e IV (GEZOR), deste artigo, seguem
regulamentação da Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, e são devidas ao
Professor de Primeiro Ciclo, ao Professor de Segundo Ciclo e ao Pedagogo
lotados em unidade de ensino observado o disposto nos incisos III e IV, da
seguinte forma: (alterado pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
a)
Gratificação de Permanência - GP – correspondente a R$ 83,00 (oitenta e três
reais); (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
a)
Gratificação Intra-turno - GIT – correspondente a R$ 89,64 (oitenta e nove
reais e sessenta e quatro centavos); (alterado pela
Lei Complementar nº 4.018/2010)
a) Gratificação
Intra-turno - GIT – correspondente a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais); (alterado pela Lei nº 4.252/2012)
b)
Gratificação de Exercício em Zona Rural - GEZOR – correspondente a R$ 166,00
(cento e sessenta e seis reais). (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
b) Gratificação de
Exercício em Zona Rural – GEZOR – correspondente a R$ 214,86 (duzentos e
quatorze reais e oitenta e seis centavos) para regime de 40hs semanais, e R$ 107,43
(cento e sete reais e quarenta e três centavos) para regime de 20hs semanais. (alterado pela Lei nº 4.252/2012)
§ 4º Revogado.
§ 4º Nos termos do inciso
IV, do art. 36, desta Lei, o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo – de 40 horas – terão direito a 100% (cem por cento) da
gratificação a que se refere a alínea “b”, do § 3º, do art. 36, desta Lei,
enquanto o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo –
de 20 horas – terão direito a 50% (cinquenta por cento) da gratificação a que
se refere a alínea “b”, do § 3º, do art. 36, desta Lei.
(alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 5º As gratificações
descritas nos incisos I (GID) e II (GIO) do caput deste artigo não são
acumuláveis. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
§ 6º
As gratificações descritas nos incisos III (GP) e IV (GEZOR) do caput deste
artigo são acumuláveis com a GID. (incluído pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 6º As gratificações
descritas nos incisos III (GIT) e IV (GEZOR) do caput deste artigo são
acumuláveis com a GID. (alterado pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
§ 7º
Observada a legislação federal, a GID e a GIO terão repercussão previdenciária,
enquanto a GP e a GEZOR não terão repercussão previdenciária. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 7º
Observada a legislação federal, a GID e a GIO terão repercussão previdenciária,
enquanto a GIT e a GEZOR não terão repercussão previdenciária. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 7º Observada a
legislação federal, a GID, a GIO e o Incentivo por Titulação terão repercussão
previdenciária, enquanto a GIT e a GEZOR não terão repercussão previdenciária. (alterado pela Lei nº 4.141/2011)
§ 8º
Por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal serão definidas as Unidades de
Ensino situadas em locais de difícil acesso. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 8º A Secretaria
Municipal de Educação (SEMEC) definirá, mediante instrumento normativo, as
Unidades de Ensino situadas em locais de difícil acesso. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 9º
O direito a percepção das gratificações referidas nos incisos III (GP) e IV
(GEZOR) do caput, deste artigo, iniciará a partir da entrada em
exercício no local inóspito e cessará na data da remoção para o local que não
apresente as condições previstas ou na data em que essas condições se
modifiquem. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
§ 9º O direito a
percepção das gratificações referidas nos incisos III (GIT) e IV (GEZOR), do caput
deste artigo, iniciará a partir da entrada em exercício em unidade de
ensino que apresente as condições ali estabelecidas e cessará na data de sua
remoção para local que não apresente as condições previstas ou na data em que
essas condições se modifiquem. (alterado pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
§ 10. Em conformidade com o
Decreto nº 5.075, de 25 de fevereiro de 2002, as vantagens dispostas nos
incisos IV (GEZOR) e no inciso V (Auxílio-Financeiro) do caput, deste
artigo, podem ser percebidas cumulativamente, se preenchidos os requisitos
legais. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
§
11. Terá repercussão previdenciária as gratificações de incentivo por titulação
(inciso VII), computando-se para efeito de aposentadoria somente após a
carência de 24 (vinte e quatro) meses, observado o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010) (revogado pela Lei nº 4.141/2011)
§ 12. Fica assegurado a
continuidade da percepção da gratificação, a que alude os incisos III e IV, aos
servidores que por ocasião da publicação desta Lei percebiam a Gratificação de
Permanência e de Zona Rural devendo novas concessões obedecer a critérios
definidos pela Secretaria Municipal de Educação – SEMEC. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Art. 37 O pedagogo e o professor em regência
de sala de aula ou em direção de escola têm direito a 45 (quarenta e cinco)
dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas
previamente organizadas.
Art. 37. O
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, em regência
de sala de aula ou em direção/coordenação de escola, têm direito a 45 (quarenta
e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas
previamente organizadas. (alterado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Parágrafo único. O
Professor de Primeiro Ciclo, o Professor de Segundo Ciclo e o Pedagogo que se
ausentarem de sua escola, fora do período de férias, por imperiosa necessidade,
deverão comunicar ao Diretor respectivo, para a adoção das providências
cabíveis. (incluído pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
SEÇÃO
IV
DA
LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 38. Após cada qüinqüênio de efetivo
serviço prestado exclusivamente ao Município, o servidor poderá, no interesse
da Administração, afastar se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação
profissional ou trabalho cientifico, mantida a percepção integral do vencimento
e vantagens do cargo efetivo que estiver ocupando na data em que entrar em gozo
do benefício.
Art. 38.
Após cada 100 (cem) meses de efetivo exercício do magistério, prestado
exclusivamente ao Município, o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo poderão, no interesse da Administração, afastar-se do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 5 (cinco)
meses. (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
§ 1º. Para concessão da licença para estudo
considerar-se-ão, além das exigências expressas no caput, as seguintes;
§ 1º Durante a licença
para capacitação será mantida a percepção integral do vencimento e vantagens do
cargo efetivo que estiver ocupando na data em que entrar em gozo do benefício. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I -
requerimento do interessado, do qual conste plano de estudo ou de trabalho
cientifico a ser desenvolvido; (incluído pela Lei nº
3.609, de 4 de janeiro de 2007) (revogado pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
II -
não ter sido o servidor afastado das funções especificas do magistério, durante
o interstício que dá direito à licença. (incluído pela Lei nº 3.609, de 4 de janeiro de 2007) (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 2º Após vencido o período de licença, o
servidor apresentará relatório escrito dos estudos realizados, sob pena de
ressarcir à Prefeitura Municipal o valor recebido durante o afastamento.
§ 2º Os períodos de
licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 3º Os períodos de licença de que trata o
caput não são acumuláveis.
§ 3º A concessão da
licença para capacitação de que trata o caput, deste artigo, observará o
limite máximo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da folha nominal de
remuneração do quadro de pessoal do magistério, apurada no mês de janeiro de
cada ano, para fins de contratação de professor substituto. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 38-A. Os
100 (cem) meses de efetivo exercício são contados a partir do dia imediato ao
término de período anterior. (incluído pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
Art. 38-B. A
licença capacitação, descrita no art. 38, desta Lei, não será concedida se o
servidor público, nos 100 (cem) meses do período aquisitivo, tiver: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I – sofrido pena
disciplinar prevista no art. 136, da Lei nº 2.138/1992, resultante de processo
administrativo, salvo se ocorrer prescrição; (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II – faltado ao serviço,
sem justificativa aceita, por período de tempo que, somado, atinja mais de 30
(trinta) dias; (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
III – gozado licença para
trato de interesse particular, por período superior a 60 (sessenta) dias: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
IV – cumprido pena
privada de liberdade, em decorrência de sentença definitiva. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Parágrafo único.
Verificando-se qualquer das hipóteses previstas neste artigo, será iniciada a
contagem de novo período aquisitivo de efetivo serviço, a partir: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I – da data da
reassunção do exercício, voluntário ou não, pelo servidor, nos casos de licença
ou afastamento previstos nesta Lei; (incluído pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
II – do dia imediato ao
da última falta ao serviço, a que se refere o inciso II, do caput, deste
artigo. (incluído pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
Art. 38-C. O
Professor de Primeiro Ciclo, o Professor de Segundo Ciclo e o Pedagogo que
adquiriram o período aquisitivo antes da publicação da Lei Complementar nº
3.951/2009, farão jus ao gozo de Licença Capacitação nos termos da Lei nº
2.972, de 17 de janeiro de 2001.” (incluído pela
Lei Complementar nº 4.018/2010)
SEÇÃO
V
DOS
DIREITOS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 39. São direitos especiais do pessoal do
magistério
I - disposição, no ambiente de trabalho, de
material suficiente e adequado para eficaz exercício de suas funções;
II -
liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos no estabelecimento de
sua lotação, quando no exercício das funções de professor;
Parágrafo Único – Fica vedada qualquer
discriminação entre os professores e pedagogos, em razão de atividades
desenvolvidas ou disciplinas que ministrem.
Art. 40. Os professores e pedagogos ocupantes
de funções para cujo provimento se exija diploma de curso superior com
licenciatura plena não podem ter seus vencimentos inferiores aos fixados para
os demais técnicos de nível superior da administração municipal.
CAPÍTULO
X
DO
REGIME NORMAL DE TRABALHO
Art. 41. O regime de trabalho para o
magistério será de 40 (quarenta) horas semanais, permitida a nomeação de
servidores com 20 (vinte) horas semanais em casos especiais, realizando-se
concurso especifico.
Art.
41. O regime de trabalho para os cargos criados por esta Lei fica assim
estabelecido: (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
Art. 41. O
regime de trabalho para os cargos criados por esta Lei fica assim estabelecido: (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
I –
20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Professor de
Primeiro Ciclo e de Professor de Segundo Ciclo; (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
I - 20 (vinte) horas
semanais de trabalho, cumpridas em 1 (um) turno em Unidade(s) de Ensino ou
Órgão(s); (alterado pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
II –
40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Pedagogo.
(incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
II - 40 (quarenta) horas
semanais de trabalhos, cumpridas em 02 (dois) turnos em Unidade(s) de Ensino ou
Órgão(s). (alterado pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
§ 1º Ao professor com regime de vinte horas
semanais pode ser concedido regime de quarenta horas, através de convocação
expressa em portaria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo
assegurado ao servidor do magistério o direito de opção.
§ 1º
Ao Professor de Primeiro Ciclo ou de Segundo Ciclo, da Rede de Ensino do
Município, com regime de 20 (vinte) horas semanais, poderá ser concedido regime
de 40 (quarenta) horas, mediante aprovação em seleção interna, observadas a
disponibilidade orçamentária e de vagas. (alterado pela
Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 1º Ao Professor de
Primeiro Ciclo ou de Segundo Ciclo, com regime de 20 (vinte) horas semanais,
poderá ser concedido regime de 40 (quarenta) horas em definitivo, observada a
disponibilidade orçamentária e de vagas. (alterado
pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 2º É facultado aos servidores do magistério
em regime de quarenta horas semanais reduzir cinqüenta por cento de sua carga
horária, para tratar de interesse particular, com redução proporcional do
vencimento, voltando ao regime original assim que cessar o motivo que originou
a redução.
§ 2º
É facultado aos professores em regime de quarenta horas semanais reduzir
cinqüenta por cento de sua carga horária, para tratar de interesse particular,
pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, com redução proporcional do
vencimento, desde que não esteja em estágio probatório, podendo retornar a
qualquer tempo, todavia nova redução só poderá ocorrer após a permanência em
atividade por igual período ao do afastamento. (alterado
pela Le nº 3.609, de 4 de janeiro de 2007) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 2º A alteração do
regime de trabalho, para efeitos previdenciários, observará a legislação
específica aplicável à matéria. (alterado pela Lei
Complementar nº 3.951/2009)
§ 3º Após 24 (vinte e quatro) meses
consecutivos ou 36 (trinta e seis) meses intercalados, de efetivo exercício,
com 40 (quarenta) horas semanais, o Professor ou Pedagogo, na forma do § 1º
deste artigo, passa a ter, em definitivo, adicional de tempo integral, para
efeito de aposentadoria.
§ 3º Na entrada em vigor
desta Lei, o Professor de Primeiro Ciclo, o Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo,
que houver completado 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou 36 (trinta e
seis) meses intercalados, de efetivo exercício, com 40 (quarenta) horas
semanais, passará definitivamente ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais. (alterado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
§ 4º Na hipótese do § 3º,
deste artigo, o pessoal do magistério será enquadrado na forma desta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
§ 5º Sempre que as
necessidades de ensino o exigir, poderá o Secretário Municipal de Educação
convocar o Professor de Primeiro Ciclo e de Segundo Ciclo em regime de 20
(vinte) horas semanais para prestar serviço em regime de 40 (quarenta) horas
por período predeterminado, desde que não acumule com cargo, função ou emprego público,
observado as normas legais pertinentes. (incluído pela
Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 6º O Professor de
Primeiro Ciclo e de Segundo Ciclo, convocados para o regime de 40 (quarenta)
horas, só poderá ser dispensado se o solicitar, salvo no caso de acúmulos
referidos no § 5º, deste artigo, quando a dispensa será ex officio. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 7º Para efeito deste
artigo, o regime de trabalho do professor abrangerá as atividades de
preparação, administração e avaliação de aulas, trabalhos de exames, reuniões
de caráter pedagógico e acompanhamento das atividades discentes, na forma da
regulamentação vigente. (incluído pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
§ 8º A critério da
Administração Pública, poderá o professor em regime de 40 (quarenta) horas
semanais reduzir 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária para tratar de
interesse particular pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, com redução
proporcional ao vencimento, podendo retornar a qualquer tempo, todavia nova
redução só poderá ocorrer após a permanência em atividade pelo o dobro do
período do afastamento. (incluído pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
§ 9º Na hipótese do § 5º,
deste artigo, ao pessoal do magistério com regime de 20 (vinte) horas semanais
que estiver com Tempo Integral Provisório, iniciado na vigência da Lei nº
2.972, de 17 de janeiro de 2001, poderá ser concedido mudança de regime para 40
(quarenta) horas semanais em definitivo, quando completado 24 (vinte e quatro)
meses consecutivos ou 36 (trinta e seis) meses intercalados e será enquadrado
na forma da Lei, por ocasião da complementação do tempo exigido. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
§ 10. Por ocasião da
publicação dessa Lei, será facultado ao Professor de Primeiro Ciclo e ao
Professor de Segundo Ciclo, lotados no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação – SEMEC e que ocupar 2 (dois) cargos de Professor de 20 (vinte) horas,
optar pela exoneração de um dos cargos, sendo-lhes assegurada a concessão de
Tempo Integral Definitivo em regime de 40 (quarenta) horas no cargo em que
permanecerem. (incluído pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
§ 11. O Professor de
Primeiro Ciclo e o Professor de Segundo Ciclo terão direito a progressiva
redução da carga horária semanal de aulas, a pedido, quando comprovar mais de: (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
I – 20 (vinte) anos de
serviço e 50 (cinquenta) anos de idade, em 10% (dez por cento), para o sexo
feminino; (incluído pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
II – 25 (vinte e cinco)
anos de serviço e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 10% (dez por cento),
para o sexo masculino. (incluído pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
Art. 41-A. O docente
em regência de classe é obrigado a cumprir o número de horas-aula, segundo o
calendário escolar e a carga horária da disciplina, devendo recuperá-las
quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao
estabelecimento, exceto se afastado por força de dispositivo legal. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
FORÇA MAIOR. Assim se diz em relação ao
poder ou à razão mais forte, decorrente da irresistibilidade do fato, que, por
sua influência, veio impedir a realização de outro, ou modificar o cumprimento
de obrigação, a que se estava sujeito.
§ 1º Cada unidade de
ensino procederá, mensalmente, ao levantamento das faltas dadas por regentes de
classe e organizará o calendário das aulas complementares devidas, a título de
recuperação. (incluído pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
§ 2º Enquanto o número de
horas-aula dos docentes não estiver completo, não se dará a conclusão do ano
letivo, na atividade, área de estudo ou disciplina em que se verificar a
ocorrência. (incluído pela Lei Complementar nº
4.018/2010)
§ 3º As horas-aula não
recuperadas no decorrer de cada ano letivo serão passíveis de desconto no
vencimento, devendo o Diretor da Escola encaminhar para as providências
cabíveis, ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação, a relação
das faltas dos que deixaram de satisfazer as exigências deste artigo. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
Art.
41-B. O Professor de Primeiro Ciclo e o Professor de Segundo Ciclo que não
estejam exercendo atividade docente terão regime de trabalho conforme o
estabelecido para os demais servidores regidos pelo Estatuto do Servidor
Público Municipal. (incluído pela Lei Complementar
nº 4.018/2010)
Art.
42.
Além dos regimes de trabalho a que se refere o artigo anterior, poderá ocorrer
o regime de dedicação exclusiva, na dependência de regulamentação do Poder
Executivo Municipal.
Art.
43. O vencimento do professor e do pedagogo em regime de 20 horas semanais será
a metade do vencimento do regime de tempo integral da mesma classe e nível, o
vencimento do regime de dedicação exclusiva será igual a do professor em regime
de tempo integral da mesma classe e nível acrescido de 50% (cinqüenta por
cento). (revogado pela Lei Complementar nº
3.951/2009)
Art.
44.
O professor terá 80% de sua carga horária em sala de aula e 20% de horário
pedagógico.
§ 1º O
professor que não completar o número de aulas estabelecido neste artigo será
aproveitado em disciplinas correlatas ou ficará à disposição do
estabelecimento.
§ 2º O
horário pedagógico do professor será efetivamente prestado no estabelecimento
de ensino, no desenvolvimento de atividades correlatas.
§ 3º A
fixação e a alteração do regime de trabalho dependerão, em cada ano, da
necessidade da unidade escolar a que estiver vinculado o professor.
§ 4º Não
será permitido que para cumprimento da carga horária semanal, seja exigida de
nenhum docente a regência de mais de sete turmas em cada turno diário de
trabalho.
§ 5º O regime de horário
pedagógico é restrito ao professor, não se estendendo ao pedagogo.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
45.
O profissionais enquadrados antes desta Lei como Administrador Escolar,
Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Planejador Educacional serão
enquadrados como Pedagogo, da seguinte forma.
I -
Administrador Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Educacional classe “B”
serão enquadrados como Pedagogo classe “D”.
II -
Administrador Escolar, Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Planejador
Educacional classe “C”, serão enquadrados como Pedagogo classe ”E”.
Art.
46. Nos cinco anos seguintes após a publicação desta Lei, a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura oferecerá condições especiais para que os
professores do quadro suplementar se qualifiquem, a fim de integrarem o quadro
permanente. (revogado pela Lei Complementar
nº 3.951/2009)
Parágrafo
Único - Se, cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo, ainda restar
professores que não tenham atingido a qualificação exigida, serão demitidos os
que não tenham estabilidade constitucional e receberão enquadramento em outra
categoria os demais. (revogado pela Lei Complementar
nº 3.951/2009)
Art.
47. Os professores do quadro suplementar que lecionam em turmas de primeiro e
segundo blocos ou ciclos terão vencimento correspondente 85%, (oitenta e cinco
por cento) do valor pago ao Professor classe “A” de mesmo nível; os professores
do quadro suplementar que lecionam em turmas de 5ª à 8ª séries ou de terceiro
ciclo terão vencimento correspondente a 85%(oitenta e cinco por cento) do valor
pago ao Professor classe “C” do mesmo nível, os pedagogos do quadro suplementar
terão vencimento correspondente ao de Professor classe “C”. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Parágrafo Único – Se, na época da publicação
desta Lei, algum servidor do quadro suplementar receber valor maior que os
índices definidos no caput deste artigo, esse valor fica congelado até que se
iguale a remuneração total a esses índices. (revogado
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 48. Aos professores e pedagogos que, a
época da publicação deste Lei, percebiam por dois anos ou mais gratificação de
20% dos vencimentos a título de interiorização fica garantida a continuidade
desse benefício, o qual só lhe será retirado se for transferido a pedido para
outro local de trabalho.
Art. 48. Aos
professores e pedagogos que, a época da publicação da Lei nº 2.972/2001,
percebiam, por 2 (dois) anos ou mais, Gratificação de Exercício em Zona Rural -
GEZOR, fica garantida a continuidade desse benefício, nos valores percebidos
atualmente, o qual só lhe será retirado se for transferido a pedido para outro
local de trabalho. (alterado pela Lei Complementar
nº 4.018/2010)
Art.
49.
O regime de trabalho definido no artigo 42 desta Lei aplica-se apenas aos
docentes admitidos após sua publicação, para os admitidos em data anterior
permanece vigente o regime de trabalho previsto na Lei 1.870, de 02 de dezembro
de 1986.
Art.
49-A. O regime de trabalho, definido no art. 41, desta Lei, aplica-se aos
docentes admitidos após a publicação desta Lei. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 49-A. O
regime de trabalho, definido no art. 41, desta Lei, aplica-se aos docentes
admitidos após sua publicação. (alterado pela Lei
Complementar nº 4.018/2010)
Parágrafo único.
Para os docentes admitidos em data anterior à vigência desta Lei, permanece em
vigor o regime de trabalho previsto na Lei nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001,
e na Lei nº 1.870, de 2 de dezembro de 1986. (incluído
pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art. 49-B.
Será realizada contratação de professor substituto exclusivamente para suprir a
falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão,
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou
licença de concessão obrigatória, na forma da Lei nº 3.290/2004. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
Art.
50.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tomará providências para que, até
o final da década da educação, instituída pela Lei 9.394, de 20.12.96, todos os
professores do ensino fundamental tenham qualificação de curso superior
Art.
51.
O poder Executivo Municipal regulamentará em 90 (noventa) dias os dispositivos
desta Lei pendentes de regulamentação.
Art.
52.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
53.
Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, a Lei nº 1.870, de 02
de dezembro 1986.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina,
em 17 de janeiro de 2001.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei fica sancionada e numerada aos dezessete
dias do mês de janeiro do ano dois mil e um.
MATIAS AUGUSTO DE OLIVEIRA MATOS
Secretário Municipal de Governo
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